Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL
SENTENÇA
Processo: 0000954-37.2007.8.11.0093..
EXEQUENTE: JEFERSON FRIGGI
EXECUTADA: IVONETE FERREIRA FRANCA ZIMPEL SENTENÇA
Intimação - Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, distribuída, ainda na vigência do CPC/1973, por dependência à ação cautelar de arresto n.º 0001211-96.2006.8.11.0093, ambas propostas por JEFFERSON FRIGGI, em face, inicialmente, de ELTON RENATO HOLLEMBACH SIMPEL e IVONETE FERREIRA FRANCA SIMPEL. Ocorre que os então executados apresentaram embargos a esta execução (n.º 45-58.2008 811.0093), cuja cópia da sentença consta no id 60179120 – fls. 51/53V, nos quais foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva de Elton Renato Hollembach Zimpel, com a extinção terminativa do feito executivo em relação a ele. Assim, foi determinado o prosseguimento da execução apenas em desfavor de Ivonete Ferreira Franca Zimpel. Além disso, ocorreu a redução do valor da execução para a importância de R$12.626,73 (doze mil seiscentos e vinte e seis reais e setenta e três centavos). Seguido o “iter” procedimental, noto que foi proferido despacho no id 60179120 – fl. 68, determinando a intimação do autor para impulsionar o feito, sob pena de extinção terminativa, por abandono. Contudo, o exequente se manteve inerte (id 87048468). Sobreveio novo despacho para impulsionamento do feito pelo autor (id 133750554), entretanto, novamente permaneceu silente (id 135815233). Posteriormente, no despacho de id 143512608 foi determinada a intimação pessoal do exequente, no endereço constante dos autos, entretanto deixou de ser cumprido por ausência de diligência da parte em manter seu endereço completo e atualizado no caderno processual (id 148573379). É o breve relatório. Decido. Registro que se afigura cabível a extinção do feito executivo, sem requerimento da parte executada, na hipótese em que, tendo apresentado embargos à execução, estes já foram julgados, por decisão que transitou livremente em julgado. Em outras palavras, em tendo sido opostos embargos à execução, já julgados e com trânsito em julgado, dispensada a formulação de requerimento de extinção pela parte ré, não sendo aplicável a Súmula nº 240 do STJ nem o §6º do art. 485 do CPC. Sobre o tema, cito os seguintes julgados: [...] Julgados embargos à execução, entende-se que o interesse de dar seguimento à execução é do credor, sendo desnecessário, portanto, exigir-se o requerimento do devedor para extinguir a execução. [...] Nos termos do art. 485, §1º, do CPC, configura-se a desídia do demandante que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias. 10. O art. 771 do CPC/2015, na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva. [...] Na hipótese dos autos, por conta da superveniência do trânsito em julgado da decisão que julgou os embargos à execução, bem como por ter havido abandono da causa pelo autor por mais de trinta dias, desnecessário o requerimento do executado para extinguir a execução sem resolução de mérito [...] (STJ; REsp 1.954.717; Proc. 2021/0252700-6; DF; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 16/08/2022; DJE 18/08/2022). [...] Em tendo sido opostos embargos à execução já julgados e com trânsito em julgado, desnecessário requerimento de extinção do devedor. Inaplicabilidade da Súmula nº 240 do STJ e § 6º do art. 485 do CPC [...] (TJRS; AC 5000001-38.2001.8.21.0119; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Léo Romi Pilau Júnior; Julg. 26/03/2024; DJERS 26/03/2024).
No caso vertente, a despeito de a executada ter oferecido embargos a execução, já se implementou o respectivo julgamento e trânsito em julgado, de maneira que se mostra dispensável a aplicação da Súmula n.º 240, do STJ e do art. 485, §6º, do CPC. Por outro lado, é sabido que não haverá o julgamento do mérito quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando, dessa maneira, a causa por mais de 30 (trinta) dias, conforme prescreve o art. 485, III, do CPC. Para tanto, é necessária a intimação pessoal do requerente, nos moldes do §1º do referido dispositivo legal. É nesse sentido a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a saber: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR. INÉRCIA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta. 2. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 4. Agravo interno desprovido (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.112.363/RN, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023). Seguindo essa linha de pensamento, conclui-se que a hipótese importa extinção terminativa por abandono da causa, notadamente porque a parte autora não se manifestou nos autos para o regular impulsionamento, repito, mesmo após a sua intimação pessoal (no endereço declinado no feito) e a intimação do próprio patrono, em duas oportunidades. Registro, nessa perspectiva, que é dever das partes manter seu endereço devidamente atualizado nos autos, devendo suportar os efeitos da sua desídia, seguindo jurisprudência do Egrégio TJMT, nos seguintes moldes: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PATRONO CONSTITUÍDO COM A ATIVIDADE PROFISSIONAL SUSPENSA PELO ÓRGÃO DE CLASSE - CORRETA A CAUTELA DO JUÍZO - VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA NO ENDEREÇO FORNECIDO PELA AUTORA - ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Correta a cautela do juízo de origem ao exigir a manifestação da parte autora para regularização processual, em razão da suspensão da atividade profissional do patrono constituído nos autos pelo órgão de classe. "É válida a intimação da autora promovida no endereço declinado por ela nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia" (AgRg no REsp 1495046/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016). Se o autor não cumpre determinação feita pelo juízo, mostra-se correta a extinção do feito, como preceitua o art. 485, IV, do CPC (TJMT, N.U 1006236-25.2020.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/07/2023, publicado no DJE 26/07/2023). Com isso, tendo em vista que a parte autora não cumpriu a diligência indicada, bem como o lapso temporal existente, resta caracterizada a desídia e o respectivo abandono da causa.
Diante do exposto, ao tempo em que revogo parcialmente o despacho lançado no id 159224043 afastando a aplicabilidade da Súmula 240 do STJ à situação vertente, pelos fundamentos ora delineados, JULGO extinta a presente ação de execução de título extrajudicial sem resolução de mérito, por abandono da causa, com fulcro no art. 485, III, do CPC. Sem condenação da parte exequente em custas processuais e honorários advocatícios. Por último, determino que seja juntada cópia desta sentença nos autos da demanda conexa, qual seja, a ação cautelar de arresto n.º 0001211-96.2006.8.11.0093, apenas para fins de registro. P. R. I. Nada mais havendo, preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado. Na sequência, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Feliz Natal/MT, data registrada no sistema. HUMBERTO RESENDE COSTA Juiz de Direito