Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
14/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/07/2025, 02:42
Expedição de documento
12/07/2025, 01:31
Petição (Petição (outras))
12/07/2025, 01:31
Publicação
08/07/2025, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 04:35
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE SEGUNDA VARA CÍVEL AVENIDA DOM SEBASTIÃO FIGUEIREDO, Nº 460, JARDIM DAS AMÉRICAS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000, TELEFONES: (66) 3500-1100/(66) 3500-1109 Processo n. 1002590-38.2020.8.11.0037 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 35, inciso XVI, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça (CNGC), tendo em vista o aviso de crédito na subconta judicial (identificadores nº 199253764 e nº 199253825), impulsiono este feito e encaminho intimação à parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar/ratificar os dados bancários completos (CPF/CNPJ do(a) titular, banco e o respectivo código, agência, número da conta bancária e tipo (se corrente ou poupança)) para expedição do alvará eletrônico de pagamento, seja em nome da parte credora, em nome de ambos (parte e advogado(a)) ou do(a) advogado(a) daquela, devendo-se, neste caso, também constar dos autos a procuração válida com poderes expressos para receber e dar quitação, nos termos do artigo 166 do CNGC. Primavera do Leste/MT, data registrada no sistema. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC
07/07/2025, 00:00
Definitivo
04/07/2025, 15:52
Expedição de documento
04/07/2025, 15:50
Desarquivamento
04/07/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 01:29
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 01:27
Trânsito em julgado
23/06/2025, 23:08
Publicação
23/06/2025, 10:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 06:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Anésio Rieth
Executado: Paulo Cesar de Aguiar Filho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1002590-38.2020.8.11.0037 Ação de Execução de Título Extrajudicial Vistos etc.
Trata-se de ação de execução proposta por Anésio Rieth em face de Paulo Cesar de Aguiar Filho, ambos qualificados nos autos em epígrafe. No decorrer do trâmite processual, as partes transigiram (Num. 197898023), postulando pela homologação do acordo, nos termos do artigo 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil. Formalizados os autos, vieram para deliberação. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. Traduzindo o procedimento composição sobre direitos passíveis de transação, homologo o acordo formulado entre as partes, com fulcro no artigo 200, caput, do Código de Processo Civil. Isso posto, havendo transação, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Cancelo a ordem judicial sistemicamente registrada em 13/06/2025, com desbloqueio de eventuais valores tornados indisponíveis. Caso já tenha havido o desdobramento da ordem e transferência quantia constrita para subconta processual vinculada aos presentes autos, expeça-se alvará em favor do executado ou advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação (CNGC, art. 166). Diante da desistência do prazo recursal, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. P.R.I.C. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
19/06/2025, 00:00
Definitivo
18/06/2025, 18:43
Expedição de documento
18/06/2025, 18:10
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
18/06/2025, 18:10
Documento
18/06/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 08:00
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 16:29
Documento
14/06/2025, 07:08
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
31/05/2025, 20:21
Decurso de Prazo
24/05/2025, 02:29
Decurso de Prazo
23/05/2025, 03:43
Decurso de Prazo
23/05/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Anésio Rieth
Executado: Paulo Cesar de Aguiar Filho
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1002590-38.2020.8.11.0037 Ação de Execução de Título Extrajudicial Vistos etc. Inexistindo impugnação, homologo o cálculo incluso (Num. 188531244). Intime-se o executado para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente apurado (Num. 188531244). Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento
26/04/2025, 14:18
Outras Decisões
26/04/2025, 14:18
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 12:43
Decurso de Prazo
10/04/2025, 02:24
Publicação
02/04/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:10
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE SEGUNDA VARA CÍVEL AVENIDA DOM SEBASTIÃO FIGUEIREDO, Nº 460, JARDIM DAS AMÉRICAS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000, TELEFONES: (66) 3500-1100/(66) 3500-1109 Autos nº: 1002590-38.2020.8.11.0037 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 35, inciso XVI, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça (CNGC), impulsiono este feito e encaminho intimação das partes para manifestação, em 5 (cinco) dias, facultando-lhes impugnação fundamentada, sob pena de não conhecimento. Primavera do Leste/MT, data registrada no sistema. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento
28/03/2025, 10:30
Recebimento
27/03/2025, 00:31
Remessa
27/03/2025, 00:31
Documento
27/03/2025, 00:30
Decurso de Prazo
06/03/2025, 02:08
Decurso de Prazo
21/02/2025, 02:09
Remessa (outros motivos)
20/02/2025, 13:22
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:39
Publicação
10/02/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Anesio Rieth
Executado: Paulo Cesar de Aguiar Filho
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1002590-38.2020.8.11.0037 Ação de Execução de Título Extrajudicial Vistos etc. Ao contabilista do Juizo, para verificação dos cálculos (CPC, art.524, §2º). Em seguida, intimem-se as partes para manifestação, em 5 (cinco) dias, facultando-lhes impugnação fundamentada, sob pena de não conhecimento. Transcorrido o prazo, retornem os conclusos para deliberação. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento
06/02/2025, 14:46
Outras Decisões
06/02/2025, 14:46
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 12:04
Publicação
04/02/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
03/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/02/2025, 02:11
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 15:47
Documento
31/01/2025, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Anesio Rieth
Executado: Paulo Cesar de Aguiar Filho
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1002590-38.2020.8.11.0037 Ação de Execução de Título Extrajudicial Vistos etc. Transitada em julgado a decisão pretérita (Num.133661273), ante o trânsito em julgado do recurso de agravo de instrumento n. 1025164-30.2024.8.11.0000 (Num. 181871872), expeça-se alvará em favor do exequente referente a quantia tornada indisponível (Num. 102511005), na forma postulada (Num. 181772499). Em seguida, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com abatimento da quantia levantada, bem como para indicar bens passíveis de penhora, em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do curso processual da execução, nos moldes do artigo 921, III e §1º, do Código de Processo Civil. Expirado o prazo, imediata conclusão. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento
28/01/2025, 16:44
Outras Decisões
28/01/2025, 16:44
Ato ordinatório
28/01/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 10:14
Ato ordinatório
27/01/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 10:40
Documento
07/11/2024, 11:36
Decurso de Prazo
26/09/2024, 02:10
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 11:05
Publicação
18/09/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE SEGUNDA VARA CÍVEL AVENIDA DOM SEBASTIÃO FIGUEIREDO, Nº 460, JARDIM DAS AMÉRICAS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000, TELEFONES: (66) 3500-1100/(66) 3500-1109 PJe n.: 1002590-38.2020.8.11.0037 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 35, inciso XVI, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça (CNGC), impulsiono este feito e encaminho intimação à parte interessada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição/manifestação inclusa nos autos digitais (identificador nº 168208966). Primavera do Leste/MT, data registrada no sistema. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento
16/09/2024, 17:50
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 10:05
Decurso de Prazo
05/09/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Anesio Rieth
Executado: Paulo Cesar de Aguiar Filho
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1002590-38.2020.8.11.0037 Ação de Execução de Título Extrajudicial Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Paulo César de Aguiar Filho em face da decisão que deferiu o levantamento dos valores constritos em favor do exequente. A pretensão recursal fundamenta-se na necessidade de sobrestamento da execução até a decisão final dos embargos à execução que discutem o excesso de execução e a cobrança indevida. Contrarrazões recursais (Num. 135684345). Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. É A SÍNTESE. FUNDAMENTO. DECIDO. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sob tal conjuntura jurídica, inexiste qualquer contradição ou omissão no provimento judicial em análise, valendo ressaltar que os embargos à execução não foram recebidos com efeito suspensivo. Ademais, os embargos à execução foram julgados improcedentes e, embora a parte embargante tenha interposto recurso de apelação, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que julga improcedentes os embargos do executado (CPC, art. 1.012, §1º, III). Há, a toda evidência, discordância com o posicionamento adotado na decisão. Assim, a reforma deve ser buscada mediante a interposição do recurso adequado, sendo absolutamente impertinente a pretensão articulada por meio de embargos declaratórios, os quais não se prestam à reanálise das questões já decididas. Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Intime-se. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento
14/08/2024, 17:56
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/08/2024, 17:56
Decurso de Prazo
16/12/2023, 05:49
Decurso de Prazo
09/12/2023, 03:15
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 07:17
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 15:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2023, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte Exequente para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos. Prazo: 05 dias.
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento
23/11/2023, 14:44
Publicação
23/11/2023, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: Anesio Rieth
Executado: Paulo Cesar de Aguiar Filho
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1002590-38.2020.8.11.0037 Ação de Execução de Título Extrajudicial Vistos etc. Ante a informação inclusa (Num. 125829678), baixe-se a penhora formalizada no rosto dos autos (Num. 122895075). No processo de execução se privilegia a máxima efetividade da prestação jurisdicional, tendo em vista que a execução tem por fim atender aos interesses do exequente (art. 797, caput do CPC), detentor de título dotado de liquidez e certeza até que o contrário seja porventura demonstrado. Ademais, para que se efetive a substituição do bem penhorado é imprescindível a expressa concordância do exequente (art. 847 do CPC), consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “... na substituição da penhora por outro bem que não dinheiro, torna-se imprescindível a concordância da exequente, o que não ocorreu na hipótese dos autos...” (AgRg no AG 1069135/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 16/04/2009). O artigo 805 do Código de Processo Civil determina que a execução se faça da forma menos gravosa ao devedor. Todavia, com a devida vênia, não se pode perder de vista que a locução acima (se faça) evidencia a necessidade de ter ela efetividade e êxito (nem sempre proporcionada por bens cuja liquidez pode variar bastante), satisfazendo o direito do credor. Dessa forma, não obstante o bem ofertado seja penhorável, o exequente pode recusar a sua nomeação, quando fundada na inobservância da ordem legal, sem que isso implique ofensa ao artigo 805 do Código de Processo Civil. Destarte, não preenchidos os requisitos legais, bem como havendo discordância do credor, indefiro a substituição da penhora. Intimado acerca da constrição bancária (Num. 115575299), o executado de limitou a postular a substituição da penhora (Num. 62959763). Ausente impugnação por parte da executada, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, converto a indisponibilidade em penhora. Providencie-se a transferência dos valores constritos para conta judicial vinculada aos autos. Decorrido o prazo para eventuais recursos e transitada em julgado a decisão, expeça-se alvará em favor do exequente, na forma postulada (Num. 65175831). Intimem-se. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), 10 de novembro de 2023. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento
21/11/2023, 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2023, 10:29
Petição (Embargos de declaração)
16/11/2023, 10:19
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte autora para informar nos autos os dados bancários para a transferência dos valores.
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento
14/11/2023, 16:27
Ato ordinatório
14/11/2023, 16:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Anesio Rieth
Executado: Paulo Cesar de Aguiar Filho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1002590-38.2020.8.11.0037 Ação de Execução de Título Extrajudicial Vistos etc. Ante a informação inclusa (Num. 125829678), baixe-se a penhora formalizada no rosto dos autos (Num. 122895075). No processo de execução se privilegia a máxima efetividade da prestação jurisdicional, tendo em vista que a execução tem por fim atender aos interesses do exequente (art. 797, caput do CPC), detentor de título dotado de liquidez e certeza até que o contrário seja porventura demonstrado. Ademais, para que se efetive a substituição do bem penhorado é imprescindível a expressa concordância do exequente (art. 847 do CPC), consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “... na substituição da penhora por outro bem que não dinheiro, torna-se imprescindível a concordância da exequente, o que não ocorreu na hipótese dos autos...” (AgRg no AG 1069135/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 16/04/2009). O artigo 805 do Código de Processo Civil determina que a execução se faça da forma menos gravosa ao devedor. Todavia, com a devida vênia, não se pode perder de vista que a locução acima (se faça) evidencia a necessidade de ter ela efetividade e êxito (nem sempre proporcionada por bens cuja liquidez pode variar bastante), satisfazendo o direito do credor. Dessa forma, não obstante o bem ofertado seja penhorável, o exequente pode recusar a sua nomeação, quando fundada na inobservância da ordem legal, sem que isso implique ofensa ao artigo 805 do Código de Processo Civil. Destarte, não preenchidos os requisitos legais, bem como havendo discordância do credor, indefiro a substituição da penhora. Intimado acerca da constrição bancária (Num. 115575299), o executado de limitou a postular a substituição da penhora (Num. 62959763). Ausente impugnação por parte da executada, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, converto a indisponibilidade em penhora. Providencie-se a transferência dos valores constritos para conta judicial vinculada aos autos. Decorrido o prazo para eventuais recursos e transitada em julgado a decisão, expeça-se alvará em favor do exequente, na forma postulada (Num. 65175831). Intimem-se. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), 10 de novembro de 2023. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento
10/11/2023, 06:12
Expedição de documento
10/11/2023, 06:12
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 15:10
Decurso de Prazo
15/08/2023, 05:56
Decurso de Prazo
15/08/2023, 05:56
Decurso de Prazo
11/08/2023, 06:30
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 16:39
Decurso de Prazo
05/08/2023, 02:21
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 10:40
Decurso de Prazo
04/08/2023, 01:22
Decurso de Prazo
04/08/2023, 01:22
Decurso de Prazo
21/07/2023, 05:56
Petição (Petição (outras))
15/07/2023, 18:17
Publicação
13/07/2023, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 01:45
Publicação
13/07/2023, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 01:45
Publicação
12/07/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o exequente da penhora realizada nos autos, no ID. 122895075.
12/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a subscritora da renúncia (Num. 62959786), LORENA RODRIGUES ROCHA VEDOVATTO, inscrita na OAB-MT 18.952-O, para comprovar a comunicação ao mandante, no prazo de 5 (cinco) dias.
12/07/2023, 00:00
Mandado
11/07/2023, 17:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/07/2023, 14:20
Expedição de documento
11/07/2023, 14:16
Expedição de documento
11/07/2023, 14:10
Expedição de documento
11/07/2023, 14:08
Expedição de documento
11/07/2023, 14:03
Ato ordinatório
11/07/2023, 13:59
Ato ordinatório
11/07/2023, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Anesio Rieth
Executado: Paulo Cesar de Aguiar Filho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1002590-38.2020.8.11.0037 Ação de Execução de Título Extrajudicial Vistos etc. Ante a informação inclusa, baixe-se a penhora formalizada no rosto dos autos (Num. 64244446). Formalize-se a penhora consoante informação inclusa (Num. 68168299). Verificada a irregularidade de representação da parte executada, suspendo o curso processual. Intime-se a subscritora da renúncia (Num. 62959786) para comprovar a comunicação ao mandante, no prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo da diligência, determino a intimação pessoal do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, constituindo novo patrono, sob pena de prosseguimento do feito à revelia, nos termos do artigo 76, §1º, II, do Código de Processo Civil. Expirado o prazo, imediata conclusão para análise do pedido de substituição de penhora (Num. 62959763). Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), 10 de julho de 2023. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento
10/07/2023, 16:14
Expedição de documento
10/07/2023, 16:14
Petição (Renúncia de mandato)
13/06/2023, 12:05
Conclusão (para decisão)
18/05/2023, 18:06
Ato ordinatório
17/05/2023, 14:12
Decurso de Prazo
03/05/2023, 14:15
Publicação
24/04/2023, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO do polo passivo, da constrição realizada, nos termos do Prov. 04/2007, Art. 5º, § 1º e Art. 841 do CPC.