Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 1001396-11.2022.8.11.0044..
exequente: RETURN CAPITAL GESTÃO DE ATIVOS E PARTICIPAÇÕES S.A. -Cadastrar as procuradoras dos executados, conforme procurações anexas ao ID 211084065. -Certificar a tempestividade e a vinculação dos Embargos à Execução nº 1002608-62.2025.8.11.0044, trasladando cópia de eventual decisão proferida naqueles autos, especialmente quanto à atribuição de efeito suspensivo. Não havendo concessão de efeito suspensivo nos Embargos,
VISTOS. I – RELATÓRIO:
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por RETURN CAPITAL GESTÃO DE ATIVOS E PARTICIPAÇÕES S.A. (atual denominação de GIRA S.A.) em face de FRANCISCO WILSON ALMEIDA PIRAJÁ JUNIOR e ROSSANA GOMES SCALASSARA PIRAJÁ. Após a conversão do rito para execução por quantia certa (ID 181824632), a citação dos executados ocorreu por "hora certa" via Carta Precatória (Comarca de Londrina/PR - ID 208836368). A exequente requereu o envio das correspondências do art. 254 do CPC e a nomeação de Curador Especial (ID 209151399). Ato contínuo, os executados compareceram espontaneamente aos autos (ID 211084059), representados por advogadas constituídas (procurações no ID 211084065), informando a oposição de Embargos à Execução (nº 1002608-62.2025.8.11.0044). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: O comparecimento espontâneo dos executados, devidamente representados por advogadas particulares, supre a citação e eventuais nulidades, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Por conseguinte, tornam-se inócuas e desnecessárias as providências requeridas pela exequente no ID 209151399. O envio da carta do art. 254 do CPC perde o objeto, pois a ciência inequívoca da demanda já ocorreu. Igualmente, incabível a nomeação de Curador Especial (art. 72, II, do CPC), visto que não há revelia a ser suprida, estando os devedores no pleno exercício de sua defesa técnica. Quanto ao prosseguimento, a oposição de Embargos à Execução não possui efeito suspensivo automático (art. 919 do CPC). Não havendo, até o momento, notícia de decisão concedendo tal efeito naqueles autos, a execução deve seguir seu curso rumo à satisfação do crédito. Exaurido o prazo para pagamento voluntário após o comparecimento espontâneo, cabível a constrição patrimonial via SISBAJUD (art. 835, I, do CPC), mediante a prévia apresentação de cálculo atualizado pela credora. III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fulcro no art. 239, §1º, do Código de Processo Civil: a) DECLARO suprida e aperfeiçoada a citação dos executados FRANCISCO WILSON ALMEIDA PIRAJÁ JUNIOR e ROSSANA GOMES SCALASSARA PIRAJÁ, em razão de seu comparecimento espontâneo aos autos (ID 211084059). b) INDEFIRO os pedidos formulados pela exequente no ID 209151399 (expedição de cartas do art. 254 do CPC e nomeação de Curador Especial), visto que os executados já constituíram defesa técnica. À Secretaria para as seguintes providências: -Proceder à retificação do polo ativo para constar a nova razão social da INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar cálculo atualizado do débito. Apresentado o cálculo, voltem os autos conclusos para análise do pedido de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD (Teimosinha). Intimem-se. Cumpra-se, expedindo e promovendo o necessário. Paranatinga/MT, datado e assinado digitalmente. Tiago Gonçalves dos Santos Juiz Substituto