Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
EXECUTADO: GISLAINE GOMES DE REZENDE BARBOSA, JOANIR DE CASTRO CAMELO, JOAO RIBEIRO CAMELO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SEGUNDA VARA PROCESSO N. 0001569-17.2014.8.11.0017
Vistos.
Trata-se de RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pela embargante COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU – SICREDI ARAXINGU, sob o argumento de que a sentença proferida nos autos padeceria de omissão, ao reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente e extinguir o feito com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil. CONHEÇO do presente recurso, eis que satisfeitos seus pressupostos de admissibilidade. Contudo, é sabido que o simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não dá azo ao manejo do recurso postulado. O recurso de Embargos de Declaração constitui instrumento de rígidos contornos processuais (recurso de fundamentação vinculada), consoante disciplinamento previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu provimento, a presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. No caso em exame, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados. Com efeito, a sentença embargada apreciou de forma clara e fundamentada a matéria posta em discussão, analisando a linha temporal do processo e reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, diante da paralisação do feito por lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável ao título executivo, em razão da ausência de citação válida dos executados e da ineficácia das diligências promovidas para sua localização. Assim, verifica-se que as alegações da parte embargante traduzem mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Juízo, pretendendo, em verdade, a rediscussão da matéria já devidamente apreciada, o que não se admite pela via estreita dos embargos de declaração. Nesse sentido, eis o delineado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – RECURSO REJEITADO. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC. Sendo interposto com fim específico de rediscutir a matéria, os embargos de declaração deve ser conhecido e rejeitado.” (TJMT - N.U 1012206-46.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/11/2023, Publicado no DJE 01/12/2023). Desta forma, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos, mantendo inalterada a sentença tal como proferida. Intimem-se as partes desta decisão via DJE. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. São Félix do Araguaia/MT, data da assinatura eletrônica. RAPHAEL ALVES OLDEMBURG Juiz de Direito Substituto