Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
REQUERENTE: REINALDO DOMINGUES DE ARAUJO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A., BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., CAPITAL CONSIG LTDA
PROCESSO 1037951-22.2023.8.11.0002;
VISTOS.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por REINALDO DOMINGUES DE ARAUJO em face de BANCO DO BRASIL S.A., BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. e CAPITAL CONSIG LTDA, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). A demanda submete-se ao rito previsto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, que dispõe: "A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores". Como cediço, o objetivo primordial da legislação é fomentar a autocomposição global entre o devedor e todos os seus credores, visando a preservação do mínimo existencial e a reinserção do consumidor no mercado de crédito. Dessa forma, independentemente da dispensa prévia do ato em estágio anterior do processo, a natureza da causa e o dever de cooperação estampado no art. 6º do CPC tornam imperiosa a tentativa de solução consensual antes de qualquer medida compulsória.
Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC desta Comarca, para a designação de audiência de conciliação global, nos termos do art. 104-A, caput, do CDC. Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, conforme preceitua o art. 104-A, § 2º, do CDC. INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, para comparecimento ao ato, devendo a parte autora apresentar, na ocasião, proposta de plano de pagamento atualizada, se houver alteração em relação à inicial. Outrossim, quanto ao pedido de ID 195686855, verifico que a parte autora colacionou documentos que comprovam a relação jurídica com os credores indicados. Diante disso, DEFIRO o pedido de inclusão no polo passivo dos credores indicados no ID 195686855, com fundamento no art. 104-A do CDC c/c art. 114 do CPC. Por fim, DETERMINO que seja providenciada a retificação do polo passivo junto ao sistema PJe, cadastrando os novos requeridos e seus respectivos patronos, se houver. PROCEDA-SE à citação e intimação dos novos requeridos, nos endereços indicados, para que compareçam à audiência de conciliação a ser designada perante o CEJUSC, cientificando-os dos termos da presente ação e das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC; Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data e hora registrados pelo sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito