Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1006602-08.2017.8.11.0003.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: A. V. ANTUNES DA SILVA TRANSPORTES - ME, ALEXANDRE VIEIRA ANTUNES DA SILVA
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para que este Juízo realize pesquisa de bens imóveis em nome da parte executada por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). É o breve relatório. Decido. SREI O pleito de consulta ao sistema SREI deve ser indeferido. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a busca por bens penhoráveis é um ônus que incumbe à parte exequente, que deve diligenciar para localizar o patrimônio do devedor. A intervenção do Poder Judiciário para realizar pesquisas em sistemas conveniados é medida de caráter excepcional, justificada apenas quando o credor demonstra ter esgotado os meios que lhe são disponíveis. O acesso ao SREI, em particular, é público e pode ser realizado diretamente pela parte interessada ou por seu procurador, sem a necessidade de intermediação judicial. Transferir tal responsabilidade ao Judiciário, sem a demonstração de qualquer obstáculo para a obtenção das informações de forma autônoma, contraria a lógica processual e o princípio da cooperação. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). INTERVENÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: “1. A pesquisa de bens por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) prescinde de intervenção judicial, por se tratar de plataforma de acesso público, cabendo à parte exequente realizar diretamente a diligência.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 797, 798, 921, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2220328-93.2024.8.26.0000; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0127094-70.2024.8.16.0000; TJMG, Agravo de Instrumento nº 0226128-36.2023.8.13.0000; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2012692/DF. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10250999820258110000, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 08/10/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2025). (destacamos) Portanto, INDEFIRO o pedido de pesquisa de bens por meio do sistema SREI, cabendo à parte exequente, querendo, realizar a diligência por seus próprios meios. Assim, considerando a ausência de indicação de bens passíveis de penhora, DETERMINO a suspensão do presente feito, pelo prazo de 01 (um) ano, suspendendo-se a prescrição, nos termos do § 4º do incido V do já referido artigo 921 do CPC, remetendo-se o feito ao arquivo provisório. Decorrido o prazo de um ano, DEVERÁ o exequente a requerer o que de direito, devendo apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. Consigna-se que o pedido de renovação de pesquisas patrocinadas pelo judiciário, conforme remansosa jurisprudência, não irá desencadear o prosseguimento do feito, posto que de acordo com o art. 798, inc. II, alínea c, do CPC, incumbe ao credor o ônus de indicar os bens do devedor suscetíveis à penhora. Portanto, decorrido o prazo e não sendo indicados bens penhoráveis, REMETA-SE o feito ao arquivo definitivamente. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 27 de março de 2026. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito