Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA
DECISÃO
Processo: 1002589-08.2023.8.11.0018..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO DENIZ DA SILVA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Foi requerida a tentativa de penhora online em 03/06/2024 (Id. 157681433), a qual restou parcialmente frutífera – ID. 194904986. Desta data em diante a parte exequente não obteve êxito em qualquer outro advento capaz de interromper o prazo prescricional, considerando que não houve penhora de bens, sendo que eventual Renajud não possui natureza de penhora, tal como, qualquer desistência de restrição ou penhora por parte do ente público, não possui o condão de interrupção do prazo prescricional. A parte exequente pugnou pela pesquisa de bens via sistemas SREI – ID. 214577628. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Passo a decidir. Do SREI O sistema SREI está acessível a qualquer pessoa física ou jurídica através do Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil (http://registradores.onr.org.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto. Posto isso, INDEFIRO o pedido de obtenção de informações junto ao SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis). Do arquivamento do feito Considerando que o artigo 921 do CPC é aplicável ao cumprimento de sentença, bem como as execuções de título judicial, incide ao caso o disposto no artigo 921, III do CPC, o qual diz que a execução será suspensa “quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis”. Nessa hipótese, nos termos do § 1º e § 2º do artigo 921 do CPC, a execução ou cumprimento de sentença, será suspenso pelo prazo de um ano, devendo os autos serem arquivados após esse período, se não encontrado bens penhoráveis. Por aplicação analógica do Recurso Especial nº 1340553/RS, a suspensão do processo não fica restrita ao despacho do Juiz, começando a fluir a partir da ciência do exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens. De igual forma, o artigo 921 disciplinou em seu § 4º, que “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. Não obstante, o Recurso Especial nº 1340553/RS, aqui aplicado analogicamente, dispõe que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, retroagindo a interrupção à a data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Assim, havendo penhora parcialmente frutífera nos autos, deverá ser considerada como marco inicial da suspensão do art. 921, § 1º do CPC a data do requerimento da providencia parcialmente frutífera, que no presente caso, ocorreu em 03/06/2024 (Id. 157681433). Diante disso, o prazo de suspensão correu até 03/06/2025, data em que se iniciou a contagem da prescrição, no presente feito. Considerando que, transcorrido o prazo de suspensão acima mencionado e inexistindo requerimentos, determino o arquivamento dos autos pelo prazo prescricional incidente (até 03/06/2030). Por oportuno, destaca-se que o feito será desarquivado para fins de prosseguimento apenas se houver informação concreta da localização de bens do executado e/ou comprovada modificação da situação econômico-financeira deste. Decorrido o prazo de arquivamento acima fixado, determino desde logo sejam as partes intimadas para se manifestar acerca da consumação da prescrição intercorrente, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, em caso de inércia da parte exequente, venham conclusos para eventual reconhecimento da prescrição. Cumpra-se, expedindo o necessário. Juara/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) MARCO ANTONIO LUZ DE AMORIM Juiz Substituto