Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 0023261-63.2015.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Hospital e Maternidade São Mateus Ltda em face de Norival Jose da Silva, todos devidamente qualificados nos autos. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a parte executada, citada por edital (id. 167382822), deixou transcorrer in albis o prazo de pagamento, ensejando a nomeação da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso como Curadora Especial (id. 188555574). Intimada, a Curadoria Especial apresentou defesa por negativa geral (id. 206881839). Ato contínuo, a parte exequente manifestou-se (id. 217486584) requerendo a rejeição da defesa, bem como o prosseguimento do feito com a realização de pesquisas patrimoniais via sistema SISBAJUD, inclusão em cadastros de inadimplentes (SERASAJUD) e expedição de certidão premonitória. Vieram os autos conclusos. Pois bem. No que tange à defesa apresentada pela Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, registre-se que a contestação por negativa geral consubstancia prerrogativa processual que afasta os efeitos da revelia, tornando os fatos controvertidos, conforme inteligência do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e da Súmula 196 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, em se tratando de execução de título extrajudicial, a oposição genérica não tem o condão de, por si só, desconstituir a presunção legal de certeza, liquidez e exigibilidade que milita em favor do título exequendo (artigo 784, inciso III, do CPC), mormente quando desacompanhada de prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do credor. Nesse passo, rejeito a tese defensiva e reconheço a higidez do título, autorizando a retomada dos atos expropriatórios. Quanto aos pleitos constritivos, defiro a busca de ativos via sistema SISBAJUD, ressaltando-se a legalidade da renovação periódica da ordem de bloqueio pleiteada pela parte credora, nos termos do artigo 854, § 2º, do CPC, visando garantir a efetividade da execução. Convém registrar que o sistema SISBAJUD tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo multiplicidade de bloqueios positivos, determino que se proceda a imediata liberação do valor excedente para não implicar em bloqueio excessivo. Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836 do CPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. Por sua vez, no que pertine aos pedidos de inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes (SERASAJUD) e de expedição de certidão premonitória (art. 828, CPC), postergo a sua apreciação para momento posterior, a depender do resultado da medida constritiva patrimonial ora deferida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no id. 217486584 para determinar o bloqueio de ativos financeiros online da parte executada mediante convênio SISBAJUD, no valor da execução (R$ 9.580,40), com reiteração automática da ordem nos termos do art. 854, §2º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, POSTERGO a análise dos pedidos de inclusão no sistema SERASAJUD e de expedição de certidão premonitória para momento oportuno, após o decurso dos prazos relacionados à diligência de penhora online. Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, INTIME-SE a parte devedora, por intermédio da Curadoria Especial, para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove se as quantias bloqueadas são impenhoráveis e/ou eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Transcorrido o referido prazo e constatando a inércia ou havendo impugnação à penhora pelo executado, INTIME-SE o exequente para se manifestar nos autos, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de resposta negativa nas pesquisas de ativos, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito e/ou indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo das pesquisas, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito