Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos. I – DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS (SISBAJUD): Em reverência à ordem preferencial para a realização da penhora de bens do devedor, determino a utilização da funcionalidade “teimosinha” no sistema Sisbajud, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que sejam efetuadas ordens automáticas e reiteradas de bloqueio de ativos financeiros eventualmente existentes em contas bancárias ou aplicações da parte executada, até o limite do débito em execução (CPC, artigos 835, inciso I e 854). O ato de constrição será efetivado pelo Sistema Sisbajud. Havendo êxito na ordem de bloqueio de valores, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros do(a) devedor(a), intime-se a parte executada, por intermédio de seu(sua) advogado(a), ou, na ausência de causídico, pessoalmente, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a ordem de bloqueio de valores, somente nas hipóteses de impenhorabilidade e excesso dos ativos financeiros constritos (CPC, artigo 854, § 3°, incisos I e II). Transcorrido in albis os sobreditos prazos, o que deverá ser certificado, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, artigo 854, § 5º). Com a transferência dos ativos financeiros para a conta judicial, oficie-se à Conta Única do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, solicitando a vinculação do valor penhorado para estes autos (CPC, artigo 854, § 5º). Sendo irrisório o valor bloqueado diante da quantia total executada, determino o seu desbloqueio (CPC, artigo 836). Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique os dados bancários para a expedição de alvará judicial (nome da instituição financeira, agência, conta bancária, nome e CPF do titular da conta bancária). II – DA FRUSTRAÇÃO DAS TENTATIVAS DE PENHORA: Em análise dos autos e pesquisas anexadas à presente decisão, observo que já foram esgotados todos os meios para localização de bens passíveis de penhora desde o ajuizamento da ação. Incide, assim, o previsto no art. 921, III e §§ 1º e 2º, do CPC: "Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos." Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a ausência de bens penhoráveis autoriza a suspensão da execução pelo prazo de um ano, findo o qual inicia-se o prazo da prescrição intercorrente. Razão disso, DETERMINO: (i) a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. Findo o prazo de 01 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente; (ii) cientificada a parte exequente acerca da presente decisão, sem indicação de bens, encaminhem os autos ao arquivo provisório, com baixa no relatório estatístico; (iii) caso a parte exequente indique bens passíveis de penhora, determino a conclusão dos autos para tentativa de constrição, ressaltando, todavia, que somente a efetiva penhora é apta para interromper o curso da prescrição intercorrente. Intime-se Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema PJe Wladys Roberto Freire do Amaral Juiz de Direito