Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER
SENTENÇA
Processo: 0000054-98.1996.8.11.0009.
EXEQUENTE: GRAND DO BRASIL TRADING DE CAFE LTDA, VALDECIR CANDIDO DA SILVA, ONOR CANDIDO DA SILVA, JOAO EDUARDO CALIANI
EXECUTADO: BANCO SISTEMA S.A.
Intimação - SENTENÇA Vistos,
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais movido por João Eduardo Calini em desfavor do Banco Sistema S.A. No id. 212171730, foi determinada a intimação do exequente para retificar a planilha de cálculos, considerando o excesso de execução. Todavia, transcorrido o prazo legal, a parte autora permaneceu silente. É o relatório. Decide-se. Segundo o artigo 321 do Código de Processo Civil, sempre que a inicial deixar de preencher os requisitos dos arts. 319 e 320 do mesmo diploma legal, ou ainda apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o Juízo concederá prazo para que o autor emende ou complemente a Petição Inicial. A oportunidade aberta ao autor é para que saneie alguma irregularidade ou vício existente na petição inicial, e viabilize a tramitação regular no aspecto formal. Sem as informações/correções solicitadas na decisão que determinou a emenda, torna-se impossível o desenvolvimento válido e regular do processo. Constata-se que a parte requerente deixou de cumprir a determinação contida na decisão de id 212171730, não juntou documentos indispensáveis à propositura da presente demanda, qual seja, o cálculo do débito. Desse modo, a jurisprudência abalizada do E. STJ, conforme acórdão relatado pelo Min. Fernando Gonçalves, ao discorrer que “não supridas, consoante determinação judicial, omissões apresentadas pela petição inicial, correta a extinção do processo”. Deveras, tem-se que a ilegalidade reside no indeferimento da inicial sem prévia oportunidade de emenda ou complementação à parte requerente, contudo, havendo este ato processual e, não tendo esta se desincumbido deste ínterim, imperioso o indeferimento da exordial. Ainda nesse sentido leciona Moacir Amaral, de tal modo: “proporciona a lei oportunidade ao autor para emendar ou completar a petição inicial, a qual, findo o prazo aludido, voltará ao juiz para de novo examiná-la e dar-lhe despacho adequado, de deferimento ou indeferimento. Se o autor não cumprir a diligência que lhe fora ordenada – o juiz indeferirá a petição inicial”. (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 2º Vol., Saraiva 18ª edição, 1997, pág. 1.390). Vê-se, portanto, que alternativa não resta senão extinguir a causa sem resolução do mérito, eis que mesmo após intimado para emenda a inicial, a parte permanece inerte.
Ante o exposto, INDEFERE-SE a petição inicial, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do CPC, EXTINGUINDO-SE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC. DEIXA-SE de condenar a parte-autora ao pagamento das custas e despesas processuais, considerando que não houve ato processual. DEIXA-SE de arbitrar honorários advocatícios pela ausência da formação da triangulação processual. Transitada em julgado, ARQUIVAR os autos. Intimar. Cumprir. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito