Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 0002642-25.2018.8.11.0036..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: HERONIDES REZENDE DE MORAES, ODELICE LUISA DE MORAES, DOMERCILIA LUIZA DE MORAES, HEVERTON MACHADO REZENDE DE MORAES
Vistos, etc. Compulsando o caderno processual, verifica-se que, por meio da decisão de ID 162019214, este Juízo acolheu a impugnação apresentada e determinou a suspensão das execuções nº 1000497-42.2019.811.0036, 1000498-27.2019.811.0036, 1000148-39.2019.811.0036 e 0002642-25.2018.811.0036, com fulcro no art. 313, inciso V, alínea “b”, do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano. Constata-se, outrossim, o aporte de informações provenientes do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA (ID 220253324), noticiando que os autos que originaram a prejudicialidade externa aguardam a realização de perícia contábil e designação de audiência. Desse modo, MANTENHO A SUSPENSÃO destes autos e dos feitos conexos (nº 1000497-42.2019.811.0036; 1000498-27.2019.811.0036; 1000148-39.2019.811.0036 e 0002642-25.2018.811.0036), pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos da fundamentação supra. DETERMINO que a Secretaria proceda ao traslado de cópia desta decisão para todos os processos conexos acima listados. Decorrido o prazo da suspensão, OFICIE-SE novamente ao Juízo da 2ª Vara de Caxias/MA (processo nº 0802997-79.2020.8.10.0029), solicitando informações atualizadas acerca do desfecho da demanda, especificamente quanto à subsistência da exigibilidade dos débitos ali discutidos. Por fim, com a resposta ou o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos. CUMPRAM-SE as determinações de Id. 162019214. Expeça-se o necessário. Às providências. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito