Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1066670-17.2023.8.11.0001..
Vistos etc. Condomínio Residencial Recanto ajuizou a presente Ação de Execução em face de Lucilma Ferreira dos Santos, visando o recebimento da quantia de R$ 6.595,99 (seis mil quinhentos e noventa e cinco reais e noventa e nove centavos), sendo que deste montante o valor de R$ 1.099,33 (mil e noventa e nove reais e trinta e três centavos) se refere a “taxa de cobrança” que são honorários advocatícios. Verifica-se que o Exequente não acostou ao feito o título executivo, assim como a documentação que vincula a propriedade da parte Executada sobre o imóvel o qual se busca executar as taxas condominiais, documentos que são indispensáveis para propositura da presente ação. Ademais, os honorários advocatícios são expressamente excluídos no âmbito dos Juizados Especiais, notadamente quando em primeiro grau de jurisdição, nos moldes do artigo 55 da Lei 9099/95. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE TAXA CONDOMINIAL – TESE DE RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR E EXCESSO DE EXECUÇÃO – INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA – DEVER DA CONSTRUTORA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES – RESPONSABILIDADE EVIDENTE – ENTENDIMENTO PACÍFICO – PLEITO DE LIMITAÇÃO DA TAXA A 30% – PRETENSÃO ABUSIVA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – PLEITO DE EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – HONORÁRIOS INCABÍVEIS EM SEDE DE JUIZADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3. Considerando que a contratação de advogado é mera faculdade, bem como que a Lei nº 9.099/95 não prevê a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em primeiro grau, entendo que a inclusão de tal verba na execução configura evidente excesso, ainda que previsto em convenção de condomínio, especialmente diante da ausência de prova da atuação que justifique a cobrança. 4. Sentença parcialmente reformada. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT 10098960620198110001 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 03/05/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 05/05/2022) – destaquei. Dessa maneira, determino que a parte Exequente junte aos autos os documentos supracitados, bem como, apresente memória de cálculo atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias, excluindo o valor dos honorários advocatícios (taxa de cobrança), sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo, certifique e façam os autos conclusos. Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução n. 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância. Cumpra. Intime. Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito