Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT -
Réu: JOSE VALDIR GOMES DOS SANTOS e outros
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 0001122-19.2014.8.11.0085 -
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE, em face de JOSÉ VALDIR GOMES DOS SANTOS e outro, já qualificados. Diante das tentativas infrutíferas de citação, deferiu-se a citação do executado JOSÉ VALDIR GOMES por edital em Id. 133357194. Na sequência, manifestou-se a parte autora pela realização de penhora via SISBAJUD no intuito de bloquear ativos em valor correspondente à satisfação do débito, bem como a inscrição do nome do executado no SerasaJUD. É o necessário. Fundamento e Decido. Como cediço, ao executado que, citado por edital, permanece revel, será nomeado curador especial, conforme prescreve o art. 72, inciso II do CPC, o qual terá legitimidade para opor embargos à execução (Súmula 196, do STJ). Neste ponto, consigno que, a ausência de nomeação, a tempo e a modo, de curador especial para apresentar defesa ao citado por edital, acarreta a nulidade de todos os atos processuais posteriores à citação, dada a ofensa ao contraditório e ampla defesa. Desse modo, a fim de evitar possível nulidade dos atos executórios, postergo a análise do pedido de penhora via SISBAJUD e NOMEIO a Defensoria Pública para exercer a curadoria e representação processual da parte executada, nos termos do artigo 72, inciso II, do CPC. Encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para se manifestar no que entender de direito, no prazo de 30 dias. Após, manifeste-se a parte exequente, no prazo 15 dias. Por fim, conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Cumpra-se. Terra Nova do Norte, 20 de fevereiro de 2026. Iorran Damasceno Oliveira Juiz de Direito Substituto