Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0000182-62.1999.8.11.0026..
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de ação monitória, na qual o Banco do Brasil S/A busca satisfação de crédito decorrente de contrato bancário. Entre um ato e outro, foi determinada a intimação do exequente para manifestar-se quanto a ocorrência de eventual prescrição intercorrente (id. 187786192). Em manifestação de id. 188932009, a parte exequente alegou a inocorrência de prescrição intercorrente. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. É de ser reconhecida, a prescrição do crédito exequendo, neste caso em sua modalidade intercorrente. O instituto da prescrição tem por escopo garantir a estabilidade e consolidação das relações jurídicas, consolidando situações de fato que tenham perdurado por longo tempo e que, em nome da segurança e paz social, devem se tornar definitivas. Dispõe o artigo 921 do CPC que: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. (...) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Depreende-se dos autos, que o feito ficou paralisado, sem que o exequente tenha promovido diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva, desde dezembro de 07/11/2007 (trânsito em jugado da sentença de embargos à execução - id. 53976479 - Pág. 243), remanescendo por mais de 10 (dez) anos sem que o exequente lograsse êxito no sentido de localizar bens do executado. Observa-se que o processo já tramita por mais de duas décadas sem efetividade, sendo que todas as tentativas de constrição de bens dos executados restaram infrutíferas. Iniciando-se a partir da não localização de bens o prazo de 01 ano de suspensão do curso da execução e, posteriormente a esse lapso temporal, o prazo de 05 (cinco) anos da prescrição intercorrente, conforme prevê o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, o qual se aplica ao caso. Ainda, por força do artigo 206-A do Código Civil: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Decorridos, portanto, mais de cinco anos sem qualquer movimentação capaz de suspender ou interromper o prazo prescricional, resta caracterizada a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC, combinado com o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, e com a Súmula 150 do STF. Sobre a questão, segue entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, não encontrados bens passíveis de penhora, suspende-se o processo pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspende a prescrição. Decorrido esse prazo sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou particular é de 5 (cinco) anos de acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil" ( AgInt no AREsp 1.637.638/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021). 3. O título judicial que embasa o cumprimento de sentença é proveniente de ação monitória para cobrança de dívida oriunda de contrato de abertura de conta corrente que prescreve em cinco anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A prescrição intercorrente ocorre no mesmo prazo da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, e Súmula 150/STF. 4. A prescrição intercorrente se caracteriza pela inércia da parte exequente, por prazo igual ou superior ao da prescrição da ação de conhecimento, sem que haja qualquer manifestação ou diligência para satisfação de seu crédito. 5. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 00093308020138070006 1716128, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 14/06/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/07/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DE 5 ANOS. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a ação monitória fundada em título de crédito prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial deste STJ, o prazo de prescrição intercorrente corresponde ao prazo prescricional definido em lei para requerer o direito material. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1089519 SC 2017/0090637-2, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 20/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2018) Sendo assim, verifica-se que o lapso temporal no qual o processo permaneceu estagnado sem o exequente indicar providência efetiva e apta ao prosseguimento do feito é suficiente para o reconhecimento da prescrição.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 924, V, e 487, II, do CPC, JULGO EXTINTO, com resolução de mérito, a presente execução, em razão da prescrição intercorrente. Dê-se baixa em eventuais penhoras ou restrições. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com base no art. 921, §5º, do CPC. Após o TRÂNSITO EM JULGADO, devidamente certificado, ARQUIVE-SE, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE expedindo o necessário. Arenápolis/MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito