Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1009224-53.2019.8.11.0015..
Vistos etc. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n.º 9.099/95). Fundamento. Decido.
Trata-se de EXECUÇÃO DE JUDICIAL requerida TELEFÔNICA BRASIL S.A. em desfavor de GERALDO PEREIRA DA CRUZ. Pois bem. Não fora apresentada qualquer evidência de alteração na condição financeira e patrimonial da parte executada a justificar nova tentativa de penhora via Sisbajud, razão pela qual o respectivo pedido não comporta acolhimento. A opção do Juizado Especial, se por um lado traz facilidades como dispensa de pagamento de despesas, ou seja, a parte não tem gasto algum em primeiro grau, por outro lado, acarreta ao optante por essa via e a outra parte, a submissão a alguns de seus princípios e restrições. Uma delas é que, no juizado incumbe à parte autora indicar bens em nome da outra parte, a fim de atender os princípios que o regem como de celeridade, economia processual e efetividade. Sob o rito sumaríssimo devem tramitar demandas que possibilitem rápida solução jurisdicional. Assim, considerando que o juízo realizou diligência requerida anteriormente que restou infrutífera, tem-se por inviável o prosseguimento da execução pela não localização em tempo razoável de patrimônio da parte devedora suficiente para satisfação da dívida, conforme inteligência do art. 53, § 4º, da Lei nº 9099/95.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Acaso requerido pela exequente, Expeça-se certidão do crédito. Sem ônus sucumbenciais, vide art. 55 da Lei nº 9.099/95. P. I. C. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. George Heverton Antonio Silva Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado. Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007. Sinop/MT, (data registrada no sistema). Cássio Luis Furim Juiz de Direito