Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0000908-04.2019.8.11.0004 RECORRENTE(S): VALDELIZ NUNES VIANA NETA RECORRIDA(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos
Trata-se de recurso especial interposto por VALDELIZ NUNES VIANA NETA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão de id. 268508796. A parte recorrente alega ofensa ao art. 6º, VIII c/c art. 14 c/c art. 39, todos do CDC, art. 104 c/c art. 166 c/c art. 171, todos do CC e art. 373, I e II, do CPC. Recurso tempestivo (id 275047864). Parte beneficiária da gratuidade da justiça (id 274784365). Contrarrazões apresentada (id 281532370). É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.). Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos. Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da ausência de matéria exclusivamente de direito (Súmula 7 do STJ). Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. A parte recorrente alega que “Ao validar a contratação sob o argumento da simples existência de crédito em conta, o tribunal negligencia o artigo 166 do Código Civil e, mais gravemente, desconsidera a hipossuficiência da Recorrente.” Diz que “Exigir que a Recorrente, em sua fragilidade, comprove a fraude e promova a devolução prévia dos valores é transferir para a vítima o fardo da prova, em clara violação ao artigo 6º, VIII, do CDC. A decisão ignora a dificuldade da Recorrente, uma idosa sem conhecimento técnico, de contestar as práticas de um banco digital.” Argumenta que “a decisão recorrida caminhou em total desacordo com o ordenamento jurídico, pois não reconheceu a nulidade dos contratos fraudulentos, negou a inversão do ônus da prova e afastou a responsabilidade objetiva do banco.” Entende que “a decisão impugnada também violou o artigo 14 do CDC, ao afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela fraude ocorrida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que os bancos respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes em contratos bancários”. Expõe que “O artigo 166, II e VI, do Código Civil é claro ao prever que são nulos os negócios jurídicos celebrados sem a presença dos requisitos essenciais, incluindo o consentimento da parte envolvida”. Relata que “a decisão recorrida violou frontalmente normas federais, o que justifica a intervenção do STJ. O Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 6º, VIII, 14 e 39, foi expressamente afrontado ao se afastar a inversão do ônus da prova e ao não se reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição financeira.” Salienta que “O acórdão também contraria o Código Civil, especialmente em seus artigos 104, 166 e 171, ao validar um contrato manifestamente nulo pela ausência de manifestação de vontade da recorrente.”. No entanto constou do aresto impugnado que a parte recorrente ficou com o valor do empréstimo, em afronta à boa-fé, de modo que os pedidos foram mantidos improcedentes: “[...] Como relatado,
cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que, em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, concluiu por julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, consequentemente, condenando a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, todavia, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida. A r. sentença não merece reparos. Alega a parte Apelante que não contratou e que não teria recebido qualquer valor decorrentes dos contratos formulados de forma fraudulenta. Durante a instrução do processo foi realizada prova pericial no qual restou evidenciado que as assinaturas constantes dos contratos não são da Apelante. Logo, inexistiu contratação da Recorrente, tendo sidos ambas as partes vítimas de fraude. Todavia, o mesmo não há de se falar quanto a disponibilidade dos valores decorrentes dos contratos de empréstimos consignados aos quais foram creditados na conta corrente da Apelante. Durante a apresentação da contestação trazida pelo Banco Apelado, restou comprovado a disponibilidade dos valores em conta corrente a Apelante. Assim, comungo com o mesmo entendimento externado pelo Juízo singular ao concluir de forma clara que: “Na sociedade moderna exige-se que as pessoas ajam com honestidade e lealdade, principalmente nas relações contratuais. Ora, como dito, se a parte possui um contrato de conta bancária, era sua obrigação procurar a instituição financeira para verificar quem efetuou o suposto depósito indevido em sua conta. Mas, a parte autora optou em não devolver o que não lhe pertence e buscar resguardar a seu ato ilícito junto ao Judiciário pleiteando dano material e moral. No mínimo a parte deveria ter consignado em juízo aquilo que recebeu indevido e ter pleiteado a suspensão da cobrança das parcelas do empréstimo, o qual alega não ter contratado, isto é o que fazem as pessoas de boa-fé. Estranho é a pessoa verificar um montante em sua conta, o qual não lhe pertence, não procurar o banco, usar o dinheiro se apropriando indevidamente (o que é crime) e ainda ajuizar ação de ressarcimento, quando o correto era devolver o que não lhe pertence. Portanto, muito embora não se tenha dúvidas quanto a não contratação dos valores decorrentes do contrato de empréstimo consignado, não se pode deixar de considerar que era dever da Apelante proceder a restituição e/ou consignação dos valores em juízo, de modo que injustificável a inércia da Apelante quanto a referida situação. Nessa linha de raciocínio equivocado se faz a pretensão deduzida pela parte Recorrente, máxime quanto ao pedido de indenização por dano material e moral. Forte nessas razões NEGO PROVIMENTO ao recurso proposto, mantendo na íntegra o julgamento proferido pelo Juízo de primeiro grau. Em razão da regra do §11º, do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de 15% para 20% (vinte por cento). É como voto”. No caso dos autos, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Nesse sentido, o seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TERMO DE ADESÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO CONSTATADO. COBRANÇA INDEVIDA. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO DIANTE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECADÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. S. N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem - de que não foram prestadas as informações necessárias a respeito do tipo de contrato que seria realizado entre as partes, reconhecendo a irregularidade na cobrança da dívida e determinando a conversão do negócio em empréstimo consignado, em conformidade com a vontade manifestada pelo consumidor quando da celebração da avença - demanda o reexame das provas produzidas no processo e interpretação das cláusulas contratuais, o que é defeso na via eleita, nos termos dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte Superior. 2. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e o aresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 3. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que nas ações revisionais de contrato de empréstimo pessoal, nas quais se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a contagem do prazo prescricional decenal tem início a partir da data da assinatura do contrato.5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso. 6. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2.094.937/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente