Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER
DECISÃO
Processo: 1002160-68.2023.8.11.0009..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO DA COSTA MARQUES, APARECIDO COSMO DOS SANTOS, VALDENICE SARDINHA, JOSE CLAUDIO BEZERRA DA SILVA
Intimação - DECISÃO Vistos,
Trata-se de “Exceção de Pré-Executividade” oposta por Francisco da Costa Marques em face do Banco do Brasil S.A. A parte excipiente pugna pela concessão da gratuidade de justiça e argui, em síntese, a nulidade da execução. No mérito, alega dificuldades financeiras e sustenta a inexigibilidade do crédito sob o argumento de que "não teria recebido as chaves do imóvel durante o período objeto de cobrança", referindo-se a um suposto crédito de "Condomínio Dom Offices". Requereu a extinção da execução. O exequente apresentou impugnação em id. 196734609, defendendo a validade do título (Cédula Rural Pignoratícia), a inaplicabilidade da justiça gratuita ante a ausência de prova de miserabilidade, bem como a higidez da dívida contraída, pugnando pela rejeição da exceção. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decide-se. Sobre a admissibilidade da exceção de pré-executividade, em que pese discussão, entende-se cabível, mas há pressupostos que devem ser observados. Em relação ao cabimento, aponta o STJ para a seguinte direção: A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica a propósito da higidez do título executivo. (STJ, AgRg no Ag 197.577/GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, jul. 28.03.2000, DJ 05.06.2000). Embora ali se fale em construção doutrinário-jurisprudencial (na verdade, cita-se Pontes de Miranda como criador ou pelo menos sistematizados do instituto), concorda-se com Daniel Assumpção quando diz que os arts. 518 e 803, par. único, ambos do CPC, acabam levando à conclusão de que a legislação também sufragou seu cabimento (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – volume único. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. 9. ed. p. 1376). Entendendo-se cabível, importante assinalar que o exequente deva ser ouvido (arts. 9º e 10, ambos do CPC). Outro ponto importante diz respeito à suspensão do procedimento (ou processo, conforme for) executivo, entendendo-se que isso somente se dá caso se verifique a situação do art. 919, §1º, do CPC (aqui aplicável às Execuções Fiscais). Também é relevante pontuar que não se pode inaugurar maior dilação probatória por força da objeção, bem como as matérias tratadas pela defesa devem se cingir às de ordem pública (ou pelo menos conhecível de ofício, como a prescrição) e verificáveis de plano (STJ, ADREsp 363.419/ SC, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, DJ 02.12.2002), consoante se nota no Enunciado 393 da Súmula do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Portanto, matérias como prescrição, decadência e alegação de pagamento (na verdade, a exigibilidade da obrigação exequenda, como bem ressalta Daniel Assumpção, ob. cit., p. 1377) podem ser veiculadas em exceção de pré-executividade. Essencial sublinhar a questão da dilação probatória, sendo possível alegação de “matéria de fato”, desde que se refira à prova documental já constante do processo/procedimento. No tocante ao momento para se objetar, embora não haja unanimidade, aqui se entende pela possibilidade disso se dar em qualquer momento processual. Ante o argumentado, RECEBE-SE a Objeção sem efeito suspensivo. Da Gratuidade de Justiça A simples declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). No caso,
trata-se de execução de Cédula Rural de valor expressivo (R$ 165.000,00 à época), envolvendo produtor rural, sem que tenham sido acostados documentos fiscais ou contábeis que comprovem a alegada incapacidade financeira momentânea. Todavia, como o incidente de Exceção de Pré-Executividade não demanda recolhimento de custas iniciais neste momento, a análise aprofundada do benefício será postergada para o curso da execução ou em eventuais Embargos, caso o executado junte documentação comprobatória robusta. Por isso, INDEFERE-SE o pedido de justiça gratuita. Do Mérito da Exceção Pois bem. Como já dito, a Exceção de Pré-Executividade é medida excepcional, admissível apenas para tratar de matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que possam ser conhecidas de ofício pelo juízo e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do STJ. No caso em tela, a defesa apresentada pelo executado mostra-se manifestamente improcedente e desconexa da realidade dos autos. O título executivo que embasa a presente demanda é uma Cédula Rural Pignoratícia (nº 40/06428-X), título líquido, certo e exigível por força de lei federal (Decreto-Lei nº 167/67 e Lei nº 6.840/80). Contudo, a peça defensiva fundamenta a inexigibilidade do débito alegando tratar-se de cobrança de quotas de "Condomínio Dom Offices" e argumenta sobre a "não entrega de chaves de imóvel". Tal argumentação denota evidente erro material grosseiro na elaboração da peça, não guardando qualquer relação jurídica com o contrato bancário de crédito rural objeto desta lide. Ademais, alegações genéricas de "dificuldade financeira" não possuem o condão de retirar a exigibilidade do título executivo extrajudicial, tampouco servem como matéria de defesa em sede de exceção de pré-executividade, que não comporta dilação probatória para revisão de cláusulas ou análise de capacidade de pagamento. Por fim, não há nulidade de citação ou intimação a ser declarada, e o título preenche os requisitos do art. 783 do CPC. Por isso, REJEITA-SE o pleito feito de exceção de pré-executividade, prosseguindo-se a execução. Prosseguindo-se, a parte-exequente pugnou pela realização de pesquisas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, visando a constrição de bens, bem como a penhora dos bens dados em garantia contratual. Da análise dos autos, observa-se da Cédula Rural Pignoratícia que instrui os presentes autos, que consta como garantia de pagamento do débito (id. 133376860) 03 touros reprodutores, raça Nelore, grau de mestiçagem média, com faixa etária acima de 24 meses, e 75 matrizes bovinas para produção de carne, raça Nelore, com faixa etária a partir de 18 meses, de propriedade do executado Francisco da Costa Marques. Pois bem. Não obstante o caput do art. 835 do Código de Processo Civil estabeleça uma ordem preferencial de bens a serem penhorados, o § 3º determina que, tratando-se de crédito com garantia real, a penhora deve recair sobre o bem dado em garantia. Considerando que bens semoventes serviram de garantia ao contrato de cédula rural pignoratícia e, diante da ausência de situação excepcional que justifique a relativização da norma do § 3º do art. 835 do CPC, é possível a penhora sobre os bens semoventes indicados pela executada. Todavia, tendo em vista que a execução deve se dar de modo menos gravoso para o executado, bem como, verificando-se que o bloqueio de eventuais transferências de semoventes ou mesmo a penhora de tantos semoventes forem necessários para garantir a execução, se mostra excessivo, uma vez que, certamente, irá impedir que o devedor exerça a sua profissão, DEFERE-SE, primeiramente, a tentativa de penhora on line e buscas nos sistemas Renajud e Infojud, e posterga-se a análise do pedido de penhora dos semoventes dados em garantia para após a juntada dos resultados das pesquisas. Procedeu-se a busca via Renajud, conforme comprovantes anexos. Realizou-se, também, consulta das três últimas declarações de imposto de rendada parte-executada, através do Sistema Infojud, conforme comprovantes anexos. Em relação ao Sisbajud, tendo em vista o tempo decorrido desde a última atualização do débito, verifica-se ser necessária nova atualização antes de realizada a pesquisa ao sistema SISBAJUD. Assim, INTIMAR a parte-autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha de débito atualizada. Intimar. Cumprir. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito em Substituição Legal