ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS
Reu
Advogados / Representantes
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Autor
ALMIR LOPES DE ARAUJO JUNIOR
OAB/MT 4102·CPF·Representa: Autor
CLAITON LUIZ PANAZZOLO
OAB/MT 16705·CPF·Representa: Autor
BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO
OAB/MT 14992·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Certidão)
18/12/2023, 15:40
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:15
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 15:33
Publicação
14/11/2023, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 CNGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores descriminados na contagem de custas anterior. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT. Cuiabá, 9 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 CNGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores descriminados na contagem de custas anterior. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT. Cuiabá, 9 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 18:35
Ato ordinatório
09/11/2023, 18:35
Ato ordinatório
09/11/2023, 17:56
Remessa (outros motivos)
19/10/2023, 00:10
Definitivo
18/09/2023, 11:40
Trânsito em julgado
18/09/2023, 11:40
Decurso de Prazo
16/09/2023, 03:50
Decurso de Prazo
12/09/2023, 05:05
Decurso de Prazo
12/09/2023, 05:05
Documento (Alvará)
22/08/2023, 11:21
Publicação
17/08/2023, 09:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1056502-35.2020.8.11.0041..
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por LUZIMARIO HORA DE CARVALHO em desfavor de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, em que a executada comprovou o pagamento da condenação. O exequente manifestou sua concordância com os valores depositados e requereu o seu levantamento. É o breve relato. Decido. Considerando que a prestação jurisdicional atingiu seu objetivo, que é o cumprimento da obrigação, tendo em vista o depósito da quantia pleiteada e a concordância pelo beneficiário, a extinção do feito se impõe. Pelo exposto, estando satisfeita obrigação e nada mais havendo a ser apreciado, julgo extinto este cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do exequente, como requerido. Transitado em julgado, arquive-se com as baixas e anotações necessárias. P. I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
16/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1056502-35.2020.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para que manifeste-se sobre o pagamento da condenação, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 15 de agosto de 2023. SUELEN CRISTINA OLIVEIRA CASSIANO Assinado Digitalmente
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 18:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/08/2023, 18:05
Conclusão (para decisão)
15/08/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 13:03
Decurso de Prazo
15/08/2023, 06:11
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 16:37
Decurso de Prazo
04/08/2023, 01:57
Decurso de Prazo
04/08/2023, 01:57
Decurso de Prazo
03/08/2023, 02:20
Publicação
13/07/2023, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1056502-35.2020.8.11.0041..
Vistos e etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por LUZIMARIO HORA DE CARVALHO em desfavor de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS. Assim, promovam-se as devidas alterações no Sistema. Intime-se o devedor, através de seus patronos, para cumprimento da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 513, § 2º do CPC), efetuando o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Na hipótese de o devedor ser representada pela Defensoria Pública ou quando não tiverem procuradores constituídos nos autos, ressalvando a possibilidade do inciso IV do art. 513 do CPC, a intimação para cumprimento da sentença deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, no prazo de 15 (quinze) dias. A intimação do devedor somente será realizada por edital, quando, citados na forma do art. 256 do CPC e tiverem sido revéis na fase de conhecimento. Não ocorrendo o pagamento no mesmo prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10%, de acordo com o § 1º do art. 523 do CPC. Em caso de pagamento parcial a multa e honorários recairá somente sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2º o do CPC). Por fim, se o devedor não efetuar tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, como impõe o § 3º do art. 523 do CPC. Deverá constar no mandado de intimação que, decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresentem querendo, sua impugnação nos próprios autos, na forma prevista no art. 525 do CPC. Cumpra-se expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 14:06
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 07:42
Evolução da Classe Processual
11/07/2023, 07:28
Decurso de Prazo
11/07/2023, 03:46
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 15:03
Publicação
04/07/2023, 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1056502-35.2020.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para manifestarem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Cuiabá, 29 de junho de 2023. MAIRIKA LANGE DO CARMO Assinado Digitalmente
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 12:51
Documento (Certidão)
29/06/2023, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso, para reduzir o importe indenizatório ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas pela ré/apelante. Intime-se e cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, 1º de junho de 2023. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator
02/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o apelado para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contraminuta ao Recurso de Apelação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão. Cumpra-se. Cuiabá, 17 de abril de 2023. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator
19/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/02/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 15:06
Decurso de Prazo
01/02/2023, 01:41
Publicação
05/12/2022, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2022, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1056502-35.2020.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que houve interposição de Recurso de Apelação. Sendo assim, impulsiono os presentes autos encaminhando intimação à parte autora, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 1 de dezembro de 2022. GLAUCIA CALAZANS BARREIRA Assinado Digitalmente
02/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 18:31
Decurso de Prazo
01/12/2022, 02:53
Decurso de Prazo
01/12/2022, 02:53
Decurso de Prazo
01/12/2022, 02:53
Publicação
04/11/2022, 07:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1056502-35.2020.8.11.0041
DECISÃO
Trata-se de recurso de embargos de declaração interpostos por LUZIMARIO HORA DE CARVALHO no ID. 92975395, alegando em síntese a existência de omissões quanto ao índice aplicado pelo TJMT e quanto a data para a incidência de juros. É o relatório. Decido. Conquanto não se revista de complexidade, a matéria devolvida a esta magistrada exige, para sua escorreita cognição, que se tenha em vista as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, da seguinte forma: [...] Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. [...] Com efeito, verifico que merece acolhimento a irresignação da parte embargante, porquanto o índice (INPC) utilizado é o “IPCA-E-IBGE=25.03.2015 em diante”, bem como a data correta para utilização da incidência de juros é a partir da citação, qual seja; 02/12/2019. Posto isto, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, acolho os embargos de declaração interpostos pelo LUZIMARIO HORA DE CARVALHO acima interpostos para sanar as incongruências apontadas nos moldes supracitados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito
02/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2022, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2022, 08:22
Procedência
01/11/2022, 08:22
Conclusão (para decisão)
21/09/2022, 18:45
Decurso de Prazo
21/09/2022, 18:00
Petição (Contra-razões)
19/09/2022, 09:30
Publicação
12/09/2022, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2022, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1056502-35.2020.8.11.0041 CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente. Sendo assim, impulsiono os presentes autos para intimar a parte requerida para apresentar suas Contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 8 de setembro de 2022. GLAUCIA CALAZANS BARREIRA Assinado Digitalmente
09/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 16:41
Decurso de Prazo
07/09/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 15:09
Petição (Embargos de declaração)
19/08/2022, 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2022, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1056502-35.2020.8.11.0041..
AUTOR: LUZIMARIO HORA DE CARVALHO
REU: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS
Trata-se de Ação De Indenização Por Danos Materiais E Morais C/C Pedido De Antecipação De Tutela proposta por LUZIMARIO HORA DE CARVALHO em face de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Relata a parte autora que o requerido inseriu seu nome no banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito em razão de um suposto débito no valor de R$ R$ 2.182,86 (dois mil, cento e oitenta e dois reais, oitenta e seis centavos). Porém, alega que não mantém qualquer vínculo com o requerido. Segue afirmando que desconhece a dívida e alega não possuir qualquer contrato com a ré, de maneira que a negativação é indevida. Diante da conduta ilícita da ré, pugna pela declaração de inexistência de débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como nas verbas de sucumbência. Junto à inicial vieram os documentos de id. 45123003. Recebida a inicial foi deferida a gratuidade da justiça, id. 45336053. Contestação apresentada no id. 58812857, defendendo a improcedência da ação vez que a negativação se deu pelo exercício regular do direito, vez que o débito objeto da demanda é atinente aos contratos de empréstimos, restando inadimplente. Que não há danos morais. Pugna pela improcedência da ação e a condenação da requerente ao pagamento das custas e honorários. Réplica no arquivo de Id. 61802221. As partes requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e Decido. Ao analisar o feito verifico que este admite o julgamento no estado em que se encontra, na medida em que desnecessário se mostra a produção de outras provas, além da prova documental já existente nos autos (art. 347, CPC). Destaco, que o c. STJ, em v. acórdão relatado pelo eminente Ministro Athos Carneiro, assim decidiu em situação similar: "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização da prova em audiência ante as circunstâncias de cada caso e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório." Vale ressaltar que o Código de Processo Civil adotou o princípio do livre convencimento do juiz, de sorte que cabe a ele, como destinatário da prova, verificar a real necessidade de outros elementos para formação do próprio convencimento. Nesse sentido é pacífico o entendimento da doutrina e jurisprudência, ao que o eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso já assentou: “AÇÃO REVISIONAL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO. O juiz, na condição de dirigente do processo, é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por finalidade a formação da sua convicção acerca dos fatos sob controvérsia, podendo dispensar a produção das provas que achar desnecessária à solução do feito, conforme lhe é facultado pela lei processual civil, sem que isso configure supressão do direito de defesa das partes. Tratando-se de revisão de contrato, basta a análise do pacto firmado. A simples interposição de recurso de apelação não implica litigância de má-fé, sendo um mero exercício do direito garantido pelo princípio do contraditório e ampla defesa.” (Ap, 424/2014, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 14/05/2014, Data da publicação no DJE 19/05/2014 – Negritei) Friso, que o julgamento antecipado da causa vertente não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, evitando-se que a causa tenha seu desfecho protraído, homenageando-se, desse modo, a tão colimada celeridade processual. Com efeito, “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015). Assim, com esteio nos ensinamentos jurisprudenciais firmados pelos Tribunais Superiores, diante das provas já produzidas nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide nessa oportunidade. No mérito, a autora pretende ver declarada a inexistência do débito bem como ser indenizada por suposto dano moral sofrido em razão de entender indevida inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, já que segundo ela, desconhece os débitos que originaram sua inscrição no SERASA, e por isso inexiste o débito que deu origem à inserção. O caso deve ser analisado à luz do código consumerista, que prestigia a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual é desnecessária para a caracterização do dever reparatório a comprovação da culpa do agente, ficando o consumidor responsável, apenas, em demonstrar a efetiva ocorrência do dano e do nexo causal, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90: “Art. 14. O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos. 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.” Assim, a isenção de indenizar somente ocorrerá se o fornecedor, de produtos ou de serviços, provar que não colocou o produto no mercado (art. 12, § 3º, I), ou que mesmo tendo colocado o produto no mercado ou fornecido o serviço, não existe o defeito apontado (art. 12, § 3º, II e 14, § 3º, I), ou ainda, que o dano decorrente se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 12, § 3º, III e 14, § 3º, II). Sem delongas, consigno que a parte autora alega que o requerido inseriu seu nome no banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito em razão de um suposto débito no valor de R$2.182,86 (dois mil, cento e oitenta e dois reais, oitenta e seis centavos). Compulsando os autos, verifico que a parte requerida não comprovou a legitimidade da negativação ou a inadimplência de qualquer contrato assinado entre as partes, apenas alegou a legalidade da negativação de maneira genérica. Friso que o contrato juntado aos autos não apresenta assinatura condizente com a assinatura do autor em seus documentos, nem sem se o crédito foi realmente liberado na conta. Logo, nota-se que a requerida não apresentou nenhum documento que possa justificar a inclusão do nome da requerida no SERASA. Apenas comunica que a autora tinha ciência do débito e se manteve inerte, em nada comprova suas alegações. A requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, principalmente por se tratar de fato negativo que a autora não pode provar (ausência de contratação e de dívida). Acerca do fato negativo, já se pronunciou o STJ: “(...) Na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo [...]”. (STJ. AgRg no Ag 1181737/MG. 5ª Turma. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima.J. em: 03/11/2009 - DJe 30/11/2009). E mais, mesmo em caso de fraude, cabe à empresa responsável indenizar o consumidor e se valer do direito de regresso contra quem de direito, até porque nenhuma responsabilidade se imputa ao terceiro inocente, pois a empresa que não certificar se quem está contratando é efetivamente o titular dos dados fornecidos, deve suportar os riscos inerentes à sua atividade. Dessa forma, considerando que a ré não comprovou a origem da suposta dívida, restou evidenciada a falha na prestação do serviço, o que, por si só, afasta a incidência da excludente de culpa da vítima e de terceiro. Caso agisse com maior rigor, certamente, evitaria prejuízos para si, bem como a ocorrência de danos a terceiros, cujos nomes são indevidamente inseridos no rol dos maus pagadores. Assim, a negativação realizada em nome da reclamante foi indevida, sendo cabível a indenização por dano moral, uma vez que as reclamadas não comprovaram a legitimidade para promover a inserção do nome da reclamante no rol de mal pagadores. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da sua ocorrência, entendimento seguido pelas Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso, inclusive, objeto de súmula: “A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade “in re ipsa”, salvo se houver negativação preexistente.” (Aprovada em 19/09/2017 - Súmula 22). Inexige-se demonstração da prova efetiva do dano moral, vez que basta a inscrição irregular do nome do consumidor em serviço de proteção ao crédito para que a responsabilidade se perfaça e a reparação seja devida. (STJ, REsp 1321898, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 09/11/2015). Nesse sentido entendimentos do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COMBINADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À ORIGEM DA DÍVIDA - RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA - COBRANÇA DESCABIDA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - PEDIDO DO AUTOR NAS CONTRARRAZÕES - NÃO ACOLHIMENTO - VIA INADEQUADA - JUROS DE MORA - A PARTIR DO EVENTO DANOSO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Se o consumidor nega o débito que originou a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes perante os órgãos de proteção ao crédito, incumbe ao fornecedor de produtos ou serviços promover a prova em sentido contrário, já que não se poderia exigir daquele a prova de fato negativo. 2. Nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, por dívida não contratada, o dano afigura-se in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato, sendo, pois, presumido. 3. Não comporta acolhimento o pedido formulado pelo autor nas contrarrazões, de majoração da quantia estabelecida para os danos morais e para a verba honorária, ante a inadequação desta via (TJMT - N.U 0019202-95.2016.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis De Direito Privado, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/05/2021, Publicado no DJE 01/06/2021). 4. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve sopesar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se ao grau de culpa do ofensor, extensão dos danos e capacidade econômica das partes, o caráter compensatório e punitivo da indenização. (TJ-MT 10001803920208110091 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 29/06/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2021) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INSURGÊNCIA DA RECLAMANTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Diante da negativa do consumidor em ter celebrado contrato com a empresa Recorrida, cabia a esta o ônus de provar a regularidade do débito, entretanto, não acostou aos autos o termo de cessão, documentação capaz de demonstrar a existência ou validade do crédito que alega ter sido objeto de cessão de crédito. 2. Os documentos juntados à contestação, desacompanhados do termo de cessão de cessão específico, entre a empresa cessionária e a empresa cedente nada esclarecem a respeito da controvérsia, porquanto não demonstra sequer a legitimidade da empresa Recorrida para realizar a cobrança e a inscrição do nome do consumidor no cadastro de restrição ao crédito. 3. Assim sendo, a inscrição indevida do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito é causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral “in re ipsa”. 4. Sentença reformada. 5. Recurso provido. (TJ-MT 10209356320208110001 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 02/09/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 09/09/2021) Na hipótese, reconhecido o dano moral, o valor da indenização deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias que se fizerem presentes. Não há registro de registros preexistente nos órgãos de proteção ao crédito. Desse modo, a recorrente faz jus à indenização em danos morais, cujas peculiaridades do caso permitem a fixação dessa verba no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) quantia esta que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não caracterizando o enriquecimento indevido da parte autora, além de ter pedagógico, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do NCPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para DECLARAR a inexigibilidade da dívida que originou a negativação discutida; bem com CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora, a título de dano moral, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de 1% de juros mensais a partir da publicação da sentença. Confirmo os efeitos da tutela de urgência deferida incialmente. Por derradeiro, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo, após arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente)