Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SEGUNDA VARA PROCESSO N. 1001598-35.2023.8.11.0017 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU EXECUTADO: RUI DA SILVA, MARIA FERREIRA CARDOSO
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Execução proposto por Cooperativa de Crédito Livre em face de Rui da Silva e Maria Ferreira. As partes entabularam acordo, conforme se verifica no termo de audiência de id. 163631756, estabelecendo parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido. Ante o requerimento das partes, mantenham-se os autos suspensos perante o CAA até que seja comunicado o adimplemento total do acordo, nos termos do art. 922, do Código de Processo Civil. Eventual desarquivamento demandará recolhimento da respectiva taxa. Nos termos do julgamento do REsp n. 1.880.944/SP, o Superior Tribunal de Justiça definiu que “o art. 90, § 3º, do CPC/2015 é expresso ao referir custas remanescentes. Assim, se a legislação estadual previr o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la, haja vista que não se confunde com as custas processuais e, portanto, não se enquadra nas custas remanescentes.” Assim definiu: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO ANTES DA SENTENÇA. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 3º, do CPC/2015. TAXA JUDICIÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO CUSTAS REMANESCENTES. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO. 1. O propósito recursal é dizer sobre a aplicabilidade do disposto no art. 90, § 3º, do CPC/2015 à execução de título extrajudicial extinta em razão de acordo celebrado previamente à prolação da sentença. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados faz incidir o óbice da Súmula 282/STF. Ademais, a alegada violação a dispositivo constitucional não pode ser apreciada na via estreita do recurso especial. 3. O art. 90, § 3º, do CPC/2015 está localizado na parte geral do Diploma Processual, o que, por si só, evidencia ser aplicável não só ao processo de conhecimento, como também ao processo de execução. Caso fosse a intenção do legislador restringir sua aplicação ao processo de conhecimento, teria tido a cautela de inseri-lo no capítulo que trata especificamente dessa espécie procedimental ou, ao menos, teria feito alguma referência expressa nesse sentido, o que não se verifica. Assim, se as partes celebrarem acordo antes da sentença, seja no processo de conhecimento ou no de execução, ficarão dispensadas do pagamento das custas remanescentes. 4. Despesas processuais é gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos. As custas judiciais têm natureza tributária e visam a remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo. A taxa judiciária, a seu turno, também é um tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais. 5. O art. art. 90, § 3º, do CPC/2015 é expresso ao referir custas remanescentes. Assim, se a legislação estadual prever o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo - como ocorre no processo de execução no Estado de São Paulo -, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la, haja vista que não se confunde com as custas processuais e, portanto, não se enquadra nas custas remanescentes. 6. A ausência de comprovação de similitude fática entre o aresto recorrido e os acórdãos paradigmas inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.” (REsp n. 1.880.944/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 26/3/2021.) (grifo nosso). A Lei Estadual nº 3.605, de 19 de dezembro de 1974, que “Dispõe sobre o regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso”, regulamenta como custas a cobrança das despesas processuais e da taxa judiciária. Nesse contexto, é imprescindível atentar-se para a distinção existente entre taxa judiciária e custas judiciais. Sendo assim, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. No entanto, em relação à taxa judiciária, determino a intimação da parte Executada para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de não pagamento, promova a cobrança administrativa da taxa judiciária, nos termos dos atos normativos do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Honorários na forma pactuada. Dou por transitada em julgado nesta data esta sentença, haja vista a notória falta de interesse recursal. A sentença homologatória de acordo judicial ou extrajudicial dispensa a intimação das partes e de seus patronos, nos termos do art. 332 do CNGC. São Félix do Araguaia/MT, data da assinatura eletrônica. Luís Otávio Tonello dos Santos Juiz de Direito Substituto