Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1001423-72.2023.8.11.0039..
REQUERENTE: LEONILDA MARIA DE SOUZA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS Ausente o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Cuida-se de neste contexto de ação de cobrança de adicional de insalubridade c/c dano moral (id – 133622403). O requerente informa que no ano de é servidora pública do requerido, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Internos, e exerce as suas funções em atividades consideradas insalubres, e que a sua remuneração não vem sendo em conformidade com o regramento legal, o que configura lesão ao direito individual, já que faz jus ao recebimento na porcentagem conforme laudo técnico, bem como deve ser calculado sobre todas as verbas recebidas, bem como a incorporação aos vencimentos e remuneração, neste contexto ainda requer dano moral. O reclamado apesar de citado, não apresentou contestação, alegando o enunciado 10 do FONAJE, porém, compareceu a audiência de conciliação, assim, com base no enunciado 11 do FONAJE, decreto a sua revelia. ENUNCIADO 11 – Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia. No Mérito Segundo consta na petição inicial, a demandante é auxiliar de serviços internos lotada no município de São José dos Quatro Marcos, exercendo suas funções junto à comunidade local. Aduz a autora que faz jus ao percebimento do adicional de insalubridade, em grau máximo, calculado sobre o salário base da categoria, em razão de sua exposição permanente a agentes nocivos. A parte autora exerce a função de auxiliar de serviços internos, sendo que, o Laudo Técnico de Condições do Ambiente de Trabalho – LTCAT realizado no mês de julho de 2010 concluiu que as atividades desempenhadas pela recorrente a expõe a agentes biológicos capazes de caracterizar a existência de insalubridade, nos termos da legislação vigente. Assim, é imprescindível a classificação de insalubridade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, ou ainda, a constatação, por perícia, de que o labor é exercido em local com as condições insalubres, como demonstrado no id – 133623617, 133640647, 133623631. Deste modo, o pagamento de adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que está submetido o servidor, sendo que, com a conclusão de que a atividade exercida pela recorrente é insalubre, portanto, há que se falar em reconhecimento do direito ao adicional em grau mencionado no referido documento pericial, com base no salário base da categoria e retroativos. Porém, os agentes comunitários de saúde satisfazem às exigências previstas no anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho para a percepção do adicional de insalubridade. As atribuições dos agentes de saúde são ditadas pelo art. 3.° da Lei n.º 11.350/2006, in verbis: Art. 3º O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal. De outro modo, vê-se que a parte autora logrou êxito em comprovar a existência de insalubridade de grau máximo na função desempenhada, bem como seu contato permanente com o agente nocivo, posto que, existe o LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho) atestando que as suas atividades fazem jus ao recebimento de insalubridade no grau devidamente demonstrado no laudo. Neste sentido a procedência é que se perfaz, inclusive no tocante a verbas pretéritas, e com base na remuneração total do servidor. Assim,
diante do exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE, os pedidos elencados na inicial determinando que se proceda o pagamento do adicional insalubridade no sobre a remuneração total do servidor, conforme laudo técnico juntado no id – 133623617, 133640647, 133623631, determino ainda que se proceda o pagamento retroativo da insalubridade desde a sua cessação, a ser o valor efetuado em liquidação de sentença, atualizados monetariamente no caso dos servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária pelo IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Tendo em vista ainda o caráter indenizatório, afasto a cobrança do IRPF e Contribuições Previdenciárias. Deixo de condenar em dano moral, haja vista que não se obtém nexo causal devidamente comprovado. Ainda no tocante a execução de sentença, os cálculos devem vir com a comprovação do grau de insalubridade determinado pelo laudo. EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem Custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95 c/c artigo 27, da Lei 12.153/2009. Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM. Juiz de Direito. Pedro Paulo Nogueira Nicolino Juiz Leigo Vistos; Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo desta Comarca, na forma do Artigo 40, da Lei 9099/95. Com o Transito em Julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. Publique-se, intime-se As providencias. Amini Haddad Campos Juíza de Direito.