Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELDA MARIZA VALIM FIM, ESTADO DE MATO GROSSO, EUNICE HELENA RODRIGUES DE BARROS
APELADO: MAURO DELFINO CESAR, MICROSENS LTDA, ELECTROMARCAS COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ELETRONICOS LTDA, EUNICE HELENA RODRIGUES DE BARROS, ESTADO DE MATO GROSSO, ELDA MARIZA VALIM FIM
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) 1056383-74.2020.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de remessa necessária e recursos de apelação interpostos por ELDA MARIZA VALIM FIM e, de forma adesiva, pelo ESTADO DE MATO GROSSO e EUNICE HELENA RODRIGUES DE BARROS contra sentença proferida pelo juízo da Vara de Ações Coletivas da Comarca de Cuiabá que, nos autos da ação popular, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais, ELDA MARIZA VALIM FIM alega, preliminarmente: (i) cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de provas; (ii) nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada. No mérito, sustenta: (i) inexistência de justificativa técnica para a aquisição dos aparelhos de alto padrão; (ii) contradição na motivação do ato, já que houve posterior aquisição de notebooks; (iii) ofensa aos princípios da economicidade e moralidade administrativa. Em contrapartida, o ESTADO DE MATO GROSSO e EUNICE HELENA RODRIGUES DE BARROS, em recurso adesivo, pugnam pela reforma da sentença apenas no capítulo que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva de EUNICE HELENA, sustentando que ela não praticou qualquer ato administrativo relacionado à licitação questionada. Contrarrazões juntadas no id 206270014. É o relatório. Decido. I - DO RECURSO DE ELDA MARIZA VALIM FIM (id 206270010) 1. Das preliminares 1.1. Do cerceamento de defesa O processo versa sobre matéria eminentemente documental, estando nos autos todos os elementos necessários ao convencimento do juízo, sendo prescindível a produção de outras provas. Ademais, cabe ao magistrado, destinatário final da prova, a análise quanto à necessidade de sua produção, podendo indeferir as que considerar inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). 1.2. Da nulidade por ausência de fundamentação A sentença apresenta fundamentação adequada e suficiente, analisando todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo com as conclusões do julgado não caracteriza ausência de fundamentação. 2. Do mérito A aquisição dos smartphones foi devidamente precedida de estudos técnicos elaborados pelo Centro de Apoio Operacional da Segurança da Informação (CAOP/CSI) e pelo Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação (CETI), que demonstraram a necessidade e adequação dos equipamentos às finalidades institucionais. A indicação das especificações técnicas encontra respaldo no art. 7º, § 5º da Lei 8.666/93, que permite a escolha de bens específicos quando tecnicamente justificável, como ocorre no caso em análise. Não há contradição no fato de ter havido posterior aquisição de notebooks, já que se destinavam a finalidades distintas, conforme esclarecido nos autos. Por fim, não se verifica ofensa à moralidade administrativa, tendo sido o procedimento licitatório realizado em conformidade com a legislação de regência e devidamente motivado por critérios técnicos. II - DO RECURSO ADESIVO (id 206270014) Com efeito, restou demonstrado nos autos que EUNICE HELENA RODRIGUES DE BARROS não praticou qualquer ato administrativo relacionado ao procedimento licitatório questionado. A mera existência de seu nome em minutas de contratos, sem efetiva assinatura, não é suficiente para caracterizar sua legitimidade passiva. Nos termos do art. 6º da Lei 4.717/65, somente devem figurar no polo passivo da ação popular as autoridades que "houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão". Conforme destacado no Ofício n. 189/2021/GAB/PGJ, sua participação limitou-se a atos de caráter procedimental, sem competência decisória direta. Em sede de reexame necessário, NEGO PROVIMENTO ao recurso de ELDA MARIZA VALIM FIM; DOU PROVIMENTO ao recurso adesivo para, reformando em parte a sentença, reconhecer a ilegitimidade passiva de EUNICE HELENA RODRIGUES DE BARROS e julgar extinto o processo sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, VI do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem.