Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: MARINES GONCALVES -
Réu: MUNICIPIO DE SINOP 1. A liquidação nestes autos, por determinação do título judicial, deve ocorrer na modalidade por arbitramento (art. 509, inciso I, do CPC). Arbitrar, no sentido jurídico, implica na fixação do valor pelo juiz, com auxílio pericial, quando não é possível atingir a precisão matemática absoluta por falta de elementos, mas o direito ao crédito já está certificado. Em sede de liquidação de sentença, não se admite a rediscussão do mérito da demanda, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada, sendo vedada a reabertura de controvérsias já decididas, tais como a existência de perda remuneratória. Assim, rejeito eventuais alegações nesse sentido. 2. Ademais, verifica-se que a planilha apresentada pela Contadoria Judicial limita-se à mera atualização de valores, o que se mostra insuficiente para o caso concreto, sendo necessária a elaboração de memória de cálculo analítica que evidencie a efetiva defasagem remuneratória, em observância à finalidade da presente fase de liquidação. Desse modo, entendo necessária a nova remessa dos autos à Contadoria Judicial. 3. Caso tenham sido ou venham a ser requeridos documentos pelo Sr. Contador Judicial,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP| VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA - Autos nº 1024437-60.2023.8.11.0015 - intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à respectiva juntada. Já estando os documentos nos autos, ou uma vez efetuada a juntada, encaminhem-se os autos ao Sr. Contador Judicial. 4. Por outro lado, comprovada a indisponibilidade dos documentos, prossiga-se na forma que segue. O Município de Sinop, na condição de ente público, possui o dever de guarda de seus documentos funcionais. Todavia, como vem reiteradamente alegando em outros processos de mesma natureza, afirma não possuir as fichas financeiras dos servidores públicos à época dos fatos. Entretanto, tal alegação não pode servir de óbice ao cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, sob pena de se premiar o devedor por sua própria desorganização administrativa ou pela incúria na preservação de sua memória documental. Diante da impossibilidade de apresentação das fichas financeiras originais pelo Município e considerando a necessidade de conferir efetividade à decisão judicial, a liquidação deve prosseguir mediante a utilização de critérios de presunção e prova indireta. Na ausência de comprovantes nominais de pagamento referentes ao cargo da parte autora à época, o Sr. Contador deverá utilizar, de forma subsidiária, os valores constantes da Tabela Salarial prevista na Lei Municipal nº 295/1993, que instituiu o Plano de Cargos e Vencimentos vigente à época da conversão (1994), aplicando-se o valor correspondente à referência do cargo efetivamente exercido pelo(a) autor(a) ou, na sua ausência, de cargo equivalente. Caso o Sr. Contador, mesmo após consulta à legislação municipal vigente à época, reste impossibilitado de identificar o valor exato em Cruzeiros Reais para a realização da média aritmética, este Juízo estabelece, desde logo, que o cálculo deverá adotar o percentual máximo de 11,98%, conforme previsto no título executivo. Tal medida justifica-se pela aplicação analógica do artigo 400 do Código de Processo Civil, presumindo-se a veracidade do índice pleiteado diante da não exibição de documentos que deveriam estar sob a guarda do executado.
Ante o exposto, determino a nova remessa dos autos à Contadoria Judicial para que realize os cálculos de liquidação, independentemente da apresentação das fichas financeiras de 1993/1994, observando os seguintes critérios: a) Utilize os valores de vencimentos previstos na Lei Municipal nº 295/1993 (anexos de vencimentos) como base para a apuração da média aritmética da conversão em URV; b) Na impossibilidade absoluta de identificação dos valores legais da época, aplique diretamente o índice de 11,98% sobre a base de cálculo, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação originária, conforme fundamentado. 5. Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo legal. 6. Havendo concordância de ambas as partes quanto ao novo cálculo, homologo-o desde logo, determinando a expedição de RPV ou precatório, conforme o caso. 7. Sendo apurada defasagem salarial passível de incorporação e inexistindo objeção específica quanto ao ponto, intime-se o Município de Sinop para que promova a implementação da obrigação de fazer no prazo de 30 dias. Não havendo concordância, tornem os autos conclusos. 8. Diligências necessárias. Sinop/MT, data da assinatura digital. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito (Designado pela Portaria 1.914/2025-PRES)