Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S/A
Requerido: PAULO ROGÉRIO GOMES e outros
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1003882-92.2019.8.11.0037 Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos ajuizada por ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S/A, em face de PAULO ROGÉRIO GOMES e REJANE LOURDES DA ROSA GOMES, todos qualificados nos autos em epígrafe. Alega a parte autora, em síntese, ser proprietária do imóvel rural denominado "Fazenda Califórnia", com área de 301,024 hectares, objeto da Matrícula nº 20.732 do Cartório de Registro de Imóveis de Primavera do Leste/MT. Informa que a referida propriedade lhe foi transferida por meio de alienação fiduciária em garantia, acessória à Cédula de Produto Rural Financeira (CPR-F) nº 001/2021-PG. Ante o inadimplemento dos réus e após regular notificação para purgação da mora, houve a consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária em 04/04/2019. Aduz que, realizados os leilões legalmente previstos, estes restaram negativos, o que ensejou a adjudicação definitiva do bem. Sustenta que, apesar de inicialmente ter constatado o abandono do imóvel (conforme Ata Notarial), a parte ré ou terceiros a seu mando reingressaram na área para exploração agrícola, configurando o esbulho possessório. Requereu, liminarmente, a reintegração na posse e, no mérito, a procedência da ação para confirmar a posse definitiva, além da condenação dos réus ao pagamento de taxa de ocupação de 1% ao mês, nos termos do art. 37-A da Lei nº 9.514/97. A petição inicial veio instruída com farta documentação. O pedido liminar foi inicialmente indeferido (ID 22333519) sob o fundamento de falta de interesse por abandono do imóvel, mas, após a demonstração de novo esbulho e tentativa de plantio, a medida foi deferida (ID 24795110), determinando-se a expedição do mandado de reintegração. Os réus foram pessoalmente citados (ID 24822071), contudo, deixaram transcorrer in albis o prazo para contestar a lide, conforme certidão de ID 31729745. No curso do processo, os terceiros LUIZ CARLOS SALESSE e RENATO GOMES NERY intervieram no feito (ID 51278469), alegando que a área objeto da lide se sobrepõe a terras de sua posse legítima, reconhecida em demanda judicial pretérita (Processo nº 67.107 da Comarca de Novo São Joaquim). Juntaram laudos e cópias de acórdãos. Instada a se manifestar, a parte autora rechaçou a intervenção, sustentando a higidez de seu título e a inexistência de prova técnica da sobreposição. Diante da complexidade da malha fundiária regional, este Juízo determinou a apresentação da cadeia dominial completa do imóvel (ID 184488229). A Autora colacionou as certidões de filiação do domínio (IDs 187136794, 195915958 e 195915980). Os terceiros, devidamente intimados, não apresentaram memorial descritivo georreferenciado ou cadeia dominial divergente no prazo assinalado. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. Da Revelia Os réus Paulo Rogério Gomes e Rejane Lourdes da Rosa Gomes, embora citados pessoalmente por oficial de justiça, quedaram-se inertes. Opera-se, portanto, a revelia, com o efeito da presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Da Intervenção de Terceiros e da Sobreposição de Áreas Os terceiros Luiz Carlos Salesse e Renato Gomes Nery alegam sobreposição de áreas. Todavia, compulsando os autos, verifico que tais alegações carecem de suporte probatório mínimo capaz de infirmar o título de propriedade da Autora. Este Juízo, visando a busca da verdade real, oportunizou aos terceiros a prova da filiação do domínio e a apresentação de memorial descritivo (ID 184488229). No entanto, os intervenientes mantiveram-se silentes, operando-se a preclusão. Doutra sorte, a Autora apresentou as Certidões de ID 195915980, 195915958 e 187136794, que demonstram uma cadeia dominial hígida e linear. A análise detida da Certidão de ID 195915980 revela que o imóvel em questão (Matrícula 20.732) tem origem no Título Definitivo expedido pelo Estado de Mato Grosso em 21/01/1961 em favor de Pedro Stanko (Transcrição 4.375). O histórico registral segue sem rupturas: de Pedro Stanko para Vinicio Tortato Sobrinho (1985), e deste para o réu Paulo Rogério Gomes (1998), que posteriormente alienou fiduciariamente o bem à Autora. A existência de título originário estatal (1961), devidamente georreferenciado e averbado (SIGEF/INCRA), suplanta alegações genéricas de posse ou de sentenças que não transitaram em julgado contra o titular do domínio aqui discutido. Assim, rejeito as alegações dos terceiros intervenientes. DO MÉRITO O cerne da questão meritória reside no descumprimento do dever de restituição da posse direta pelo devedor fiduciante após a consolidação da propriedade em mãos do credor.
Trata-se de procedimento regido pela Lei nº 9.514/97. O artigo 30 da referida lei é taxativo ao assegurar a reintegração liminar ao fiduciário uma vez comprovada a consolidação da propriedade. A consolidação está averbada na Matrícula 20.732 (AV-10), preenchendo o requisito legal. O esbulho restou caracterizado no momento em que os réus, cientes da consolidação e dos leilões negativos, permaneceram ou reingressaram na área para exploração econômica, impedindo a Autora de exercer os poderes inerentes à propriedade plena. Quanto às perdas e danos, o art. 37-A da Lei nº 9.514/97 dispõe: "O fiduciante pagará ao credor fiduciário ou ao seu sucessor, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor de que trata o inciso VI do caput ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário até a data em que este ou seu sucessor vier a ser imitido na posse do imóvel." A Autora comprovou a consolidação em 04/04/2019. O valor do imóvel para fins de cálculo, conforme Cláusula 4.2 do contrato (ID 21520836), é de R$ 5.284.300,00, devendo ser atualizado pelo IGP-M/FGV conforme pactuado. A taxa de 1% é cogente e decorre diretamente da lei como forma de indenizar a privação do uso do bem. Contudo, observo que houve um período de abandono admitido pela própria Autora na inicial e comprovado pela Ata Notarial de 04/07/2019 (ID 21521192). Conforme decidido nos aclaratórios de ID 26659278, a posse considera-se restituída à Autora na data da ata notarial. Ocorre que houve reinvasão posterior comprovada pelo relatório de monitoramento (ID 32735822). Assim, a taxa de ocupação é devida: de 04/04/2019 (consolidação) até 04/07/2019 (data da ata notarial de abandono); do novo esbulho, cuja ciência e prova técnica foram formalizadas nos autos por meio do Relatório de Monitoramento de ID 32735822, protocolado em 27/05/2020, marco este que deve ser utilizado para o reinício da contagem da referida taxa até a efetiva desocupação por força da liminar/sentença. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nesta Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos e Pedido Liminar ajuizada por ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S/A em face de PAULO ROGÉRIO GOMES e REJANE LOURDES DA ROSA GOMES e CONDENO os réus PAULO ROGÉRIO GOMES e REJANE LOURDES DA ROSA GOMES, solidariamente, ao pagamento da taxa de ocupação de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do imóvel previsto no contrato (R$ 5.284.300,00), devidamente atualizado pelo IGP-M/FGV nos termos da cláusula 4.2 do contrato até o mês de cada competência, devendo cada prestação mensal, a partir do seu respectivo vencimento, ser acrescida de correção monetária (CC, art. 389, parágrafo único) e juros de mora de 1% ao mês. Períodos devidos: (a) de 04/04/2019 a 04/07/2019; e (b) de 27/05/2020 (data da protocolização da prova do novo esbulho - ID 32735822) até a data da efetiva desocupação e imissão da autora na posse. Confirmo a medida liminar e determino a REINTEGRAÇÃO DEFINITIVA da parte autora ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S/A na posse do imóvel rural objeto da Matrícula nº 20.732 do CRI de Primavera do Leste/MT. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (taxas de ocupação vencidas), considerando a baixa complexidade da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P.R.I.C. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito