Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1001869-61.2020.8.11.0013..
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): JOAQUIM VILELA SILVEIRA
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOAQUIM VILELA SILVEIRA, contra PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS. Extrai-se da inicial que as partes firmaram contrato de seguro do veículo Pajero Sport HPE 4x4, ano/modelo: 2007/2008, no dia 22 de maio de 2019. O autor e seu cônjuge viajaram para uma Vila no Distrito de Vila Bela da Santíssima Trindade, de madrugada, percorrendo por estrada de terra, quando passaram pelo quebra-molas, ocasionando um impacto quando o veículo bateu contra o solo. A despeito de percorrerem 20 km depois do local dos fatos, o veículo perdeu força e parou, sendo guinchado. Por essa razão, o segurador foi acionado, porém o dano não foi reparado, sob o fundamento de que o sinistro foi causado por culpa exclusiva do autor, o qual deixou o motor ferver por falta de água no radiador. O autor afirma que contratou um “expert” da área de engenharia mecânica para elaborar laudo técnico, sendo constatada a quebra do coxim, uma das peças que segura o motor, e, devido a folga existente, o motor foi impulsionado contra o radiador, furando-o. Com base nesses fundamentos, requer o ressarcimento dos prejuízos decorrentes do acidente sofrido, ou seja, danos materiais, no valor de R$ 11.802,30 (onze mil, oitocentos e dois reais e trinta centavos), danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade da justiça. Juntou documentos no id. 33047619 a 33048616. A decisão de id. 33086894 determinou a emenda da inicial para que o autor comprovasse os pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça. A emenda da inicial foi realizada no id. 33412007 e, a despeito disso, o requerimento de gratuidade da justiça foi indeferido (id. 33878586). Após, interpôs o autor recurso de agravo de instrumento, o qual teve o seu provimento negado (id. 34268932), e, a seguir, recolheu as despesas de ingresso (id. 34487117). O réu ofertou contestação no id. 34054826. No mérito, sustenta não existir razão ao pleito do autor, pois as avarias encontradas no veículo não indicam a ocorrência da colisão na parte inferior do veículo, ou seja, rachaduras que possam comprovar o impacto com o quebra-molas. Além disso, assevera que o cofre do radiador não apresenta impacto causador do deslocamento da hélice contra o radiador, razão pela qual entende que a negativa do seguro foi correta, mormente pelo fato de que houve desgaste decorrente do uso e falta de manutenção. Com base nisso, notadamente por inexistir nexo de causalidade entre os danos e o sinistro notificado, assevera o réu não possuir o autor direito à indenização por danos materiais, todavia, subsidiariamente, na hipótese de acolhimento da pretensão, requer que seja subtraído do valor a pagar a quantia de R$ 2.493,00 (dois mil, quatrocentos e noventa e três reais), equivalente a participação obrigatória do segurado. Por fim, requer a improcedência do pedido de indenização por danos morais, por não se fazer presentes os requisitos ensejadores da reparação extrapatrimonial, ou, subsidiariamente, na hipótese de procedência, seja fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais). A impugnação à contestação foi carreada no id. 35756926. Este Juízo saneou o feito e fixou os pontos controvertidos: (i) a causa dos danos verificados no veículo do autor; (ii) a eventual culpa concorrente, ou exclusiva, do condutor do veículo na provocação ou agravamento dos danos causados ao veículo segurado; (iii) a comprovação do dano moral sofrido pelo autor, ou seja, a prova do dano e a sua extensão, bem como o nexo de causalidade. Para solucionar as controversas, nomeou expert para a produção de prova pericial, mantendo estático o ônus da prova, ID. 41425544. Laudo pericial acostado, ID. 86024432. Complementação do laudo pericial anexada, com as respostas dos quesitos do Juízo, ID. 102240526. A parte autora não apresentou alegações finais, apesar de intimada para tanto. A ré trouxe suas derradeiras alegações, ID. 100127017. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 1. Do mérito. Inicialmente, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro, na medida em que se trata de relação de consumo. O autor foi consumidor de um serviço prestado pela requerida, qual seja, o oferecimento de seguro de automóvel, para todos aqueles que paguem para tanto. Dispõe o art. 2º da Lei 8.078/90, que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Como se vê, o autor preencheu todos os requisitos legais para sua inclusão na categoria de consumidor, visto ser pessoa natural que adquiriu, por meio de uma apólice, um serviço de seguro, vindo a ser o destinatário final. Outrossim, consoante traduz o artigo 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Por se tratar de relação de consumo sujeita às normas de ordem pública, como bem dispõe a Constituição da República, no art. 5º, inciso XXX, submete-se aos princípios a ela inerentes, dentre eles, a vulnerabilidade do consumidor em relação ao fornecedor e, principalmente, o princípio da boa-fé objetiva, como dispõe o art. 4º do CDC. Nesse sentido, a responsabilidade da Ré é objetiva, sendo desnecessária a existência de culpa para respectiva responsabilização. Somente por uma das causas excludentes de ilicitude, quais sejam: fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior, e fato exclusivo de terceiros é que a responsabilidade poder ser afastada, em consonância com o que dispõe o § 3º do art. 14 do CDC, diploma legal que abraçou a teoria do risco do empreendimento. No caso dos autos, o requerente alega que é proprietário do veículo Pajero Sport HPE 4x4, ano/modelo: 2007/2008, o qual está segurado na empresa requerida sob a Apólice n.º 0531 17 1678140. O autor e seu cônjuge viajaram para uma Vila no Distrito de Vila Bela da Santíssima Trindade, de madrugada, percorrendo por estrada de terra, quando passaram pelo quebra-molas, ocasionando um impacto quando o veículo bateu contra o solo. A despeito de percorrerem 20 km depois do local dos fatos, o veículo perdeu força e parou, sendo guinchado. Por essa razão, o segurador foi acionado, porém o dano não foi reparado, sob o fundamento de que o sinistro foi causado por culpa exclusiva do autor, o qual deixou o motor ferver por falta de água no radiador. O autor afirma que contratou um “expert” da área de engenharia mecânica para elaborar laudo técnico, sendo constatada a quebra do coxim, uma das peças que segura o motor, e, devido a folga existente, o motor foi impulsionado contra o radiador, furando-o. Em sua defesa, a requerida sustenta não existir razão ao pleito do autor, pois as avarias encontradas no veículo não indicam a ocorrência da colisão na parte inferior do veículo, ou seja, rachaduras que possam comprovar o impacto com o quebra-molas. Além disso, assevera que o cofre do radiador não apresenta impacto causador do deslocamento da hélice contra o radiador, razão pela qual entende que a negativa do seguro foi correta, mormente pelo fato de que houve desgaste decorrente do uso e falta de manutenção. Tem-se, então, os seguintes pontos controvertidos: (i) a causa dos danos verificados no veículo do autor; (ii) a eventual culpa concorrente, ou exclusiva, do condutor do veículo na provocação ou agravamento dos danos causados ao veículo segurado; (iii) a comprovação do dano moral sofrido pelo autor, ou seja, a prova do dano e a sua extensão, bem como o nexo de causalidade. Pois bem. Após a produção da prova pericial, perfectibilizada pelo Laudo Pericial e seu complemento, razão assiste à requerida. O laudo pericial, em que pese impugnado pela parte autora, possui as informações suficientes e necessárias à resolução do litígio. Isto porque a perícia realizada nos autos apurou detidamente as peculiaridades técnicas das peças do veículo, e para tanto foi cristalina em concluir que o sinistro não decorreu de acidente, e sim por desgaste natural da peça do veículo: “I. Através das análises realizadas, constata-se que os registros apresentados não demonstram o ponto de impacto do veículo na carroceria, bem como na parte inferior não foi constatado avarias nos componentes da suspensão que possam caracterizar como falhas causadas pelo choque havido no automóvel; [...] III. Em análise à prospectos de Engenharia Mecânica, quando ocorrem avarias do coxim do motor, o veículo começa a apresentar vibrações e ruídos constantes, bem como, quando há impactos na parte dianteira, componentes do sistema de suspensão são danificados diante da absorção de força havida e peso dos componentes motor e transmissão, o que por análises foi verificado que a parte inferior e suspensão não apresentam danos; IV. O componente coxim do motor, assim como outros componentes do compartimento inferior e motor apresentam condições de peças novas ou que foram submetidas a manutenções, podendo verificar desgastes, os quais foram apresentadas no escopo do Laudo Pericial; V. Por fim, conclui-se através das análises realizadas nos documentos e procedimentos técnicos, que o fator predominante dos danos no motor do veículo não foi o impacto sofrido, visto que as condições das peças do veículo não apresentavam condições de conservação adequada, podendo verificar que o tráfego em via não pavimentada apenas agravou falhas que já estavam presentes no automóvel” [...] 5. Qual causa desta falha mecânica? RESPOSTA 5 – Com relação ao veículo, por meio das análises realizadas nos documentos e procedimentos técnicos, que o fator predominante dos danos no motor do veículo não foi o impacto sofrido, visto que as condições das peças do veículo não apresentavam condições de conservação adequada, podendo verificar que o tráfego em via não pavimentada apenas agravou falhas que já estavam presentes no automóvel. [...] 12.O evento de danos é uma falha mecânica ou um sinistro por colisão? RESPOSTA 12 – Por meio das análises realizadas nos documentos e procedimentos técnicos, que o fator predominante dos danos no motor do veículo não foi o impacto sofrido, visto que as condições das peças do veículo não apresentavam condições de conservação adequada, podendo verificar que o tráfego em via não pavimentada apenas agravou falhas que já estavam presentes no automóvel. [...]” Apesar das insurgências da parte autora, a prova pericial realizada nos autos não se baseou em situações hipotéticas, mas nos dados fornecidos pelas próprias partes somado ao conhecimento técnico do expert. E para tanto, as considerações tecidas no laudo foram elaboradas de forma satisfatória, ainda que de forma objetiva e restrita ao cerne da questão, esclarecendo aos pontos necessários ao esclarecimento da situação, na forma do art. 473 do CPC, não se vislumbrando quaisquer irregularidades. Em relação ao laudo pericial encartado pela parte autora, inconteste que este foi produzido unilateralmente e, como visto, é contrário ao laudo pericial produzido sobre o crivo do contraditório, vez que dentro da relação jurídica processual. Portanto, é evidente que a causa do sinistro não se deu em função de acidente ou por um solavanco na estrada de terra, tal como alegado pela parte autora, porquanto decorrente de desgaste natural do veículo. Dito isso, ainda que estejamos diante de uma relação de consumo, não se vislumbra ilegalidade na cláusula que exclui da cobertura desgastes, falhas ou defeitos no veículo, senão vejamos (ID. 34054831 – fls. 49): “5. PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS PELA SEGURADORA 5.1. DANOS, CONSEQUÊNCIAS E PREJUÍZOS DECORRENTES DE: a) desgastes decorrentes do uso, das falhas de material, dos defeitos mecânicos e/ou da instalação elétrica do veículo segurado;” Do disposto, verifica-se que a redação da cláusula excludente se deu de forma clara, destacada e de fácil compreensão da consumidora, a teor do disposto no artigo 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, não se falando em abusividade de tal limitação. Com efeito, o art. 757 do Código Civil, dispõe que a seguradora só está obrigada a indenizar o contratante dos riscos expressamente assumidos na apólice, de forma que havendo previsão contratual de exclusão de cobertura no caso de defeitos ou desgastes naturais, não há como conceder a indenização securitária almejada. Precedentes: “SEGURO FACULTATIVO DE VEÍCULO - AÇÃO DE COBRANÇA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AVARIAS CAUSADOS AO CAMINHÃO DO AUTOR EM FUNÇÃO DO DESPRENDIMENTO DE UMA DAS RODAS TRASEIRAS - EVENTO DERIVADO DE DEFEITO MECÂNICO ORIGINADO DO DESGASTE NATURAL DO SISTEMA E/OU DA FALTA DE MANUTENÇÃO - RECONHECIMENTO - CAUSAS EXCLUDENTES DO DEVER DE INDENIZAR - MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1000553-59.2017.8.26.0414; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palmeira D'Oeste - Vara Única; Data do Julgamento: 20/03/2019; Data de Registro: 22/03/2019)” EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LAUDO PERICIAL. DANOS DECORRENTES DE USO E DESGASTE NATURAL. RISCO EXCLUÍDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA - Existindo, em contrato de seguro habitacional adjeto de contrato de mútuo, previsão expressa da exclusão de danos provenientes de uso e desgaste natural do bem, constatados em prova pericial não desconstituída e que não detecta qualquer dano à estrutura do imóvel que possa originar os riscos cobertos na apólice, é legítima a negativa de cobertura pela seguradora. (TJ-MG - AC: 10079084183692005 Contagem, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 30/06/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2020) Ademais, ainda que aplicável a legislação consumerista no caso sub judice, não pode o segurado sustentar a sua aplicação para que o julgador decida em seu favor, uma vez que se deve levar em consideração as premissas estabelecidas na apólice do seguro para verificar se faz jus ou não ao recebimento da indenização. Desta forma, a previsão da cláusula que restringe a cobertura em caso de defeito ou desgaste natural não tem o condão de violar os direitos do segurado/autor, vez que observado que as informações estavam expressamente e objetivamente dispostas no instrumento que as vinculam, com o destaque exigido pela lei. Por conseguinte, ausente prova do direito autora e comprovado pela seguradora que a negativa foi legítima (art. 373, I e II, do CPC), não há que se falar em procedência dos pedidos inaugurais. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. CONDENO o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Cumpridas as diligências e transitado em julgado, certifique-se nos autos, e após, ARQUIVEM-SE, com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito