Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1027514-38.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: LIDER SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A
EXECUTADO: LETICIA REZENDE
Intimação - DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido formulado pela exequente LÍDER SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S/A, devidamente qualificada nos autos, no bojo da presente execução, requerendo a aplicação de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte da executada. O pedido fundamenta-se no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que tais medidas são necessárias para compelir a executada ao cumprimento da obrigação pecuniária, diante da recalcitrância em quitar o débito exequendo. Aduz a exequente que, apesar das diligências já promovidas, não foram localizados bens suficientes para garantir a satisfação do crédito, razão pela qual requer a adoção das referidas medidas coercitivas, que, segundo alega, podem se revelar eficazes para alcançar a finalidade executória. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil dispõe que cabe ao magistrado conduzir o processo de forma a garantir a efetividade da prestação jurisdicional, podendo, para tanto, determinar medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento das decisões judiciais, inclusive no âmbito das obrigações pecuniárias. Contudo, a aplicação de medidas coercitivas que afetem direitos fundamentais do executado, como a suspensão de documentos pessoais, deve ser realizada com observância estrita aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, adequação e necessidade, sendo imprescindível a demonstração concreta de que a parte executada age de forma dolosa para frustrar a execução. No caso em apreço, inexiste nos autos qualquer elemento que indique que a executada esteja se ocultando ou adotando artifícios para inviabilizar a satisfação do crédito. Não há prova de que esteja desviando patrimônio ou adotando medidas fraudulentas para impedir a constrição de bens passíveis de penhora. A simples inadimplência da obrigação, por si só, não justifica a aplicação das medidas requeridas. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 1026146-44.2024.8.11.0000, firmou entendimento de que a suspensão da CNH e do passaporte somente pode ser deferida quando demonstrado que o devedor possui patrimônio expropriável e que está, deliberadamente, ocultando bens para frustrar a execução, o que não se verifica na presente demanda. Destaca-se trecho do acórdão: "Tese de julgamento: A suspensão de CNH e apreensão de passaporte, como medidas executivas atípicas, exigem comprovação de indícios de ocultação de patrimônio ou embaraço à satisfação do crédito." DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE. OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto pela instituição financeira objetivando a reforma da decisão que indeferiu pedido de aplicação de medidas executivas atípicas (suspensão da CNH e apreensão do passaporte da executada), a fim de garantir o recebimento do crédito, objeto da execução. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão da CNH e do passaporte da executada, medidas coercitivas previstas no art. 139, IV, do CPC, são aplicáveis mesmo sem a comprovação de ocultação de bens. III. Razões de Decidir 3. As medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, devem observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aplicando-se somente quando demonstrada a efetiva utilidade e necessidade para o cumprimento da obrigação judicial. 4. Ausência de provas de que a executada estaria ocultando patrimônio expropriável ou embaraçando a execução, o que torna injustificada a aplicação das medidas coercitivas pretendidas. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A suspensão de CNH e apreensão de passaporte, como medidas executivas atípicas, exigem comprovação de indícios de ocultação de patrimônio ou embaraço à satisfação do crédito." (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10261464420248110000, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 06/11/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2024) No presente caso, não há nos autos qualquer comprovação de que a executada esteja ocultando patrimônio ou dificultando de forma deliberada a execução. A adoção das medidas coercitivas requeridas, sem a devida comprovação de sua necessidade e eficácia, configuraria violação aos direitos fundamentais da executada, atingindo sua liberdade de locomoção e o direito ao exercício de atividades que eventualmente dependam da CNH. Ademais, não se pode perder de vista que as medidas executivas atípicas devem respeitar o princípio da menor onerosidade ao devedor, conforme dispõe o artigo 805 do CPC, o que não ocorre na hipótese dos autos, pois a restrição de documentos pessoais pode comprometer a dignidade da executada sem efetivamente contribuir para a satisfação do crédito.
Diante do exposto, considerando a ausência de demonstração da necessidade e utilidade das medidas pleiteadas, indefiro o pedido de suspensão da CNH e do passaporte da executada. Determino a suspensão e arquivamento do feito por 01 ano, até que a exequente diligencie na busca de bens. Intime-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz de Direito