Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1012375-29.2020.8.11.0003.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL
EXECUTADO: SALVIANO DE S. MARQUES - ME, SALVIANO DE SOUZA MARQUES, MARIA JOSE MESQUITA MORAES FILHA
Vistos. Diante das tentativas de infrutíferas de localização de bens, a parte exequente requer pesquisa de Sistemas visando lograr eventual vínculo empregatício da parte executada. Entretanto, tal informação pode ser obtida diretamente junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), bem como em consonância à orientação jurisprudencial de que cabe à parte interessada diligenciar em tais entidades na busca de informações que lhe possam ser úteis no processo. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA DEVEDORA PARA INDICAÇÃO DE BENS. CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. PEDIDO DE PESQUISA NO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS. NÃO CABIMENTO. DEVER DA PARTE CREDORA EM BUSCAR BENS DO DEVEDOR. 1. Diante do esgotamento de meios disponíveis para localizar bens a serem penhorados, mostra-se possível a intimação dos devedores para que promovam sua indicação. 1.2 Ainda que a indicação de bens à penhora seja, em regra, ônus do credor, observa-se que a legislação não estabelece qualquer requisito para a sua implementação, em atenção ao princípio da cooperação. 2. No caso em tela, a presente execução tramita desde 2021, sendo que as diversas diligências até então empreendidas restaram frustradas, o que justifica a intimação da parte executada agravada. 2.1 Não se pode supor a ineficácia da medida apenas em virtude da frustração de diligências anteriores, especialmente quando encontrados veículos em nome do devedor, embora com várias restrições decorrentes de outros processos judiciais. 3. Conquanto deva-se observar a necessidade de privilegiar a efetividade da execução e a cooperação da prestação jurisdicional, não se pode perder de vista que as diligências requeridas pela parte credora necessitam de justificativas plausíveis e que indiquem, minimamente, a probabilidade de êxito que recomende a atuação excepcional do Poder Judiciário em conduta, em princípio, de incumbência da própria parte exequente, o que não restou verificado na hipótese dos autos. 4. É ônus do credor envidar todos os esforços com a finalidade de localização de bens do devedor, passíveis de constrição para satisfação do débito, sendo descabida a transferência desse ônus ao Poder Judiciário sob a invocação do princípio da cooperação, uma vez que, em tal hipótese, transformaria o postulado em ferramenta a favor unicamente da parte. Nesse trilhar, tem-se por incabível o pedido de informações junto ao CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07111007020228070000 1431448, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 15/06/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/06/2022). (Destaquei). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFÍCIO. CAGED - CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS. CONSULTA PÚBLICA. INTERVENÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. 1. As informações contidas no banco de dados do CAGED são acessíveis à parte pela rede de internet ou via pesquisa dirigida diretamente ao órgão público, revelando-se desnecessária a expedição de oficio para tal finalidade. Não cabe ao Judiciário substituir as partes em seus deveres processuais. 2. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07046909320228070000 1430689, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 14/06/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/06/2022). (Destaquei). De mais a mais, nos termos do art. 833, IV do CPC/15, antigo art. 649, IV do CPC/73, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Ademais, sobre o tema assim se manifesta a jurisprudência, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DA PENSÃO. ART. 649, IV, DO CPC. A pensão recebida pela executada/locatária é impenhorável. Inteligência do artigo 649, IV, do Código de Processo Civil. Precedentes da Câmara e do STJ. NEGADO SEGUIMENTO.” (Agravo de Instrumento Nº 70058516923, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 13/02/2014). “AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PENHORA ON LINE. CONTA- CORRENTE COM CRÉDITO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE DA PENSÃO POR MORTE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INVESTIDA EM OUTROS BENS DA EXECUTADA. AGRAVO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. São absolutamente impenhoráveis as pensões, conforme previsão no art. 649, IV, do CPC. Outros valores ético-jurídicos poderão ser avaliados posteriormente na eventual inexistência de outros bens e do comportamento da executada, com decisão fundamentada.” (AI 20561649720138260000, 31ª Câmara de Direito Privado, TJSP, Relator: Adilson de Araujo, DJE: 04/12/2013). Portanto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao INSS, uma vez que desde já fica reconhecida a impenhorabilidade de eventual benefício previdenciário. Portanto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dia, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 1 de junho de 2026. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito