METALURGICA LUCARBEX SERRALHERIA E CONSTRUCOES EIRELI - ME
Autor
ROMECY ALBERTO TOLDO
CPF
Autor
ELAINE LUIZA NUNES DA SILVA MORAES
CPF
Reu
JOAO BASTOS DE PINHO FILHO
CPF
Reu
NORTEC CONSULTORIA ENG E SANEAMENTO LTDA
Reu
Advogados / Representantes
CAMILA MIQUELIN MONARO RANGEL
OAB/MT 17007·CPF·Representa: Autor
THAIS FERNANDA PEREIRA NOLETO
OAB/MT 20890·CPF·Representa: Autor
NILTON GONCALVES BORGES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NILTON GONCALVES BORGES
OAB/MT 27993·CPF·Representa: Autor
JOSE PETAN TOLEDO PIZZA
OAB/TO 2553·CPF·Representa: Autor
CAMILA MIQUELIN MONARO RANGEL
OAB/MT 17007·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
23/03/2026, 17:45
Trânsito em julgado
23/03/2026, 17:45
Decurso de Prazo
21/03/2026, 02:34
Decurso de Prazo
21/03/2026, 02:34
Decurso de Prazo
18/03/2026, 03:14
Publicação
10/03/2026, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
09/03/2026, 00:00
Publicação
06/03/2026, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:36
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1034492-83.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: METALURGICA LUCARBEX SERRALHERIA E CONSTRUCOES EIRELI - ME, ROMECY ALBERTO TOLDO
EXECUTADO: NORTEC CONSULTORIA ENG E SANEAMENTO LTDA, JOAO BASTOS DE PINHO FILHO, ELAINE LUIZA NUNES DA SILVA MORAES
Vistos, etc... Processo em etapa de arquivamento. Não foram localizados bens penhoráveis até a presente data, a despeito de inúmeras diligências realizadas. Houve tentativa de penhora por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, sem êxito. Intimada para indicar bens penhoráveis, a parte exequente quedou-se inerte. Decido. Inexistindo bens penhoráveis, o processo deve ser extinto, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. É assegurado ao credor, todavia, esgotados os meios de localização de bens penhoráveis, a expedição de certidão de crédito, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE. ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Considerando a extinção do feito, bem como que anteriormente houve êxito parcial na tentativa de penhora realizada via SISBAJUD, expeço o competente alvará em favor da parte exequente, na conta bancária indicada no ID 222527680, conforme segue: Alvará Finalizado 20260304131345099664 Em havendo requerimento, fica desde já autorizada a expedição da certidão de crédito referente aos valores remanescentes, mediante apresentação de cálculo atualizado. Intimem-se. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
09/03/2026, 00:00
Publicação
06/03/2026, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:36
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1034492-83.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: METALURGICA LUCARBEX SERRALHERIA E CONSTRUCOES EIRELI - ME, ROMECY ALBERTO TOLDO
EXECUTADO: NORTEC CONSULTORIA ENG E SANEAMENTO LTDA, JOAO BASTOS DE PINHO FILHO, ELAINE LUIZA NUNES DA SILVA MORAES
Vistos, etc... Processo em etapa de arquivamento. Não foram localizados bens penhoráveis até a presente data, a despeito de inúmeras diligências realizadas. Houve tentativa de penhora por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, sem êxito. Intimada para indicar bens penhoráveis, a parte exequente quedou-se inerte. Decido. Inexistindo bens penhoráveis, o processo deve ser extinto, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. É assegurado ao credor, todavia, esgotados os meios de localização de bens penhoráveis, a expedição de certidão de crédito, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE. ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Considerando a extinção do feito, bem como que anteriormente houve êxito parcial na tentativa de penhora realizada via SISBAJUD, expeço o competente alvará em favor da parte exequente, na conta bancária indicada no ID 222527680, conforme segue: Alvará Finalizado 20260304131345099664 Em havendo requerimento, fica desde já autorizada a expedição da certidão de crédito referente aos valores remanescentes, mediante apresentação de cálculo atualizado. Intimem-se. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento
04/03/2026, 13:22
Inexistência de bens penhoráveis
04/03/2026, 13:21
Conclusão (para julgamento)
03/03/2026, 16:01
Decurso de Prazo
03/03/2026, 02:32
Decurso de Prazo
20/02/2026, 03:38
Decurso de Prazo
20/02/2026, 03:38
Decurso de Prazo
20/02/2026, 03:34
Publicação
13/02/2026, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1034492-83.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: METALURGICA LUCARBEX SERRALHERIA E CONSTRUCOES EIRELI - ME, ROMECY ALBERTO TOLDO
EXECUTADO: NORTEC CONSULTORIA ENG E SANEAMENTO LTDA, JOAO BASTOS DE PINHO FILHO, ELAINE LUIZA NUNES DA SILVA MORAES
Vistos, etc... Processo em etapa de penhora. Vieram-me os autos conclusos para apreciar pedido de penhora de aposentadoria. Inicialmente impõe consignar que, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Todavia, a própria legislação excepciona a impenhorabilidade salarial (1) para garantir o pagamento de prestação alimentícia e (2) de importâncias percebidas que excedam a 50 salários mínimos mensais (art. 833, inciso IV, § 2º, CPC). Além destas exceções legais, a jurisprudência do STJ vem evoluindo no sentido de admitir, inclusive em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade, quando a hipótese concreta revela que a penhora parcial da remuneração não prejudicará a subsistência digna do devedor e de sua família. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. (...) 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. (...) 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA SALÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados valores depositados na conta salário do executado, que percebe remuneração mensal de elevado montante. 2. A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. Caso concreto em que a penhora revelou-se razoável ao ser cotejada com o valor dos vencimentos do executado. 4. Doutrina e jurisprudência acerca da questão. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ REsp 1514931/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 06/12/2016) Embora tenha conhecimento que o assunto ainda não se encontra pacificado no STJ, já que ainda existem turmas que reconhecem a penhorabilidade de salário unicamente para prestação alimentícia (STJ REsp 1.699.100/RJ), entendo que a penhora parcial do salário, que não tem o condão de prejudicar o sustento do devedor e de sua família, é possível em determinados casos. Todavia, embora entenda que seja possível a flexibilização da impenhorabilidade salarial, no caso concreto, mostra-se inviável relativizar a impenhorabilidade, já que os Executados são idosos e aposentados, percebendo valores mensais que não autorizam eventual penhora. Nesta linha de raciocínio, INDEFIRO o pedido de penhora de aposentadoria. Intime-se a parte Exequente para se manifestar e promover o andamento da execução, indicando bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento
10/02/2026, 13:14
Outras Decisões
10/02/2026, 13:14
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 10:39
Publicação
10/02/2026, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 02:14
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 01:26
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 01:12
Publicação
09/02/2026, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
09/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/02/2026, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 02:17
Petição (Petição (outras))
07/02/2026, 01:15
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 01:48
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 01:39
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 01:30
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 01:18
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1034492-83.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: METALURGICA LUCARBEX SERRALHERIA E CONSTRUCOES EIRELI - ME, ROMECY ALBERTO TOLDO
EXECUTADO: NORTEC CONSULTORIA ENG E SANEAMENTO LTDA, JOAO BASTOS DE PINHO FILHO, ELAINE LUIZA NUNES DA SILVA MORAES
Vistos, etc... Processo em etapa de penhora. Diante do Trânsito em Julgado da sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução opostos pelo Executado JOÃO BASTOS DE PINHO FILHO, imperiosa a expedição do competente alvará em seu favor, no valor de R$ 4.622,26, na conta bancária indicada no ID 221829200, conforme segue: Alvará Finalizado 20260205122037087815 Considerando a necessidade de prosseguimento do feito e em atenção ao atual momento processual, INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os necessários dados bancários para a expedição do competente alvará em seu favor, bem como indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento
05/02/2026, 13:04
Outras Decisões
05/02/2026, 13:04
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 18:00
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 17:31
Devolvidos os autos
02/02/2026, 15:55
Documento
02/02/2026, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 02 de Dezembro de 2025 a 04 de Dezembro de 2025, ÀS 08:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 3ªTR - DRA. VALDECI MORAES SIQUEIRA - VIRTUAL, CONFORME RESOLUÇÃO 8/2025-TJMT/OE. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral no Plenário Virtual: Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13. caput e § lº). A sustentação deverá observar a duração prevista no regimento Interno das Turmas Recursais, bem como os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse na transferência para a sessão de videoconferência, o(a) advogado(a) deverá peticionar ("Pedido de Destaque") e solicitar nos autos, no prazo de até 48 horas antes do inicío da sessão, ficando sujeito à apreciação do(a) Relator(a) (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Transferência para Sessão Síncrona (Videoconferência): Após o encerramento do Plenário Virtual (assíncrona), os processos destacados serão transferidos para sessäo por videoconferência. Caberá ao(à) advogado(a) realizar a inscrição para a sustentação oral por meio do sistema ClickJud (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memorias por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º e 22). 4. O prazo recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o art. 62. da resolução tjmt/oe n. 16/2023 e com a orientação contida no enunciado 85 do fonaje. INFORMAÇÕES ADICIONAIS: A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 49, §2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT - (65) 3617-3900. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), http://sesssao.tjmt.jus.br/ Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Contato: Secretaria das Turmas Recursais - expediente de segunda a sexta-feira, das 12h as 19h: (65) 3648-6859. E-mail: [email protected]
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 02 de Dezembro de 2025 a 04 de Dezembro de 2025, ÀS 08:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 3ªTR - DRA. VALDECI MORAES SIQUEIRA - VIRTUAL, CONFORME RESOLUÇÃO 8/2025-TJMT/OE. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral no Plenário Virtual: Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13. caput e § lº). A sustentação deverá observar a duração prevista no regimento Interno das Turmas Recursais, bem como os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse na transferência para a sessão de videoconferência, o(a) advogado(a) deverá peticionar ("Pedido de Destaque") e solicitar nos autos, no prazo de até 48 horas antes do inicío da sessão, ficando sujeito à apreciação do(a) Relator(a) (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Transferência para Sessão Síncrona (Videoconferência): Após o encerramento do Plenário Virtual (assíncrona), os processos destacados serão transferidos para sessäo por videoconferência. Caberá ao(à) advogado(a) realizar a inscrição para a sustentação oral por meio do sistema ClickJud (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memorias por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º e 22). 4. O prazo recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o art. 62. da resolução tjmt/oe n. 16/2023 e com a orientação contida no enunciado 85 do fonaje. INFORMAÇÕES ADICIONAIS: A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 49, §2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT - (65) 3617-3900. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), http://sesssao.tjmt.jus.br/ Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Contato: Secretaria das Turmas Recursais - expediente de segunda a sexta-feira, das 12h as 19h: (65) 3648-6859. E-mail: [email protected]
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 02 de Dezembro de 2025 a 04 de Dezembro de 2025, ÀS 08:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 3ªTR - DRA. VALDECI MORAES SIQUEIRA - VIRTUAL, CONFORME RESOLUÇÃO 8/2025-TJMT/OE. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral no Plenário Virtual: Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13. caput e § lº). A sustentação deverá observar a duração prevista no regimento Interno das Turmas Recursais, bem como os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse na transferência para a sessão de videoconferência, o(a) advogado(a) deverá peticionar ("Pedido de Destaque") e solicitar nos autos, no prazo de até 48 horas antes do inicío da sessão, ficando sujeito à apreciação do(a) Relator(a) (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Transferência para Sessão Síncrona (Videoconferência): Após o encerramento do Plenário Virtual (assíncrona), os processos destacados serão transferidos para sessäo por videoconferência. Caberá ao(à) advogado(a) realizar a inscrição para a sustentação oral por meio do sistema ClickJud (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memorias por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º e 22). 4. O prazo recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o art. 62. da resolução tjmt/oe n. 16/2023 e com a orientação contida no enunciado 85 do fonaje. INFORMAÇÕES ADICIONAIS: A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 49, §2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT - (65) 3617-3900. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), http://sesssao.tjmt.jus.br/ Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Contato: Secretaria das Turmas Recursais - expediente de segunda a sexta-feira, das 12h as 19h: (65) 3648-6859. E-mail: [email protected]
05/11/2025, 00:00
Documento
02/10/2025, 09:59
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 14:30
Petição (Contra-razões)
29/09/2025, 20:00
Publicação
15/09/2025, 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2025, 23:04
Decurso de Prazo
12/09/2025, 10:02
Decurso de Prazo
12/09/2025, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1034492-83.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: METALURGICA LUCARBEX SERRALHERIA E CONSTRUCOES EIRELI - ME, ROMECY ALBERTO TOLDO
EXECUTADO: NORTEC CONSULTORIA ENG E SANEAMENTO LTDA, JOAO BASTOS DE PINHO FILHO, ELAINE LUIZA NUNES DA SILVA MORAES
Vistos, etc... Processo em fase de admissibilidade recursal. RECEBO o recurso interposto somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43, da Lei nº. 9.099/95. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 42, § 2º da Lei nº. 9099/95. Com a juntada das contrarrazões recursais ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento
11/09/2025, 16:39
Sem efeito suspensivo
11/09/2025, 16:39
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 18:30
Petição (Recurso inominado)
10/09/2025, 15:24
Publicação
27/08/2025, 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1034492-83.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: METALURGICA LUCARBEX SERRALHERIA E CONSTRUCOES EIRELI - ME, ROMECY ALBERTO TOLDO
EXECUTADO: NORTEC CONSULTORIA ENG E SANEAMENTO LTDA, JOAO BASTOS DE PINHO FILHO, ELAINE LUIZA NUNES DA SILVA MORAES
Vistos, etc... Processo em etapa de embargos à execução. Houve penhora parcial de valores nas contas dos Executados. O Executado JOAO BASTOS DE PINHO FILHO opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO sustentando impenhorabilidade da quantia penhorada, ao argumento de que decorre exclusivamente do seu benefício previdenciário, bem como que se trata de pessoa idosa e doente, conforme documentos juntados. Argumenta que “o bloqueio inviabiliza o custeio de necessidades básicas de um idoso enfermo, em situação de hiper vulnerabilidade”. Ao final, requer o desbloqueio da quantia penhorada. A Exequente se manifestou contrariamente, ao argumento de que não houve garantia do juízo, já que a penhora foi tão somente parcial. Alega que a simples alegação de que se trata de benefício previdenciário não é suficiente para caracterizar a impenhorabilidade de todo o saldo bancário. Requer a rejeição dos embargos e, alternativamente, a retenção de 30%. Em seguida, a Executada ELAINE LUIZA NUNES DA SILVA MORAES também opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO sustentando impenhorabilidade, no qual alega que o valor destina-se ao seu sustento e de sua família, se tratando de verba de natureza alimentar proveniente do INSS. Requer o desbloqueio dos valores. A Exequente se manifestou contrariamente, alegando novamente a ausência de garantia do juízo, bem como argumentando que não consta respaldo probatório suficiente nos autos. Requer a rejeição dos embargos e, alternativamente, a retenção de 30%. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA GARANTIA DO JUÍZO No que toca à ausência de garantia de juízo – que de fato é exigida – é preciso ter em conta as vicissitudes do caso concreto. Isso porque os Executados comprovaram que são beneficiários do INSS. Com efeito, embora a exigência de garantia seja a regra, em casos excepcionais, devidamente justificados, autoriza-se a supressão da exigência. Esse é, inclusive, o entendimento da Turma Recursal, conforme precedente que segue: MANDADO DE SEGURANÇA – OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO – PARTE HIPOSSUFICIENTE E ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA – PEDIDO DE DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO – POSSIBILIDADE DE DISPENSA – REGRA MITIGADA – PRINCÍPIO DA GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – SEGURANÇA CONCEDIDA. Sabe-se que os embargos à execução, por se tratarem de meio de defesa do executado contra a cobrança da dívidas, na seara dos Juizados Especiais, exigem a correspondente garantia do juízo. Todavia, tal regra não é absoluta, especialmente em razão do princípio da garantia do acesso à justiça. A Constituição Federal assegura a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário ao contraditório e à ampla defesa, razão por que o Superior Tribunal de Justiça, com base em tais princípios constitucionais, tem mitigado “a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução”, como se faz necessário no caso da parte hipossuficiente. Com isso, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução quando comprovado, inequivocadamente, que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. Em sendo o executado beneficiário da assistência judiciária gratuita, sendo inclusive assistido pela Defensoria Pública, mostra-se demonstrada a situação de hipossuficiência que lhe impede de recolher a garantia do juízo, sendo-lhe cerceado do acesso ao Poder Judiciário, o que viola direitos de natureza constitucional, o que demanda a dispensa de recolhimento. Segurança concedida. (TJMT. Turma Recursal Única. Número Único: 1000418-54.2021.8.11.9005 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120). Relator: Des(a). LUCIA PERUFFO. Julgado: 01.07.2022) Portanto, rejeito a tese de ausência de garantia do juízo. DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO EXECUTADO JOAO BASTOS DE PINHO FILHO Analisando os autos, observo que o Executado invoca apenas o caráter impenhorável das verbas penhoradas de sua conta corrente alegando que se trata de verba proveniente do seu benefício previdenciário. No caso do Executado JOAO BASTOS, as penhoras totalizaram R$ 6.603,24 (R$ 2.142,84 ID 200326629 - R$ 124,60 ID 200326632 - R$ 4.335,80 ID 200326633). A despeito de tal alegação, é importante destacar que o Executado não ofertou qualquer proposta de acordo, nem mesmo se manifestou acerca da legitimidade da dívida a fim de demonstrar lealdade e o interesse em cooperar para a solução da lide. Com relação à tese de impenhorabilidade, verifico que, de fato, comprovou que os valores são provenientes do seu benefício previdenciário (ID 199774699 e 196585369). Para tanto, juntou extratos bancários detalhados, além de histórico de créditos do INSS. Todavia, é preciso ressaltar que os Tribunais Superiores têm flexibilizado a regra da impenhorabilidade. A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem autorizado excepcionalmente a penhora de rendimentos até o limite de 30% do valor dos vencimentos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. (...) 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. (...) 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA SALÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados valores depositados na conta salário do executado, que percebe remuneração mensal de elevado montante. 2. A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. Caso concreto em que a penhora revelou-se razoável ao ser cotejada com o valor dos vencimentos do executado. 4. Doutrina e jurisprudência acerca da questão. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ REsp 1514931/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 06/12/2016) Embora o assunto não se encontrasse pacificado no STJ, já que havia Turmas que reconheciam a penhorabilidade de salário unicamente para prestação alimentícia (STJ REsp 1.699.100/RJ), é importante destacar que recentemente, em 25.04.2023, o Superior Tribunal de Justiça “estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família”. No caso dos autos, entendo que a penhora parcial de rendimentos, que não tem o condão de prejudicar o sustento do devedor e de sua família, é mais justa para satisfazer a dignidade do credor e representa um maior equilíbrio na ponderação de princípios. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Neste contexto, verifica-se que a flexibilização da impenhorabilidade harmoniza o princípio da dignidade da pessoa humana com o princípio da efetividade da prestação jurisdicional a fim de permitir a penhora em casos excepcionais, como no presente caso. Outrossim, algumas situações peculiares hão de ser consideradas. A primeira delas é a ausência de intenção de saldar a dívida, pois não há proposição de acordo ou tentativa de buscar uma solução alternativa. A segunda é a ausência de juntada de comprovante de gastos mensais. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a retenção do valor de R$ 1.980,97, correspondente a 30% o valor penhorado em favor da parte Exequente, restituindo-se o remanescente (R$ 4.622,26) em favor do Executado. Após o trânsito em julgado, liberem-se os valores penhorados, sendo R$ 4.622,26 em favor do Executado JOAO BASTOS DE PINHO FILHO e R$ 1.980,97 em favor da parte Exequente. Intimem-se. Cumpra-se. DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA EXECUTADA ELAINE LUIZA NUNES DA SILVA MORAES A Executada ELAINE invoca o caráter impenhorável das verbas alegando ser proveniente de benefício previdenciário. A despeito de tais alegações, a Executada se limita a juntar histórico de créditos do INSS, sendo certo que o valor bloqueado encontrava-se depositado em conta corrente e que sequer apresentou o extrato bancário correspondente. Aliás, no histórico de créditos apresentado consta que a Executada recebeu o valor de R$ 5.506,61 referente ao mês 05/2025, enquanto a penhora em suas contas retornou com resultado positivo correspondente a quantia consideravelmente superior, no importe de R$ 10.860,14 (R$ 10.835,89 ID 200326633; e R$ 24,25 ID 200326631). Assim, é certo que a Executada possuía outros valores em conta e que não explicou, e muito menos comprovou a origem destes. A respeito da tese de impenhorabilidade das verbas – quanto mais das quantias depositadas em conta corrente sem prova de sua origem – é preciso ressaltar que os Tribunais Superiores têm flexibilizado esta regra. Tal como destacado anteriormente, a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem autorizado excepcionalmente a penhora de rendimentos até o limite de 30% do valor dos vencimentos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. (...) 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. (...) 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). Embora o assunto não se encontrasse pacificado no STJ, já que havia Turmas que reconheciam a penhorabilidade de salário unicamente para prestação alimentícia (STJ REsp 1.699.100/RJ), é importante destacar que recentemente, em 25.04.2023, o Superior Tribunal de Justiça “estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família”. No caso dos autos, é importante destacar, mais uma vez, a alta quantia depositada em conta corrente sem prova de sua origem. Apesar de alegar que se trata de verba de aposentadoria, não houve a juntada do extrato bancário para comprovar a origem da verba. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ELAINE LUIZA NUNES DA SILVA MORAES, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado ou renúncia do prazo, liberem-se os valores penhorados nas contas da Executada ELAINE em favor da parte Exequente. Intimem-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento
25/08/2025, 17:30
improcedência
25/08/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 18:47
Petição (Impugnação aos embargos)
22/08/2025, 18:17
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 15:33
Decurso de Prazo
08/08/2025, 02:30
Publicação
07/08/2025, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1034492-83.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: METALURGICA LUCARBEX SERRALHERIA E CONSTRUCOES EIRELI - ME, ROMECY ALBERTO TOLDO
EXECUTADO: NORTEC CONSULTORIA ENG E SANEAMENTO LTDA, JOAO BASTOS DE PINHO FILHO, ELAINE LUIZA NUNES DA SILVA MORAES
Vistos, etc... Processo em etapa de impugnação/embargos à execução. INTIME-SE a parte Exequente para se manifestar quanto à impugnação/embargos à execução opostos pela Executada ELAINE LUIZA NUNES DA SILVA MORAES (ID 203376400), no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos na pasta “minutar embargos à execução”. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento
05/08/2025, 18:29
Mero expediente
05/08/2025, 18:29
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 17:41
Decurso de Prazo
05/08/2025, 14:10
Petição (Impugnação aos embargos)
04/08/2025, 20:14
Documento
26/07/2025, 03:38
Publicação
15/07/2025, 04:55
Publicação
15/07/2025, 04:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 04:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 04:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, na qualidade de parte Executada, da penhora SISBAJUD/RENAJUD, juntado nos presentes autos, ficando ciente que, caso queira, poderá propor embargos a execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação.
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, na qualidade de parte Executada, da penhora SISBAJUD/RENAJUD, juntado nos presentes autos, ficando ciente que, caso queira, poderá propor embargos a execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação.
14/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/07/2025, 01:59
Petição (Petição (outras))
12/07/2025, 01:26
Petição (Petição (outras))
12/07/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
12/07/2025, 01:08
Expedição de documento
11/07/2025, 09:39
Expedição de documento
11/07/2025, 09:39
Publicação
11/07/2025, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1034492-83.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: METALURGICA LUCARBEX SERRALHERIA E CONSTRUCOES EIRELI - ME, ROMECY ALBERTO TOLDO
EXECUTADO: NORTEC CONSULTORIA ENG E SANEAMENTO LTDA, JOAO BASTOS DE PINHO FILHO, ELAINE LUIZA NUNES DA SILVA MORAES
Vistos, etc... Processo na etapa de Penhora. A penhora, nos termos do artigo 835, I, do Código de Processo Civil, incidirá, preferencialmente, sobre valores pecuniários, em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira. Para tanto, o juízo está autorizado a fazer uso de meios eletrônicos para realizar o bloqueio de valores de forma virtual, nos termos dos artigos 837 e 854, ambos do Código de Processo Civil. Nestes termos, DEFIRO o pedido de penhora virtual, via sistema SISBAJUD. Procedi, nesta oportunidade, a tentativa de bloqueio nas contas bancárias do(s) executado(s), conforme certidão juntada nos autos. Considerando a penhora parcial, bem como a oposição de EMBARGOS À EXECUÇÃO pelo Executado JOAO BASTOS DE PINHO FILHO no ID196580938, INTIME-SE a parte Exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, considerando que também houve penhora parcial nas contas dos demais Executados, NORTEC CONSULTORIA ENG E SANEAMENTO LTDA e ELAINE LUIZA NUNES DA SILVA MORAES, INTIMEM-SE para, querendo, no prazo de 15 dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar Embargos à Execução se for o caso, mediante garantia do juízo, sob pena de preclusão devendo apontar eventual erro de cálculo em caso de alegação de excesso, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil. Ressalto que a Executada ELAINE não possui advogado habilitado nos autos, sendo necessário proceder sua intimação pessoal. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento
09/07/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 14:07
Petição (Embargos Execução)
05/06/2025, 16:43
Documento
04/06/2025, 14:17
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 16:35
Publicação
23/05/2025, 06:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 06:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/05/2025, 15:29
Decurso de Prazo
21/05/2025, 15:25
Decurso de Prazo
21/05/2025, 15:24
Documento
10/05/2025, 10:18
Documento
10/05/2025, 10:17
Expedição de documento
07/03/2025, 13:29
Publicação
12/12/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1034492-83.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: METALURGICA LUCARBEX SERRALHERIA E CONSTRUCOES EIRELI - ME, ROMECY ALBERTO TOLDO
EXECUTADO: NORTEC CONSULTORIA ENG E SANEAMENTO LTDA
Vistos, etc... Processo na etapa de instauração de incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. Verifico que o presente feito executivo tramita desde o ano de 2021, sem satisfação. DECIDO. É sabido que o patrimônio da pessoa jurídica é que responde por suas dívidas, pois a separação patrimonial entre os bens dos sócios e os da pessoa jurídica é uma regra jurídica. No entanto, excepcionalmente, admite-se a invasão patrimonial aos bens dos sócios quando restar demonstrado, cabalmente, a ausência de bens (móveis e imóveis) em nome da pessoa jurídica para satisfação da dívida, bem como os demais requisitos necessários, tais como abuso da personalidade consistente em desvio de finalidade e confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Entretanto, pela atual sistemática implantada pelo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica passou a ser adotada como incidente processual, com regras próprias, as quais estão expressas entre os artigos 133 a 137. Dentre as inovações introduzidas está a necessidade de citação dos sócios indicados para se manifestarem quanto ao pleito, em concretização ao exercício do contraditório e da ampla defesa, o que não foi realizado no caso dos autos. Nos termos do artigo 1.062 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) o incidente de desconsideração é aplicado aos processos sob a competência dos Juizados Especiais, verbis: Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais. Antes da vigência do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) havia entendimento de que seria desnecessária a citação dos sócios para se manifestarem quanto ao pedido de desconsideração, verbis: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRÉVIA CITAÇÃO DOS SÓCIOS - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DO DESVIO DE FINALIDADE DA PESSOA JURÍDICA. A desconsideração da personalidade jurídica, desde que preenchidos os requisitos necessários, pode ser feita nos autos da execução sem que haja prévia citação dos sócios. Para declarar a desconsideração da personalidade de uma pessoa jurídica deve restar cabalmente demonstrado o desvio de finalidade desta. (TJ-MG - AI: 10511100016241001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 22/10/2013, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/11/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRÉVIA CITAÇÃO DOS SÓCIOS. DILIGÊNCIA DESNECESSÁRIA. NULIDADE INEXISTENTE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPOSIÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA EM AÇÕES DIVERSAS EM QUE O GRUPO FAMILIAR FIGURA COMO PARTE. INSOLVÊNCIA E ABUSO DE GESTÃO EVIDENCIADAS. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL CUMPRIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A prévia citação dos sócios é desnecessária à desconsideração da personalidade jurídica da empresa, a sua falta não sendo causa de nulidade processual, já que se trata de mero incidente processual, bem como ante a possibilidade de esvaziamento do instituto, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito. (omissis) (TJ-PR - AI: 12237546 PR 1223754-6 (Acórdão), Relator: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 04/02/2015, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1511 23/02/2015) Entretanto, conforme exposto acima, tal entendimento não subsiste por força do artigo 1.062 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e das novas regras para o incidente de desconsideração da personalidade atualmente implementadas. Assim, consoante os motivos anteriormente expostos, considerando o esgotamento dos meios executivos, imprescindível a observância do procedimento legal para instauração do incidente de desconsideração da personalidade com exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. ISTO POSTO, DETERMINO a instauração de incidente de desconsideração da personalidade, nos próprios autos, assim como a citação dos sócios, conforme qualificação e endereços indicados no ID 173265334: JOÃO BASTOS DE PINHO FILHO, inscrito no CPF/MF 064.755.231-00, e ELAINE LUIZA NUNES DA SILVA MORAES, brasileira, casada, economista, portadora do RG n.º 0062603 SSP/MT e do CPF n.º 109.493.801-72, residentes na Av. São Sebastião, n.º 3.125, 13º andar, sala 1301, Bairro Santa Helena, CEP: 78.045-000, na cidade de Cuiabá/MT. Citem-se os sócios, nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil para se manifestar e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento
10/12/2024, 09:54
Outras Decisões
10/12/2024, 09:54
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 16:16
Publicação
29/10/2024, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1034492-83.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: METALURGICA LUCARBEX SERRALHERIA E CONSTRUCOES EIRELI - ME, ROMECY ALBERTO TOLDO
EXECUTADO: NORTEC CONSULTORIA ENG E SANEAMENTO LTDA
Vistos, etc... INDEFIRO, por ora, o pedido de desconsideração inversa, na medida em que a parte Exequente não encartou aos autos contrato social atualizado, onde conste o NOME DE TODOS OS SÓCIOS da pessoa jurídica, bem como não demonstrou os requisitos, nos termos dos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, encartar aos autos o contrato social atualizado para posterior análise do pedido de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica e instauração do respectivo incidente. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento
24/10/2024, 12:56
Outras Decisões
24/10/2024, 12:56
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 22:41
Publicação
08/10/2024, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1034492-83.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: METALURGICA LUCARBEX SERRALHERIA E CONSTRUCOES EIRELI - ME, ROMECY ALBERTO TOLDO
EXECUTADO: NORTEC CONSULTORIA ENG E SANEAMENTO LTDA
Vistos, etc... Processo na etapa de Penhora. A parte Exequente formulou pedido para realização de penhora sobre as contas da empresa CONSÓRCIO COUTO MAGALHÃES, uma vez que esta empresa tem em seu quadro societário a ora Executada como sócia. Indefiro o pedido de penhora em contas da indicada pessoa jurídica, uma vez que não integra a lide, o que viola o artigo 513, §5º, do Código de Processo Civil: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. Não há como incluir terceira empresa no polo passivo por simples pedido, muito embora possa ocorrer outras formas de responsabilização processualmente legítimas. Isto posto, intime-se a parte Exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento
04/10/2024, 14:07
Outras Decisões
04/10/2024, 14:07
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 19:53
Publicação
06/09/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1034492-83.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: METALURGICA LUCARBEX SERRALHERIA E CONSTRUCOES EIRELI - ME, ROMECY ALBERTO TOLDO
EXECUTADO: NORTEC CONSULTORIA ENG E SANEAMENTO LTDA
Vistos, etc... Processo em etapa de penhora. Vieram-me os autos conclusos em razão de manifestação da parte Exequente, na qual requer nova tentativa de penhora via SISBAJUD. Houve recente tentativa de penhora de valores em conta via sistema SISBAJUD. Verifico que a tentativa de penhora ocorreu na modalidade teimosinha, o que não justifica nova tentativa de penhora pelos mesmos meios já utilizados, sem prova de eventual mudança fática. Isto posto, INDEFIRO o pedido de penhora via SISBAJUD. INTIME-SE a parte Exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento
04/09/2024, 09:28
Outras Decisões
04/09/2024, 09:28
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 13:57
Decurso de Prazo
02/08/2024, 02:16
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 18:29
Publicação
25/07/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1034492-83.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: METALURGICA LUCARBEX SERRALHERIA E CONSTRUCOES EIRELI - ME, ROMECY ALBERTO TOLDO
EXECUTADO: NORTEC CONSULTORIA ENG E SANEAMENTO LTDA
Vistos, etc... Processo na etapa de penhora. Em atenção ao pedido da parte Exequente e ao atual momento processual, procedo nesta oportunidade à pesquisa de bens por todos os demais sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, INFOJUD, RENAJUD e SNIPER, conforme extratos em anexo. Nos termos do artigo 4º do Código de Processo Civil: “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. Com efeito, o artigo 6º do Código de Processo Civil estatui que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Após as pesquisas, verifico que não consta declaração de imposto de renda no ano mais recente disponível no sistema INFOJUD, os veículos localizados no sistema RENAJUD possuem outras restrições ativas, o que impede a penhora. Já o sistema SNPER, apresentou relações existentes.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte Exequente para ciência e vista dos documentos, bem como para indicar bens à penhora e/ou requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito (art. 53, §4°, da Lei n. 9.099/95). Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento
23/07/2024, 17:16
Outras Decisões
23/07/2024, 17:16
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 16:48
Publicação
24/06/2024, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1034492-83.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: METALURGICA LUCARBEX SERRALHERIA E CONSTRUCOES EIRELI - ME, ROMECY ALBERTO TOLDO
EXECUTADO: NORTEC CONSULTORIA ENG E SANEAMENTO LTDA
Vistos, etc... Processo em etapa de penhora. Compulsando os autos, verifico que na decisão anterior (ID. 152524924), não houve a devida intimação da parte exequente. Assim, nos termos da decisão anterior, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito. Em seguida, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento
20/06/2024, 13:14
Mero expediente
20/06/2024, 13:14
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 14:11
Ato ordinatório
13/06/2024, 17:48
Outras Decisões
15/04/2024, 15:41
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 19:05
Publicação
18/03/2024, 01:42
Publicação
18/03/2024, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2024, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2024, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1034492-83.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: METALURGICA LUCARBEX SERRALHERIA E CONSTRUCOES EIRELI - ME, ROMECY ALBERTO TOLDO
EXECUTADO: NORTEC CONSULTORIA ENG E SANEAMENTO LTDA
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc... Processo em etapa de penhora. A parte Exequente indicou um bem imóvel à penhora, no entanto, em consulta à certidão de inteiro teor, se verifica a existência de penhora e de indisponibilidade gravados sobre o bem. Intime-se a parte Exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1034492-83.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: METALURGICA LUCARBEX SERRALHERIA E CONSTRUCOES EIRELI - ME, ROMECY ALBERTO TOLDO
EXECUTADO: NORTEC CONSULTORIA ENG E SANEAMENTO LTDA
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc... Processo em etapa de penhora. A parte Exequente indicou um bem imóvel à penhora, no entanto, em consulta à certidão de inteiro teor, se verifica a existência de penhora e de indisponibilidade gravados sobre o bem. Intime-se a parte Exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1034492-83.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: METALURGICA LUCARBEX SERRALHERIA E CONSTRUCOES EIRELI - ME, ROMECY ALBERTO TOLDO
EXECUTADO: NORTEC CONSULTORIA ENG E SANEAMENTO LTDA
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc... Processo em etapa de penhora. A parte Exequente indicou um bem imóvel à penhora, no entanto, em consulta à certidão de inteiro teor, se verifica a existência de penhora e de indisponibilidade gravados sobre o bem. Intime-se a parte Exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1034492-83.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: METALURGICA LUCARBEX SERRALHERIA E CONSTRUCOES EIRELI - ME, ROMECY ALBERTO TOLDO
EXECUTADO: NORTEC CONSULTORIA ENG E SANEAMENTO LTDA
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc... Processo em etapa de penhora. A parte Exequente indicou um bem imóvel à penhora, no entanto, em consulta à certidão de inteiro teor, se verifica a existência de penhora e de indisponibilidade gravados sobre o bem. Intime-se a parte Exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento
06/03/2024, 15:02
Outras Decisões
06/03/2024, 14:37
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 17:43
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:30
Publicação
23/01/2024, 18:31
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 15:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1034492-83.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: METALURGICA LUCARBEX SERRALHERIA E CONSTRUCOES EIRELI - ME, ROMECY ALBERTO TOLDO
EXECUTADO: NORTEC CONSULTORIA ENG E SANEAMENTO LTDA
Vistos, etc... Processo em etapa de penhora. Em que pese a manifestação das partes exequentes, não há de qualquer comprovação nos autos quanto as diligências anunciadas, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido e determino o prosseguimento da execução. Inexistindo bens penhoráveis o processo deve ser extinto, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Intimem-se as partes exequentes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Cumpra-se. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito em Substituição Legal
19/12/2023, 00:00
Expedição de documento
18/12/2023, 19:18
Outras Decisões
18/12/2023, 19:18
Conclusão (para despacho)
12/12/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 18:52
Publicação
14/11/2023, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1034492-83.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: METALURGICA LUCARBEX SERRALHERIA E CONSTRUCOES EIRELI - ME, ROMECY ALBERTO TOLDO
EXECUTADO: NORTEC CONSULTORIA ENG E SANEAMENTO LTDA
Vistos, etc... Processo na etapa de Penhora. A penhora, nos termos do artigo 835, I, do Código de Processo Civil, incidirá, preferencialmente, sobre valores pecuniários, em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira. Para tanto, o juízo está autorizado a fazer uso de meios eletrônicos para realizar o bloqueio de valores de forma virtual, nos termos dos artigos 837 e 854, ambos do Código de Processo Civil. Nestes termos, DEFIRO o pedido de penhora virtual, via sistema SISBAJUD. Procedi, nesta oportunidade, a tentativa de bloqueio nas contas bancárias do(s) executado(s), conforme certidão juntada nos autos. Em caso positivo, efetuado o bloqueio e realizada a transferência dos valores para a Conta Única do Poder Judiciário, deverá o Gestor Judiciário providenciar a imediata vinculação dos valores ao presente processo. Adverte-se que os protocolos e extratos de eventuais bloqueios pelo Sistema SISBAJUD servirão como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais. Havendo êxito na tentativa de penhora, por meio do sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 15 dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, ou Embargos à Execução se for o caso, sob pena de preclusão devendo apontar eventual erro de cálculo em caso de alegação de excesso, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil. Frustrada a tentativa de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito em substituição legal
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento
09/11/2023, 18:07
Documento
18/10/2023, 08:55
Documento
11/10/2023, 18:10
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 12:12
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 21:19
Publicação
10/07/2023, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2023, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1034492-83.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: METALURGICA LUCARBEX SERRALHERIA E CONSTRUCOES EIRELI - ME, ROMECY ALBERTO TOLDO
EXECUTADO: NORTEC CONSULTORIA ENG E SANEAMENTO LTDA
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc... Processo em etapa de penhora. Diante da discordância da parte Exequente quanto à garantia do juízo ofertada, uma vez que demonstrou que o imóvel está em nome de terceiro pendendo inclusive Embargos de Terceiros, INDEFIRO a garantia ofertada.
Diante do exposto, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte Exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento
06/07/2023, 17:17
Outras Decisões
06/07/2023, 10:49
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 18:34
Decurso de Prazo
21/04/2023, 05:47
Publicação
04/04/2023, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1034492-83.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: METALURGICA LUCARBEX SERRALHERIA E CONSTRUCOES EIRELI - ME, ROMECY ALBERTO TOLDO
EXECUTADO: NORTEC CONSULTORIA ENG E SANEAMENTO LTDA
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc... Processo em etapa de embargos à execução. A parte Executada opôs embargos à execução e garantiu o juízo juntando certidão de matrícula de imóvel situado em Diamantino. A parte Exequente discordou da garantia e justificou que o imóvel está em nome de terceiro e indicou processo relativo a Embargos de Terceiros opostos. Isto posto, intime-se a parte Executada para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento
31/03/2023, 14:24
Julgamento em Diligência
01/02/2023, 18:42
Ato ordinatório
14/12/2022, 13:12
Conclusão (para decisão)
21/11/2022, 18:27
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 18:13
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 11:32
Publicação
03/10/2022, 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2022, 05:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1034492-83.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: METALURGICA LUCARBEX SERRALHERIA E CONSTRUCOES EIRELI - ME, ROMECY ALBERTO TOLDO
EXECUTADO: NORTEC CONSULTORIA ENG E SANEAMENTO LTDA
Intimação - DESPACHO
Vistos, etc... Processo em etapa de penhora. Considerando as informações constantes na matrícula do imóvel apresentado como garantia ao juízo pela parte executada (Id. 79184795), relativas a possíveis ordens de indisponibilidade do bem, defiro o pedido contido no Id. 82187842. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar aos autos certidão de ônus reais do imóvel indicado. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar em igual prazo. Intimem-se. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito