Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. Verifica-se do sistema PJE o mesmo imóvel já foi regularmente penhorado/avaliado nos autos da ação n.º 1011948-92.2021.8.11.0004, também em tramitação perante este juízo, constando naquela demanda como parte exequente a mesma instituição bancária ora exequente, bem como, no polo passivo, além de SILVIA MARA AIRES SILVA, a pessoa jurídica NEUDI PEDRO MANFROI JUNIOR – ME. Considerando a identidade do bem e a unicidade da jurisdição, bem como os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, inclusive, já tendo ocorrido avaliação naqueles autos, em outubro/2025, determino a penhora no rosto dos autos, com fundamento nos art. 860, do CPC, determinando a expedição do mandado de penhora no rosto dos autos da execução n.º 1011948-92.2021.8.11.0004, até o valor da dívida, de forma que eventual alvará de liberação ou pagamento não seja feito antes do abatimento do débito exequendo. Expeça-se o respectivo termo de penhora, desnecessária a expedição de ofício comunicativo, porquanto os autos da ação n.º 1011948-92.2021.8.11.0004, encontra-se em tramitação perante este mesmo juízo. Determino que a Secretaria proceda às cautelas de praxe, inclusive as anotações e registros necessários no sistema PJE, com vinculação expressa entre o presente feito e a ação n.º 1011948-92.2021.8.11.0004, para fins de direcionamento prioritário do produto da expropriação ao crédito exequendo destes autos. SUSPENDO o presente feito até que ocorra a transferência dos valores eventualmente apurados naqueles autos para este feito ou o pagamento integral do presente crédito exequendo na ação n.º 1011948-92.2021.8.11.0004, momento em que o presente processo será desarquivado para fins de extinção com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e intime-se a parte exequente para ciência da suspensão processual e das providências determinadas para que naqueles autos adote ás providências para pagamento em ambos os feitos. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito