Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Código Processo nº. 1000577-76.2017.8.11.0003 Vistos etc. A credora comparece aos autos e requer, a suspensão da carteira nacional de habilitação, bem como o bloqueio de todos os cartões de crédito dos devedores, até o cumprimento da obrigação exequenda (Id. 219769762). DECIDO. Embora o art. 139, inciso IV, do novo Código de Processo Civil, disponha que o juiz poderá determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, é evidente que a interpretação e abrangência de tal previsão deve ser realizada de acordo com os princípios constitucionais, observando ainda a proporcionalidade e a conveniência. O pedido da credora além de genérico, porquanto não há provas de que os devedores possuem carteira de habilitação, cartão de crédito, tampouco passaporte, fere os mais primitivos preceitos constitucionais, qual seja: de ir e vir e sua liberdade pessoal. Além do que, deve-se ter em mente sempre, que ao lado da efetividade da execução, deve se buscar a maneira menos onerosa para o devedor, “quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”.[1] Esse é o posicionamento da jurisprudência sobre o tema: “Decisão interlocutória que indeferiu o pedido de apreensão do passaporte do executado, bem como a suspensão da carteira nacional de habilitação e dos cartões de crédito Art.139, IV, do Código de Processo Civil Necessidade de observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como ao art. 5.º, XV, da Constituição Federal Procedimento que também não se demonstra útil à obtenção do crédito perseguido Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2104407-33.2017.8.26.0000; 38ª Câmara de Direito Privado; Rel. Juiz CÉSAR PEIXOTO, J. 03/08/2017)” AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. JUÍZO A QUO QUE DEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH, PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. MEDIDAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, CPC/2015. PEDIDOS DE SUSPENSÃO DE PASSAPORTE. MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA ÚTIL NO CASO CONCRETO. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS A CONSTRANGER O ABANDONO DO MERCADO DE CONSUMO. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. DEVEDOR INTIMADO QUE NÃO COMPARECE AOS AUTOS. DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS FRUSTRADAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IR E VIR. MEIO DE EFETIVAR A DECISÃO JUDICIAL. CASO CONCRETO QUE AUTORIZA A SUSPENSÃO DA CNH. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, possibilita que se busque o cumprimento das ordens judiciais, adotando-se as medidas atípicas mais adequadas ao caso, sendo necessário para tanto considerar o nexo de pertinência dessa medida em relação ao caso concreto, demonstrando-se a sua necessidade e utilidade. Conclui-se, com isso, que tais medidas não podem ser aplicadas indiscriminadamente, apenas podem acontecer em casos excepcionais que justifiquem a sua adoção, evitando-se abusos. Assim, a suspensão de passaporte e o bloqueio do cartão crédito, acarretam no presente caso, uma onerosidade excessiva ao executado, na medida em que cerceiam o seu direito de locomoção e ferem a sua dignidade como pessoa humana. (TJPR - 6ª C.Cível - 0025906-10.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - J. 16.07.2019) (TJ-PR - AI: 00259061020198160000 PR 0025906-10.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Jefferson Alberto Johnsson, Data de Julgamento: 16/07/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2019) Dessa forma, indefiro o pedido constante no Id. 219769762. Intime o credor na pessoa do patrono constituído, para promover o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, bem como juntando o demonstrativo atualizado do débito no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra. Rondonópolis-MT/2026. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO [1] WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. 15. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, v. 2.