Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TABAPORÃ
SENTENÇA
Processo: 0000849-52.2010.8.11.0094..
OPOENTE: VANDERLEI GOMES PEIXOTO OPOSTO: SEBASTIAO TOMAZ DA SILVA, MARIA GOMES PEIXOTO DA SILVA, APOLINARIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., DIVINO VALENTIM ROCHA, MARIA GOMES MOREIRA ROCHA, MARCOS TOMAZ DA SILVA, MARCIA GOMES DA SILVA, AGUINALDO TOMAZ DA SILVA, ROSANA DOMINGUES COIMBRA, JOÃO GUILHERME DA SILVA, MARIA SOPHIE MATOS DA SILVA, BRUNO GABRIEL CAMARGO DA SILVA
Cuida-se de Embargos de Declaração (Id. 193945430) opostos por VANDERLEI GOMES PEIXOTO em face da sentença terminativa proferida ao Id. 192732919, que extinguiu a presente Ação de Oposição, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, na modalidade adequação. Em suas razões, o Embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição, omissão e erro material no decisum. Argumenta que a via da oposição seria, no caso concreto, cabível e necessária, dada a relação de prejudicialidade com as ações de usucapião e possessória, o avançado estágio instrutório do feito – que tramita há quase quinze anos – e o fato de não ser parte nos processos principais, o que inviabilizaria a apresentação de mera contestação. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Devidamente intimados, os Embargados MARIA GOMES PEIXOTO DA SILVA e os herdeiros de SEBASTIÃO TOMAZ DA SILVA apresentaram contrarrazões ao Id. 195288536, rechaçando a existência de quaisquer vícios na sentença e defendendo que o recurso visa, unicamente, à rediscussão do mérito. Citaram jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a corroborar a inadequação da via eleita. Os demais opostos, embora intimados, quedaram-se inertes (Ids. 199176611, 204457895 e seguintes). A tempestividade dos embargos foi devidamente certificada (Id. 194091519). É o sucinto relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, na forma do art. 1.023 do Código de Processo Civil. O recurso de embargos de declaração, como é cediço, constitui modalidade recursal de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Códex Processual Civil, a saber: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando detidamente as razões do Embargante, com o devido respeito aos argumentos expendidos, constato que a pretensão não merece acolhida. O que se percebe, com clareza solar, não é a busca pelo saneamento de um vício intrínseco ao julgado, mas sim uma manifesta insurgência contra o mérito da decisão, que concluiu pela inadequação da via processual eleita. A sentença embargada foi explícita e exauriente ao fundamentar a extinção do feito. Assentou, com base em sólida jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.726.292/CE) e deste próprio Sodalício (AC n. 0001389-04.2018.8.11.0003), que a ação de usucapião possui natureza de juízo universal, convocando por edital todos os eventuais interessados a integrarem o polo passivo. Tal característica processual, como bem pontuado, elimina a figura do "terceiro" estranho à lide, tornando a oposição via processual inadequada. A defesa de direito sobre o imóvel usucapiendo deve ser exercida por meio de contestação nos próprios autos da ação de usucapião. Não há, portanto, omissão ou contradição. A decisão enfrentou diretamente a questão central e aplicou o direito conforme o entendimento consolidado dos tribunais superiores. A contradição que autoriza os embargos é a interna, aquela que se verifica entre os fundamentos da decisão e sua parte dispositiva, o que, a toda evidência, não ocorre no caso em tela. A suposta contradição apontada pelo Embargante reside, em verdade, na sua discordância com a tese jurídica adotada pelo juízo, o que configura error in judicando, matéria a ser discutida em sede de apelação, e não em aclaratórios. Da mesma forma, não se vislumbra erro material. Este se configura por equívocos de digitação, erros de cálculo ou inexatidões manifestas, e não pela aplicação de uma tese jurídica com a qual a parte não concorda. O fato de o processo tramitar há longo período e de já ter superado a fase instrutória, embora lamentável, não tem o condão de convalidar um vício de inadequação da via eleita, que, por ser condição da ação, constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC. A longevidade do trâmite processual não sana a ausência de um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A alegação de que o Embargante não poderia contestar por não ser parte na ação de usucapião não se sustenta. A natureza erga omnes da citação editalícia na usucapião visa justamente a chamar ao processo todos os possíveis interessados, que, ao se manifestarem, passam a integrar a lide. A via adequada seria, pois, a intervenção direta nos autos da usucapião (Processo n.º 0000221-97.2009.8.11.0094), e não o ajuizamento de uma ação autônoma. Em verdade, o Embargante busca, por via transversa, a reforma do julgado, conferindo aos embargos de declaração um caráter infringente que, em regra, não possuem. A rediscussão da matéria de mérito é vedada nesta seara recursal. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não vislumbrar na sentença embargada quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-a incólume por seus próprios e jurídicos fundamentos. Transcorrido in albis o prazo para eventual recurso contra a sentença, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se conforme já determinado no comando sentencial (translado de cópia e arquivamento). Intimem-se. Cumpra-se. Tabaporã/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) LAIO PORTES STHEL Juiz de Direito