Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 - GC
SENTENÇA
Processo: 1002177-08.2023.8.11.0041.
Exequente: Estado De Mato Grosso
Executado: Sergio Luis Montani
Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Mato Grosso, em face de Sergio Luis Montani, fundada na Certidão de Dívida Ativa nº 2023479, oriunda de suposta infração consistente em recolhimento a menor do ITCD. No curso do feito, o executado apresentou manifestação informando que, nos autos dos embargos à execução nº 1014016-93.2024.8.11.0041, foi proferida sentença que declarou a inexigibilidade do crédito tributário decorrente da reavaliação dos bens do espólio e estendeu expressamente os seus efeitos aos demais herdeiros, entre os quais figura o executado, requerendo, em razão disso, a extinção da presente execução fiscal (Id. 201310874). Diante disso, foi determinada a intimação do Estado de Mato Grosso para manifestação (Id. 210894485). Em resposta, o exequente juntou aos autos a Certidão de Dívida Ativa nº 2023479 em situação “CANCELADO” e requereu expressamente a extinção do processo, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil e no art. 26 da Lei nº 6.830/80 (Id. 213830063). É o relato necessário. Decido. A execução fiscal somente pode subsistir quando amparada em título executivo válido, certo e exigível, consubstanciado na certidão de dívida ativa regularmente inscrita, nos termos do art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80. No caso concreto, a Fazenda Pública informou e comprovou nos autos que a CDA nº 2023479, que embasa esta execução, foi cancelada administrativamente, constando expressamente em sua certidão a situação “CANCELADO”. Com isso, o crédito deixou de existir no plano jurídico, fazendo desaparecer o pressuposto básico de constituição e desenvolvimento válido da execução. A Lei nº 6.830/80 disciplina de forma expressa essa hipótese em seu art. 26, ao estabelecer que, se antes da decisão de primeira instância a inscrição de dívida ativa for, por qualquer motivo, cancelada, a execução fiscal será extinta. De igual modo, o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil impõe a extinção do processo quando ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido, como ocorre quando inexiste título executivo. No presente feito, o cancelamento da CDA ocorreu no curso do processo, após provocação do executado e abertura de vista ao exequente, que, ao se manifestar, reconheceu expressamente a inexistência atual do crédito. Trata-se, portanto, de perda superveniente do objeto, que impede o prosseguimento da execução. Nessas circunstâncias, aplica-se o princípio da causalidade para fins de sucumbência, uma vez que o processo somente foi extinto após a atuação do executado e a provocação do juízo, sendo devida a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que a extinção se dê sem resolução do mérito.
Ante o exposto, extingo a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80 e no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão do cancelamento da Certidão de Dívida Ativa nº 2023479, que embasava a cobrança. Condeno o Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da causalidade, os quais fixo, por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor que reputo adequado ao trabalho desenvolvido no feito, determinando-se, ainda, o levantamento de quaisquer medidas constritivas eventualmente existentes e a realização das baixas necessárias no sistema. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito