Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1010993-91.2022.8.11.0015..
EXEQUENTE: NCR RADIODIFUSAO LTDA - EPP
EXECUTADO: LUCIMARA DA SILVA 06742592974
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Em análise dos autos, verifica-se que foram realizadas buscas de ativos financeiros pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, as quais restaram infrutíferas. Insta a se manifestar, a aparte exequente requer no id. 125704885 a penhora de bens móveis que guarnecem o estabelecimento comercial de propriedade da parte executada. Pois bem. Sem delingas, a presente ação foi distribuída em 2022 e até o presente momento a parte exequente não logrou êxito em receber seu crédito, muito embora este Juízo tenha efetuado tentativas de expropriação de bens em nome da parte executada, as quais restaram infrutíferas. No ponto, convém destacar que o Juizado Especial Cível não é local para que ações se perdurem por muito tempo. Na verdade, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas sejam julgadas no menor tempo possível. Ademais, a orientação jurisprudencial majoritária é no sentido de que cabe à parte interessada diligenciar em entidades, órgãos públicos ou privados, em busca de informações que lhe possam ser úteis no processo, para a realização de atos processuais. Para que tal incumbência excepcionalmente seja transferida ao Judiciário, é preciso que o litigante demonstre cumulativamente, a impossibilidade de obter os documentos pretendidos, após o esgotamento das vias administrativas a ela disponíveis para o recebimento das informações relativas ao devedor e a seus bens, e que, ainda assim, seu esforço foi inútil, o que não evidencia nos autos. Nesse sentido já reiterou o Superior Tribunal de Justiça: Não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo (STJ, 2ª Turma, REsp n° 306.570/SP, Rel. Min. Eliana Calmon; j. 18/10/2001; DJ 18/02/2002, p. 340). Somado a isso, há tentativas de expropriação infrutíferas, o que é indicativo de que a executada não possui bens e tampouco condições socioeconômicas para o adimplemento da dívida, de modo que INDEFIRO o pedido de nova tentativa de penhora on line, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha. Por fim, no que tange o pedido de penhora de bens móveis que guarnecem o estabelecimento comercial de propriedade da parte executada, consigne-se que inexiste nos autos comprovação de atividade empresarial do estabelecimento BALNEÁRIO RIO 51, bem como em consulta ao site da Receita Federal consta sua situação cadastral como inapta, desde 31.10.2023, de modo a diligência também não se mostrará eficaz, razão pela qual INDEFIRO o pedido.
Diante do exposto, JULGO e DECLARO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). No mais, e desde que pleiteado pela exequente, DETERMINO que a secretaria realize a emissão da Certidão de Crédito em favor da parte exequente, a qual será emitida no momento que a parte comparecer na Secretaria para retirá-la, em conformidade com o Enunciado 76 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. Preclusa a sentença, ARQUIVE-SE, com as baixas necessárias. P. I. C. Data registrada no sistema. José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE