Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CLÁUDIA VARA ÚNICA Av. Gaspar Dutra, s/n, Centro, Cláudia-MT, CEP: 78.540-000, Fone (66) 3546-2629 IMPULSIONAMENTO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 147 da CNGC-TJ/MT, impulsiono estes autos a fim de Intimar as partes sobre o retorno do feito da Instância Superior. Em nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, o processo será remetido ao arquivo, com as baixas necessárias. Cláudia/MT, 09/11/2023. (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT
10/11/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
08/11/2023, 16:47
Trânsito em julgado
08/11/2023, 16:46
Recebimento
08/11/2023, 13:06
Ato ordinatório
08/11/2023, 13:06
Remessa (em grau de recurso)
29/05/2023, 16:34
Ato ordinatório
29/05/2023, 16:34
Outras Decisões
26/05/2023, 16:47
Conclusão (para decisão)
04/05/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 15:45
Publicação
11/04/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) SIPAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) SIPAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
10/04/2023, 00:00
Expedição de documento
08/04/2023, 10:09
Ato ordinatório
06/04/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 07:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0000210-32.2018.8.11.0101 RECORRENTE: ASSIS DE OLIVEIRA RECORRIDO: SIPAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por ASSIS DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Quarta Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 152111168): “APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PROCEDÊNCIA – PAGAMENTO DO PREÇO DO PRODUTO – INVIABILIDADE – NEGÓCIO JURÍDICO DE ARMAZENAGEM – AUTORIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO PRODUTO A TERCEIRO –
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Se não demonstrada a relação negocial de compra e venda, é indevida a obrigação de pagar”. (N.U 0000210-32.2018.8.11.0101, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/11/2022, Publicado no DJE 05/12/2022). Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 153782655. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto proferido em sede de Apelação proposta por Sipal Indústria e Comércio Ltda., em face da sentença que julgou procedente o pleito da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada por Assis de Oliveira, para condenar a requerida apelante ao pagamento: a) da quantia de R$ 228.621,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e atualização monetária, pelo INPC, a partir da data do vencimento do débito (15/08/2017), bem como b) em danos morais no valor de R$ 20.000,00, aplicado juros de mora a partir da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir da data do arbitramento e, c) nas custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. A Câmara julgadora deu provimento ao recurso a fim de reformar a r. sentença e julgar improcedente o pleito da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, com a inversão dos ônus de sucumbência. (id 152111170 - Pág. 2) A parte recorrente alega violação aos artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, ante a “responsabilidade da empresa, para responder por atos praticados por seus empregados (o gerente era empregado à época, demitido depois do ocorrido), como decidido e bem fundamentado na r. sentença de primeiro grau, conforme prequestionado pelo recorrente, perante o Tribunal de Justiça de Mato Grosso”. Afirma que “a recorrida se limitou em tentar provar que não comprou as sacas de milho do produtor recorrente, deixando de atacar a questão principal do processo, qual seja, a apuração e esclarecimento, em regular instrução processual, quanto ao golpe do qual foi vítima o recorrente, quando o ex-gerente da empresa apelante, arquitetou esquema mirabolante, para que o produtor acreditasse que estava vendendo seu milho para a Sipal Indústria e Comércio Ltda., como já havia vendido nos anos anteriores”. Recurso tempestivo (id 156855174) e preparado (id 156784696). Contrarrazões no id 160184657. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Ausência de prequestionamento (Súmula 211 do STJ) Nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, para que o Superior Tribunal de Justiça tenha condições de reexaminar a controvérsia suscitada, e, assim, evitar a supressão da instância ordinária, é preciso que a questão tenha sido decidida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, ex vi Súmula 211/STJ, segundo a qual é “inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. Saliente-se, ainda, que nos termos do artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. No entanto, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de a questão controvertida não ter sido abordada no aresto impugnado, o fato de a parte recorrente ter suscitado a matéria nas razões dos embargos de declaração, por si só, não implica em prequestionamento ficto. Isso, porque a Corte Superior já firmou o entendimento no sentido de que “a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei”. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. EXTRAÇÃO ILEGAL DE AREIA (USURPAÇÃO MINERÁRIA). ACÓRDÃO RECORRIDO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RELAÇÃO DE DIREITO CIVIL. PRESCRITIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STF EM PRECEDENTE QUALIFICADO. (...) 3. O art. 1.025 do CPC/2015, ao tratar do prequestionamento ficto, exige o reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorre no caso; e, por isso, o recurso não pode ser conhecido quanto à tese de violação dos arts. 486, 487, 490 e 492 do CPC/2015, pois não prequestionados. Observância da Súmula 211 do STJ. E, com relação ao dano a ser ressarcido, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 do STJ e 211 do STJ. (...) 5. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 1.982.472/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022). Dessa forma, verifica-se que, ante a suposta violação aos artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil, a parte recorrente assevera que “responsabilidade da empresa, para responder por atos praticados por seus empregados (o gerente era empregado à época, demitido depois do ocorrido), como decidido e bem fundamentado na r. sentença de primeiro grau, conforme prequestionado pelo recorrente, perante o Tribunal de Justiça de Mato Grosso”. Aduz que “o fato ocorrido refere-se ao golpe perpetrado pelo gerente da empresa, que induziu o produtor a acreditar que vendia para a empresa, não se trata da responsabilidade pelo pagamento da operação de venda do produtor para a recorrida, mas a responsabilidade da empresa em arcar com o pagamento dos prejuízos que seu empregado causou ao produtor, do valor correspondente às sacas de milho que foram vendidas pelo produtor, como bem fundamentado na r. sentença de primeiro grau, data vênia reformada de forma equivocada em segundo grau”. No entanto, a questão não foi abordada pelo acórdão impugnado, e, embora tenham sido opostos Embargos de Declaração, não houve alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC, situação que obsta o seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça e impede a admissão do recurso, ante a incidência da Súmula 211/STJ.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento
01/04/2023, 12:26
Recurso Especial
01/04/2023, 00:01
Conclusão (para decisão)
14/03/2023, 06:42
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 15:42
Publicação
08/02/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) SIPAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
07/02/2023, 00:00
Expedição de documento
06/02/2023, 17:30
Ato ordinatório
03/02/2023, 12:06
Ato ordinatório
02/02/2023, 17:49
Remessa (outros motivos)
02/02/2023, 12:53
Petição (Recurso especial)
02/02/2023, 12:44
Decurso de Prazo
01/02/2023, 00:22
Publicação
19/12/2022, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PROCEDÊNCIA – PAGAMENTO DO PREÇO DO PRODUTO – INVIABILIDADE – NEGÓCIO JURÍDICO DE ARMAZENAGEM – AUTORIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO PRODUTO A TERCEIRO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO OMISSÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIO – RECURSO DESPROVIDO. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica das partes, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.
16/12/2022, 00:00
Mudança de Classe Processual
15/12/2022, 15:55
Expedição de documento
15/12/2022, 15:54
Não-Provimento
15/12/2022, 15:48
Mérito
14/12/2022, 18:08
Para julgamento de mérito
12/12/2022, 08:02
Conclusão (para julgamento)
07/12/2022, 20:32
Mudança de Classe Processual
07/12/2022, 20:32
Petição (Embargos de declaração)
07/12/2022, 14:49
Publicação
05/12/2022, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PROCEDÊNCIA – PAGAMENTO DO PREÇO DO PRODUTO – INVIABILIDADE – NEGÓCIO JURÍDICO DE ARMAZENAGEM – AUTORIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO PRODUTO A TERCEIRO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Se não demonstrada a relação negocial de compra e venda, é indevida a obrigação de pagar.
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento
30/11/2022, 12:31
Provimento
30/11/2022, 11:18
Mérito
30/11/2022, 10:19
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 10:18
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 16:41
Para julgamento de mérito
29/11/2022, 10:49
Adiado
25/11/2022, 21:46
Petição (Resposta)
21/11/2022, 11:05
Publicação
21/11/2022, 00:21
Expedição de documento
19/11/2022, 17:43
Expedição de documento
19/11/2022, 17:43
Para julgamento de mérito
19/11/2022, 17:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 23 de Novembro de 2022 a 25 de Novembro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;