Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1021342-80.2019.8.11.0041
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais proposta por ELIZEU GABRIEL DE SOUZA em face de RAIMUNDO PINHEIRO TORRES, RENI FARIAS TORRES, BENTO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS e JOÃO VALMIR BIGATTÃO, consubstanciada pelas motivações expendidas no ID 20202150. In casu, narra o autor que adquiriu um imóvel situado na Rua 09, nº. 76, Lote 15, da Quadra 07, do Loteamento Bairro Parque Residencial Topical Ville, em Cuiabá/MT, objeto da matricula nº. 23.625 junto ao Cartório de Sétimo Ofício de Registro de Imóveis da Quarta Circunscrição Imobiliária, desta Capital, pelo valor de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais). Afirma que o referido imóvel foi entregue, presumindo nas devidas e melhores condições, sem quaisquer defeitos de construção e com o escrupuloso cumprimento e observância das normas técnicas gerais e específicas de construção, bem como das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao projeto, este, elaborado e assinado pelo quarto requerido Engenheiro Civil Sr. João Valmir Bigattão. Protesta que, após a concretização do negócio e mudança para a tão sonhada casa própria, Autor e sua família vêm se deparando com inúmeros problemas estruturais/vícios construtivos que lhes causam enormes danos ao seu imóvel, razão pela qual devem ser reparados. Ao final, requer que julgue totalmente procedente a presente ação, condenando-se os requeridos a obrigação de fazer consistente em reformar “corrigir os vícios construtivos” do dito imóvel nos moldes determinados por perito indicado por este Juízo, em observância aos orçamentos indicados pelo autor, com valor mínimo da reforma de R$ 42.350,00 (quarenta e dois mil e trezentos e cinquenta reais), ocasião em que deverá por a disposição do autor um imóvel para que este ali permaneça durante o prazo da reforma as expensas dos réus, e condenado ao pagamento da indenização por danos materiais decorrente dos prejuízos padecidos pelo autor, valores estes a serem apurados através de pertinentes perícias e avaliações, as quais comprovarão a baixa qualidade dos materiais e serviços efetivamente empregados na construção, além da desvalorização do imóvel, decorrente do baixo padrão de acabamento e falhas da construção, e a condenação ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo o referido valor ser atualizado e corrigido monetariamente, nos termos da lei, custas e honorário advocatícios no importe de 15% (quinze por cento). Despacho inicial no ID 20246891, concedendo a gratuidade da justiça ao autor e determinando a realização de audiência de conciliação e a citação das requeridas. Termo de audiência de conciliação no ID 22914732/ 22914733. Contestação apresentada pelo requerido Bento Negócios Imobiliários no ID 24016379/24016797, alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva eis que só foi uma intermediadora da venda, da prescrição do direito quanto à reparação civil, e no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos. Contestação apresentada por João Valmir Bigattão no ID 24034942/24034945, alegando a ilegitimidade passiva e no mérito, a improcedencia da demanda por ser o engenheiro da obra, não havendo que arcar com a condenação. Despacho de ID 42402487 determinando nova audiência de conciliação e a citação dos demais requeridos. Termo de audiência de conciliação no ID 45633322/45794032, na oportunidade as partes não conseguiram chegar a autocomposição. Contestação apresentada por Raimundo Pinheiro e Reni Farias no ID 48178460/48178476, alegando em preliminar a prescrição do direito a reparação civil e no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação as contestações no ID 63721945/63721967. Intimados as partes para apresentarem as provas que pretendem produzir (ID 67231043), os requeridos por Raimundo Pinheiro e Reni Farias pleitearam pela produção de provas pericial no imóvel e audiência de instrução com prova oral e testemunhas (ID 67999057), o autor postula pela produção de prova pericial no ID 69229087. Devolução de mandado no ID 72436161, sobrevindo despacho de ID 134084298 determinando a intimação das partes para manifestar. Ciência das partes no ID 134672900 e ID 136132366. É o breve relato. Fundamento e DECIDO. Registre-se, preambularmente, que em consonância ao entendimento pátrio, entendo que permeia nos autos um acervo documental suficiente para o julgamento da demanda, razão pela qual de acordo com o permissivo legal descrito no artigo 370 do Código de Processo Civil – CPC, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do diploma processual civil. I.1- DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Importa ressaltar a definição de prescrição que, segundo os ensinamentos do professor Humberto Teodoro Júnior in "Curso de Direito Processual Civil" - 20a edição - Editora Forense - in verbis: "É sanção que se aplica ao titular do direito que permaneceu inerte diante de sua violação por outrem. Perde ele, após o lapso previsto na lei, aquilo que os romanos chamavam de actio, e que, em sentido material, é a possibilidade de fazer valer o seu direito subjetivo. Não há contudo perda da ação no sentido processual, pois, diante dela, haverá julgamento de mérito, de improcedência do pedido, conforme a sistemática do Código." Desta forma, a prescrição ocorre com o decurso do tempo, ou seja, passado determinado lapso temporal previamente definido em lei sem movimentação do detentor do direito em fazer valer a sua pretensão, fulmina-se a mesma. O eventual direito continua a existir, contudo, sem a possibilidade de ser exigido em via judicial. Da análise dos autos verifica-se prescrição da pretensão autoral com fundamento no artigo 206, § 3º, inciso V do Código Civil, que prevê o prazo de 3 (três) anos para os casos de reparação civil: “Art. 206. Prescreve: § 3º Em três anos: V - a pretensão de reparação civil" Nesse contexto, o prazo prescricional para reparação civil é de três anos, contado da data do evento danoso ou da violação do direito. No caso dos autos, em se tratando de vícios aparentes, ou seja, de fácil constatação, o prazo prescricional para reparação pretendida nestes autos começou a correr a partir do término da obra, com a entrega ao proprietário no ano de 2013, ocasião em que foram verificados os problemas do imóvel. Assim, considerando que a constatação dos defeitos ocorreu no ano de 2013, e que o autor quedou-se inerte por mais de 05 (cinco anos), a pretensão da parte autora encontra-se prescrita. Neste sentido o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DEFEITO NA CONSTRUÇÃO - VÍCIO OCULTO - DECADÊNCIA - ART. 445, § 1º, DO CC/02 - DANOS MORAIS - PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL - MANUTENÇAO DA SENTENÇA. - Tratando a hipótese de redibição de contrato, pela existência de vícios ocultos no imóvel, o prazo decadencial é de um ano, a contar do conhecimento dos vícios, conforme art. 445, § 1º, do CCB - Não se confunde o prazo de reparação civil (de natureza indenizatória) com o decadencial previsto no art. 445 do CC que trata especificamente das ações redibitórias (desfazimento do negócio ou abatimento proporcional à desvalorização do bem por vício oculto) - O prazo prescricional referente à pretensão de reparação de danos morais é trienal, conforme se extrai do art. 206, § 3º, V, do CC/02. (TJ-MG - AC: 10000212695357001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 01/06/2022, Câmaras Cíveis / 12a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO C/C INDENIZAÇÃO. DEFEITO APARENTE. REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V do Código Civil, prescreve em 03 (três) anos a pretensão de reparação civil. 2. No caso dos autos, em se tratando de vícios aparentes, ou seja, de fácil constatação, o prazo prescricional para reparação pretendida nestes autos começou a correr a partir do término da obra, com a entrega das unidades aos proprietários no ano de 2013, ocasião em que os condôminos começaram a reclamar dos defeitos referentes às janelas. 3. Considerando que a constatação dos defeitos nas janelas ocorreu no ano de 2013, e que as apeladas quedaram-se inertes por mais de cinco anos, a pretensão da parte autora encontra-se prescrita, impondo-se a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação ( CPC) 5024250-02.2019.8.09.0137, Rel. Des (a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6a Câmara Cível, julgado em 08/09/2020, DJe de 08/09/2020). COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. Sentença que extinguiu o processo pela ocorrência de prescrição e decadência. Insurgência da autora. Extinção mantida, ainda que por fundamento diverso. Prescrição configurada. Prazo prescricional trienal, do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. Inaplicabilidade da Súmula 194 do STJ, pois referente ao prazo prescricional do Código Civil de 1916. Inaplicabilidade igualmente dos prazos dos artigos 26 e 27 do Código de Defesa do Consumidor. Hipóteses não caracterizadas, já que o pedido da apelante não se refere à resolução do contrato, abatimento do preço ou correção do vício, que decorreriam dos vícios redibitórios alegados. Pedido expressamente indenizatório, incidindo o prazo prescricional trienal dos pedidos de reparação civil (art. 206, § 3º, V, CC). Termo inicial na data em que a apelante foi imitida na posse do imóvel. Vício aparente, de fácil constatação. Chaves recebidas em abril de 2012. Prescrição operada em abril de 2015, antes do ajuizamento da demanda. Recurso desprovido.(TJ- SP - AC: 10001764020188260451 SP 1000176-40.2018.8.26.0451, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 28/05/2019, 3a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2019). Dessa forma, considerando que a presente ação foi distribuída somente em 17/05/2019, o acolhimento da preliminar de prescrição é medida que se impõe. Posto isso, com fundamento nos incisos I e II do art. 487 do CPC, reconheço a prescrição da presente demanda e, via de consequência, JULGO IMPROCEDENTE a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais proposta por ELIZEU GABRIEL DE SOUZA em face de RAIMUNDO PINHEIRO TORRES, RENI FARIAS TORRES, BENTO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS e JOÃO VALMIR BIGATTÃO. Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC; entretanto, dado que as respectivas partes é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade do crédito ficará suspensa até a fluência do prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 98, § 3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixas necessárias e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito designado para o NAE Portaria CGJ n. 7/2025-GAB-CGJ c/c Portaria CGJ n. 49/2025-GAB-CGJ