REGINA MARIA DA SILVA MORAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO REGINA MARIA DA SILVA MORAES
OAB/MT 9956·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE
DESPACHO
Intimação - DESPACHO
Vistos. Em face da certidão constante nos autos, dando conta do trânsito em julgado do v. acórdão acostado no Id. 195456839, intimem-se as partes para ciência e providências que entenderem pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Bruno D'Oliveira Marques Juiz de Direito
10/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/05/2025, 19:54
Trânsito em julgado
27/05/2025, 19:52
Mudança de Classe Processual
27/05/2025, 19:51
Decurso de Prazo
27/05/2025, 16:36
Publicação
05/05/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 0000103-74.2020.8.11.0082 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Flora, Ambiental] Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP] Parte(s): [GIONGO IMOVEIS S.A. - CNPJ: 05.149.576/0001-39 (AGRAVANTE), AYSLAN CLAYTON MORAES - CPF: 884.879.031-34 (ADVOGADO), ANTONIO DA ROCHA SILVA NETO - CPF: 053.835.141-12 (ADVOGADO), KRISLEYNE FERREIRA DA SILVA - CPF: 025.664.821-28 (ADVOGADO), JOAO PEDRO DA FONSECA ARAUJO - CPF: 045.441.231-27 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVADO), SUB-PROCURADORIA GERAL DE MEIO AMBIENTE - SUBPGMA (AGRAVADO), LINDOMAR ROCHA RODRIGUES - CPF: 263.389.201-91 (TERCEIRO INTERESSADO), CARLOS EDUARDO BRUNO DA SILVA - CPF: 831.252.301-44 (TERCEIRO INTERESSADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (AGRAVADO), REGINA MARIA DA SILVA MORAES - CPF: 889.214.411-15 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA EROTIDES KNEIP, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0000103-74.2020.8.11.0082 AGRAVANTE: GIONGO IMOVEIS S.A. AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. REMESSA NECESSÁRIA COM RECURSO DE APELAÇÃO. NOVA PROVA PERICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
DECISÃO
AGRAVANTE: GIONGO IMOVEIS S.A.
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA) Egrégia Câmara:
AGRAVANTE: GIONGO IMOVEIS S.A.
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO VOTO EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA) Egrégia Câmara: Conforme relatado,
Acórdão - DECISÃO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido no recurso de agravo interno, que manteve a decisão monocrática em remessa necessária, a qual determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de nova prova pericial, em razão de contradições entre o laudo pericial judicial e o relatório técnico do órgão ambiental, e julgou prejudicado o apelo interposto pelo Estado de Mato Grosso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) se houve omissão ou contradição no acórdão que determinou nova perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão não configura omissão ou contradição, pois está fundamentada na necessidade de esclarecer questões técnicas não suficientemente abordadas pelo laudo pericial original, com base no exercício do poder instrutório do juiz em remessa necessária. A necessidade de nova perícia decorre da insuficiência das provas para a formação do convencimento judicial. 4. A questão sobre o ônus financeiro da nova perícia será apreciada pela instância de origem, conforme as disposições do Código de Processo Civil, não havendo omissão que justifique a reforma da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "É válida a determinação de nova prova pericial em sede de remessa necessária, quando há a necessidade de esclarecimento de questões técnicas relevantes para o julgamento da causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 496, 95. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0000103-74.2020.8.11.0082
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Giongo Imóveis S/A contra acórdão proferido por esta Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo interno para manter a decisão monocrática, que em remessa necessária retificou a sentença para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de nova prova pericial, com a devida conclusão acerca da metodologia adotada pelo órgão ambiental, julgando prejudicado o apelo interposto pelo Estado de Mato Grosso, restando, assim, ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. REMESSA NECESSÁRIA COM RECURSO DE APELAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de remessa necessária, determinou o retorno dos autos à origem para realização de nova prova pericial, julgando prejudicado o apelo do Estado de Mato Grosso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) se houve decisão extra petita; (ii) se a determinação de nova perícia viola o princípio do livre convencimento motivado; (iii) se ocorreu preclusão do direito de impugnar o laudo pericial; (iv) se houve extrapolação na atuação do Ministério Público; e (v) se a ausência de intimação da agravante sobre o parecer ministerial configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. A determinação de nova prova pericial em sede de Remessa Necessária não configura decisão extra petita, mas sim exercício do poder instrutório do juiz, visando o esclarecimento de questões técnicas relevantes para o julgamento da causa. 4. Quanto à alegada violação ao princípio do livre convencimento motivado do juízo de primeira instância, no caso em tela, a decisão monocrática não usurpou a competência do juízo a quo, mas sim determinou a produção de prova essencial para o deslinde da controvérsia, uma vez que a matéria discutida não estava suficientemente esclarecida. 5. No que tange à alegação de preclusão temporal do direito de impugnar o laudo pericial, é mister salientar que, diante da relevância da prova para o deslinde da causa, o magistrado pode determinar a realização de nova perícia de ofício, nos termos do art. 370 do CPC, que preconiza: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." 6. A atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica não se limita aos pedidos das partes, podendo requerer diligências necessárias ao esclarecimento da causa. 7. No que concerne à alegada ausência de intimação da agravante acerca do parecer do Ministério Público, que foi pelo provimento do apelo do ente público estadual, tal argumento não se sustenta, uma vez que a decisão monocrática não se baseou exclusivamente no parecer ministerial, mas sim na análise dos autos e na constatação da necessidade de esclarecimentos técnicos adicionais para a formação do convencimento judicial para o julgamento justo do recurso de apelação com remessa necessária diante da divergência entre o laudo pericial e a manifestação técnica do órgão ambiental. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: "É válida a determinação de nova prova pericial em sede de remessa necessária, já que visa o esclarecimento de questões técnicas relevantes para o julgamento da causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 496, 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1898335/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22/03/2021. Em suas razões recursais, a embargante alega que o acórdão não abordou de forma adequada os pontos controvertidos, violando o princípio da ampla defesa e do contraditório. A embargante argumenta que há omissão no acórdão que determinou a realização de nova perícia, sem apreciar devidamente os pontos de fato e de direito discutidos pelas partes. Segundo a embargante, tanto a petição inicial quanto as contrarrazões à apelação apresentaram questões controvertidas que não foram analisadas, resultando em uma decisão omissa. A embargante argumenta que o tribunal foi além dos limites da matéria devolvida pelo recurso e que o acórdão inovou ao determinar a nova perícia sem que fosse requerido ou necessário. Outro ponto levantado pela embargante refere-se à divergência entre o parecer do Ministério Público e o acórdão. A embargante destaca que, enquanto o Ministério Público opinou pelo provimento do recurso de apelação interposto pelo Estado, e, ainda, de acordo com a embargante, com a complementação do laudo pericial, a decisão judicial determinou a realização de nova perícia, o que estaria em desacordo com a manifestação do órgão ministerial, que não pediu tal providência. Assim, a embargante entende que houve omissão por parte do acórdão, que deixou de abordar as questões controvertidas levantadas pelas partes e, além disso, desconsiderou o parecer ministerial, que não sugeria a realização de nova perícia. A embargante requer, por fim, que os embargos de declaração sejam recebidos com efeitos infringentes, a fim de corrigir as omissões apontadas, reformando o acórdão recorrido. Caso a realização de nova perícia seja mantida, a embargante requer que o Estado de Mato Grosso arque com os custos da nova diligência, já que foi o Estado quem deu causa à reabertura da controvérsia por meio do recurso de apelação. Contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração. Após a inclusão do recurso em pauta de julgamento, a embargante manifestou interesse na conciliação, requerendo a remessa dos autos ao CEJUSC. O feito foi retirado de pauta e os autos foram encaminhados para tentativa de conciliação, a qual restou infrutífera (id. 279069887). Assim, inclua-se o recurso novamente em pauta de julgamento. É o relatório. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0000103-74.2020.8.11.0082
trata-se de Embargos de Declaração opostos por Giongo Imóveis S/A contra acórdão proferido por esta Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo interno para manter a decisão monocrática, que em remessa necessária retificou a sentença para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de nova prova pericial, com a devida conclusão acerca da metodologia adotada pelo órgão ambiental, julgando prejudicado o apelo interposto pelo Estado de Mato Grosso, restando, assim, ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. REMESSA NECESSÁRIA COM RECURSO DE APELAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de remessa necessária, determinou o retorno dos autos à origem para realização de nova prova pericial, julgando prejudicado o apelo do Estado de Mato Grosso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) se houve decisão extra petita; (ii) se a determinação de nova perícia viola o princípio do livre convencimento motivado; (iii) se ocorreu preclusão do direito de impugnar o laudo pericial; (iv) se houve extrapolação na atuação do Ministério Público; e (v) se a ausência de intimação da agravante sobre o parecer ministerial configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. A determinação de nova prova pericial em sede de Remessa Necessária não configura decisão extra petita, mas sim exercício do poder instrutório do juiz, visando o esclarecimento de questões técnicas relevantes para o julgamento da causa. 4. Quanto à alegada violação ao princípio do livre convencimento motivado do juízo de primeira instância, no caso em tela, a decisão monocrática não usurpou a competência do juízo a quo, mas sim determinou a produção de prova essencial para o deslinde da controvérsia, uma vez que a matéria discutida não estava suficientemente esclarecida. 5. No que tange à alegação de preclusão temporal do direito de impugnar o laudo pericial, é mister salientar que, diante da relevância da prova para o deslinde da causa, o magistrado pode determinar a realização de nova perícia de ofício, nos termos do art. 370 do CPC, que preconiza: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." 6. A atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica não se limita aos pedidos das partes, podendo requerer diligências necessárias ao esclarecimento da causa. 7. No que concerne à alegada ausência de intimação da agravante acerca do parecer do Ministério Público, que foi pelo provimento do apelo do ente público estadual, tal argumento não se sustenta, uma vez que a decisão monocrática não se baseou exclusivamente no parecer ministerial, mas sim na análise dos autos e na constatação da necessidade de esclarecimentos técnicos adicionais para a formação do convencimento judicial para o julgamento justo do recurso de apelação com remessa necessária diante da divergência entre o laudo pericial e a manifestação técnica do órgão ambiental. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: "É válida a determinação de nova prova pericial em sede de remessa necessária, já que visa o esclarecimento de questões técnicas relevantes para o julgamento da causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 496, 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1898335/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22/03/2021. Pois bem. Após cuidadosa análise, constata-se que os fundamentos trazidos nos embargos não encontram respaldo para acolhimento, não havendo qualquer omissão na decisão proferida. O acórdão ao manter a decisão monocrática para determinar o retorno dos autos à instância de origem para realização de nova prova pericial, fundamentou-se na necessidade de esclarecimentos técnicos adicionais sobre o nexo de causalidade, diante de contradições existentes entre o laudo pericial judicial e o relatório técnico do órgão ambiental. Tal decisão foi proferida em sede de remessa necessária, instituto que permite a revisão integral da sentença em prol da Fazenda Pública, nos termos do art. 496 do CPC, não havendo extrapolação dos limites da matéria devolvida ou afronta ao princípio do contraditório. Como já apontado na decisão recorrida, o reexame necessário permite ao tribunal analisar a sentença em sua integralidade, sem restrição aos pontos suscitados no recurso voluntário, desde que observado o objeto da controvérsia original. A determinação de nova perícia insere-se no escopo da remessa necessária, especialmente quando as provas disponíveis são insuficientes para a formação do convencimento judicial. Quanto à alegação de omissão em relação ao parecer ministerial, verifica-se que tal argumento é improcedente. A manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, na condição de custos legis, não vincula a decisão do julgador, uma vez que o parecer do Ministério Público tem caráter meramente opinativo, sem efeito vinculante sobre o órgão julgador, não sendo necessário aprofundamento sobre seu conteúdo. Além disso, a decisão se baseou nos elementos constantes nos autos, considerando as contradições técnicas identificadas e a imprescindibilidade de nova prova pericial para dirimir as questões técnicas controvertidas. Não há qualquer violação ao contraditório, uma vez que a decisão não inovou, mas apenas reforçou a necessidade de um julgamento justo e embasado em prova técnica adequada. Finalmente, no que concerne à atribuição do ônus financeiro para a realização de nova perícia,
trata-se de argumento novo levantado apenas neste momento processual, razão pela qual a decisão embargada não tratou dessa matéria. No entanto, entendo ser desnecessária sua apreciação no momento processual em questão, uma vez que poderá ser adequadamente enfrentado pela instância de origem no momento oportuno, principalmente porque o Código de Processo Civil prevê no seu artigo 95 a forma de pagamento quando determinada de ofício pelo Juiz. Dessa forma, os embargos de declaração apresentados pela embargante não se revelam adequados para rediscutir o mérito da decisão ou para provocar sua reforma. A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com os dispositivos legais e princípios aplicáveis. Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. Por essas razões, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 30/04/2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 0000103-74.2020.8.11.0082 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Flora, Ambiental] Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP] Parte(s): [GIONGO IMOVEIS S.A. - CNPJ: 05.149.576/0001-39 (AGRAVANTE), AYSLAN CLAYTON MORAES - CPF: 884.879.031-34 (ADVOGADO), ANTONIO DA ROCHA SILVA NETO - CPF: 053.835.141-12 (ADVOGADO), KRISLEYNE FERREIRA DA SILVA - CPF: 025.664.821-28 (ADVOGADO), JOAO PEDRO DA FONSECA ARAUJO - CPF: 045.441.231-27 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVADO), SUB-PROCURADORIA GERAL DE MEIO AMBIENTE - SUBPGMA (AGRAVADO), LINDOMAR ROCHA RODRIGUES - CPF: 263.389.201-91 (TERCEIRO INTERESSADO), CARLOS EDUARDO BRUNO DA SILVA - CPF: 831.252.301-44 (TERCEIRO INTERESSADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (AGRAVADO), REGINA MARIA DA SILVA MORAES - CPF: 889.214.411-15 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA EROTIDES KNEIP, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0000103-74.2020.8.11.0082 AGRAVANTE: GIONGO IMOVEIS S.A. AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. REMESSA NECESSÁRIA COM RECURSO DE APELAÇÃO. NOVA PROVA PERICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
DECISÃO
AGRAVANTE: GIONGO IMOVEIS S.A.
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA) Egrégia Câmara:
AGRAVANTE: GIONGO IMOVEIS S.A.
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO VOTO EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA) Egrégia Câmara: Conforme relatado,
Acórdão - DECISÃO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido no recurso de agravo interno, que manteve a decisão monocrática em remessa necessária, a qual determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de nova prova pericial, em razão de contradições entre o laudo pericial judicial e o relatório técnico do órgão ambiental, e julgou prejudicado o apelo interposto pelo Estado de Mato Grosso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) se houve omissão ou contradição no acórdão que determinou nova perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão não configura omissão ou contradição, pois está fundamentada na necessidade de esclarecer questões técnicas não suficientemente abordadas pelo laudo pericial original, com base no exercício do poder instrutório do juiz em remessa necessária. A necessidade de nova perícia decorre da insuficiência das provas para a formação do convencimento judicial. 4. A questão sobre o ônus financeiro da nova perícia será apreciada pela instância de origem, conforme as disposições do Código de Processo Civil, não havendo omissão que justifique a reforma da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "É válida a determinação de nova prova pericial em sede de remessa necessária, quando há a necessidade de esclarecimento de questões técnicas relevantes para o julgamento da causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 496, 95. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0000103-74.2020.8.11.0082
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Giongo Imóveis S/A contra acórdão proferido por esta Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo interno para manter a decisão monocrática, que em remessa necessária retificou a sentença para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de nova prova pericial, com a devida conclusão acerca da metodologia adotada pelo órgão ambiental, julgando prejudicado o apelo interposto pelo Estado de Mato Grosso, restando, assim, ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. REMESSA NECESSÁRIA COM RECURSO DE APELAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de remessa necessária, determinou o retorno dos autos à origem para realização de nova prova pericial, julgando prejudicado o apelo do Estado de Mato Grosso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) se houve decisão extra petita; (ii) se a determinação de nova perícia viola o princípio do livre convencimento motivado; (iii) se ocorreu preclusão do direito de impugnar o laudo pericial; (iv) se houve extrapolação na atuação do Ministério Público; e (v) se a ausência de intimação da agravante sobre o parecer ministerial configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. A determinação de nova prova pericial em sede de Remessa Necessária não configura decisão extra petita, mas sim exercício do poder instrutório do juiz, visando o esclarecimento de questões técnicas relevantes para o julgamento da causa. 4. Quanto à alegada violação ao princípio do livre convencimento motivado do juízo de primeira instância, no caso em tela, a decisão monocrática não usurpou a competência do juízo a quo, mas sim determinou a produção de prova essencial para o deslinde da controvérsia, uma vez que a matéria discutida não estava suficientemente esclarecida. 5. No que tange à alegação de preclusão temporal do direito de impugnar o laudo pericial, é mister salientar que, diante da relevância da prova para o deslinde da causa, o magistrado pode determinar a realização de nova perícia de ofício, nos termos do art. 370 do CPC, que preconiza: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." 6. A atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica não se limita aos pedidos das partes, podendo requerer diligências necessárias ao esclarecimento da causa. 7. No que concerne à alegada ausência de intimação da agravante acerca do parecer do Ministério Público, que foi pelo provimento do apelo do ente público estadual, tal argumento não se sustenta, uma vez que a decisão monocrática não se baseou exclusivamente no parecer ministerial, mas sim na análise dos autos e na constatação da necessidade de esclarecimentos técnicos adicionais para a formação do convencimento judicial para o julgamento justo do recurso de apelação com remessa necessária diante da divergência entre o laudo pericial e a manifestação técnica do órgão ambiental. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: "É válida a determinação de nova prova pericial em sede de remessa necessária, já que visa o esclarecimento de questões técnicas relevantes para o julgamento da causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 496, 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1898335/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22/03/2021. Em suas razões recursais, a embargante alega que o acórdão não abordou de forma adequada os pontos controvertidos, violando o princípio da ampla defesa e do contraditório. A embargante argumenta que há omissão no acórdão que determinou a realização de nova perícia, sem apreciar devidamente os pontos de fato e de direito discutidos pelas partes. Segundo a embargante, tanto a petição inicial quanto as contrarrazões à apelação apresentaram questões controvertidas que não foram analisadas, resultando em uma decisão omissa. A embargante argumenta que o tribunal foi além dos limites da matéria devolvida pelo recurso e que o acórdão inovou ao determinar a nova perícia sem que fosse requerido ou necessário. Outro ponto levantado pela embargante refere-se à divergência entre o parecer do Ministério Público e o acórdão. A embargante destaca que, enquanto o Ministério Público opinou pelo provimento do recurso de apelação interposto pelo Estado, e, ainda, de acordo com a embargante, com a complementação do laudo pericial, a decisão judicial determinou a realização de nova perícia, o que estaria em desacordo com a manifestação do órgão ministerial, que não pediu tal providência. Assim, a embargante entende que houve omissão por parte do acórdão, que deixou de abordar as questões controvertidas levantadas pelas partes e, além disso, desconsiderou o parecer ministerial, que não sugeria a realização de nova perícia. A embargante requer, por fim, que os embargos de declaração sejam recebidos com efeitos infringentes, a fim de corrigir as omissões apontadas, reformando o acórdão recorrido. Caso a realização de nova perícia seja mantida, a embargante requer que o Estado de Mato Grosso arque com os custos da nova diligência, já que foi o Estado quem deu causa à reabertura da controvérsia por meio do recurso de apelação. Contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração. Após a inclusão do recurso em pauta de julgamento, a embargante manifestou interesse na conciliação, requerendo a remessa dos autos ao CEJUSC. O feito foi retirado de pauta e os autos foram encaminhados para tentativa de conciliação, a qual restou infrutífera (id. 279069887). Assim, inclua-se o recurso novamente em pauta de julgamento. É o relatório. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0000103-74.2020.8.11.0082
trata-se de Embargos de Declaração opostos por Giongo Imóveis S/A contra acórdão proferido por esta Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo interno para manter a decisão monocrática, que em remessa necessária retificou a sentença para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de nova prova pericial, com a devida conclusão acerca da metodologia adotada pelo órgão ambiental, julgando prejudicado o apelo interposto pelo Estado de Mato Grosso, restando, assim, ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. REMESSA NECESSÁRIA COM RECURSO DE APELAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de remessa necessária, determinou o retorno dos autos à origem para realização de nova prova pericial, julgando prejudicado o apelo do Estado de Mato Grosso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) se houve decisão extra petita; (ii) se a determinação de nova perícia viola o princípio do livre convencimento motivado; (iii) se ocorreu preclusão do direito de impugnar o laudo pericial; (iv) se houve extrapolação na atuação do Ministério Público; e (v) se a ausência de intimação da agravante sobre o parecer ministerial configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. A determinação de nova prova pericial em sede de Remessa Necessária não configura decisão extra petita, mas sim exercício do poder instrutório do juiz, visando o esclarecimento de questões técnicas relevantes para o julgamento da causa. 4. Quanto à alegada violação ao princípio do livre convencimento motivado do juízo de primeira instância, no caso em tela, a decisão monocrática não usurpou a competência do juízo a quo, mas sim determinou a produção de prova essencial para o deslinde da controvérsia, uma vez que a matéria discutida não estava suficientemente esclarecida. 5. No que tange à alegação de preclusão temporal do direito de impugnar o laudo pericial, é mister salientar que, diante da relevância da prova para o deslinde da causa, o magistrado pode determinar a realização de nova perícia de ofício, nos termos do art. 370 do CPC, que preconiza: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." 6. A atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica não se limita aos pedidos das partes, podendo requerer diligências necessárias ao esclarecimento da causa. 7. No que concerne à alegada ausência de intimação da agravante acerca do parecer do Ministério Público, que foi pelo provimento do apelo do ente público estadual, tal argumento não se sustenta, uma vez que a decisão monocrática não se baseou exclusivamente no parecer ministerial, mas sim na análise dos autos e na constatação da necessidade de esclarecimentos técnicos adicionais para a formação do convencimento judicial para o julgamento justo do recurso de apelação com remessa necessária diante da divergência entre o laudo pericial e a manifestação técnica do órgão ambiental. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: "É válida a determinação de nova prova pericial em sede de remessa necessária, já que visa o esclarecimento de questões técnicas relevantes para o julgamento da causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 496, 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1898335/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22/03/2021. Pois bem. Após cuidadosa análise, constata-se que os fundamentos trazidos nos embargos não encontram respaldo para acolhimento, não havendo qualquer omissão na decisão proferida. O acórdão ao manter a decisão monocrática para determinar o retorno dos autos à instância de origem para realização de nova prova pericial, fundamentou-se na necessidade de esclarecimentos técnicos adicionais sobre o nexo de causalidade, diante de contradições existentes entre o laudo pericial judicial e o relatório técnico do órgão ambiental. Tal decisão foi proferida em sede de remessa necessária, instituto que permite a revisão integral da sentença em prol da Fazenda Pública, nos termos do art. 496 do CPC, não havendo extrapolação dos limites da matéria devolvida ou afronta ao princípio do contraditório. Como já apontado na decisão recorrida, o reexame necessário permite ao tribunal analisar a sentença em sua integralidade, sem restrição aos pontos suscitados no recurso voluntário, desde que observado o objeto da controvérsia original. A determinação de nova perícia insere-se no escopo da remessa necessária, especialmente quando as provas disponíveis são insuficientes para a formação do convencimento judicial. Quanto à alegação de omissão em relação ao parecer ministerial, verifica-se que tal argumento é improcedente. A manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, na condição de custos legis, não vincula a decisão do julgador, uma vez que o parecer do Ministério Público tem caráter meramente opinativo, sem efeito vinculante sobre o órgão julgador, não sendo necessário aprofundamento sobre seu conteúdo. Além disso, a decisão se baseou nos elementos constantes nos autos, considerando as contradições técnicas identificadas e a imprescindibilidade de nova prova pericial para dirimir as questões técnicas controvertidas. Não há qualquer violação ao contraditório, uma vez que a decisão não inovou, mas apenas reforçou a necessidade de um julgamento justo e embasado em prova técnica adequada. Finalmente, no que concerne à atribuição do ônus financeiro para a realização de nova perícia,
trata-se de argumento novo levantado apenas neste momento processual, razão pela qual a decisão embargada não tratou dessa matéria. No entanto, entendo ser desnecessária sua apreciação no momento processual em questão, uma vez que poderá ser adequadamente enfrentado pela instância de origem no momento oportuno, principalmente porque o Código de Processo Civil prevê no seu artigo 95 a forma de pagamento quando determinada de ofício pelo Juiz. Dessa forma, os embargos de declaração apresentados pela embargante não se revelam adequados para rediscutir o mérito da decisão ou para provocar sua reforma. A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com os dispositivos legais e princípios aplicáveis. Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. Por essas razões, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 30/04/2025
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento
30/04/2025, 18:23
Expedição de documento
30/04/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 13:33
Mérito
30/04/2025, 13:30
Para julgamento de mérito
25/04/2025, 17:22
Decurso de Prazo
25/04/2025, 02:02
Decurso de Prazo
17/04/2025, 02:03
Publicação
11/04/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 30 de Abril de 2025 a 02 de Maio de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 1ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo interesse em realizar sustentação oral no processo pautado no Plenário Virtual, o pedido deverá ser formulado por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. Os autos serão adiados da pauta do Plenário Virtual e incluídos em sessão presencial/física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud (https://clickjudapp.tjmt.jus.br) sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 4), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio do Telefone nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected]
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento
09/04/2025, 18:59
Expedição de documento
09/04/2025, 18:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
09/04/2025, 18:23
Conclusão (para despacho)
04/04/2025, 15:40
Remessa (outros motivos)
04/04/2025, 14:02
de Mediação (realizada; Facilitador)
04/04/2025, 14:02
Documento
03/04/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 11:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: GIONGO IMOVEIS S.A. POLO PASSIVO:
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO Certifico que em face do despacho de ID 259881177 procedo o agendamento da sessão virtual de Mediação para a Data: 03/04/2025 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), a qual será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes, para ingressar na sala virtual, clicar no link abaixo com a tecla Ctrl do seu teclado segurada e arrasta para o navegador ou copiando e colando em outra aba do navegador. Link de Acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjZhNTUyYTYtYjA2ZS00YzljLWI5YjMtNzhkYjY2N2Y1ZGNi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22bc658044-977d-416a-9dfc-45be07535577%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Caso a parte queira receber o vídeo explicativo, dúvidas ou o link pelo whatsapp seguem contatos: E-mail: [email protected] Telefone:(65) 3617-3831 Celular/Whatsapp (65) 9-9221-1339 1. Portarias-Conjuntas, nº 247 de 16-03-2020, nº 249 de 18-03-2020, nº 305 de 28- 04-2020, nº 343 de 22-05-2020, nº 372 de 05-06-2020, nº 399 de 26-06-2020, nº 428 de 13-07-2020, nº 12 de 06-01-2021, nº 89 de 15-01-2021 e nº 154 de 1º-02- 2021. Link. º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. LEI N. 13.105/2015 (CPC), Art. 334(...) § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Assinado eletronicamente por: LAIZE DE SOUZA CAMILO 24/03/2025 16:40:22
Intimação - CERTIDÃO DE AGENDAMENTO PROCESSO n. 0000103-74.2020.8.11.0082 POLO ATIVO:
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento
24/03/2025, 16:40
Expedição de documento
24/03/2025, 16:40
de Mediação (designada; Facilitador)
24/03/2025, 16:38
Movimentação processual
10/03/2025, 18:27
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:01
Decurso de Prazo
28/01/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 02:12
Decurso de Prazo
19/12/2024, 02:08
Retirado
18/12/2024, 22:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Encaminhem-se os autos ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC – TJ/MT), nos termos dos artigos 3º, §2º e 139, V, do Código de Processo Civil, para designação de audiência de conciliação. Em caso de conciliação infrutífera, inclua-se o recurso novamente em pauta de julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora
18/12/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/12/2024, 14:37
Expedição de documento
17/12/2024, 14:36
Expedição de documento
17/12/2024, 14:36
Mero expediente
16/12/2024, 18:40
Conclusão (para julgamento)
16/12/2024, 17:58
Pedido de inclusão
16/12/2024, 17:58
Conclusão (para julgamento)
16/12/2024, 17:54
Retirado
16/12/2024, 17:54
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 12:06
Para julgamento de mérito
12/12/2024, 18:17
Publicação
10/12/2024, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 18 de Dezembro de 2024 a 19 de Dezembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 1ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo interesse em realizar sustentação oral no processo pautado no Plenário Virtual, o pedido deverá ser formulado por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. Os autos serão adiados da pauta do Plenário Virtual e incluídos em sessão presencial/física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud (https://clickjudapp.tjmt.jus.br) sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 4), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected].
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento
06/12/2024, 11:54
Expedição de documento
06/12/2024, 11:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
05/12/2024, 20:59
Decurso de Prazo
04/12/2024, 02:00
Decurso de Prazo
19/11/2024, 02:01
Conclusão (para julgamento)
13/11/2024, 18:23
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 13:39
Expedição de documento
25/10/2024, 14:12
Mudança de Classe Processual
25/10/2024, 13:35
Petição (Embargos de declaração)
22/10/2024, 17:05
Petição (Resposta)
16/10/2024, 11:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 02:08
Petição (Resposta)
14/10/2024, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 0000103-74.2020.8.11.0082 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Flora, Ambiental] Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] Parte(s): [GIONGO IMOVEIS S.A. - CNPJ: 05.149.576/0001-39 (EMBARGANTE), AYSLAN CLAYTON MORAES - CPF: 884.879.031-34 (ADVOGADO), ANTONIO DA ROCHA SILVA NETO - CPF: 053.835.141-12 (ADVOGADO), KRISLEYNE FERREIRA DA SILVA - CPF: 025.664.821-28 (ADVOGADO), JOAO PEDRO DA FONSECA ARAUJO - CPF: 045.441.231-27 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (EMBARGADO), SUB-PROCURADORIA GERAL DE MEIO AMBIENTE - SUBPGMA (EMBARGADO), LINDOMAR ROCHA RODRIGUES - CPF: 263.389.201-91 (TERCEIRO INTERESSADO), CARLOS EDUARDO BRUNO DA SILVA - CPF: 831.252.301-44 (TERCEIRO INTERESSADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (EMBARGADO), REGINA MARIA DA SILVA MORAES - CPF: 889.214.411-15 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: [email protected] AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 0000103-74.2020.8.11.0082 EMBARGANTE: GIONGO IMOVEIS S.A. EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. REMESSA NECESSÁRIA COM RECURSO DE APELAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de remessa necessária, determinou o retorno dos autos à origem para realização de nova prova pericial, julgando prejudicado o apelo do Estado de Mato Grosso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) se houve decisão extra petita; (ii) se a determinação de nova perícia viola o princípio do livre convencimento motivado; (iii) se ocorreu preclusão do direito de impugnar o laudo pericial; (iv) se houve extrapolação na atuação do Ministério Público; e (v) se a ausência de intimação da agravante sobre o parecer ministerial configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. A determinação de nova prova pericial em sede de Remessa Necessária não configura decisão extra petita, mas sim exercício do poder instrutório do juiz, visando o esclarecimento de questões técnicas relevantes para o julgamento da causa. 4. Quanto à alegada violação ao princípio do livre convencimento motivado do juízo de primeira instância, no caso em tela, a decisão monocrática não usurpou a competência do juízo a quo, mas sim determinou a produção de prova essencial para o deslinde da controvérsia, uma vez que a matéria discutida não estava suficientemente esclarecida. 5. No que tange à alegação de preclusão temporal do direito de impugnar o laudo pericial, é mister salientar que, diante da relevância da prova para o deslinde da causa, o magistrado pode determinar a realização de nova perícia de ofício, nos termos do art. 370 do CPC, que preconiza: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." 6. A atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica não se limita aos pedidos das partes, podendo requerer diligências necessárias ao esclarecimento da causa. 7. No que concerne à alegada ausência de intimação da agravante acerca do parecer do Ministério Público, que foi pelo provimento do apelo do ente público estadual, tal argumento não se sustenta, uma vez que a decisão monocrática não se baseou exclusivamente no parecer ministerial, mas sim na análise dos autos e na constatação da necessidade de esclarecimentos técnicos adicionais para a formação do convencimento judicial para o julgamento justo do recurso de apelação com remessa necessária diante da divergência entre o laudo pericial e a manifestação técnica do órgão ambiental. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: "É válida a determinação de nova prova pericial em sede de remessa necessária, já que visa o esclarecimento de questões técnicas relevantes para o julgamento da causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 496, 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1898335/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22/03/2021. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: [email protected] AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 0000103-74.2020.8.11.0082 EMBARGANTE: GIONGO IMOVEIS S.A. EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de Agravo Interno interposto por Giongo Imóveis S/A contra decisão monocrática proferida por esta Relatora no id. 215776198, que em remessa necessária retificou a sentença para determinar o retorno dos autos à instância de origem para realização de nova prova pericial com a devida conclusão acerca da metodologia adotada pelo órgão ambiental, julgando prejudicado o apelo apresentado pelo Estado de Mato Grosso. Em suas razões recursais, a agravante defende que o decisum merece reforma pelos seguintes fundamentos: a) houve prestação jurisdicional diferente da postulada pelo agravado em sede de recurso de apelação, o que configura decisão extra petita; b) a decisão monocrática agravada viola sobremaneira o princípio do livre convencimento fundamentado/motivado do Juízo de piso, uma vez que o magistrado, em sua independência funcional, possui a liberdade de formar o seu entendimento a partir das provas presentes nos autos, conquanto fundamente as razões que o levaram a formação da sua decisão; c) preclusão temporal ao direito de impugnar o laudo pericial; d) limitação da autuação do Ministério Público quando este não faz parte da demanda, já que, no caso, o Parecer Ministerial colacionado nos autos sob o Id. 213889657 ultrapassou toda e qualquer baliza da imparcialidade, tendo o Ministério Público, inclusive intervisto na demanda para perquirir a produção de novas provas que sequer foram requeridas pelo Estado de Mato Grosso e, e) ausência de intimação da agravante acerca do parecer do Ministério Público. Com estes argumentos, requer o provimento do recurso de agravo interno para que este Tribunal ratifique a sentença e negue provimento ao recurso do Estado de Mato Grosso. Contrarrazões no id. 232328677. É o relatório. Peço dia. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: [email protected] AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 0000103-74.2020.8.11.0082 EMBARGANTE: GIONGO IMOVEIS S.A. EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO VOTO EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA) Egrégia Câmara: Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno interposto por Giongo Imóveis S/A contra decisão monocrática proferida por esta Relatora no id. 215776198, que em remessa necessária retificou a sentença para determinar o retorno dos autos à instância de origem para realização de nova prova pericial com a devida conclusão acerca da metodologia adotada pelo órgão ambiental, julgando prejudicado o apelo apresentado pelo Estado de Mato Grosso. Revendo a decisão agravada, vislumbro que não merece acolhida a insurgência da Agravante. Para melhor elucidação dos fatos, transcrevo a decisão combatida: [...]. Na origem, a ação foi ajuizada por Gionco Imóveis S/A, objetivando a anulação do Auto de Infração nº. 116492, alegando, em síntese: a) prescrição da pretensão punitiva; b) cerceamento de defesa; c) ausência de nexo de causalidade e ilegitimidade passiva; e e) passivo anterior a 22-07-2008 e da adesão ao PRA. Após a realização de perícia judicial, o Juízo de Primeiro Grau julgou procedente o pedido inicial, por entender que o fogo que se alastrou pela propriedade do requerente teria se originado na propriedade rural vizinha e adentrado a sua, pela porção norte, por intermédio da ação dos fortes ventos que atingiram o local. Veja-se: [...].1.5. PRETENSÕES DA PARTE REQUERENTE. A parte requerente, GIONGO IMÓVEIS S/A, almeja a declaração de nulidade do Auto de Infração n. 116492, por conseguinte, a declaração de inexistência e/ou cancelamento da multa e do débito administrativo. Para tanto, alega não ter dado causa ao incêndio e, via de consequência, aos danos ambientais dele decorrentes, constatados pelo Relatório Técnico n. 00232/2007/GGDC/SUDEC, que, por seu turno, originou o Auto de Infração n. 116492, com a imposição da penalidade de multa no valor de R$ 696.312,89 (seiscentos e noventa e seis mil, trezentos e doze reais e oitenta e nove centavos) em seu desfavor. Pois bem. Analisando detidamente o laudo pericial constata-se que razão assiste ao autor. Nesse contexto, urge transcrever excertos do aludido laudo que subsidiam tal conclusão, senão vejamos: [...] Ao observar o Mapa temático nº 07, se vê uma grande quantidade de focos de calor espalhados pelos imóveis vizinhos, e que se propagaram de uma área a outra, por ação do vento (que é um dos meios mais eficazes de propagação de focos de incêndio, resultando, inclusive, em maior dificuldade de controle sobre os tais), indicando que o fogo que adentrou pelo extremo norte, da área periciada, teve origem na fazenda vizinha. O Mapa 07, por sua vez, revela em ordem cronológica o horário de incidência dos focos. Nota-se que próximo à divisa do imóvel periciado, no dia 25/08 foi registrado um foco às 04:37:00 h. No dia 27/08, às 02:30:00 h, é registrado então um foco dentro do imóvel periciado e, um pouco mais tarde, registrou-se outros três, um às 13:50:00 h, outro foco, às 20:55:00 h, indicando uma propagação do fogo em virtude da intensidade de vento, com persistência de mais focos de calor ao norte, e um outro as 03:00:00 h, na porção sudoeste, ou seja, é possível perceber, que o fogo, tem seu início (conforme data de detecção do foco), no dia 25/08/2007, na porção norte, com posterior propagação que adentra a propriedade periciada, no dia 27/08. [...] Quanto ao caminhamento do fogo, observando uma porção da imagem Landsat_5 de 11/09/2007, é possível perceber, que o fogo entra na fazenda Santa Mônica pelo norte, (flanco superior esquerdo da propriedade), oriundo de outra propriedade vizinha, cujos ventos predominantes, apresentavam direção entre 188º e 192º, na direção Sudoeste (Mapa 12), além de que, é possível notar no Mapa 08 (abaixo) a dinâmica do fogo, que queima em formato de “cunha invertida” na direção da propagação do vento, consoante variação e predominância do mesmo, conforme figura abaixo. [...] 9- CONSIDERAÇÕES [...] Faz-se necessário observar, que existem erros na localização de focos de queima; - “cerca de 80% dos focos estão em um raio de 01 km das coordenadas indicadas. Para os sensores VIIRS dos satélites mais novos NPPSuomi e NOAA-20, o erro máximo na acurácia é de aproximadamente 400 m, ou seja, um píxel (um elemento de resolução da imagem)”. (INPE 2023). Como é bem sabido, “foco de calor”, não aponta imperiosamente uma ocorrência de fogo, podendo na verdade demostrar uma atividade calórica elevada nas proximidades de um determinado local, indicado como foco; - Ademais, até mesmo outros fenômenos como “bolsões de ar quente” ou até mesmo “fumaça aquecida” resultante de um incêndio nas proximidades, também podem vir a induzir a uma “falsa” detecção de focos de calor pertinente a sua exata localização por satélites, ou seja, as informações dos satélites utilizados podem apresentar erros da ordem entre 375 m, podendo chegar até 6,00 Km (para sensores VIIRS dos satélites mais novos NPP-SUOMI e NOAA-20), da localização real do foco. (INPE 2023). Apesar de todo esforço empregado pelo INPE há décadas, no intuito de melhorar e minimizar fenômenos das queimadas, tal monitoramento dos incêndios florestais no Brasil, ainda é deficitário, devido às limitações técnicas inerentes ao sistema utilizado e também devido a falta de estudos básicos sobre o comportamento do fogo e as características ambientais associadas à ignição e propagação dos incêndios nos diversos ecossistemas brasileiros. De acordo com Razafimpanilo et ale (1995 apud Batista 2004), a eficiência do monitoramento de incêndios por satélites depende de informações prévias do ambiente, tais como: características do material combustível, informações sobre regeneração natural e fenelogia da vegetação (estudo do desenvolvimento da planta, ao longo de suas diferentes etapas), condições climáticas, etc. Ugarte et ale (2003 apud Batista 2004), afirma que a variabilidade espacial e temporal da temperatura e da reflectância do ambiente são importantes problemas a serem considerados nos algoritmos de detecção de incêndios por meio de imagens de satélite. É importante afirmarmos que determinados atributos, como tonalidade, cor, rugosidade, forma entre outros em interpretação de imagens de satélite, são resultados de combinação multiespectral, e correspondem às diferentes ações antrópicas provocadas no solo. Portanto quanto à acurácia, nos dias atuais, assim como antes, é absolutamente possível, que haja deslocamentos em relação ao foco de calor detectado e imagens de satélite Outro ponto que merece destaque, em relação ao Relatório Técnico nº. 00232/2007/GGDC/SUDEC, é a nota de rodapé, impressas nas cartas imagens que seguem o referido Relatório, “A interpretação visual de Imagens de satélites aplicadas na produção de mapas temáticos está sujeito a diferenças em função do interprete, e através da resolução e tratamento da imagem”. [...] 10 - CONCLUSÃO No caso em comento, da análise dos fatos, das informações contidas nos autos e obtidas na vistoria “in loco” relacionadas às características físicas do imóvel e do mapeamento digital que corroboraram para a emissão do laudo pericial, é perfeitamente possível afirmar que: I) O Relatório Técnico nº. 00232/2007/GGDC/SUDEC, foi confeccionado se baseando nas imagens de satélite: a) ano de 2006 (antes); b) Cbers do dia 15/08/2007, (antes); c) Cbers do dia 10/09/2007, após devastação da área pelo fogo; II) Para a confecção do referido Relatório Técnico, a analista do meio ambiente Cristina Ferreira de Moraes, alocou no mapa principal, o foco de calor detectado no dia 27/08/2007, dentro da propriedade periciada e apenas mais dois focos no entorno da propriedade, utilizando imagens Cbers do dia 15/08/2009, e 10/09/2007 concluindo com isso, que o ponto de origem do fogo, é o foco detectado dentro da propriedade, ignorando demais focos, que partiam em direção ao norte da propriedade pelo flanco esquerdo, bem como a ordem cronológica destes; III) Importa-nos afirmar, que a imagem de satélite Landsat 5 de 26/08/2007 (Mapa 5), mostra com bastante evidência, uma determinada área com aspecto de queimada ao norte da Fazenda Santa Mônica, assim como um foco de calor detectado no dia 25/08/2007, as 04:37:00 Hs, próximo a esta mesma área; IV) IV) Frisa-se que para a confecção do Relatório Técnico 0232, não foi levada em consideração nenhuma outra variável, a fim de se estabelecer o caminho do fogo, tão pouco o foco inicial; V) A queimada ocorrida na Fazenda Santa Mônica trata-se de incêndio provocado por fogo oriundo da propriedade vizinha, ao norte (flanco superior esquerdo da propriedade), sendo propagado por ventos predominantes, soprados entre os dias 25/08/2007, na direção 122º SE, velocidade média de 0,6 m/s, e dia 27/08/2007, com direção 192º SW, velocidade média entre 2,00 m/s e 6,1 m/s. como atestam as cicatrizes de queimada em forma de cunha invertida, e aparentes nas imagens de satélite que acompanham este laudo. VI) Conclui-se que, o fogo adentrou no imóvel periciado, originando o AI por queima, na “janela temporal” compreendida entre 25/08/2007 e 11/09/2007. Desta feita, é possível concluir que o fogo que se alastrou pela propriedade do requerente teria se originado na propriedade rural vizinha e adentrado a sua, pela porção norte, por intermédio da ação dos fortes ventos que atingiram o local. O laudo pericial ainda destacou a falibilidade do Relatório Técnico n.º 00232/2007/GGDC/SUDEC, haja vista que este teria contemplado apenas um foco de calor 27/08/2007, ocorrido dentro da propriedade, - negligenciando os demais focos no entorno, bem como a cronologia destes, enquanto os Mapas 7 e 7.1 elaborados por este expert contemplou um número maior de focos de 25/08 a 12/09/2007. Ainda sobre a falibilidade do referido relatório, acrescentou que: [...] a identificação de áreas queimadas presume-se dois fatores determinantes: acurácia e exatidão. Tais elementos não foram evidenciados no objetivo do Relatório Técnico, portanto o correto seria que objetivo fosse à verificação de possíveis queimadas, estimando possíveis áreas afetadas no entorno e dentro da propriedade. Os dados de focos de calor utilizados foram os de 15/07/2007 a 25/09/2007 especificamente, realizada interpretação visual através de imagem de satélite CBERS II, na qual se verifica “cicatrizes de fogo”. Tais dados referem-se exclusivamente a incidência de único foco de calor registrado no dia 27/08/2007, dentro da propriedade e demais focos fora da propriedade que foram ignorados da confecção da imagem principal. Ao observarmos o mapa temático (MAPA 7), elaborado para confecção deste laudo pericial, percebe-se cerca de 21 focos fora e 01 apenas dentro da propriedade, além do que, muitos antecedem o foco constatado dentro do perímetro da Fazenda Santa Mônica, evidenciando a baixa confiabilidade nos dados demarcados no Relatório Técnico. Evidenciou a confusão que o relatório técnico faz quanto ao termo “foco de calor”, ao empregá-lo para designação de incêndio, já que aquele pode evidenciar desde fenômenos como “bolsões de ar quente” ou mesmo “fumaça aquecida”, senão vejamos: [...] Já, em relação à conclusão do Relatório Técnico 00232/2007, o mesmo constatou que a propriedade "Fazenda Santa Mônica" de posse de "Indústria e Mineração de Calcário Victoria LTDA-IMCAV", de n° de protocolo 99173/2005 localizada no município de Paranatinga, teve no período proibitivo 1 (um) registro de foco de calor dentro dos seus limites: dia 27/08/2007, e teve outros registros de focos de calor (dias: 27/08/07) nas proximidades da propriedade”, como já foi explanado anteriormente, “foco de calor”, não aponta necessariamente uma ocorrência de fogo, podendo na verdade demostrar uma atividade calórica elevada nas proximidades de um determinado local, indicado como foco; - Ademais, até mesmo outros fenômenos como “bolsões de ar quente” ou mesmo “fumaça aquecida” resultante de um incêndio nas proximidades, podem vir a induzir a uma “falsa” detecção de focos de calor. Por fim, para estancar quais dúvidas a respeito da ausência de responsabilidade do autor na causação do incêndio, transcreve-se a resposta do perito judicial ao quesito do Estado de Mato Grosso n.º 35 e 36, in verbis: 35 - O fogo teve origem fora da propriedade ou posse? Resposta do Perito: Sim. O fogo que adentrara a referida propriedade e devastou a área pelo fogo, foi proveniente do imóvel vizinho ao norte (flanco superior esquerdo da propriedade), sendo propagado pelos ventos predominantes, soprados no dia 25/08/2007, na direção 122º SE, com velocidade média de 0,6 m/s e no dia 27/08/2007, na direção 192º SW, 222º SW e 170º SE, com velocidade variando entre 2,00 m/s a 6,1 m/s; - Como atestam as cicatrizes em forma de cunha invertida, e certificadas nas imagens de satélite que acompanham este laudo. 36 - É possível determinar o período e o local inicial da origem do fogo através de procedimentos metodológicos utilizando imagens de satélites? Apresentar resultados. Resposta do Perito: Sim. Ver Mapa 12, o qual demonstra que o fogo que adentrara a referida propriedade e devasta a área pelo fogo, é proveniente do imóvel vizinho ao norte (flanco esquerdo superior da propriedade), sendo propagado pelos ventos predominantes, soprados no dia 25/08/2007, na direção 122º SE, com velocidade média de 0,6 m/s e no dia 27/08/2007, direção 192º SW, 222º SW e 170º SE, com velocidade variando entre 2,00 m/s a 6,1 m/s; - Como atestam as cicatrizes em forma de “cunha invertida”, e certificadas nas imagens de satélite que acompanham este laudo. Desse modo, conclui-se pela inexistência de conduta da parte requerente em relação aos fatos descritos no Auto de Infração n. 116492, não podendo ser responsabilizada pela infração administrativa ambiental que que não deu causa, pois inexiste conduta da sua parte, seja comissiva ou omissiva. Sobre a petição do Estado de Mato Grosso protocolizada em id. 129136184, por meio da qual questiona a metodologia utilizada pelo expert especialmente por não utilizar ferramenta disponível (gratuita e de conhecimento público) que demonstra com precisão a metodologia utilizada pela equipe técnica a respeito da origem do fogo, a saber: imagens dos satélites MODIS Terra e Aqua, verifica-se que se trata de impugnação extemporânea ao laudo pericial. O requerido não apresentou qualquer justificativa ou motivação legítima para somente em setembro de 2023 ter impugnado a metodologia utilizada pelo perito, já que em 26/05/2023, ao ser intimado para se manifestar a respeito das conclusões do laudo, limitou-se a pugnar pelo prevalecimento da presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos. Sendo assim, reputo preclusa a oportunidade do requerido em se manifestar sobre o laudo, bem como as ponderações apresentadas em id. 129136184. 2. DISPOSITIVO. Diante do exposto, e em consonância com a fundamentação supra: 2.1. JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, por conseguinte, DECLARO NULO o Auto de Infração n. 116492, lavrado em face do autor, uma vez que não restou evidenciada a responsabilidade administrativa ambiental da parte requerente/autuada, especialmente em relação à ação/conduta que lhe foi atribuída e o nexo de causalidade. [...]. Irresignado com a mencionada sentença, o Estado de Mato Grosso requer a sua reforma, alegando, em síntese, que houve prova efetiva dos danos, inclusive contestada mediante documentos técnicos que indicam os danos ambientais, o nexo de causalidade e local de ocorrência, conforme ID n. 129136184 e ss., o que não considerado pelo juízo de piso. Motivos que reforçam a higidez do auto de infração. Pois bem. É notório que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a responsabilidade administrativa por infração é subjetiva. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que deu provimento ao Recurso Especial da embargante. 2. O acórdão do Superior Tribunal de Justiça que proveu Recurso Especial e impôs a decretação da nulidade do acórdão do Tribunal de origem, em conformidade com a jurisprudência do STJ: “como regra a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo-se dolo ou culpa para sua configuração.” Precedentes: REsp 1.640.243 Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/4/2017; AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015; REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012". 3. Em nenhum momento do decisum há referência a anulação do feito desde a sentença. Incogitável, portanto, essa hipótese extraordinária. Assim, caberá à Corte de Origem apreciar novamente a questão, inclusive o ponto fundamental do cerceamento à defesa, em vista da espécie de responsabilidade já fixada no caso concreto pelo STJ, qual seja, a responsabilidade subjetiva. 4. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados. Destaque-se que os Aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 5. Cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum embargado. As alegações da parte embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar lacunas. 6. Dessa forma, reitera-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria de mérito nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 7. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.708.260/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 9/6/2020) [Destaquei]. PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. CARÁTER SUBJETIVO. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Pacificada nesta Corte a compreensão de que, no campo ambiental, "a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano" (EREsp 1.318.051/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 08/05/2019, DJe 12/06/2019). 3. Hipótese em que a corte estadual divergiu daquele entendimento ao entender que "as companhias de petróleo respondem objetiva e solidariamente com os postos de gasolina" por infração ambiental (contaminação de água subterrânea por vazamento de combustível), "com fulcro no art. 14, § 1°, da Lei n. 6.938/1981, que atribui responsabilidade independente de culpa." 4. Inviável o exame de dispositivos da legislação local em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 280 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.459.420/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 23/10/2020) [Destaquei]. Neste sentido também tem decidido este E. Tribunal de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - AMBIENTAL – QUEIMADA – NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO – FOGO DE INCÊNDIO PROVENIENTE DA ÁREA VIZINHA – IRREGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para imputação da infração de desmate é necessário a comprovação do nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou qualquer preposto e o dano efetivamente causado, o que no caso concreto não restou demonstrado. 2. Recurso conhecido e desprovido. (N.U 0007496-77.2008.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, EDSON DIAS REIS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 20/02/2024, Publicado no DJE 27/02/2024) APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA AMBIENTAL – AUTO DE INFRAÇÃO – USO DE FOGO – NA ORIGEM – PEDIDOS FORAM JULGADOS PROCEDENTES PARA DECLARAR NULO O AUTO DE INFRAÇÃO – VÍCIO DE MOTIVO – AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE – SENTENÇA DEVE SER MANTIDA – RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA – SUBJETIVA – NECESSIDADE DE SE COMPROVAR ELEMENTO SUBJETIVO E NEXO DE CAUSALIDADE – RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO – RECURSO ADESIVO – DESPESAS – ART. 82, §2º CPC – HONORÁRIOS – TEMA 1076 – STJ – RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1. A Constituição Federal de 1988 prevê expressamente a possibilidade de uma tríplice responsabilização em matéria ambiental: cível, administrativa e penal (art. 225, §3º), porém cada uma delas possui seus próprios pressupostos e requisitos. 2. Segundo a jurisprudência mais recente do c. Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade administrativa por infração ambiental é de natureza subjetiva, apartando-se da responsabilidade civil por dano ambiental (Resp. 1.401.500-PR e AgRg no AREsp n. 62584/RJ). 3. De acordo com o Código Florestal – Lei nº 12.651/2012 (art. 38): § 3º Na apuração da responsabilidade pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares, a autoridade competente para fiscalização e autuação deverá comprovar o nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou qualquer preposto e o dano efetivamente causado. (grifou-se). 4. De acordo com o Decreto Estadual nº 1.986/2013 (art. 3º): § 6º No caso de infração pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares, a autoridade competente para autuação deverá comprovar o nexo de causalidade entre a conduta do infrator ou qualquer preposto e o dano efetivamente causado. 5. Não comprovado o nexo de causalidade, acertada a sentença que anulou o Auto de Infração. Recurso do Estado de Mato Grosso desprovido. 6. De acordo com o CPC (art. 82, §2º): “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”. Assim, se a parte autora antecipou custas, em caso de sucumbência do Estado de Mato Grosso, este deve arcar com tal ônus. 7. De acordo com a jurisprudência do STJ, fixada no Tema Repetitivo nº 1.076: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 8. Recurso adesivo provido. 9. Sentença retificada em sede de reexame necessário. (N.U 0002397-07.2017.8.11.0082, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 06/12/2022, Publicado no DJE 23/01/2023) APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – SANÇÃO POR REALIZAÇÃO DE QUEIMADA – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA – SUBJETIVA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA O DANO – ELEMENTO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO – REQUISITOS AUSENTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A Constituição Federal de 1988 prevê expressamente a possibilidade de uma tríplice responsabilização em matéria ambiental: cível, administrativa e penal (art. 225, §3º), porém cada uma delas possui seus próprios pressupostos e requisitos. 2. Segundo a jurisprudência mais recente do c. Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade administrativa por infração ambiental é de natureza subjetiva, apartando-se da responsabilidade civil por dano ambiental (Resp. 1.401.500-PR e AgRg no AREsp n. 62584/RJ). 3. Embora o auto de infração seja ato administrativo que goza de presunção de veracidade e legitimidade, certo é que tal presunção é relativa e admite prova em sentido contrário. 4. De acordo com o Código Florestal: art. 38 (...) § 3º Na apuração da responsabilidade pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares, a autoridade competente para fiscalização e autuação deverá comprovar o nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou qualquer preposto e o dano efetivamente causado. 5. Na responsabilidade administrativa, o ônus da prova do nexo de causalidade incumbe ao Estado, na pessoa da autoridade competente para fiscalização e autuação. 6. Não comprovado o nexo de causalidade, acertada a sentença que concedeu a segurança do mandamus. 7. Recurso desprovido. 8. Em sede de reexame necessário, sentença mantida. (N.U 1013461-96.2020.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 04/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – RECURSO DO ENTE ESTADUAL – AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL – USO IRREGULAR DO FOGO – PRETENDIDA A APLICAÇÃO DA TEORIA OBJETIVA EM SEDE DE RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL – IMPOSSIBILIDADE – MATÉRIA PACIFICADA NO STJ – REPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA REGIDA PELA TEORIA SUBJETIVA – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA, DANO, NEXO CAUSAL E CULPA – INSUFICIÊNCIA DO CONTEXTO PROBATÓRIO – AUTO DE INFRAÇÃO DESCONSTITUÍDO – SENTENÇA MANTIDA – RECUSO DESPROVIDO. 1 - No campo ambiental, ‘a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano’ (EREsp 1.318.051/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 08/05/2019, DJe 12/06/2019). (...) (AgInt no AREsp 1459420/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 23/10/2020). (N.U 0001866-68.2017.8.11.0033, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ALEXANDRE ELIAS FILHO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 24/08/2021, Publicado no DJE 13/09/2021) Assim, para que haja responsabilização administrativa em matéria ambiental, necessário que se façam presentes: conduta, dano, nexo de causalidade e elemento subjetivo (culpa ou dolo). A necessidade do nexo de causalidade foi reforçada pelo Código Florestal – Lei nº 12.651/2012 (art. 38). Confira-se: § 3º Na apuração da responsabilidade pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares, a autoridade competente para fiscalização e autuação deverá comprovar o nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou qualquer preposto e o dano efetivamente causado (Destaquei). No mesmo sentido, o Decreto Estadual nº 1.986/2013 (art. 3º): § 6º No caso de infração pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares, a autoridade competente para autuação deverá comprovar o nexo de causalidade entre a conduta do infrator ou qualquer preposto e o dano efetivamente causado. (Destaquei). Ocorre que, no caso dos autos, foi realizada a perícia judicial que concluiu que a queimada atestada no auto de infração nº 116492 decorreu da propriedade vizinha. Confira-se: [...].II) Para a confecção do referido Relatório Técnico, a analista do meio ambiente Cristina Ferreira de Moraes, alocou no mapa principal, o foco de calor detectado no dia 27/08/2007, dentro da propriedade periciada e apenas mais dois focos no entorno da propriedade, utilizando imagens Cbers do dia 15/08/2009, e 10/09/2007 concluindo com isso, que o ponto de origem do fogo, é o foco detectado dentro da propriedade, ignorando demais focos, que partiam em direção ao norte da propriedade pelo flanco esquerdo, bem como a ordem cronológica destes; III) Importa-nos afirmar, que a imagem de satélite Landsat 5 de 26/08/2007 (Mapa 5), mostra com bastante evidência, uma determinada área com aspecto de queimada ao norte da Fazenda Santa Mônica, assim como um foco de calor detectado no dia 25/08/2007, as 04:37:00 Hs, próximo a esta mesma área; IV) Frisa-se que para a confecção do Relatório Técnico 0232, não foi levada em consideração nenhuma outra variável, a fim de se estabelecer o caminho do fogo, tão pouco o foco inicial; V) A queimada ocorrida na Fazenda Santa Mônica
trata-se de incêndio provocado por fogo oriundo da propriedade vizinha, ao norte (flanco superior esquerdo da propriedade), sendo propagado por ventos predominantes, soprados entre os dias 25/08/2007, na direção 122º SE, velocidade média de 0,6 m/s, e dia 27/08/2007, com direção 192º SW, velocidade média entre 2,00 m/s e 6,1 m/s. como atestam as cicatrizes de queimada em forma de cunha invertida, e aparentes nas imagens de satélite que acompanham este laudo. VI) Conclui-se que, o fogo adentrou no imóvel periciado, originando o AI por queima, na “janela temporal” compreendida entre 25/08/2007 e 11/09/2007. [...]. [Destacado no original]. Por outro lado, após a realização da perícia, o Estado de Mato Grosso apresentou Manifestação Técnica nº. 07/CFFL/SUF/SEMA/2023, na qual afirmou que se o perito tivesse utilizado as imagens dos satélites Terra, MODIS, 7-2-1, Corrected Reflectance e Aqua, MODIS, 7-2-1, Corrected Reflectance, correspondentes às datas de 25/08/2007, 26/08/2007, 27/08/2007 e 29/08/2007 com todo o conhecimento demonstrado no laudo pericial, a resposta seria sim, o fogo originou dentro da propriedade autuada (id. 203589293). Quanto a referida impugnação à metodologia utilizada no laudo pericial, a Magistrada Sentenciante assinalou que tal impugnação era extemporânea, já que apresentada após o encerramento da instrução processual, bem como que, quando intimado para manifestar sobre o laudo pericial, o Estado de Mato Grosso se limitou a pugnar pelo prevalecimento da presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos. Todavia, apesar da apresentação da manifestação técnica depois da impugnação ao laudo pericial, entendo que tal contradição influencia diretamente no pedido de anulação do auto de infração e, por consequência, da multa administrativa, de modo que se faz necessária nova perícia, nos termos do artigo 480 do CPC[1], uma vez que a referida prova pericial não se mostrou suficiente para dirimir todas as dúvidas em relação ao nexo causal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NO RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PLEITO DE RETRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL – LAUDO CONCLUSIVO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO – REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL E OUTRAS – NÃO DEMONSTRADA – EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NA MESMA FUNÇÃO – SEM REABILITAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Importa anotar que, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, assistindo-lhe, em qualquer circunstância, o livre convencimento motivado, na forma do artigo 479 do CPC, podendo, inclusive, determinar a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC/2015) 2. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 3. Ausência de redução de capacidade. 4. Agravo desprovido. Decisão mantida. (N.U 1027104-48.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 20/06/2022, Publicado no DJE 29/06/2022). [Destaquei]. Desse modo, considerando que a matéria não está suficientemente esclarecida, impõe-se a retificação da sentença para que seja realizada nova prova pericial.
Ante o exposto, em Remessa Necessária, retifico a sentença para determinar o retorno dos autos à instância de origem, para que seja realizada nova prova pericial, com a devida conclusão a respeito da metodologia adotada pelo órgão ambiental, restando prejudicado o apelo. [...]. Pois bem. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma sob os seguintes fundamentos: a) prestação jurisdicional diversa da postulada pelo agravado em sede de recurso de apelação, configurando decisão extra petita; b) violação ao princípio do livre convencimento motivado do juízo a quo; c) preclusão temporal ao direito de impugnar o laudo pericial; d) extrapolação dos limites de atuação do Ministério Público; e) ausência de intimação da agravante acerca do parecer ministerial. Passo a analisar, pontualmente, cada um dos argumentos suscitados pela parte agravante. No que concerne à alegação de decisão extra petita, tal argumento não merece prosperar. A decisão monocrática foi proferida em sede de remessa necessária, instituto previsto no art. 496 do Código de Processo Civil, que determina o reexame obrigatório das sentenças proferidas contra a Fazenda Pública. Neste contexto, o tribunal não está adstrito aos limites da matéria devolvida pelo recurso voluntário, podendo analisar integralmente a sentença. Portanto, a determinação de realização de nova perícia, ainda que não expressamente requerida pelo Estado de Mato Grosso em seu recurso de apelação, foi proferida em sede de remessa necessária não configurando, portanto, decisão extra petita. Quanto à alegada violação ao princípio do livre convencimento motivado do juízo de primeira instância, no caso em tela, a decisão monocrática não usurpou a competência do juízo a quo, mas sim determinou a produção de prova essencial para o deslinde da controvérsia, uma vez que a matéria discutida não estava suficientemente esclarecida. A contradição apontada entre a manifestação técnica do órgão ambiental e o laudo pericial influencia diretamente no pedido de anulação do auto de infração e, por conseguinte, da multa administrativa. Neste cenário, a realização de nova perícia se mostra imprescindível para o esclarecimento das questões técnicas controversas, em consonância com o disposto no art. 480 do Código de Processo Civil[1]. No que tange à alegação de preclusão temporal do direito de impugnar o laudo pericial, é mister salientar que, diante da relevância da prova para o deslinde da causa, o magistrado pode determinar a realização de nova perícia de ofício, nos termos do art. 370 do CPC, que preconiza: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." Nesse sentido: APELAÇÕES. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIA E/OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. LAUDO CONTRADITÓRIO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. 1. AO JUIZ INCUMBE DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS À INSTRUÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 370 DO CPC. 2. HAVENDO FUNDADA DÚVIDA SE A PARTE AUTORA, DE FATO, TEM CONDIÇÕES DE DESEMPENHAR O SEU LABOR HABITUAL, INFORMAÇÃO QUE IMPACTA DIRETAMENTE NO DESFECHO DO PRESENTE CASO, ENTENDO QUE O MAIS PRUDENTE PARA UM JULGAMENTO JUSTO E LASTREADO EM UMA PROVA SEGURA, É O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. DESCONSTITUÍDA A SENTENÇA, DE OFÍCIO, PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. (Apelação Cível, Nº 51116560920238210001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 19-06-2024) [Destaquei]. Acerca da atuação do Ministério Público, cumpre ressaltar que, na qualidade de custos legis, o Parquet possui ampla legitimidade para intervir no feito, zelando pela observância da ordem jurídica e pela defesa do interesse público. A manifestação ministerial, longe de configurar parcialidade, representa o cumprimento de seu mister constitucional, conforme disposto no art. 127 da Carta Magna. Por fim, no que concerne à alegada ausência de intimação da agravante acerca do parecer do Ministério Público, que foi pelo provimento do apelo do Estado, tal argumento não se sustenta, uma vez que a decisão monocrática não se baseou exclusivamente no parecer ministerial, mas sim na análise dos autos e na constatação da necessidade de esclarecimentos técnicos adicionais para a formação do convencimento judicial para o julgamento justo do recurso de apelação com remessa necessária diante da divergência entre o laudo pericial e a manifestação técnica do órgão ambiental. Desse modo, a determinação de realização de nova perícia, em sede de remessa necessária, visa garantir a adequada instrução processual e a busca da verdade real, em consonância com os princípios norteadores do processo civil brasileiro. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SEGURO DE TRANSPORTE, VALOR DOS PRÊMIOS DEVIDOS. SINISTRO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. INSTITUTO DA COMPENSAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL POSTULADA. PROVA INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1)
Trata-se de embargos à execução, opostos nos autos da ação de execução de título extrajudicial, em que se discute a viabilidade da compensação de créditos e débitos, decorrentes de contrato de seguro de transporte de carga, na qual alega a embargante que possui direito a indenização securitária que não lhe fora paga pela exequente, motivo pelo qual postula a compensação dos créditos através dos presentes embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes na origem. 2) No caso telado, requereu a parte apelante, no momento processual oportuno, o depoimento pessoal do corretor de seguros que intermediou o negócio entre as partes e, a outra testemunha, era a pessoa que acompanhou todos os passos da negociação, e sabe informar o que estava sendo contratado entre as partes, ou seja, ambos poderiam declarar e esclarecer que ambas as apólices são as mesmas do ramo RCTR-VI – Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário – Viagem Internacional e, sendo assim, passíveis de compensação. 3) Considerando que a improcedência dos embargos teve como um dos fundamentos a inexistência de prova de que as apólices discutidas, para fim de compensação, não seriam as mesas, o que depende de prova, tenho que houve cerceamento de defesa por parte do juízo de origem, tratando-se de direito probatório da parte executada/embargante, expressamente assegurado pelo art. 385 do CPC, que se mostra útil e necessário ao julgamento do mérito, sobretudo no contexto de julgamento de improcedência calcado na constatação de que o autor, não comprovou a inexigibilidade da dívida exequenda, tampouco a condição de credora da embargada. 4) Como se busca no processo civil a reconstituição dos fatos e a busca da verdade real, em um processo no qual o juízo de procedência ou improcedência depende, da produção de prova onde se objetiva elucidar as situações de fato narradas na petição inicial dos embargos, onde as testemunhas poderiam ratificar a tese de que as apólices são as mesmas do ramo RCTR-VI – Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário – Viagem Internacional e, sendo assim, passíveis de compensação. 5) Sentença desconstituída por cerceamento do direito à produção de provas. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível, Nº 50045000420208210021, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 28-08-2024). [Destaquei]. Assim, os argumentos trazidos no recurso em nada modificam os fundamentos da decisão atacada, porquanto não apresentam nenhuma situação ou fato novo capaz de alterar o decidido, motivo pelo qual, mantém-se a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de agravo interno, mantendo inalterada a decisão recorrida. É como voto. [1] Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/10/2024
14/10/2024, 00:00
Não-Provimento
11/10/2024, 22:43
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 18:36
Mérito
08/10/2024, 18:18
Decurso de Prazo
03/10/2024, 02:06
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:03
Para julgamento de mérito
27/09/2024, 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 02 de Outubro de 2024 a 04 de Outubro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 1ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo interesse em realizar sustentação oral no processo pautado no Plenário Virtual, o pedido deverá ser formulado por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. Os autos serão adiados da pauta do Plenário Virtual e incluídos em sessão presencial/física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud (https://clickjudapp.tjmt.jus.br) sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 4), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected].
23/09/2024, 00:00
Petição (Resposta)
21/09/2024, 08:57
Expedição de documento
20/09/2024, 16:25
Expedição de documento
20/09/2024, 16:25
Conclusão (para julgamento)
18/09/2024, 09:34
Ato ordinatório
18/09/2024, 09:33
Retificação de Classe Processual
18/09/2024, 09:29
Decurso de Prazo
18/09/2024, 02:01
Decurso de Prazo
13/09/2024, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Ante o exposto, não se verificando na decisão os vícios suscitados pela embargante, rejeito os declaratórios. Intimem-se as partes do teor da presente decisão. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento do recurso de agravo interno interposto no id. 221056665. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento
23/08/2024, 17:58
Expedição de documento
23/08/2024, 17:58
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
23/08/2024, 15:00
Decurso de Prazo
15/08/2024, 02:00
Conclusão (para julgamento)
14/08/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 18:21
Decurso de Prazo
28/06/2024, 01:01
Expedição de documento
27/06/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 10:10
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 17:39
Decurso de Prazo
19/06/2024, 01:02
Expedição de documento
07/06/2024, 18:54
Retificação de Classe Processual
07/06/2024, 18:53
Petição (Embargos de declaração)
07/06/2024, 18:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Desse modo, considerando que a matéria não está suficientemente esclarecida, impõe-se a retificação da sentença para que seja realizada nova prova pericial.
Ante o exposto, em Remessa Necessária, retifico a sentença para determinar o retorno dos autos à instância de origem, para que seja realizada nova prova pericial, com a devida conclusão a respeito da metodologia adotada pelo órgão ambiental, restando prejudicado o apelo. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Comarca de origem. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento
27/05/2024, 19:23
Expedição de documento
27/05/2024, 19:23
Prejudicado
27/05/2024, 17:58
Conclusão (para julgamento)
09/05/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 16:58
Expedição de documento
07/05/2024, 10:14
Decurso de Prazo
04/05/2024, 01:00
Expedição de documento
08/03/2024, 19:10
Mero expediente
08/03/2024, 18:18
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 12:07
Redistribuição (prevenção; erro material)
28/02/2024, 12:07
Documento
23/02/2024, 13:51
Documento
23/02/2024, 13:50
Recebimento
23/02/2024, 09:03
Distribuição (sorteio)
23/02/2024, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE AV. RUA DA CEREJA, 355, TELEFONE: (65) 3642-4064/1950, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-020, ( ) Certidão Processo Judicial Eletrônico nº. 0000103-74.2020.8.11.0082 Certifico que nos autos houve interposição de Recurso de Apelação. Sendo assim, impulsiono os presentes autos encaminhando intimação à parte requerente apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias. Cuiabá, 26 de janeiro de 2024. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo
29/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE
SENTENÇA
Processo: 0000103-74.2020.8.11.0082..
REU: ESTADO DE MATO GROSSO
AUTOR(A): GIONGO IMOVEIS S.A.
Cuida-se de Ação Anulatória ajuizada por GIONCO IMÓVEIS S/A, devidamente qualificada na inicial, em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a concessão de tutela provisória de urgência, consistente na determinação para “suspensão da exigibilidade da multa proveniente do Auto de Infração n. 116492 de 14- 12-2007, cuja responsabilidade administrativa foi apurada no âmbito do Processo Administrativo n. 30613/2008, bem assim a suspensão do crédito representado pela CDA n. 2018781455, subsidiariamente requer seja reaberto o prazo para a apresentação de alegações finais”. No mérito, pretende a nulidade Auto de Infração n. 116492, por conseguinte, a declaração de inexistência e/ou cancelamento da multa e do débito administrativo. O requerente aduz que, em 14-12-2007, foi autuado por agente do órgão ambiental estadual por fazer uso do fogo em áreas agropastoris em 168,918 ha e causar poluição. Por provocar incêndio em mata ou floresta em 140,893 ha e causar poluição conforme Relatório Técnico n. 00232/2007/GGDC/SUDEC, sendo lavrado, por conseguinte, o Auto de Infração n. 116492, com a imposição da penalidade de multa no valor de R$ 696.312,89 (seiscentos e noventa e seis mil, trezentos e doze reais e oitenta e nove centavos) com a conclusão do Processo Administrativo n. 30613/2008 (fl. 180). Objetivando desconstituir os atos administrativos que ora impugna, alega: a) prescrição da pretensão punitiva; b) cerceamento de defesa; c) ausência de nexo de causalidade e ilegitimidade passiva; e e) passivo anterior a 22-07-2008 e da adesão ao PRA. A inicial encontra-se instruída com os documentos de fls. 69/251. A apreciação da tutela de urgência foi postergada para após manifestação do requerido (fl. 252). O Estado de Mato Grosso apresentou manifestação às fls. 256/259. Em síntese, sustenta a inexistência de prescrição da pretensão punitiva, bem como que não restaram demonstrados os requisitos para a concessão da medi notadamente a probabilidade do direito sustentado. Nesses termos, pugna pelo indeferimento do pleito liminar. A pretensão de urgência foi parcialmente deferida em decisão proferida por este Juízo em 20/02/2020 (Id. 41819614 - Pág. 79/90). Da decisão acima relatada, a parte requerida interpôs recurso de agravo de instrumento, o qual foi distribuído à Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do E. TJMT, sob o n. 1008286-40.2018.8.11.0000, sob a relatoria da e. Desembargadora HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, a qual concedeu o efeito suspensivo almejado (Id. 36440429 - Pág. 61/64). Citado, o ESTADO DE MATO GROSSO apresentou contestação no Id. 41819634, sustentando, em bosquejo: a) a inexistência de prescrição da pretensão punitiva; b) ausência de cerceamento de defesa na esfera administrativa; c) legitimidade da autuação administrativa – nexo de causalidade e legitimidade demonstrados. O Estado de Mato Grosso informou a interposição de recurso de agravo de instrumento em id. 41819636, cujo almejado efeito suspensivo fora deferido monocraticamente pela Relatora em id. 41819639. Impugnação foi apresentada pela parte requerente em id. 51368999. Instado, o ESTADO DE MATO GROSSO se manifestou pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (Id. 51504580). A parte requerente comparece nos autos para requerer, incidentalmente, a concessão de tutela provisória de urgência, fundamentando-a na suposta ilegitimidade em relação à conduta descrita no Auto de Infração n. 116.492 de 14.12.2007 e no suposto cerceamento de defesa no âmbito do Processo Administrativo n. 30.313/2008. Informa, ainda, o ajuizamento da Execução Fiscal n. 1000379-71.8.11.0044, tendo como título executivo da CDA n. 2018781455, proveniente da multa que lhe foi aplicada no Processo Administrativo n. 30.313/2008, decorrente da conduta descrita no Auto de Infração n. 116.492 de 14.12.2007 (Id. 52720706), a qual fora indeferida, conforme decisão de id. 56616765. Na mesma oportunidade, o feito foi saneado, sendo deferida a produção de prova pericial. As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos (id’s 60937981 e 61638339). Embargos de declaração opostos pelo requerente GIONCO IMÓVEIS S/A foram rejeitados, nos moldes da decisão de id. 72946156. Laudo pericial jungido ao id. 116469278 e ss. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial em id’s 118877654 e 118943070. A parte autora apresentou memoriais em id. 123798716, enquanto a ré os apresentou em id. 124602437. Auscultado, o Ministério Público Estadual manifestou-se pela improcedência do pedido vertido na inicial (id. 127253845). Petição do requerido em id. 129136184, impugnando a metodologia empregada na elaboração do laudo pericial. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e decido. 1. FUNDAMENTO. 1.1. DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. POLUIDOR E A OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO. Sobreleva mencionar que o art. 225, caput, da Constituição Federal, alçou o meio ambiente ecologicamente equilibrado a direito fundamental do cidadão. Sendo de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida, caracteriza-se, em regra, como de natureza difusa, pois indivisível, tendo em vista que envolve segmentos indeterminados da sociedade. Dispõe o art. 225 da Constituição Federal: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. §1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. VIII - manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis destinados ao consumo final, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação às contribuições de que tratam a alínea ‘b’ do inciso I e o inciso IV do caput do art. 195 e o art. 239 e ao imposto a que se refere o inciso II do caput do art. 155 desta Constituição. §2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. §3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. §4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. §5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. §6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas. § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.” [sem destaque no original] Referindo-se ao mencionado dispositivo constitucional, o Ministro Celso de Mello conceituou o direito ao meio ambiente como sendo um “típico direito de terceira geração, que assiste, de modo subjetivamente indeterminado, a todo o gênero humano, circunstância essa que justifica a especial obrigação – que incumbe ao Estado e à própria coletividade – de defendê-lo e de preservá-lo em benefício das presentes e futuras gerações”. (STF. MS n. 22.164-0/SP. Julgado em 30-10-1995. DJU em 17-11-1995). Nessa linha de intelecção, Frederico Amado dispara que “O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é formalmente e materialmente fundamental, pois além de estar previsto na Lei Maior (aspecto formal), é condição indispensável para a realização da dignidade da pessoa humana (aspecto material), fonte da qual provêm todos os direitos fundamentais”. (Direito Ambiental Esquematizado. 4ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Método, 2013. p. 24). Para o Ministro LUIZ FUX o “meio ambiente ostenta na modernidade valor inestimável para a humanidade, tendo por isso alcançado a eminência de garantia constitucional. Consectariamente, a preocupação precípua do julgador, nestes casos, é em evitar o dano ao meio ambiente, direito elevado e protegido a nível constitucional, não podendo ser dada interpretação judicial que venha a restringir essa proteção”. (STJ. REsp n. 598.281/MG. Julgado em 02-5-2006. DJe em 01-6-2006). Sob esse prisma, o Superior Tribunal de Justiça tem frisado que o “direito ambiental atua de forma a considerar, em primeiro plano, a prevenção, seguida da recuperação e, por fim, o ressarcimento” de danos ambientais, atribuindo ao poluidor a obrigação de repará-los. (REsp n. 1115555/MG. Primeira Turma. Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA. Julgado em 15.2.2011). Segundo a Lei n. 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, poluidor é a “pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental” (art. 3º, inciso IV). Infere-se do referido texto legal, que um dos objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente é a “imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos” (art. 4º, inciso VII). 1.2. RESPONSABILIDADE CONSTITUCIONAL PELA CONSUMAÇÃO DE CONDUTAS LESIVAS AO MEIO AMBIENTE. TRÍPLICE RESPONSABILIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. NATUREZA JURÍDICA. Quanto à responsabilização em matéria ambiental, o §3º do art. 225 da Constituição Federal estabelece a tríplice responsabilização – penal, administrativa e civil – do poluidor em decorrência da consumação de condutas lesivas ao meio ambiente. Do referido dispositivo constitucional, extrai-se que as responsabilidades penal, administrativa e civil possuem características próprias e são regidas por sistemas jurídicos específicos, o que reforça o caráter de independência entre si. Nesse sentido, José Afonso da Silva leciona: “O dispositivo constitucional, como se vê, reconhece três tipos de responsabilidade, independentes entre si – a administrativa, a criminal e a civil –, com as respectivas sanções. O que não é peculiaridade do dano ecológico, pois qualquer dano a bem de interesse público pode gerar os três tipos de responsabilidade. Responsabilidade administrativa. Resulta de infração a normas administrativas, sujeitando-se o infrator a uma sanção de natureza também administrativa: advertência, multa, interdição de atividade, suspensão de benefícios etc. A responsabilidade administrativa fundamenta-se na capacidade que têm as pessoas jurídicas de direito público de impor condutas aos administrados. Esse poder administrativo é inerente à Administração de todas as entidades estatais – União, Estados, Distrito Federal e Municípios –, nos limites das respectivas competências institucionais. Responsabilidade criminal – Emana do cometimento de crime ou contravenção, ficando o infrator sujeito à pena de perda da liberdade ou pena pecuniária. Há, pois, dois tipos de infração penal: o crime e contravenção. (...) Os crimes ecológicos só existem na forma definida em lei, e só quando definidos em lei. (...) Responsabilidade civil – É a que impõe ao infrator a obrigação de ressarcir o prejuízo causado por sua conduta ou atividade. Pode ser contratual – por fundamentar-se em um contrato – ou extracontratual – por decorrer de exigência legal (responsabilidade legal) ou mesmo de ato ilícito (responsabilidade por risco)”. (SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 846-847). [sem destaque no original] Considerando os contornos delineados na inicial, a responsabilidade a ser verificada, no caso, é a administrativa. Questão que tem deixado de ser polêmica é a definição da natureza jurídica da responsabilidade administrativa ambiental (se objetiva ou subjetiva). Isso porque segundo a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade administrativa por infração ambiental é de natureza subjetiva, apartando-se da responsabilidade civil por dano ambiental, caracterizada pela natureza objetiva. Nessa esteira, o Tribunal da Cidadania frisou que “[...] a responsabilidade administrativa ambiental, segundo a jurisprudência do STJ, é de natureza subjetiva, ao contrário da responsabilidade civil pelo dano ambiental. Logo, não poderia o Tribunal local aplicar o regime objetivo na hipótese da multa imposta”. (STJ. AgInt no REsp n. 1.746.275-SP. Segunda Turma. Relator Ministro Herman Benjamin. Julgado em 07.02.2019. Publicado no DJE em 11.3.2019. Precedentes: EREsp 1.318.051/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 12.6.2019; AgInt no REsp 1.712.989/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.6.2018; REsp 1.640.243 Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; EDcl no AgInt no REsp 1.744.828/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.9.2019; REsp 1.708.260/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AREsp 826.046, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 3.10.2017; EREsp 1.318.051/RJ; AgInt no AREsp 1.458.422/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19.12.2019; EDcl no AREsp 1.486.730/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.3.2020. Nesse contexto, conclui-se que a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo. 1.3. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL LEGISLATIVA E MATERIAL. ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. PODER DE POLÍCIA. Importa dizer que a responsabilização administrativa ambiental, decorre da infração de uma norma administrativa de proteção ambiental, a qual prevê a imposição de sanção ao agente causador do dano. A respeito das infrações e sanções administrativas, colaciono a sempre bem-vinda lição de Celso Antônio Bandeira de Mello: “Infração e sanção administrativa são temas indissoluvelmente ligados. A infração é prevista em uma parte da norma, e a sanção em outra parte dela. Assim, o estudo de ambas tem que ser feito conjuntamente, pena de sacrifício da inteligibilidade quando da explicação de uma ou de outra. Infração administrativa é o descumprimento voluntário de uma norma administrativa para o qual se prevê sanção cuja imposição é decidida por uma autoridade competente no exercício da função administrativa – ainda que não necessariamente aplicada nesta esfera. [...]. Sanção administrativa é a providência gravosa prevista em caso de incursão de alguém em uma infração administrativa cuja imposição é da alçada da própria Administração. Isto não significa, entretanto, que a aplicação de sanção, isto é, sua concreta efetivação, possa sempre se efetuar por obra da própria Administração. Com efeito, em muitos casos, se não for espontaneamente atendida, será necessário recorrer à via judicial para efetivá-la, como ocorre, por exemplo, com uma multa, a qual, se não for paga, só poderá ser judicialmente cobrada”. [...]. Evidentemente, a razão pela qual a lei qualifica certos comportamentos como infrações administrativas, e prevê sanções para quem nelas incorra, é a de desestimular a prática daquelas condutas censuradas ou constranger ao cumprimento das obrigatórias. Assim, o objetivo da composição das figuras infracionais e da correlata penalização é intimidar eventuais infratores, para que não pratiquem os comportamentos proibidos ou para induzir os administrados a atuarem na conformidade de regra que lhes demanda comportamento positivo. Logo, quando uma sanção é aplicada, o que se pretende com isto é tanto despertar em quem a sofreu um estímulo para que não reincida, quanto cumprir uma função exemplar para a sociedade. (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 20ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 798-800). [sem destaque no original] Não é demais reforçar que, em atenção ao princípio da legalidade (que norteia toda a atuação administrativa), tanto a infração quanto a sanção devem estar previstas em lei. O insigne jurista acima mencionado destaca, ainda, os princípios da anterioridade, da tipicidade, da exigência de voluntariedade, da proporcionalidade, do devido processo legal e da motivação como de observância obrigatória para a válida instituição de infrações e sanções administrativas. A competência para a instituição de infrações administrativas ambientais decorre do próprio texto constitucional. Desse modo, o art. 24, da Constituição Federal, conferiu, à União, aos Estados e ao Distrito Federal competência concorrente para legislar sobre matérias relacionadas à proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. Confira-se: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]; VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;” [sem destaque no original] Em razão do princípio da predominância do interesse – técnica adotada pelo legislador constituinte para a repartição de competência entre os entes federados –, em matéria de competência legislativa concorrente, cabe à União estabelecer normas gerais, limitando-se a elas (CF, art. 24, §1º). Aos Estados e ao Distrito Federal cabe legislar de forma suplementar complementar (CF, art. 24, §2º, c/c art. 32, §1º) e, inexistindo leis federais sobre normas gerais, eles exercerão a competência legislativa plena (suplementar supletiva) para atender as suas peculiaridades (CF, art. 24, §3º). No âmbito da competência legislativa concorrente, a superveniência de norma federal sobre normas gerais suspenderá a eficácia da lei estadual naquilo que lhe for contrário (art. 24, §4º). Com status de norma geral, a Lei n. 9.605/1998 dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e conceitua infração administrativa como “toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente” (art. 70). Os tipos de sanções administrativas e o modo de aplicação estão previstas nos incisos I a XI do art. 72 do referido texto legal, sendo elas: advertência; multa simples; multa diária; apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; destruição ou inutilização do produto; suspensão de venda e fabricação do produto; embargo de obra ou atividade; demolição de obra; suspensão parcial ou total de atividades; e restritiva de direitos. Infere-se que a aplicação de sanção administrativa decorre da verificação da adequação da conduta à infração administrativa ambiental, realizada em razão do exercício do poder de polícia, conferido, como se sabe, à Administração Pública com competência fundada na Constituição Federal e/ou em textos legais infraconstitucionais. Nesse ponto, cabe pontuar que a Carta Fundamental de 1988 conferiu competência material comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para promoverem a execução de diretrizes, políticas e preceitos relativos à proteção ambiental, bem como para exercerem o poder de polícia, como forma de proporcionar maior efetividade à proteção dos recursos naturais. Confira-se: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]. VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; [...]. Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.” [sem destaque no original] Na definição de Paulo Affonso Leme Machado, o poder de polícia ambiental corresponde “à atividade da administração pública que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato em razão de interesse público concernente à saúde da população, à conservação dos ecossistemas, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas ou de outras atividades dependentes de concessão, autorização, permissão ou licença do Poder Público de cujas atividades possam decorrer poluição ou agressão à natureza.” (MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 303). Pelo exposto, conclui-se que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem tanto competência legislativa para estabelecer infrações penais administrativas quanto competência material para executar ações voltadas à proteção ambiental, alicerçadas no poder de polícia, inerente à própria atividade administrativa fiscalizatória. 1.4. ATO ADMINISTRATIVO. INVALIDAÇÃO. ÔNUS DA PROVA EM PRETENSÃO QUE OBJETIVA A DESCONSTITUIÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. Sabe-se que a Administração Pública se manifesta mediante a emissão de atos administrativos, sendo compreendidos como a “exteriorização da vontade de agentes da Administração Pública ou de seus delegatários, nessa condição, que, sob regime de direito público, vise à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender o interesse público”. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 92). Aplica-se aos atos administrativos o regime jurídico administrativo, ou seja, aquele em que se estabelece certa supremacia do interesse público para com o interesse particular. Os atos administrativos produzem efeitos jurídicos imediatos, alterando, desse modo, a situação jurídica do destinatário do ato, seja adquirindo, transferindo, modificando, extinguindo ou declarando um direito, bem assim impondo uma obrigação. No entanto, para que o ato administrativo exista validamente, produzindo os efeitos desejados, imprescindível o atendimento dos seguintes requisitos/elementos: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Não é demais lembrar que, em razão do mandamento constitucional contido no art. 5º, inciso XXXV (indeclinabilidade da jurisdição), o ato administrativo se sujeita ao controle judicial (Sistema da Unidade de Jurisdição). No entanto, o Poder Judiciário, quando atua no exercício da função jurisdicional, somente poderá anular atos administrativos quando eivados de ilegalidade ou ilegitimidade, sendo-lhe vedado o pronunciamento a respeito da conveniência e oportunidade do ato (mérito administrativo). Oportuno ressaltar que a anulação de ato administrativo, seja aquela realizada pela própria Administração Pública, seja pelo Poder Judiciário, opera efeitos ex tunc, ou seja, retroage à época em que fora praticado, invalidando, por conseguinte, os efeitos passados, presentes ou futuros do ato anulado. Por fim, importa destacar que os atos administrativos gozam dos atributos da presunção de veracidade (os fatos descritos pelo agente administrativo são tidos como existentes) e legitimidade (o ato praticado pelo agente administrativo assim foi feito em conformidade com o direito). Tais atributos implicam na transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca, conforme leciona Hely Lopes Meirelles: “Outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca.
Cuida-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia.” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 37ª Ed., Malheiros Editores. p. 163). [sem destaque no original] Aliás, na seara ambiental, o instituto da inversão do ônus da prova tem, cada vez mais, ganhado força na doutrina. Esse movimento é bem percebido por Ingo Sarlet e Tiago Fensterseifer, que assim se pronunciam: “A inversão do ônus da prova tem sido defendida pela doutrina como uma ‘função’ do princípio da precaução, ressaltando um forte conteúdo de justiça distributiva consubstanciada no seu conteúdo normativo. Por tal prisma, especialmente quando em causa a tutela ambiental, a inversão do ônus probatório permite um equilíbrio de fato, tanto nas relações entre particular e Estado como também nas relações entre particulares, tendo em vista que, muitas vezes, estar-se-á diante de uma relação desigual em termos de poder social, econômico, técnico, político etc., geralmente exercido pelo ator privado ou ente estatal empreendedor de atividades lesivas ou potencialmente lesivas ao meio ambiente. A inversão do ônus probatório, como ensina Gomes, contribui para um equilíbrio de fato entre as partes nos processos judiciais (e também nos procedimentos extrajudiciais) que envolvam questões ambientais, já que normalmente é quem dispõe de maiores condições de realização da prova que fica isento de produzi-la, condenando ao insucesso um grande número de processos, por óbvia carência de meios econômicos das partes que são obrigadas a provar o risco de lesão.” (SARLET, Ingo Wolfgang. FENSTERSEIFER, Tiago. Direito Constitucional Ambiental. 4ª ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 335-336). O Superior Tribunal de Justiça abraçou a tese ao consignar que “O princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva.” (REsp n. 1060753/SP. Segunda Turma. Relatora Ministra ELIANA CALMON. Julgado em 01.12.2009. Publicado em 14.12.2009). Desse modo, ao insurgir-se em face de um ato administrativo, deve o infrator afastar essa presunção (relativa, é verdade!), notadamente quando ele – o ato administrativo – se consubstancia em atividade administrativa destinada à proteção ambiental. 1.5. PRETENSÕES DA PARTE REQUERENTE. A parte requerente, GIONGO IMÓVEIS S/A, almeja a declaração de nulidade do Auto de Infração n. 116492, por conseguinte, a declaração de inexistência e/ou cancelamento da multa e do débito administrativo. Para tanto, alega não ter dado causa ao incêndio e, via de consequência, aos danos ambientais dele decorrentes, constatados pelo Relatório Técnico n. 00232/2007/GGDC/SUDEC, que, por seu turno, originou o Auto de Infração n. 116492, com a imposição da penalidade de multa no valor de R$ 696.312,89 (seiscentos e noventa e seis mil, trezentos e doze reais e oitenta e nove centavos) em seu desfavor. Pois bem. Analisando detidamente o laudo pericial constata-se que razão assiste ao autor. Nesse contexto, urge transcrever excertos do aludido laudo que subsidiam tal conclusão, senão vejamos: [...] Ao observar o Mapa temático nº 07, se vê uma grande quantidade de focos de calor espalhados pelos imóveis vizinhos, e que se propagaram de uma área a outra, por ação do vento (que é um dos meios mais eficazes de propagação de focos de incêndio, resultando, inclusive, em maior dificuldade de controle sobre os tais), indicando que o fogo que adentrou pelo extremo norte, da área periciada, teve origem na fazenda vizinha. O Mapa 07, por sua vez, revela em ordem cronológica o horário de incidência dos focos. Nota-se que próximo à divisa do imóvel periciado, no dia 25/08 foi registrado um foco às 04:37:00 h. No dia 27/08, às 02:30:00 h, é registrado então um foco dentro do imóvel periciado e, um pouco mais tarde, registrou-se outros três, um às 13:50:00 h, outro foco, às 20:55:00 h, indicando uma propagação do fogo em virtude da intensidade de vento, com persistência de mais focos de calor ao norte, e um outro as 03:00:00 h, na porção sudoeste, ou seja, é possível perceber, que o fogo, tem seu início (conforme data de detecção do foco), no dia 25/08/2007, na porção norte, com posterior propagação que adentra a propriedade periciada, no dia 27/08. [...] Quanto ao caminhamento do fogo, observando uma porção da imagem Landsat_5 de 11/09/2007, é possível perceber, que o fogo entra na fazenda Santa Mônica pelo norte, (flanco superior esquerdo da propriedade), oriundo de outra propriedade vizinha, cujos ventos predominantes, apresentavam direção entre 188º e 192º, na direção Sudoeste (Mapa 12), além de que, é possível notar no Mapa 08 (abaixo) a dinâmica do fogo, que queima em formato de “cunha invertida” na direção da propagação do vento, consoante variação e predominância do mesmo, conforme figura abaixo. [...] 9- CONSIDERAÇÕES [...] Faz-se necessário observar, que existem erros na localização de focos de queima; - “cerca de 80% dos focos estão em um raio de 01 km das coordenadas indicadas. Para os sensores VIIRS dos satélites mais novos NPPSuomi e NOAA-20, o erro máximo na acurácia é de aproximadamente 400 m, ou seja, um píxel (um elemento de resolução da imagem)”. (INPE 2023). Como é bem sabido, “foco de calor”, não aponta imperiosamente uma ocorrência de fogo, podendo na verdade demostrar uma atividade calórica elevada nas proximidades de um determinado local, indicado como foco; - Ademais, até mesmo outros fenômenos como “bolsões de ar quente” ou até mesmo “fumaça aquecida” resultante de um incêndio nas proximidades, também podem vir a induzir a uma “falsa” detecção de focos de calor pertinente a sua exata localização por satélites, ou seja, as informações dos satélites utilizados podem apresentar erros da ordem entre 375 m, podendo chegar até 6,00 Km (para sensores VIIRS dos satélites mais novos NPP-SUOMI e NOAA-20), da localização real do foco. (INPE 2023). Apesar de todo esforço empregado pelo INPE há décadas, no intuito de melhorar e minimizar fenômenos das queimadas, tal monitoramento dos incêndios florestais no Brasil, ainda é deficitário, devido às limitações técnicas inerentes ao sistema utilizado e também devido a falta de estudos básicos sobre o comportamento do fogo e as características ambientais associadas à ignição e propagação dos incêndios nos diversos ecossistemas brasileiros. De acordo com Razafimpanilo et ale (1995 apud Batista 2004), a eficiência do monitoramento de incêndios por satélites depende de informações prévias do ambiente, tais como: características do material combustível, informações sobre regeneração natural e fenelogia da vegetação (estudo do desenvolvimento da planta, ao longo de suas diferentes etapas), condições climáticas, etc. Ugarte et ale (2003 apud Batista 2004), afirma que a variabilidade espacial e temporal da temperatura e da reflectância do ambiente são importantes problemas a serem considerados nos algoritimos de detecção de incêndios por meio de imagens de satélite. É importante afirmarmos que determinados atributos, como tonalidade, cor, rugosidade, forma entre outros em interpretação de imagens de satélite, são resultados de combinação multiespectral, e correspondem às diferentes ações antrópicas provocadas no solo. Portanto quanto à acurácia, nos dias atuais, assim como antes, é absolutamente possível, que haja deslocamentos em relação ao foco de calor detectado e imagens de satélite Outro ponto que merece destaque, em relação ao Relatório Técnico nº. 00232/2007/GGDC/SUDEC, é a nota de rodapé, impressas nas cartas imagens que seguem o referido Relatório, “A interpretação visual de Imagens de satélites aplicadas na produção de mapas temáticos está sujeito a diferenças em função do interprete, e através da resolução e tratamento da imagem”. [...] 10 - CONCLUSÃO No caso em comento, da análise dos fatos, das informações contidas nos autos e obtidas na vistoria “in loco” relacionadas às características físicas do imóvel e do mapeamento digital que corroboraram para a emissão do laudo pericial, é perfeitamente possível afirmar que: I) O Relatório Técnico nº. 00232/2007/GGDC/SUDEC, foi confeccionado se baseando nas imagens de satélite: a) ano de 2006 (antes); b) Cbers do dia 15/08/2007, (antes); c) Cbers do dia 10/09/2007, após devastação da área pelo fogo; II) Para a confecção do referido Relatório Técnico, a analista do meio ambiente Cristina Ferreira de Moraes, alocou no mapa principal, o foco de calor detectado no dia 27/08/2007, dentro da propriedade periciada e apenas mais dois focos no entorno da propriedade, utilizando imagens Cbers do dia 15/08/2009, e 10/09/2007 concluindo com isso, que o ponto de origem do fogo, é o foco detectado dentro da propriedade, ignorando demais focos, que partiam em direção ao norte da propriedade pelo flanco esquerdo, bem como a ordem cronológica destes; III) Importa-nos afirmar, que a imagem de satélite Landsat 5 de 26/08/2007 (Mapa 5), mostra com bastante evidência, uma determinada área com aspecto de queimada ao norte da Fazenda Santa Mônica, assim como um foco de calor detectado no dia 25/08/2007, as 04:37:00 Hs, próximo a esta mesma área; IV) IV) Frisa-se que para a confecção do Relatório Técnico 0232, não foi levada em consideração nenhuma outra variável, a fim de se estabelecer o caminho do fogo, tão pouco o foco inicial; V) A queimada ocorrida na Fazenda Santa Mônica
trata-se de incêndio provocado por fogo oriundo da propriedade vizinha, ao norte (flanco superior esquerdo da propriedade), sendo propagado por ventos predominantes, soprados entre os dias 25/08/2007, na direção 122º SE, velocidade média de 0,6 m/s, e dia 27/08/2007, com direção 192º SW, velocidade média entre 2,00 m/s e 6,1 m/s. como atestam as cicatrizes de queimada em forma de cunha invertida, e aparentes nas imagens de satélite que acompanham este laudo. VI) Conclui-se que, o fogo adentrou no imóvel periciado, originando o AI por queima, na “janela temporal” compreendida entre 25/08/2007 e 11/09/2007. Desta feita, é possível concluir que o fogo que se alastrou pela propriedade do requerente teria se originado na propriedade rural vizinha e adentrado a sua, pela porção norte, por intermédio da ação dos fortes ventos que atingiram o local. O laudo pericial ainda destacou a falibilidade do Relatório Técnico n.º 00232/2007/GGDC/SUDEC, haja vista que este teria contemplado apenas um foco de calor 27/08/2007, ocorrido dentro da propriedade, - negligenciando os demais focos no entorno, bem como a cronologia destes, enquanto os Mapas 7 e 7.1 elaborados por este expert contemplou um número maior de focos de 25/08 a 12/09/2007. Ainda sobre a falibilidade do referido relatório, acrescentou que: [...] a identificação de áreas queimadas presume-se dois fatores determinantes: acurácia e exatidão. Tais elementos não foram evidenciados no objetivo do Relatório Técnico, portanto o correto seria que objetivo fosse à verificação de possíveis queimadas, estimando possíveis áreas afetadas no entorno e dentro da propriedade. Os dados de focos de calor utilizados foram os de 15/07/2007 a 25/09/2007 especificamente, realizada interpretação visual através de imagem de satélite CBERS II, na qual se verifica “cicatrizes de fogo”. Tais dados referem-se exclusivamente a incidência de único foco de calor registrado no dia 27/08/2007, dentro da propriedade e demais focos fora da propriedade que foram ignorados da confecção da imagem principal. Ao observarmos o mapa temático (MAPA 7), elaborado para confecção deste laudo pericial, percebe-se cerca de 21 focos fora e 01 apenas dentro da propriedade, além do que, muitos antecedem o foco constatado dentro do perímetro da Fazenda Santa Mônica, evidenciando a baixa confiabilidade nos dados demarcados no Relatório Técnico. Evidenciou a confusão que o relatório técnico faz quanto ao termo “foco de calor”, ao empregá-lo para designação de incêndio, já que aquele pode evidenciar desde fenômenos como “bolsões de ar quente” ou mesmo “fumaça aquecida”, senão vejamos: [...] Já, em relação à conclusão do Relatório Técnico 00232/2007, o mesmo constatou que a propriedade "Fazenda Santa Mônica" de posse de "Indústria e Mineração de Calcário Victoria LTDA-IMCAV", de n° de protocolo 99173/2005 localizada no município de Paranatinga, teve no período proibitivo 1 (um) registro de foco de calor dentro dos seus limites: dia 27/08/2007, e teve outros registros de focos de calor (dias: 27/08/07) nas proximidades da propriedade”, como já foi explanado anteriormente, “foco de calor”, não aponta necessariamente uma ocorrência de fogo, podendo na verdade demostrar uma atividade calórica elevada nas proximidades de um determinado local, indicado como foco; - Ademais, até mesmo outros fenômenos como “bolsões de ar quente” ou mesmo “fumaça aquecida” resultante de um incêndio nas proximidades, podem vir a induzir a uma “falsa” detecção de focos de calor. Por fim, ára estancar quais dúvidas a respeito da ausência de responsabilidade do autor na causação do incêncio, transcreve-se a resposta do perito judicial ao quesito do Estado de Mato Grosso n.º 35 e 36, in verbis: 35 - O fogo teve origem fora da propriedade ou posse? Resposta do Perito: Sim. O fogo que adentrara a referida propriedade e devastou a área pelo fogo, foi proveniente do imóvel vizinho ao norte (flanco superior esquerdo da propriedade), sendo propagado pelos ventos predominantes, soprados no dia 25/08/2007, na direção 122º SE, com velocidade média de 0,6 m/s e no dia 27/08/2007, na direção 192º SW, 222º SW e 170º SE, com velociodade variando entre 2,00 m/s a 6,1 m/s; - Como atestam as cicatrizes em forma de cunha invertida, e certificadas nas imagens de satélite que acompanham este laudo. 36 - É possível determinar o período e o local inicial da origem do fogo através de procedimentos metodológicos utilizando imagens de satélites? Apresentar resultados. Resposta do Perito: Sim. Ver Mapa 12, o qual demonstra que o fogo que adentrara a referida propriedade e devasta a área pelo fogo, é proveniente do imóvel vizinho ao norte (flanco esquerdo superior da propriedade), sendo propagado pelos ventos predominantes, soprados no dia 25/08/2007, na direção 122º SE, com velocidade média de 0,6 m/s e no dia 27/08/2007, direção 192º SW, 222º SW e 170º SE, com velociodade variando entre 2,00 m/s a 6,1 m/s; - Como atestam as cicatrizes em forma de “cunha invertida”, e certificadas nas imagens de satélite que acompanham este laudo. Desse modo, conclui-se pela inexistência de conduta da parte requerente em relação aos fatos descritos no Auto de Infração n. 116492, não podendo ser responsabilizada pela infração administrativa ambiental que que não deu causa, pois inexiste conduta da sua parte, seja comissiva ou omissiva. Sobre a petição do Estado de Mato Grosso protocolizada em id. 129136184, por meio da qual questiona a metodologia utilizada pelo expert especialmente por não utilizar ferramenta disponível (gratuita e de conhecimento público) que demonstra com precisão a metodologia utilizada pela equipe técnica a respeito da origem do fogo, a saber: imagens dos satélites MODIS Terra e Aqua, verifica-se que se trata de impugnação extemporânea ao laudo pericial. O requerido não apresentou qualquer justificativa ou motivação legítima para somente em setembro de 2023 ter impugnado a metodologia utilizada pelo perito, já que em 26/05/2023, ao ser intimado para se manifestar a respeito das conclusões do laudo, limitou-se a pugnar pelo prevalecimento da presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos. Sendo assim, reputo preclusa a oportunidade do requerido em se manifestar sobre o laudo, bem como as ponderações apresentadas em id. 129136184. 2. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, e em consonância com a fundamentação supra: 2.1. JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, por conseguinte, DECLARO NULO o Auto de Infração n. 116492,, lavrado em face do autor, uma vez que não restou evidenciada a responsabilidade administrativa ambiental da parte requerente/autuada, especialmente em relação à ação/conduta que lhe foi atribuída e o nexo de causalidade. 2.2. Com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. 2.3. Em obediência ao julgamento do Superior Tribunal de Justiça, de observância obrigatória, CONDENO a parte requerida ESTADO DE MATO GROSSO ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 8%, sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §§2º e 3º, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil (Tema Repetitivo n. 1076 – Superior Tribunal de Justiça), bem assim ao pagamento das custas processuais, com fundamento no art. 3º, inciso I, da Lei Estadual n. 7.603/2001. 2.4. Submeto esta sentença ao duplo grau de jurisdição, uma vez que o valor atribuído à causa excede a 500 (quinhentos) salários-mínimos, nos termos do artigo 496, §3°, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.5. Decorrido o prazo legal e inexistindo recurso voluntário, remetam-se os autos à Instância Superior. 2.6. P.R.I.C. Cuiabá (MT), data registrada no sistema. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE Assinado digitalmente
10/11/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE
DESPACHO
REQUERENTE: GIONGO IMÓVEIS S.A.
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Intimação - DESPACHO PROCESSO N. 0000103-74.2020.8.11.0082
Vistos. 1. Instada, a parte requerente informou que não mais pretende a produção de prova testemunhal (Id. 120925335). 2. Desse modo, inexistindo demais requerimentos das partes, encerro a instrução processual, por conseguinte, DETERMINO a intimação das partes para que apresentem suas alegações finais em forma de memoriais, no prazo comum de 10 (dez) dias. 3. Intime-se o Parquet Estadual para, no prazo fixado no item anterior, apresentar parecer nos autos. 4. Decorridos os prazos estabelecidos, conclusos para julgamento. 5. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá (MT), data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito
12/07/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE
DESPACHO
Processo: 0000103-74.2020.8.11.0082..
REQUERENTE: GIONGO IMOVEIS S.A.
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Intimação - DESPACHO
Vistos. 1. Considerando que as partes já se manifestaram acerca do Laudo Pericial acostado no Id. 116463319 e seguintes, estando pendente de deliberação o requerimento de produção de prova testemunhal, DETERMINO a intimação da parte autora para informar se ainda permanece o interesse na produção da referida prova, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. 2. EXPEÇA-SE alvará em favor do Expert para levantamento do valor correspondente a 50% restante dos honorários periciais, conforme já requerido no Id. 116463318. 3. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinada digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito
13/06/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE AV. RUA DA CEREJA, 355, TELEFONE: (65) 3642-4064/1950, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-020, ( ) Certidão Processo Judicial Eletrônico nº. 0000103-74.2020.8.11.0082 Certifico e dou fé, nos termos da legislação vigente, que impulsiono para as PARTES, querendo, manifestar-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias (Art. 477 § 1º). Cuiabá, 3 de maio de 2023. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo
04/05/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Certifico que intimo as partes para conhecimento da nova data da perícia que será no dia 11 de março de 2023 às 09:00 hs.
25/01/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE
DECISÃO
REQUERENTE: GIONCO IMÓVEIS S/A
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Intimação - DECISÃO PROCESSO N. 0000103-74.2020.8.11.0082
Vistos. 1. Inicialmente, HOMOLOGO o valor dos honorários periciais – R$18.496,80 (dezoito mil, quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta centavos) –, mormente por entender pertinente o valor exigido diante do trabalho a ser realizado. Ademais, não há elementos nos autos que justifiquem a sua redução, ainda mais diante das tarefas a serem desempenhadas pelo Perito Judicial, descritas em sua proposta, cujo valor já foi depositado em Juízo pela parte requerente GIONCO IMÓVEIS S/A, consoante comprovante contido no Id. 100387720. 2. Em atenção aos argumentos contidos no Id. 104877591 e em prestígio aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, REVOGO a nomeação do Sr. LINDOMAR ROCHA FERNANDES realizada na decisão contida no Id. 56616765, por conseguinte, NOMEIO o perito judicial o Sr. CARLOS EDUARDO BRUNO DA SILVA, graduado em Engenharia Florestal/Eng. Seg. do Trabalho, devidamente inscrito no CREA/CONFEA, sob o n. 1205481028, que deverá ser intimado na Rua 31 de março, n. 235, apto 404, torre 02, Ed. Innovare Clube, bairro Pico do Amor, nesta Capital, CEP: 78065-050, telefones: (65) 99971-2670, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso, em cumprimento das condições estabelecidas no Id. 56616765. 3. Nos termos do §4º do art. 465 do CPC, DEFIRO a condição de pagamento apresentada pelo Perito, por conseguinte, autorizo o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados – R$9.248,40 (nove mil, duzentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos) – em favor do Perito Judicial no início dos trabalhos. O remanescente será pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. 4. INTIME-SE o Perito Judicial para que indique data e local de início da produção da prova, quando se iniciará o prazo fixado por este juízo – 30 (trinta) dias (Id. 56616765) – para a entrega do laudo pericial. 5. INTIMEM-SE as partes a respeito da data e local indicado pelo perito (CPC, art. 474). 6. Atente-se o Sr. Perito Judicial o dever de assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, art. 466, §2º), certificando-se a respeito do cumprimento dos requisitos contidos no art. 473 do CPC quando da elaboração do seu laudo pericial. 7. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá (MT), data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito
10/01/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Certifico que INTIMO as partes para ciência da data da perícia para 03 de outubro de 2023, às 8:30 horas, na sede da Fazenda Santa Mônica, município de Paranatínga – MT
24/10/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE
DECISÃO
Processo: 0000103-74.2020.8.11.0082..
REQUERENTE: GIONGO IMÓVEIS S/A
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Intimação - DECISÃO
Vistos. Considerando a manifestação apresentada pela parte requerente no Id. 95627019, HOMOLOGO o valor apresentado pelo perito judicial – R$18.496,80 (Dezoito mil quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta centavos) – a título de honorários periciais, os quais deverão ser suportados pela parte requerente GIONGO IMÓVEIS S/A. INTIME-SE a parte requerente para depositar os honorários periciais em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que o feito possa prosseguir, nos termos do art. 95, §1º, do Código de Processo Civil. Com o seu pagamento, a fim de que o feito possa prosseguir, INTIME-SE o profissional para indicar data para realização dos trabalhos (art. 474, CPC) no prazo mínimo de 30 (trinta) dias, prazo hábil para a intimação das partes, bem como seus dados bancários para a expedição de alvará eletrônico para levantamento do valor correspondente a 50% dos honorários periciais. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apresentação do laudo em cartório, contados a partir da data agendada para a perícia, respondendo os quesitos formulados. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo (CPC, art. 477, §1º). INTIMEM-SE as partes do início dos trabalhos periciais, a fim de que possam acompanhar a realização da perícia, caso entendam necessário. Ciência ao MPE. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinada digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito
30/09/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE
DESPACHO
REQUERENTE: GIONCO IMÓVEIS S/A
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Intimação - DESPACHO PROCESSO N. 0000103-74.2020.8.11.0082
Vistos. 1. De acordo com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para indicação do assistente técnico e formulação de quesitos não é preclusivo, de modo que podem ser feitos após o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, desde que antes do início dos trabalhos periciais (Precedentes: AgInt no REsp n. 1.555.958/AL, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 19/3/2020; AgRg no AREsp n. 775.928/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 15/3/2016; AgRg no AREsp 554.685/RJ, minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 21/10/2014; REsp 796.960/MS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 26/04/2010; REsp 193.178/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2005, DJ 24/10/2005). Em igual sentido o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Precedentes: N.U. 0168223-45.2014.8.11.0000, Rel. Desembargador LUIZ CARLOS DA COSTA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 08/09/2015, Publicado no DJE 17/09/2015; N.U. 0128834-87.2013.8.11.0000, Rel. Desembargador JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 10/06/2014, Publicado no DJE 26/06/2014). 2. Nesses termos, considerando que o trabalho do perito ainda não foi iniciado, INDEFIRO o pedido formulado pela parte requerente no Id. 63394820, por conseguinte, admito o assistente indicado e os quesitos apresentados pela parte requerida ESTADO DE MATO GROSSO (Ids. 61638338 e 61638339), por guardarem pertinência com as pretensões postas na inicial. 3. INTIME-SE o Perito Judicial nomeado para o cumprimento do item 2.3.2. da decisão contida no Id. 56616765. 4. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Cuiabá (MT), data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito