Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos e examinados. HOMOLOGO as minutas de acordo (ID 212284841 e ID 212284174), celebrado pelas partes, noticiado nos autos. Com fulcro no disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, declaro a extinção do processo com julgamento do mérito. Custas processuais e honorários advocatícios como acordado pelas partes. Após o cumprimento de todas as formalidades necessárias, incluindo-se eventuais baixas e/ou restrições, providencie-se o arquivamento dos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento
24/10/2025, 15:29
Definitivo
24/10/2025, 15:29
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos e examinados. HOMOLOGO as minutas de acordo (ID 212284841 e ID 212284174), celebrado pelas partes, noticiado nos autos. Com fulcro no disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, declaro a extinção do processo com julgamento do mérito. Custas processuais e honorários advocatícios como acordado pelas partes. Após o cumprimento de todas as formalidades necessárias, incluindo-se eventuais baixas e/ou restrições, providencie-se o arquivamento dos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento
24/10/2025, 15:29
Definitivo
24/10/2025, 15:29
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
24/10/2025, 15:29
Conclusão (para julgamento)
21/10/2025, 12:44
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 11:01
Publicação
13/10/2025, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2025, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação nos autos.
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento
09/10/2025, 15:18
Decurso de Prazo
30/09/2025, 01:51
Decurso de Prazo
27/09/2025, 01:13
Decurso de Prazo
20/09/2025, 01:00
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:35
Mandado (entregue ao destinatário)
18/09/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 17:08
Mandado
15/09/2025, 12:42
Expedição de documento
12/09/2025, 13:26
Publicação
28/08/2025, 21:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 21:31
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0006206-58.2011.8.11.0003..
EXEQUENTE: SIPCAM NICHINO BRASIL S.A.
EXECUTADO: NANCY VELASCO SANDER TERCEIRO
INTERESSADO: ERNANI JOSE SANDER
Vistos e examinados. INDEFIRO o pedido de extinção da execução, formulado pela parte executada, haja vista a ausência de previsão legal. No mais, DETERMINO a intimação da exequente para o recolhimento da diligência para a realização da inspeção determinada – haja vista que, por ser comarca contígua, não há necessidade de expedição de carta precatória para o cumprimento da decisão judicial. Não recolhida a diligência no prazo legal, será preclusa a produção da prova. Intimem-se a todos desta decisão. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento
26/08/2025, 17:45
Expedição de documento
26/08/2025, 17:45
Conclusão (para despacho)
19/08/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 18:31
Publicação
01/08/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, MANIFESTAR QUANTO AS ALEGAÇÕES DA EXECUTADA EM ID. 202321875.
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento
30/07/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 11:00
Decurso de Prazo
25/07/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 14:43
Decurso de Prazo
19/07/2025, 02:09
Decurso de Prazo
19/07/2025, 01:21
Decurso de Prazo
17/07/2025, 00:55
Decurso de Prazo
03/07/2025, 02:53
Publicação
27/06/2025, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO do Advogado da parte Autora para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, através do seguinte caminho: site do Tribunal de Justiça-Serviços-Guias-Diligências-Emissão de guias, devendo informar a numeração única e o endereço da diligência. Após deverá anexar aos autos a guia e o comprovante de seu pagamento, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento
25/06/2025, 17:00
Publicação
25/06/2025, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 04:13
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:51
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0006206-58.2011.8.11.0003..
EXEQUENTE: SIPCAM NICHINO BRASIL S.A.
EXECUTADO: NANCY VELASCO SANDER TERCEIRO
INTERESSADO: ERNANI JOSE SANDER
Vistos e examinados. Por ora, DEFIRO O PEDIDO formulado no item D da petição do exequente – para determinar a realização de vistoria in loco no imóvel objeto do pedido de declaração de impenhorabilidade, nos termos do pedido apresentado. Após, conclusos. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento
23/06/2025, 17:44
Expedição de documento
23/06/2025, 17:44
Outras Decisões
23/06/2025, 17:44
Decurso de Prazo
17/06/2025, 02:17
Conclusão (para despacho)
12/06/2025, 08:32
Decurso de Prazo
10/06/2025, 02:32
Decurso de Prazo
10/06/2025, 02:32
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 16:30
Publicação
01/06/2025, 08:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2025, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0006206-58.2011.8.11.0003..
EXEQUENTE: SIPCAM NICHINO BRASIL S.A.
EXECUTADO: NANCY VELASCO SANDER TERCEIRO
INTERESSADO: ERNANI JOSE SANDER
Vistos e examinados.
Cuida-se de petição do executado, onde vindica a suspensão do leilão designado nestes autos, alegando a impenhorabilidade do imóvel de matrícula 1870 do CRI local (cota de 50% penhorada nestes autos e autorizada a alienação total, para posterior pagamento do coproprietário). Invoca, em apertada síntese, que o imóvel em questão já teve a sua impenhorabilidade declarada em outro processo de execução que tramita nesta vara. DECIDO. De fato, em análise da Ação de Execução 0001558-64.2013.8.11.0003, vê-se que, em data de 11/04/2025 este Juízo proferiu decisão que declarou a impenhorabilidade do imóvel que é objeto da petição em voga. Transcrevo: “Vistos e examinados.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelos executados, alegando a impenhorabilidade do imóvel (bem como do imóvel da matrícula nº 836 que se trata de um imóvel contíguo), sob a alegação de que é destinado à moradia dos executados; e de que
trata-se de uma pequena propriedade rural familiar. Requereram, assim, o cancelamento do edital de leilão publicado e o levantamento da penhora. (Id. 176964253). A parte exequente manifestou refutando as teses dos executados. DECIDO. DA IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL Alega a executada o imóvel sobre o qual recaiu a penha se trata de bem impenhorável da pequena propriedade rural, prevista no artigo 833, inciso VIII, do CPC e artigo 5º, inciso XXVI. Acerca da averiguação do pedido de impenhorabilidade por ser tratar o imóvel de pequena propriedade rural, na forma do artigo 5º, inciso XXVI, da CF/88 c/c o artigo 833, inciso VIII, do CPC, o imóvel se enquadra no conceito de pequena propriedade rural, definido no artigo 4º da Lei n. 8.629/1993, conforme o seguinte julgado: “RECURSO ESPECIAL - ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PROPRIEDADE RURAL - CONCEITO - MÓDULO RURAL - IDENTIFICAÇÃO - NECESSIDADE - PEQUENA PROPRIEDADE RURAL UTILIZADA POR ENTIDADE FAMILIAR - IMPENHORABILIDADE - RECONHECIMENTO - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - A questão relativa ao artigo 333, I, do Código de Processo Civil, relativo ao ônus da prova, não foi objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, restando ausente, assim, o requisito do prequestionamento da matéria, o que atrai a incidência do enunciado 211 da Súmula desta Corte. II - Para se saber se o imóvel possui as características para enquadramento na legislação protecionista é necessário ponderar as regras estabelecidas pela Lei n.º 8629/93 que, em seu artigo 4º, estabelece que a pequena propriedade rural é aquela cuja área tenha entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais. Identificação, na espécie. III - Assim, o imóvel rural, identificado como pequena propriedade, utilizado para subsistência da família, é impenhorável. Precedentes desta eg. Terceira Turma. IV - Recurso especial improvido.” (STJ - REsp 1284708/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 09/12/2011) (negrito nosso) Afinal, como se infere do site do INCRA (https://pro-pgt-incra.estaleiro.serpro.gov.br/pgt/indices-basicos), o módulo fiscal para Itiquira – MT é de 60 hectares. Bem por isso, uma vez que o imóvel objeto da aludida impugnação possui apenas 50,5678 hectares, se enquadra no conceito de pequena propriedade. Porém, incumbe perscrutar os autos para esclarecer se o imóvel é trabalhado pela família e dele extraído o necessário para a sua subsistência, como faz ver os seguintes julgados: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - IMPENHORABILIDADE – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – REQUISITOS DA IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL – DEMONSTRAÇÃO – RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. I - A questão acerca da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, prevista no artigo 833, inciso VIII, do CPC e artigo 5º, inciso XXVI, da CF, é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser analisada em qualquer instância, até mesmo de ofício, não se operando a preclusão. II - São dois os requisitos da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, quais sejam, que a área seja considerada como pequena, nos termos da lei de regência, e que a propriedade seja trabalhada pela família, como no presente caso. (TJ-MT – N.U 1020757-78.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/09/2024, Publicado no DJE 20/09/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA DE PROPRIEDADE RURAL. PEQUENA PROPRIEDADE. REGÊNCIA DO ART. 5º, XXVI DA CF E ART. 649, VIII DO CPC. IMPENHORABILIDADE. CUSTAS E HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A Constituição Federal assegura a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família, desde que única e necessária à subsistência.” (TJMT - Ap 5019/2015, DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 02/05/2016, Publicado no DJE 09/05/2016) “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PENHORA DE PROPRIEDADE RURAL – PEQUENA PROPRIEDADE – REGÊNCIA DO ART. 5º, XXVI DA CF E ART. 649, VIII DO CPC – IMPENHORABILIDADE – CUSTAS E HONORÁRIOS – SUCUMBÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A Constituição Federal assegura a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família, desde que única e necessária à subsistência. São devidas as custas judiciais e honorários advocatícios por aquele que, tendo dado causa à demanda, nela venha a sucumbir.” (TJMT - Ap 31071/2012, DES. JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 05/12/2012, Publicado no DJE 14/12/2012) (negrito nosso) Dessa feita, os autos revelam cenário absolutamente diverso daquele preconizado pela legislação em vigor para a proteção da pequena propriedade rural, qual seja: ser necessário para a subsistência. Observa-se que o imóvel é explorado economicamente pelos executados, haja vista os documentos juntados com o pedido (notas fiscais de compra de produtos agrícolas, pagamento de ITR, declaração de cooperativa de produtores rurais e registros fotográficos). Ademais, os executados afirmam, de forma categórica, que o imóvel é a única fonte de renda familiar – servindo, igualmente, de residência. Logo, encontra-se presente os requisitos acerca da impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de ser pequena propriedade rural trabalhada pela família, única fonte de sustento e onde em tese residem. Logo, há que se falar em impenhorabilidade. (...) Por todo o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora da parte executada, reconhecendo a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, consistente no imóvel de matrícula n.º 1870 penhorado nos autos, bem como do imóvel da matrícula nº 836, determinando a baixa da penhora, bem como o cancelamento do leilão objeto dos autos” - Id. 189452636. Deste modo, ainda que o exequente desta ação possa fazer prova em contrária, que seja apta a afastar a impenhorabilidade já declarada na outra ação - tenho que, por cautela, a decisão que determinou o leilão do imóvel deve ser imediatamente suspensa, a fim de evitar maiores prejuízos às partes e a eventuais terceiros interessados na arrematação. Outrossim, DETERMINO A SUSPENSÃO DO LEILÃO DO IMÓVEL DE MATRÍCULA 1870 DO CRI LOCAL e ordeno a intimação do exequente para que, querendo, apresente provas que possam levar à alteração da decisão que já declarou a impenhorabilidade do imóvel na outra ação. Após a manifestação do exequente, tornem os autos conclusos. Intimem-se a todos desta decisão. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento
28/05/2025, 17:49
Expedição de documento
28/05/2025, 17:49
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 14:39
Petição (Embargos Execução)
27/05/2025, 04:19
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 13:43
Publicação
19/05/2025, 10:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2025, 03:31
Decurso de Prazo
16/05/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0006206-58.2011.8.11.0003..
EXEQUENTE: SIPCAM NICHINO BRASIL S.A.
EXECUTADO: NANCY VELASCO SANDER TERCEIRO
INTERESSADO: ERNANI JOSE SANDER
Vistos e examinados. Nomeio, para a realização do leilão, a empresas FATOR REAL PERÍCIAS (que conta com leiloeiros oficiais em seus quadros), devidamente cadastrado no banco de auxiliares deste juízo. Determino a intimação do leiloeiro, para o prosseguimento do feito, com a realização da hasta. Atento à serventia e o leiloeiro para a intimação de todas as partes, previamente, acerca do leilão a ser realizado. Nesse contexto, prevê o art. 889 do CPC que serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A comissão do mesmo será de 5% sobre o valor da venda. Atente-se, o leiloeiro, para todas as disposições concernentes ao ato, constantes na lei processual civil e legislações afins. Nos termos do artigo 884 do CPC, incumbe ao leiloeiro público: I - publicar o edital, anunciando a alienação; II - realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; IV - receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; V - prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Parágrafo único. O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz. Sendo ofertadas propostas de pagamento parcelado ou mediante condições, poderão ser aceitas com a prestação de garantias, a serem futuramente analisadas pelo Juízo. Relembro que, conforme o art. 886 do CPC, o leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação. Pelo que dispõe o art. 887, “O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação”; a publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão; o edital será publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial; e, não sendo possível a publicação na rede mundial de computadores ou considerando o juiz, em atenção às condições da sede do juízo, que esse modo de divulgação é insuficiente ou inadequado, o edital será afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. Acerca do pagamento parcelado, friso que o art. 895 do CPC possibilita que o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. Em prosseguimento, destaco que: § 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. § 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. § 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. Intimem-se a todos desta decisão. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Juiz(a) de Direito
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento
15/05/2025, 13:57
Expedida/certificada
15/05/2025, 13:57
Expedição de documento
15/05/2025, 13:57
Outras Decisões
15/05/2025, 13:57
Decurso de Prazo
14/05/2025, 02:40
Decurso de Prazo
14/05/2025, 02:40
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 09:21
Documento
03/05/2025, 09:16
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 08:04
Publicação
15/04/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0006206-58.2011.8.11.0003..
EXEQUENTE: SIPCAM NICHINO BRASIL S.A.
EXECUTADO: NANCY VELASCO SANDER TERCEIRO
INTERESSADO: ERNANI JOSE SANDER
Vistos e examinados. Determino o desentranhamento da petição de Id. 178634938, apresentada como EMBARGOS DE TERCEIRO dentro da execução. Intime-se o seu subscritor para que, querendo, adote as providências de distribuição dos embargos, na forma preconizada pela legislação processual civil. Sobre o prosseguimento do feito, diga a exequente, no prazo legal. Intimem-se a todos desta decisão. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento
11/04/2025, 08:31
Expedição de documento
11/04/2025, 08:31
Outras Decisões
11/04/2025, 08:31
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 17:14
Mandado (entregue ao destinatário)
29/10/2024, 10:34
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 10:34
Mandado
03/10/2024, 12:52
Mandado
26/09/2024, 12:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/09/2024, 12:49
Expedição de documento
26/09/2024, 09:22
Expedição de documento
26/09/2024, 09:19
Decurso de Prazo
21/05/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 15:47
Publicação
26/04/2024, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 01:34
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0006206-58.2011.8.11.0003..
EXEQUENTE: SIPCAM NICHINO BRASIL S.A.
EXECUTADO: NANCY VELASCO SANDER
Vistos e examinados. A exequente compareceu aos autos e requereu a alienação integral do bem imóvel penhorado nos autos (isso porque foi penhorada a cota da devedora NANCY VELASCO SANDER e resguardada a cota do seu cônjuge). Por cautela, este Juízo determinou que a exequente apresentasse as matrículas atualizadas e a atualização do débito - o que foi atendido. Determinou-se, ainda, por cautela, a intimação da executada, para se manifestar sobre o pedido da exequente – tendo a mesma quedado-se inerte. Sendo assim, DEFIRO o pedido da exequente e determino que os imóveis penhorados sejam alienados em sua totalidade. Antes de nomear leiloeiro, deverá a parte exequente providenciar a notificação do co-proprietário, para que o mesmo possa exercer o seu direito de preferência, manifestando seu interesse em adquirir a parte da propriedade que está penhorada, pelo preço da avaliação. Fixo, para a providência, o prazo de 30 dias. Desde já registro que, não havendo manifestação, os dois imóveis serão levados a leilão. Intimem-se a todos desta decisão. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Juiz(a) de Direito
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento
24/04/2024, 17:03
Expedição de documento
24/04/2024, 17:03
Outras Decisões
24/04/2024, 17:03
Conclusão (para despacho)
04/04/2024, 16:48
Decurso de Prazo
09/12/2023, 03:17
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 07:01
Publicação
14/11/2023, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DESPACHO
Processo: 0006206-58.2011.8.11.0003..
EXEQUENTE: SIPCAM NICHINO BRASIL S.A.
EXECUTADO: NANCY VELASCO SANDER
Vistos e examinados. O Banco do Brasil informou o seu desinteresse na lide – desta forma, deverá ser excluído da ação. A exequente requereu a alienação da integralidade dos imóveis penhorados (a penhora recaiu sobre 50% de cada um) – mas não atendeu à intimação para trazer aos autos a matrícula atualizada dos bens. Sendo assim, DETERMINO a intimação do exequente para trazer aos autos a matrícula atualizada dos bens e os cálculos atualizados da execução – no prazo legal. Determino, ainda, a intimação da parte executada, para se manifeste sobre os termos dos requerimentos do exequente, se assim desejar, no prazo legal – e sob pena de serem deferidos os pleitos, tal como formulados. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento
10/11/2023, 10:07
Expedição de documento
10/11/2023, 10:06
Mero expediente
10/11/2023, 10:06
Conclusão (para despacho)
05/10/2023, 10:30
Decurso de Prazo
04/07/2023, 13:10
Decurso de Prazo
01/07/2023, 03:25
Decurso de Prazo
01/07/2023, 03:25
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 11:22
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 12:26
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 11:17
Publicação
12/06/2023, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DESPACHO
Processo: 0006206-58.2011.8.11.0003..
EXEQUENTE: SIPCAM NICHINO BRASIL S.A.
EXECUTADO: NANCY VELASCO SANDER, BANCO DO BRASIL S/A, ANDRE AUGUSTO VAQUERO COBIANCHI
Vistos e examinados. Primeiramente, o polo passivo da demanda deverá ser corrigido, haja vista que o Sr. Andre Augusto não é executado nos autos e, sim, credor da executada Nancy. Da mesma forma, é o Banco do Brasil S/A. Contudo, o credor Andre Augusto informa que o seu crédito já foi adimplido, de modo que deverá ser excluído dos autos. Já o Banco do Brasil S/A deverá, ao menos no momento, figurar como terceiro interessado, ante a alegação de credor hipotecário, com preferência sobre o produto da alienação dos imóveis penhorados nos autos. Passo seguinte, a parte exequente informa no item "4" da petição de id. 108911764 que sobre a dívida em que figura como credor o Banco do Brasil S/A não se tem certeza da sua situação, além do que pugna pela adjudicação do imóvel matriculado sob n. 1870, porém, do que consta dos autos, a penhora recaiu apenas sobre 50% da área. Logo, por todo o exposto, intime-se o Banco credor para que informe nos autos a situação do crédito que originou a hipoteca constante da matrícula dos imóveis penhorados, consignando o prazo de 15 dias. Da mesma forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, informar se pretende a penhora da integralidade do imóvel para, só então, ser possível a adjudicação em sua integralidade, oportunidade em que deverá, diante do lapso temporal decorrido, apresentar a matrícula atualizada do imóvel em questão, pugnando o que entender de direito para o andamento do feito. Intime-se. Cumpra-se.
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento
06/06/2023, 14:12
Expedida/certificada
06/06/2023, 14:12
Expedição de documento
06/06/2023, 14:12
Mero expediente
06/06/2023, 14:12
Conclusão (para despacho)
17/04/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 11:01
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 15:15
Publicação
30/06/2022, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2022, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente IMPULSIONO os autos para intimar a parte exequente a fim de, no prazo legal, dar regular prosseguimento ao feito, SOB PENA de suspensão dos autos pelo prazo de 01(um) ano, com fundamento no art. 921, III, §1ª do Código de Processo Civil.