Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por dano moral, ajuizada por SERGIO AZEVEDO DA SILVA em face de WAGNER DELFINO MUNIZ. O feito foi saneado, ocasião em que foi deferida a produção da prova pericial (Id. 133895077). O Perito Judicial, Engenheiro Rodrigo Ferreira de Azevedo, apresentou o laudo pericial (Id. 178951637), elaborado após diligência realizada em 22 de outubro de 2024. O expert constatou que a edificação residencial, situada em Pontal do Araguaia/MT, encontra-se em situação de irregularidade administrativa perante a municipalidade, sem alvará de construção ou "habite-se" averbados. No aspecto técnico, o laudo identificou diversas patologias construtivas, como infiltrações no forro de gesso, sacadas e fachadas, além de fissuras decorrentes de dilatação térmica. O perito destacou a ausência de projetos de impermeabilização e de acompanhamento técnico efetivo durante a execução, apontando ainda que a inclinação do telhado da garagem está em desacordo com as normas técnicas da fabricante. Naquela oportunidade, a área construída foi aferida em 511,57 m². O requerido, WAGNER DELFINO MUNIZ, concordou parcialmente com o laudo quanto à existência de vícios construtivos, que corroborariam sua tese de má execução dos serviços (Id. 184022451). Contudo, impugnou a metragem apresentada, solicitando esclarecimentos detalhados sobre o cálculo do acréscimo de área, a fim de diferenciar o piso inferior, o superior e as áreas abertas, questionando ainda a inclusão da piscina no cômputo total. Por sua vez, o requerente, SERGIO AZEVEDO SILVA, manifestou-se (Id. 184822952) arguindo que a responsabilidade pelas patologias seria da falta de manutenção e da ausência de contratação de profissionais habilitados para impermeabilização por parte do réu. O autor sustentou que o projeto original de 408,61 m² sofreu sucessivas ampliações por determinação do requerido, totalizando 768,49 m² de área construída. Na ocasião, colacionou novos projetos e requereu a complementação da perícia para aferir metragens excedentes relativas a um banheiro, closet, academia e depósito. Diante da complexidade técnica e das divergências sobre a metragem edificada foi determinada a intimação do perito para prestação de esclarecimentos e realização de nova vistoria complementar (Id. 196969342). O Laudo Pericial Complementar foi acostado no Id. 206678448. O Perito Judicial apresentou novo quadro de áreas, detalhando o pavimento térreo com 340,60 m² e o pavimento superior com 280,37 m², totalizando uma área edificada de 620,97 m². Ao considerar as áreas descobertas sem a piscina, o montante atingiu 807,93 m². O expert confirmou a existência das edificações e instalações extras citadas na inicial, como nichos, pergolado e modificações de alvenaria. Reiterou, ainda, que a inclinação do telhado da garagem permanece inadequada (inferior a 10%), potencializando danos por águas pluviais. Após a complementação, o autor, SERGIO AZEVEDO SILVA, manifestou concordância com as metragens apuradas (Id. 209979134), utilizando os dados do laudo para atualizar seu pleito condenatório. Sustentou que, com base na área total de 807,93 m² e nos valores unitários pactuados, o crédito total seria de R$ 316.059,30, resultando em um saldo devedor de R$ 104.509,30 após a dedução dos pagamentos parciais já realizados pelo réu. Finalmente, a parte requerida, WAGNER DELFINO MUNIZ, apresentou impugnação ao laudo complementar (Id. 210274696). O réu apontou contradições internas no trabalho do perito, alegando que o expert indicou valores discrepantes em diferentes trechos do laudo (511,57 m² versus 620,97 m² e 807,93 m²). Argumentou que áreas não construídas pelo autor, como a piscina (executada por terceiros), foram indevidamente mensuradas. Aduziu, ainda, a ausência de um quadro comparativo fidedigno entre o projeto original e a execução, requerendo nova perícia ou desconsideração das conclusões acerca da metragem. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em detida análise ao acervo probatório e às impugnações formuladas pelo requerido, constata-se a subsistência de obscuridades e contradições materiais no bojo do trabalho técnico suplementar, conjuntura que atrai a inexorável necessidade de novos esclarecimentos para o escorreito saneamento do feito, notadamente no que tange à exata quantificação da área efetivamente edificada pela parte autora. Verifica-se que o perito judicial, ao responder de forma direta aos quesitos formulados pelas partes, indicou a metragem construída de 511,57 m², ao passo que, no quadro de áreas elaborado no mesmo documento, consignou valores matematicamente distintos e inconciliáveis, apontando 620,97 m² de área coberta e 807,93 m² de área total sem piscina. Veja-se: Essa multiplicidade de resultados sobre o mesmo objeto periciado compromete a segurança jurídica da prova técnica e impede a fixação do saldo contratual com a precisão e a clareza exigidas pelo artigo quatrocentos e setenta e três do Código de Processo Civil. Outrossim, no que concerne especificamente à área de lazer, denota-se que restou incontroverso nos autos, por expressa admissão da parte autora em sua respectiva manifestação e ratificação pela parte requerida, que a edificação da piscina e de seu entorno imediato foi promovida por terceiro estranho à lide, identificado como equipe de Alan Construtor. Por conseguinte, referida benfeitoria refoge indubitavelmente ao escopo da prestação de serviços objeto da presente demanda de cobrança. Impõe-se, sob tal premissa, a sua peremptória exclusão do cômputo da metragem final atribuível ao labor do requerente, a fim de evitar o enriquecimento sem causa e delimitar a apuração pericial estritamente àquilo que foi faticamente executado pelo autor.
Diante do exposto, INTIME-SE o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça, de forma definitiva: 1) Qual é a exata metragem total edificada sob a responsabilidade exclusiva da parte autora, segregando e justificando as dimensões referentes ao pavimento térreo, ao pavimento superior e às áreas abertas. 2) O expert deverá, ainda, fundamentar a origem técnica das diferenças métricas aferidas em relação à metragem originalmente projetada, elucidando de onde derivam os acréscimos apurados. DETERMINO, ainda, que o perito desconsidere integralmente a área correspondente à piscina na elaboração de seus cálculos de metragem executada pelo autor, retificando os memoriais e as planilhas para que reflitam unicamente as obras erigidas pelo requerente desta demanda. Com a apresentação dos novos esclarecimentos periciais, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, VENHAM-ME os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito