Juros de Mora - Legais / ContratuaisExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/04/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Segunda Vara - Comarca de Primavera do Leste - SDCR
Partes do Processo
SILVA E MACEDO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Autor
SISENANDO GUEDES SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MAURO PORTES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURO PORTES JUNIOR
OAB/MT 10772·Representa: Autor
PEDRO EMILIO BARTOLOMEI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO EMILIO BARTOLOMEI
OAB/MT 12306·Representa: Autor
SANDRA ROBERTA MONTANHER BRESCOVICI
OAB/MT 7366·CPF·Representa: Autor
RAUL ANTUNES MACEDO
OAB/MT 15674·CPF·Representa: Autor
CRISTIANO TERRENGUI
OAB/MT 235840·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
29/01/2025, 13:27
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:19
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 17:07
Publicação
21/01/2025, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 06:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO: SISENANDO GUEDES SILVA. Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e do artigo 35 do CNGC, fica INTIMADA a parte requerida para efetuar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas judiciais e taxa judiciária, conforme cálculo constante dos autos. Para emissão de guia de custas judiciais e taxa judiciária a parte deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, no campo "serviços", "guias", "emitir guias", escolher o serviço CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, clicar em próximo, dar ok, colocar o nº do CPF do pagante, clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado no cálculo. Em seguida, clicar em TAXA e incluir o valor discriminado no cálculo. Após, clicar em gerar GUIA o sistema gera um BOLETO ÚNICO para pagamento. Com a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos ou via e-mail: [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciária, implicará na restrição do nome e CPF do devedor junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 do CNGC-TJMT. Primavera do Leste, 17 de janeiro de 2025. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO: SISENANDO GUEDES SILVA. Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e do artigo 35 do CNGC, fica INTIMADA a parte requerida para efetuar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas judiciais e taxa judiciária, conforme cálculo constante dos autos. Para emissão de guia de custas judiciais e taxa judiciária a parte deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, no campo "serviços", "guias", "emitir guias", escolher o serviço CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, clicar em próximo, dar ok, colocar o nº do CPF do pagante, clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado no cálculo. Em seguida, clicar em TAXA e incluir o valor discriminado no cálculo. Após, clicar em gerar GUIA o sistema gera um BOLETO ÚNICO para pagamento. Com a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos ou via e-mail: [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciária, implicará na restrição do nome e CPF do devedor junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 do CNGC-TJMT. Primavera do Leste, 17 de janeiro de 2025. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento
17/01/2025, 12:23
Remessa
16/01/2025, 15:44
Documento
16/01/2025, 15:44
Remessa (outros motivos)
05/06/2024, 15:22
Ato ordinatório
30/04/2024, 15:53
Remessa (outros motivos)
27/04/2024, 01:02
Decurso de Prazo
20/03/2024, 01:59
Decurso de Prazo
20/03/2024, 01:59
Publicação
02/03/2024, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2024, 03:24
Definitivo
26/02/2024, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Exequente: Silva e Macedo Advogados Associados
Executado: Sisenando Guedes Silva
Processo nº 1002133-06.2020.8.11.0037 Ação de Execução de Título Extrajudicial Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Silva e Macedo Advogados Associados em face de Sisenando Guedes Silva, ambos qualificados nos autos em epígrafe. No decorrer do trâmite processual, as partes transigiram (Num. 137295757), postulando pela homologação do acordo, nos termos do artigo 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil. Formalizados os autos, vieram para deliberação. É o relatório. Fundamento. Decido. Traduzindo o procedimento composição sobre direitos passíveis de transação, homologo o acordo formulado entre as partes, com fulcro no artigo 200, caput, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes e honorários advocatícios na forma pactuada. Expirado o prazo concedido pelo credor para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação, intimem-se as partes para prestarem informação sobre o adimplemento do acordo, em 5 (cinco) dias, valendo o silêncio pela comunicação de pagamento integral. Intime-se. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), 22 de fevereiro de 2024. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Exequente: Silva e Macedo Advogados Associados
Executado: Sisenando Guedes Silva
Processo nº 1002133-06.2020.8.11.0037 Ação de Execução de Título Extrajudicial Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Silva e Macedo Advogados Associados em face de Sisenando Guedes Silva, ambos qualificados nos autos em epígrafe. No decorrer do trâmite processual, as partes transigiram (Num. 137295757), postulando pela homologação do acordo, nos termos do artigo 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil. Formalizados os autos, vieram para deliberação. É o relatório. Fundamento. Decido. Traduzindo o procedimento composição sobre direitos passíveis de transação, homologo o acordo formulado entre as partes, com fulcro no artigo 200, caput, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes e honorários advocatícios na forma pactuada. Expirado o prazo concedido pelo credor para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação, intimem-se as partes para prestarem informação sobre o adimplemento do acordo, em 5 (cinco) dias, valendo o silêncio pela comunicação de pagamento integral. Intime-se. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), 22 de fevereiro de 2024. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento
23/02/2024, 18:15
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
23/02/2024, 18:15
Conclusão (para julgamento)
19/02/2024, 19:10
Ato ordinatório
19/02/2024, 16:38
Ato ordinatório
19/02/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 08:11
Decurso de Prazo
14/12/2023, 03:28
Ato ordinatório
11/12/2023, 17:09
Documento
11/12/2023, 16:30
Documento
11/12/2023, 16:09
Decurso de Prazo
09/12/2023, 03:15
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 09:21
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 09:18
Publicação
14/11/2023, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Silva e Macedo Advogados Associados
Executados: Sisenando Guedes Silva
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1002133-06.2020.8.11.0037 Ação de Execução de Título Extrajudicial Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Sisenando Guedes Silva em face de Silva e Macedo Advogados Associados, ambos qualificados nos autos em epígrafe. A pretensão defensiva é o reconhecimento da inexigibilidade do título que instrui a execução sob o fundamento da satisfação da obrigação - pagamento, em 22/09/2017, com a dação em pagamento do veículo FIAT/STRADA WORKING, TIPO CAMINHONETE, PLACA QBJ9048, RENAVAM,1016832882, Ano/Fabricação 2014/2015. O executado pontuou que o veículo em questão era de titularidade de seu irmão (Joselito Guedes Silva), apresentando o extrato do veículo - “Comunicação de venda para Eudson Rosa da Silva", sócio da credora, comprovando o adimplemento da dívida objeto da presente execução e postulou pela extinção do feito, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil (Num. 42340860). O credor impugnou a defesa, apontando que a matéria apresentada pelo devedor demanda dilação probatória e deveria ser articulada por meio de embargos à execução, restando preclusa a discussão em questão. Por fim, assevera que o pagamento não ocorreu à Sociedade credora, mais sim para a pessoa física de um de seus sócios, não existindo, portanto, quitação do débito existente com a pessoa jurídica (Num. 46114588). O Juízo pontuou que a sociedade é representada pela pessoa física de seus sócios, e, assim, como providência prévia à análise da exceção de pré-executividade, foi determinada a intimação do terceiro Dr. Eudson Rosa da Silva para prestar esclarecimentos sobre o recebimento do veículo FIAT/STRADA WORKING, TIPO CAMINHONETE, PLACA QBJ9048, RENAVAM,1016832882, Ano/Fabricação 2014/2015, do Sr. Joselito Guedes Silva, indicando a causa e eventual correlação com o pagamento do título que instrui a presente execução. Em resposta, informou que o recebimento do veículo deu-se como parte do pagamento de um empréstimo, inclusive com pacto de realização de compras no supermercado do executado, entrega de 7 (sete) vacas e o saldo em moeda corrente, negando a relação de pertinência com o débito em execução. Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. A denominada exceção de pré-executividade é utilizada como forma de defesa na execução, permitindo ao executado arguir defeitos evidentes do título, reclamando a análise de matérias que prescindem de maiores provas ou indagações, passíveis de serem enfrentadas de plano e cognoscíveis de ofício. Desse modo, tendo em vista que a exceção de pré-executividade tem como escopo a defesa atinente à matéria de ordem pública, a sua oposição pode ocorrer a qualquer momento nos autos da execução, ainda que esgotado o prazo ou efetivamente opostos embargos à execução, motivo pelo qual afasto a arguição de intempestividade. DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Como é cediço, a exceção de pré-executividade consiste em meio de defesa que admite apenas arguição de matérias cognoscíveis de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória, valendo-se o executado de prova pré-constituída para obstar o prosseguimento do processo maculado desde sua origem. A tese de inexigibilidade do título em razão da entrega de veículo de terceiro em favor do sócio da excepta como forma de pagamento, por ter sido controvertida pela exequente/excepta e não ter sido demonstrada de forma indene de dúvida, demanda dilação probatória e não pode ser conhecida pela via estreita da exceção de pré-executividade. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) Isso posto, não conheço da exceção de pré-executividade e delibero pelo regular prosseguimento da ação executiva. Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do curso processual da execução, nos moldes do artigo 921, III e §1º, do Código de Processo Civil, bem como para manifestar-se acerca da petição inclusa (Num. 108017139). Ante a informação inclusa (Num. 125009886), oficie-se aos Órgãos de Restrição ao Crédito para que promovam as devidas baixas de restrições judiciais em nome de Valdiana Ferreira Cavalcante de Souza e Luiz André Costa Ribeiro, referente a presente execução. Expeça-se o necessário. Intimem.se- Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), 10 de novembro de 2023. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito