Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICI��RIO 2�� JUIZADO ESPECIAL C��VEL DE CUIAB�� SENTEN��A
SENTENÇA
Processo: 1062599-69.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA
EXECUTADO: LUCIANE NUNES DOS SANTOS DE OLIVEIRA
Vistos, etc. Dispensado o relat��rio, conforme o art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido.
Trata-se de Execu����o de T��tulo Extrajudicial ajuizada h�� mais de ano, em que a triangulariza����o processual sequer foi aperfei��oada, sendo todas as tentativas de cita����o frustradas para os endere��os at�� ent��o fornecidos pela Exequente. Saliento, ao todo, foram 06 (seis) tentativas de cita����o, todas com o resultado negativo. Pois bem. Os Juizados Especiais s��o regidos notadamente pelos princ��pios da informalidade e celeridade processuais (art. 2�� da Lei n. 9.099/95), de onde as demandas judiciais, sob a sua ��gide, n��o podem se perpetuar no tempo sem solu����o. Registro,
trata-se de Justi��a c��lere, e assim deve ser para propiciar que um maior n��mero de demandas seja julgado no menor tempo poss��vel. Logo, n��o localizada a parte Executada, em que pese as sucessivas dilig��ncias realizadas, a extin����o do feito �� medida a se impor no presente caso. Neste sentido: RECURSO INOMINADO - A����O DE COBRAN��A - AUS��NCIA DO REQUERIDO N��O ENCONTRADO PARA CITA����O - DEVER DA RECLAMANTE INFORMAR ENDERE��O NOVO - OFENSA AOS PRINC��PIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS - EXTIN����O SEM RESOLU����O DO M��RITO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. �� dever da exequente, ao optar pela propositura da a����o em sede de Juizados Especiais, informar o endere��o v��lido do requerido para cita����o. Tendo sido infrut��feras todas as tentativas de cita����o, n��o h�� como o processo prosseguir, n��o sendo incumb��ncia do ju��zo a quo diligenciar a fim de providenciar o endere��o do requerido. (N.U 1020002-27.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL C��VEL, EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Primeira Turma Recursal, Julgado em 31/10/2023, Publicado no DJE 01/11/2023)
Diante do exposto, nos termos do art. 53, �� 4��, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolu����o de m��rito. Sem custas ou honor��rios advocat��cios nesta fase em conson��ncia com o art. 55, caput, da LJE. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE. Publique-se, registre-se e intimem-se. Marcelo Sebasti��o Prado de Moraes Juiz de Direito