Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0009578-20.2008.8.11.0003..
EXEQUENTE: A7 SECURITIZACAO S.A.
EXECUTADO: CLOVIS AUGUSTIN
Vistos e examinados. A parte executada noticia o deferimento de recuperação judicial nos autos nº 1024396-61.2025.8.11.0003, em trâmite perante este Juízo, requerendo a suspensão da presente execução. Conforme se extrai da documentação acostada, houve efetivo deferimento do processamento da recuperação judicial do executado. O artigo 6º, caput, da Lei nº 11.101/2005 dispõe que “a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência”. Por sua vez, o artigo 49, caput, da mesma lei estabelece que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. No caso concreto, a parte executada sustenta que o crédito perseguido nestes autos possui fato gerador anterior ao pedido recuperacional, circunstância que, em tese, o sujeita aos efeitos da recuperação judicial. Ademais, a decisão proferida pelo Juízo universal determinou expressamente a suspensão das ações e execuções contra o grupo recuperando. Diante disso, em observância ao princípio da preservação da empresa, previsto no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual “a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor”, bem como em respeito à competência do Juízo universal da recuperação judicial para deliberar acerca dos atos constritivos incidentes sobre patrimônio sujeito ao procedimento recuperacional, impõe-se a suspensão do presente feito.
Ante o exposto, defiro os pedidos formulados para: a) suspender o presente feito, nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, até ulterior deliberação do Juízo recuperacional; b) deferir a substituição processual requerida, com a exclusão de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A. do polo ativo e de seus patronos cadastrados no sistema PJe. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito