Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0000145-18.2010.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: L. A. ALVES - ME, LUIS ALBERTO ALVES
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de L. A. ALVES ME e LUIZ ALBERTO ALVES, tendo como objeto o contrato de abertura de crédito fixo, celebrado no dia 30/10/2007, com vencimento final em 01/11/2012. 2. O feito foi suspenso pela ausência de bens penhoráveis em 14/11/2016, conforme decisão à pág. 165, do id. 54693122, tendo permanecido suspenso por um ano. Desde então, foram feitas outras consultas aos sistemas de penhoras, mas todas retornaram infrutíferas ou com bloqueio de valores irrisórios. 3. Por meio da decisão de id. 151851361, as partes foram intimadas acerca da incidência da prescrição intercorrente. Em resposta, a parte exequente alega a ausência de inércia. A parte executada nada manifestou. 4. Após, vieram os autos conclusos. 5. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 6. Verifica-se que feito foi suspenso pela ausência de bens penhoráveis em 14/11/2016, nos termos do art. 921, III, do CPC, tendo decorrido o prazo de 1 ano em 14/11/2017 e, a partir desta data, teve início a contagem do prazo de prescrição intercorrente, à luz do disposto no art.921, §4º, do CPC (conforme Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS), considerando que as buscas resultaram infrutíferas nos sistemas judiciais SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD, (ordem de bloqueio online retornou negativa, pág. 179, do id. 54693122; pesquisas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD não encontraram bens penhoráveis, pág. 195 e 247, do id. 54693122; novo bloqueio de valores via BACENJUD infrutífero, pág. 247, do id. 54693122; medidas executivas atípicas de suspensão de CNH e inclusão do nome do devedor no SERASAJUD que não surtiram efeitos, id. 58279756; outro bloqueio de valores no SISBAJUD encontrou apenas valores irrisórios, id. 90106568). Além disso, o exequente requereu a suspensão do processo por mais de uma vez, como em 23/11/2018, ocasião na qual permaneceu outro ano sem movimentações (pág. 228, do id. 54693122). 7. Cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a realização de diligências infrutíferas para localização de bens do devedor não suspende e nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente. No mesmo sentido entende o Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Assim, decorrido o lapso temporal superior ao prazo prescricional do título sem que a parte exequente tenha movimentado o processo de maneira útil e eficaz, incide o instituto da prescrição intercorrente. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2294113 DF 2023/0042106-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) (Destaquei). “EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Recurso de Apelação Desprovido.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0000036-59.1997.8.11.0036, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 20/03/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2024) (Destaquei). 8. Tendo em vista que o título executivo é um contrato de abertura de crédito fixo e que o prazo prescricional aplicável é de 05 anos (art. 206, §5º, I, do CC), restou configurada a ocorrência da prescrição intercorrente. DISPOSITIVO: 9.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE com relação ao título de crédito extrajudicial acostado na inicial, com fulcro no art. 206, §5º, I, do CC. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, c/c art. 487, II, ambos do CPC. 10. Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais, nos termos do art.921, §5º, do CPC. 11. PROCEDA-SE às baixas das constrições realizadas nos autos, especialmente, a suspensão da CNH do devedor e a inscrição no SERASAJUD. 12. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. 13. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 14:59
Expedida/certificada
10/06/2024, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 14:59
Conclusão (para julgamento)
21/05/2024, 18:58
Ato ordinatório
21/05/2024, 18:56
Decurso de Prazo
20/05/2024, 15:00
Decurso de Prazo
20/05/2024, 15:00
Documento (Outros documentos)
10/05/2024, 04:47
Documento (Outros documentos)
10/05/2024, 04:18
Decurso de Prazo
07/05/2024, 06:51
Decurso de Prazo
03/05/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 15:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/04/2024, 05:44
Publicação
12/04/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0000145-18.2010.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: L. A. ALVES - ME, LUIS ALBERTO ALVES
Vistos. 1. Compulsando os autos, verifica-se a ocorrência da suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, tendo decorrido o prazo de 1 ano em 11/2017 e, considerando as buscas infrutíferas nos sistemas judiciais (como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), teve início a contagem do prazo de prescrição intercorrente, à luz do disposto no art.921, §4º, do CPC (conforme Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS). 2. Considerando que o título executivo é um contrato de abertura de crédito fixo e que o prazo prescricional aplicável é de 05 anos (art. 206, §5º, I, do CC), INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 dias, se manifestarem sobre a prescrição intercorrente, em atenção art.10, do CPC. 3. Após, voltem os autos conclusos. 4. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 14:03
Expedida/certificada
09/04/2024, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 14:03
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 18:38
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 17:00
Decurso de Prazo
21/03/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, e considerando a decisão retro, impulsiono o feito para que seja intimada a parte requerente, via matéria de imprensa, para que apresente planilha atualizada do débito, em 10 dias, para os devidos fins.
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, e considerando a decisão retro, impulsiono o feito para que seja intimada a parte requerente, via matéria de imprensa, para que apresente planilha atualizada do débito, em 10 dias, para os devidos fins.
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 14:44
Decurso de Prazo
08/12/2023, 01:25
Decurso de Prazo
07/12/2023, 01:36
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 10:57
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:25
Publicação
14/11/2023, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – COBRANÇA CONSULTAS SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERAJUD E AFINS Nos termos da Lei estadual nº 11.077/2020, e considerando a solicitação da parte para consulta aos sistemas SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERAJUD/SNIPER e assemelhados, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a comprovar nos autos o recolhimento da guia devida, que pode ser emitida no próprio site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em Serviços>guias>consultas, em 15 (quinze) dias. Devendo atualizar o débito no prazo acima assinalado.
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 18:24
Documento (Outros documentos)
05/11/2023, 07:29
Documento (Outros documentos)
05/11/2023, 07:29
Decurso de Prazo
05/07/2023, 01:03
Decurso de Prazo
01/07/2023, 03:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/06/2023, 20:25
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 12:36
Publicação
12/06/2023, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0000145-18.2010.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: L. A. ALVES - ME, LUIS ALBERTO ALVES
Vistos. 1. Sob a decisão de ID. 90106568 foi bloqueada a quantia de R$ 918,13. Tentada a intimação do executado da penhora, essa voltou infrutífera. 2. Na sequência, o exequente informou que a quantia é ínfima em relação ao valor da dívida exequenda, motivo pelo qual requer seu imediato desbloqueio (ID. 109754383). 3. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 4. Considerando que a intimação acerca da penhora não foi enviada no endereço em que o executado foi citado, qual seja: Rua 09, n. 130, Apto 1805, Bairro: Setor Oeste, 74110100, Goiânia/GO DETERMINO nova intimação do requerido no endereço mencionado para informar sua conta bancária para transferência dos valores depositados. Desde já DEFIRO a expedição do competente alvará. 5. Tendo em vista a não localização de bens penhoráveis e considerando que o feito já foi suspenso pelo prazo máximo de 01 ano conforme previsão do art. 921 (ID. 54693122, fls. 124 e 169), assim que cumpridas as demais deliberações desta decisão, DETERMINO a remessa dos autos ao arquivo consoante disposto no art. 921, §2º e §4º, do CPC. 6. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Intime-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 17:24
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 18:58
Decurso de Prazo
13/12/2022, 08:50
Decurso de Prazo
13/12/2022, 08:50
Decurso de Prazo
13/12/2022, 08:50
Publicação
29/11/2022, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2022, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - Diligência Negativa do Oficial de Justiça Nos termos do Art. 39 da CNGC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar no prazo de 05 dias, considerando que “o mandado fora devolvido na secretaria com diligência parcial ou totalmente infrutífera, ou seja, sem a prática de todos os atos. Se a parte prestar outras informações ou indicar novo endereço para o cumprimento do ato, a secretaria expedirá novo mandado e entregará ao oficial de justiça para a realização de novas diligências, independentemente de ordem judicial. Se, no cumprimento da determinação supra, a parte requerer desentranhamento para nova diligência ou a expedição de carta precatória, fica desde logo deferida, desde que haja prazo suficiente para o seu cumprimento”.
25/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 14:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/11/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 14:52
Mandado
17/10/2022, 15:31
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2022, 15:26
Decurso de Prazo
06/10/2022, 08:12
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 13:38
Publicação
27/09/2022, 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2022, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- DILIGÊNCIAS Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 49 CNGC, impulsiono estes autos para que nos termos se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, no valor de R$ 28,49 ( vinte e oito reais e quarenta e nove centavos), quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação.
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 17:28
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 15:19
Decurso de Prazo
22/08/2022, 07:40
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 15:44
Decurso de Prazo
17/08/2022, 11:16
Publicação
12/08/2022, 06:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2022, 06:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA Nos termos da CNGC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar no prazo de 05 dias, considerando a correspondência devolvida juntada aos autos, o qual informa que não foi possível intimar/citar o requerido.
11/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 18:22
Ato ordinatório
10/08/2022, 18:20
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 16:54
Ato ordinatório
25/07/2022, 13:50
Publicação
25/07/2022, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2022, 15:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/07/2022, 07:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/07/2022, 07:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0000145-18.2010.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: L. A. ALVES - ME, LUIS ALBERTO ALVES
Vistos. 1. Considerando a ordem de preferência elencada no artigo 835, CPC/2015, determino a realização de penhora por meio do Sistema SISBAJUD dos ativos encontrados em nome do executado. 2. PROCEDA-SE à penhora de valores em contas e aplicações que porventura existirem em nome do devedor, até o limite da execução, de acordo com o cálculo apresentado. 3. Juntada a resposta do Banco Central, DETERMINO as seguintes providências: - cumprida integralmente ou parcialmente a ordem de bloqueio, INTIME-SE o executado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme §3º, art.854, CPC/2015 e, em seguida, o exequente para, querendo, opor-se a eventual manifestação do executado, também em 05 (cinco) dias. - não havendo constrição de valores, INTIME-SE o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender cabível para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. 4. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças – MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
22/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
21/07/2022, 17:03
Conclusão (para decisão)
08/04/2022, 18:42
Decurso de Prazo
05/04/2022, 21:47
Decurso de Prazo
05/04/2022, 21:47
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 11:20
Publicação
28/03/2022, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2022, 03:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 16:06
Decurso de Prazo
22/03/2022, 19:44
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 10:38
Publicação
07/03/2022, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2022, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:39
Ato ordinatório
24/02/2022, 17:01
Documento (Ofício; Petição (outras))
01/09/2021, 18:14
Ato ordinatório
21/07/2021, 14:05
Decurso de Prazo
13/07/2021, 07:25
Decurso de Prazo
13/07/2021, 07:25
Ato ordinatório
09/07/2021, 18:10
Documento (Ofício; Petição (outras))
07/07/2021, 16:29
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 14:54
Publicação
21/06/2021, 08:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2021, 04:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
17/06/2021, 17:31
Conclusão (para despacho)
31/05/2021, 16:25
Decurso de Prazo
27/05/2021, 06:49
Decurso de Prazo
27/05/2021, 06:49
Decurso de Prazo
27/05/2021, 06:49
Decurso de Prazo
27/05/2021, 06:49
Ato ordinatório
24/05/2021, 10:01
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 14:57
Publicação
05/05/2021, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2021, 05:24
Publicação
05/05/2021, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2021, 05:24
Publicação
05/05/2021, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2021, 05:23
Publicação
05/05/2021, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2021, 05:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 14:23
Recebimento
03/05/2021, 14:09
Ato ordinatório
03/05/2021, 14:08
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 16:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2021, 03:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 13:06
Mudança de Classe Processual
26/02/2021, 13:06
Remessa
26/02/2021, 13:05
Publicação
16/02/2021, 11:45
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2021, 15:59
Entrega em carga/vista
11/02/2021, 17:09
Outras Decisões
11/02/2021, 15:40
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2021, 15:45
Expedição de documento (Certidão)
12/01/2021, 18:02
Conclusão (para despacho)
18/12/2020, 13:25
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 08:27
Publicação
03/12/2020, 12:10
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2020, 10:00
Ato ordinatório
01/12/2020, 14:32
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos (Certidão)