Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1035173-82.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: AUGUSTO DE ALMEIDA, STHEFANY PAULA DE ALMEIDA SOUZA
EXECUTADO: RENAN DA SILVA RODRIGUES, R DA SILVA RODRIGUES - ENGENHARIA
Vistos, etc... Processo na etapa de arquivamento. Vieram-me os autos conclusos em razão de manifestação da parte Exequente, na qual pretende “A reconsideração da sentença Id. 134479724, dando seguimento nos autos para proceder com a penhora no rosto dos autos do crédito”. Afirma que “A necessidade de ingresso de outra ação de execução, acarretaria prejuízo ao exequente”. DECIDO. Verifico que o feito foi extinto em razão de ausência de localização de bens penhoráveis. Prolatada a sentença, a parte Exequente não se insurgiu pelo meio adequado, o recurso, motivo pelo qual foi certificado o trânsito em julgado. Somente após o arquivamento definitivo, a parte Exequente comparece ao feito requerendo a reconsideração da sentença, o que não deve prosperar. Encerrada a jurisdição desta magistrada, não há que se falar em prosseguimento do feito. INDEFIRO o pedido e DETERMINO o retorno dos autos ao arquivo. Intime-se. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito