Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0013378-44.2005.8.11.0041..
EXEQUENTE: STYLLE FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: NILVO FRANCISCO SALVATORI, FERTIGRAOS COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA - ME, DUSOLLO CORRETORA DE CEREAIS, COMERCIO E REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA - ME
VISTOS.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposto por STYLLE FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA, em face de NILVO FRANCISCO SALVATORI, FERTIGRAOS COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA e DUSOLLO CORRETORIA DE CEREAIS, COMERCIO E REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. A parte exequente requereu a penhora on-line, via SISBAJUD, no valor de R$ 82.515,26 (oitenta e dois mil, quinhentos e quinze reais e vinte e seis centavos), na modalidade teimosinha, nas contas bancárias dos executados (id. 177894605). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. DEFIRO o pedido de penhora formulado pelo exequente, e consequentemente PROCEDO a ordem de penhora via SISBAJUD, no valor de R$ 82.515,26 (oitenta e dois mil, quinhentos e quinze reais e vinte e seis centavos), na modalidade teimosinha, nas contas bancárias dos executados. Consta nos autos (id. 199655471), que o bloqueio em andamento, restou parcialmente frutífero, bloqueando o valor de R$ 279,13 (duzentos e setenta e nove reais e trezes centavos). DECORRIDO o prazo final da TEIMOSINHA (27.07.2025), INTIME-SE a parte executado, por seu patrono ou pessoalmente, na hipótese de não ter constituído advogado (art. 854, §2º do CPC), para que no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º do CPC). Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, §5º do CPC). Havendo impugnação ao bloqueio, deverá a parte exequente se manifestar, no prazo de 48 horas. Não havendo impugnação ao bloqueio e após a transferência do montante indisponível para a conta vinculada ao Juízo da execução, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Às providências. CUMPRA-SE Cuiabá/MT, 04 de julho de 2025. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito