ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JOSE RENATO DE MORAES
OAB/MT 25831·CPF·Representa: Autor
VANESSA PEREIRA VELASCO
OAB/MT 35853·Representa: Autor
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/MT 13245·CPF·Representa: Autor
CAMILA DE OLIVEIRA LUVISON
OAB/MT 25788·CPF·Representa: Autor
JOSE RENATO DE MORAES
OAB/MT 25831·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remessa (outros motivos)
05/05/2026, 02:07
Decurso de Prazo
10/03/2026, 03:03
Definitivo
05/03/2026, 16:22
Trânsito em julgado
05/03/2026, 16:22
Publicação
02/03/2026, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 02:13
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 02:13
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:38
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:38
Publicação
21/01/2026, 22:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/12/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA PJE nº 1002543-49.2019.8.11.0021
VISTOS. Considerando que a parte credora concordou com os valores depositados pelo executado nos autos no id. 213981149, renunciando ao remanescente, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos procuração com poderes específicos para o levantamento de valores. Posteriormente, e com a preclusão da presente sentença, EXPEÇA-SE alvará de levantamento dos valores depositados nos autos em favor do exequente, se ainda não expedido (id. 214407250). Proceda-se à liberação de eventual constrição levada a efeito, expedindo o necessário. Sem custas e honorários. Em seguida, ARQUIVE-SE imediatamente, considerando que, ante o pagamento realizado pela parte devedora e a expressa concordância da parte credora, não há interesse recursal de nenhuma delas. Cumpra-se. Às providências. Luís Otávio Tonello dos Santos Juiz de Direito em Substituição Legal
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 02:13
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 02:13
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:38
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:38
Publicação
21/01/2026, 22:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/12/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA PJE nº 1002543-49.2019.8.11.0021
VISTOS. Considerando que a parte credora concordou com os valores depositados pelo executado nos autos no id. 213981149, renunciando ao remanescente, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos procuração com poderes específicos para o levantamento de valores. Posteriormente, e com a preclusão da presente sentença, EXPEÇA-SE alvará de levantamento dos valores depositados nos autos em favor do exequente, se ainda não expedido (id. 214407250). Proceda-se à liberação de eventual constrição levada a efeito, expedindo o necessário. Sem custas e honorários. Em seguida, ARQUIVE-SE imediatamente, considerando que, ante o pagamento realizado pela parte devedora e a expressa concordância da parte credora, não há interesse recursal de nenhuma delas. Cumpra-se. Às providências. Luís Otávio Tonello dos Santos Juiz de Direito em Substituição Legal
22/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 12:39
Provisório
18/12/2025, 19:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/12/2025, 19:16
Conclusão (para decisão)
18/12/2025, 17:45
Decurso de Prazo
06/12/2025, 02:22
Publicação
12/11/2025, 20:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 20:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação da parte autora para se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de id nº 213860563.
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 15:19
Decurso de Prazo
06/11/2025, 02:33
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 01:30
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 10:25
Publicação
13/10/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2025, 04:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
PJE nº 1002543-49.2019.8.11.0021
VISTOS. 1. RECEBO o cumprimento de sentença. 2. PROCEDA-SE à alteração da classe processual, se necessário. 3. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da dívida no total, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e incidência de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, conforme §1º do art. 523 do CPC. 4. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, deverá o Gestor Judiciário certificar o ocorrido nos autos, e expedir, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do disposto no art. 523, §3º, do CPC. 5. Oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, CERTIFIQUE-SE quanto à tempestividade e INTIME-SE o credor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, CONCLUSOS. 6. CUMPRA-SE expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
10/10/2025, 00:00
Petição (Renúncia de mandato)
09/10/2025, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 13:13
Outras Decisões
09/10/2025, 13:13
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 16:50
Evolução da Classe Processual
08/10/2025, 16:50
Remessa (outros motivos)
08/10/2025, 16:47
Documento (Outros documentos)
08/10/2025, 16:47
Remessa
08/10/2025, 16:47
Documento
08/10/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 16:01
Remessa (outros motivos)
17/03/2025, 13:58
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 13:57
Remessa (outros motivos)
04/09/2024, 02:09
Definitivo
04/07/2024, 13:03
Decurso de Prazo
03/07/2024, 02:04
Publicação
14/06/2024, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação das partes acerca do retorno dos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito em termos de prosseguimento. Em caso de inércia o feito será remetido ao arquivo definitivo, nos termos do art. 242 da CNGC.
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento
07/06/2024, 12:26
Documento
06/06/2024, 07:27
Documento
06/06/2024, 07:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – RELAÇÃO DE CONSUMO – EPISÓDIO DE INTERRUPÇAO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO POR FALHA NA REDE ELÉTRICA – CONCESSINONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DE COMPROVRAR A OCORRÊNCIA DE CASO FORTÚITO OU FORÇA MAIOR, MENOS AINDA DE REGULAR PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INDISPONIBILIDADE DE SERVIÇO ESSENCIAL – DANO MORAL IN RE IPSA – INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos litígios em se discute falha na prestação de serviço ao público de concessionária de serviço público, a solução da controvérsia exige a observância da lei consumerista. 2. O CDC prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (art. 6º, VIII) e prescreve a responsabilidade objetiva do prestador de serviço pela falha na prestação do serviço (art. 14). 3. Tendo a parte autora apresentado início de prova dos fatos constitutivos do seu direito, competida à parte ré o ônus da prova de comprovar a regularidade da prestação de serviço ou inexistência de nexo causal entre sua conduta e o dano. 4. “O dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato” (STJ - 1ª Turma - AgRg no AREsp 518.470/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgamento 07/08/2014, DJe 20/08/2014).
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 07 de Maio de 2024 a 09 de Maio de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
25/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 07 de Maio de 2024 a 09 de Maio de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
25/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/02/2024, 13:24
Decurso de Prazo
01/02/2024, 03:18
Decurso de Prazo
08/12/2023, 01:27
Publicação
07/12/2023, 04:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 04:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação do procurador da parte apelada para, querendo, colacionar suas contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto, no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento
05/12/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 12:55
Publicação
14/11/2023, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1002543-49.2019.8.11.0021..
REQUERENTE: MARCILENE RODRIGUES ALIONSO 02755898119
REQUERIDO: ENERGISA
VISTOS. MARCILENE RODRIGUES ALIONSO ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de ERNEGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., qualificados nos autos. Afirma a parte autora, em síntese, que é proprietária de um “plantão de bebidas”, onde comercializa bebidas, gelo e picolés/sorvetes. Informa que no dia 23/05/2019, por volta das 16horas, houve a suspensão do fornecimento de energia em todo o município de Nova Nazaré, somente retornando no dia seguinte (24/05/2019), por volta das 08horas. Destaca que a energia é essencial à sua atividade laborativa, de modo que obteve prejuízos materiais no período de suspensão do serviço, sendo R$ 400,00 em picolés, R$ 1.740,00 em sorvetes e barras de gelo, bem como lucros cessantes de R$ 350,00. Desse modo, requer a condenação da requerida ao ressarcimento dos prejuízos materiais, bem como a condenação em danos morais, no valor de R$ 10.000,00. A inicial foi recebida (ID 102696609), oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita. Em sede de contestação (ID 109651102) a parte requerida arguiu preliminarmente a ausência de interesse de agir, pela ausência de esgotamento das vias administrativas, a inépcia da inicial pela ausência de documentos essenciais. No mérito pugnou pela improcedência da ação, relatando a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia, sem que seja caracterizada a descontinuidade do serviço. Declara, ainda, a ausência de comprovação dos danos materiais e o nexo de causalidade. Vieram os autos conclusos. É o relato. Fundamento e Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia fática (artigo 370, CPC), remanescendo apenas questões de direito, que prescindem da dilação probatória. - Da Preliminar de inépcia da inicial por ausência de interesse de agir A parte requerida alega em sua contestação a inépcia da inicial por ausência de requerimento administrativo ou de reclamação apresentada pela parte autora. No entanto, o ajuizamento da presente ação não depende de prévio pedido na via administrativa, posto que inexiste fundamento legal que condicione a utilização da via judicial ao requerimento de reparação pela via administrativa, em respeito ao princípio do acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF). Por fim, não há que se falar em inépcia da inicial se ela contém causa de pedir e pedido e não se verifica incompatibilidade, lógica ou jurídica, entre estes. Sendo assim, REJEITO a preliminar porquanto não evidenciada quaisquer das hipóteses previstas no § 1º do artigo 330 do CPC. Quanto a preliminar de inépcia da inicial, verifico que esta se confunde com o mérito, o qual passo a analisar. Vejamos: DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - CONCEITO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL - JUNTADA DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. 1) No que se refere ao disposto nos artigos 320 e 321 do CPC/15, importa esclarecer que há sensível diferença entre os conceitos de "documentos indispensáveis à propositura da ação" e de documentos essenciais à prova do direito alegado. É que somente a ausência dos primeiros autoriza a conclusão acerca da inépcia da petição inicial. A ausência dos demais não configura qualquer deficiência a viciar a demanda desde sua propositura, mas tão somente insuficiência probatória que pode ser sanada no decorrer do trâmite processual. 2) Não restando configurada a violação ao disposto no artigo 320 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se a reforma da r. sentença recorrida. V.V- Se a parte autora deixa de cumprir o despacho que ordenou a emenda da inicial, ou não cumpre adequadamente, o indeferimento da peça de ingresso, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe nos termos do art. 321 do CPC. (TJ-MG - AC: 10000205758428001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 14/04/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2021) Dessa forma, passo a análise do mérito. - Do mérito A priori, consigno que o caso em exame deve ser apreciado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é consumidora e destinatária final do serviço, motivo pela qual atrai a incidência das regras próprias do sistema de proteção e defesa do consumidor (arts. 2º e art. 3º da Lei 8.078/1990). Além disso, é cediço que a responsabilidade civil das concessionárias de serviços públicos é objetiva, conforme preconiza o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não restando dúvidas, também, de que a elas se aplica o Código de Defesa do Consumidor, de modo que a referida responsabilidade objetiva da Concessionária ré decorre, também, da falha na prestação do serviço público ao qual se comprometeu, conforme preconiza o artigo 14 do referido diploma legal. Nesse passo, nos termos do artigo 14, § 3º, I e II, do CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços somente poderá ser elidida quando este provar que, prestado o serviço, o defeito inexiste ou que se cuida de culpa exclusiva do consumidor ou terceiros ou ainda em razão de caso fortuito ou de força maior. Pois bem, em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que os pedidos iniciais comportam deferimento. Isso porque a parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito mormente a juntada de vídeo e das fotos do freezer descongelado com diversos picolés derretidos (Id. 27093822 e Id. 28734902), oportunidade em que realizou boletim de ocorrência um dia após a ocorrência dos fatos (24.05.2019), descrevendo que houve a queda de energia em toda a cidade no dia 23.05.2019 às 16h e só veio retornar no outro dia às 8h30min culminando nos danos de seus produtos, conforme juntada em Id. 27093819. Observo ainda que a parte autora requereu audiência de conciliação no CEJUS desta comarca, porém, a requerida não compareceu, conforme juntada em Id. 27093826, reforçando a ocorrência dos fatos descritos na exordial e o descaso pela empresa requerida em ver solucionado os problemas ocasionados ao autor. Por outro lado, a requerida em sua contestação não refutou o fato de ter ocorrido existência da queda de energia, se limitou a argumentar que a parte autora não trouxe documentos comprobatórios, e que “devido a árvores na rede de alta tensão é que houve a interrupção”, sem comprovar que a interrupção se deu por força maior ou caso fortuito, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 273, II, do CPC. Ressalto que a existência de chuvas, intempéries, temporais, descargas elétricas são fatos ordinários e previsíveis, que se inserem no risco da atividade exercida pelas concessionárias de serviços de energia elétrica, razão pela qual, não há que se falar em excludente de responsabilidade. - Danos materiais Por causa da ocorrência da queda de energia, a parte autora acabou sofrendo danos materiais em seus produtos (picolés e 07 baldes de sorvete e 20 barras de gelo), que foram descongelados, conforme demonstrado através das imagens e vídeo anexados à exordial, o que restou incontroverso nos autos, em razão da ausência de contestação específica pela parte ré, motivo pelo qual procede o pedido de indenização no montante de R$ 2.140,00 (dois mil cento e quarenta reais), conforme requerido na exordial. Por ouro lado, com relação aos lucros cessantes, não comporta acolhimento, uma vez que não comprovado a média de rendimento pelos menos nos últimos dias, sendo que os documentos juntados em ID. 28734904 são documentos elaborados a punho pela própria autora não fazendo prova do que efetivamente deixou de perceber. - Danos Morais No mais, os danos morais restaram bem configurados, especialmente pela preocupação da perda de relevante quantidade de produtos (picolés e sorvetes), expondo a parte autora há um grande constrangimento perante os seus clientes, gerando o dever de indenizar, conforme preconiza o art. 186, do CC. Assim, levando em conta a dor moral sentida pela autora em virtude da preocupação com a perda de seus produtos e constrangimentos junto aos seus clientes; o tempo de queda de energia; capacidade econômica das partes; vedação ao enriquecimento sem causa, jurisprudência sobre indenização por danos morais nesse tipo de ação, entendo que a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). - Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para: a) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 2.140,00 (dois mil cento e quarenta reais), a título de ressarcimento danos materiais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo índice INPC, ambos a partir do evento danoso (art. 398, do CC c/c súmula 54 do STJ); b) CONDENAR a parte requerida a indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362, do STJ). CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º). Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, AGUARDE-SE a manifestação das partes em 15 (quinze) dias, sem a qual DETERMINO a remessa dos autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento
09/11/2023, 18:27
Procedência em Parte
09/11/2023, 18:27
Retificação de Classe Processual
31/10/2023, 16:52
Conclusão (para julgamento)
17/05/2023, 15:23
Movimentação processual
24/03/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 15:05
Decurso de Prazo
12/03/2023, 03:24
Publicação
14/02/2023, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2023, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO VIA PJE: A intimação do(a) advogado(a) da parte requerente, para que no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste, conforme preceitua o art. 350 e seguintes do CPC, tendo em vista a contestação apresentada nos autos.
13/02/2023, 00:00
Expedição de documento
10/02/2023, 15:27
Petição (Contestação)
10/02/2023, 13:54
Remessa (outros motivos)
26/01/2023, 12:40
Documento
24/01/2023, 14:14
de Conciliação (realizada; Facilitador)
24/01/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 13:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/01/2023, 13:07
Decurso de Prazo
15/12/2022, 01:11
Decurso de Prazo
14/12/2022, 01:13
Decurso de Prazo
01/12/2022, 03:05
Decurso de Prazo
01/12/2022, 02:34
Publicação
04/11/2022, 08:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 08:35
Publicação
04/11/2022, 06:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 06:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA Certidão Por determinação do Magistrado, para fins de continuidade do presente feito, DESIGNA-SE a audiência de Conciliação/Mediação para o dia 23/01/2023, às 16h00min(MT) a ser realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, cujo link para acesso à sala de audiência segue abaixo. LINK PARA AUDIÊNCIA: https://meet.google.com/gnn-drxx-zjq ÁGUA BOA – MT, 1 de novembro de 2022 DOUGLAS PERCILIANO DA SILVA Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA E INFORMAÇÕES: AV. JÚLIO CAMPOS, Nº 390, TELEFONE: (66) 3468-1694, CENTRO, ÁGUA BOA - MT - CEP: 78635-000 TELEFONE: (66) 34681694
02/11/2022, 00:00
Expedição de documento
01/11/2022, 13:42
Ato ordinatório
01/11/2022, 13:19
de Conciliação (designada; Facilitador)
01/11/2022, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 1ª Vara PJE nº 1002543-49.2019.8.11.0021 DESPACHO 1 – Considerando que a demanda em destaque versa sobre direito que admitem a autocomposição, estando preenchidos os requisitos da petição inicial estabelecidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil, não sendo hipótese de rejeição liminar da pretensão (art. 332 do CPC), conforme preconiza o art. 334 do Código de Processo Civil, DETERMINA-SE a designação de audiência de conciliação, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Água Boa/MT (CEJUSC), devendo as partes comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados ou pela Defensoria Pública, conforme determina o art. 334, §9º do CPC. 2 - Com fundamento no art. 236, §3º e art. 334, §7º, ambos do Código de Processo Civil, observado o disposto na Resolução nº 354/2020 do CNJ e no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria Geral de Justiça de Mato Grosso, havendo interesse e manifestação prévia da parte, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias anteriores à data da realização do ato, este Juízo AUTORIZA o uso de ferramenta de videoconferência para participação na audiência, por meio de aplicativo de computador/smartphone ou, ainda, em salas passivas, caso disponibilizadas na Comarca de domicílio do interessado. Nesse caso, o link de acesso à sala virtual será disponibilizado nos autos, devendo o (a) Conciliador (a)/Mediador(a) certificar a identificação do interveniente e assegurar a não interferência externa no ambiente e na coleta da manifestação. 3 - EXPEÇA-SE carta de citação e intimação do requerido, nos termos do art. 248 do CPC, observando-se que o ato deverá ser cumprido com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para o comparecimento da audiência de conciliação acima designada, conforme determina o art. 334 do Código de Processo Civil. 4 – O réu poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de audiência de conciliação, de acordo com as normas dos artigos 336 e 337 do CPC, sem prejuízo de ajuizamento de reconvenção, conforme autoriza o art. 343 do CPC, devendo ser certificado o prazo destes instrumentos pela Secretaria deste Juízo. 5 – Na hipótese de o réu alegar em sua contestação fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor ou quaisquer das matérias mencionadas no art. 337 do CPC, INTIME-SE o advogado deste, via DJE, para que no prazo de 15 (quinze) dias manifeste-se a respeito, conforme preceituam os artigos 350 e 351 do CPC. 6 – INTIME-SE o advogado do autor via DJE (art. 334, §3º do CPC), ou o Defensor Público, pessoalmente (art. 186, §1º do CPCP), para o comparecimento na audiência designada. 7 – CONSIGNE-SE no expediente de comunicação das partes advertência de que a ausência delas na audiência de conciliação irá acarretar multa por ato atentatório à dignidade de justiça na proporção de 2 % sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, conforme determina o art. 334, §8º do CPC, exceto se ambas as partes em conjunto manifestarem o desinteresse na realização da audiência (art. 334, §4º, inciso I do CPC), hipótese na qual a Secretaria promoverá o cancelamento da audiência designada, considerando-se como termo inicial para apresentação da contestação aquele estabelecido pelo art. 335, II do CPC. 8 – Por fim, após a realização da audiência de conciliação, sendo obtida ou não a autocomposição, devendo ser lavrado o respectivo termo, havendo ou não contestação e réplica, o que deverá ser certificado nos autos, CONCLUSOS para os fins do artigo 347 do CPC. 9 - Com fundamento no art. 98 do CPC, este Juízo DEFERE os benefícios da assistência judiciária gratuita. 10 - CUMPRA-SE. Água Boa/MT, data registrada no sistema. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Substituto