Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: MOACIR RAMOS -
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Embora a competência absoluta possa ser reconhecida a qualquer tempo, tal deve se dar necessariamente antes do trânsito em julgado. Como o título judicial foi prolatado pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública, aplicável a regra estabelecida pelo artigo 516, II, do CPC, de que o cumprimento de sentença deve ser processado perante o Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Assim, revogo a decisão anterior. 2.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP| VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA - Autos nº 1014616-66.2022.8.11.0015 - Intime-se o INSS, na pessoa de seu representante legal para, querendo, apresentar impugnação à execução, nos próprios autos, no prazo de 30 dias, ou concordar com o cálculo apresentado pelo exequente, na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil. Interposta impugnação, certifique-se acerca da tempestividade e, independentemente de novo despacho, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias. Após, façam os autos conclusos. 3. Se decorrer o prazo legal sem interposição da impugnação sobredita, o que deverá ser certificado, ou havendo concordância expressa, homologo, desde já, o cálculo apresentado. Após, requisite-se o pagamento por meio de Ofício de Requisição de Pequeno Valor - RPV à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, cujo adimplemento deverá ser realizado no prazo de 2 meses, contados da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, a teor do artigo 535, §3º, inciso II, do CPC, sob as penas da lei. Não sendo o caso do parágrafo anterior, expeça-se, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal (artigo 535, §3º, inciso I, do CPC). 4. Juntado o depósito do RPV/Precatório, proceda-se à Secretaria de vara com a devida vinculação dos valores. Após, apresentada a conta bancária e promovida a vinculação, expeça-se alvará dos valores do crédito principal em favor da parte exequente, bem como os valores a título de honorários advocatício em favor do advogado, devendo a transferência ser realizada na conta informada. Caso seja apresentada a conta de titularidade do advogado(a) para recebimento do crédito principal, deverá a secretaria observar se ele(a) possui poderes especiais para receber. Expedido o alvará de levantamento dos valores da parte beneficiária, intime-se-a pessoalmente, preferencialmente por meio eletrônico, para cientificá-la da expedição do alvará. 5. Em seguida, intimem-se as partes para manifestar pelo que entender de direito, em 5 dias, cientificada a exequente que o seu silêncio será interpretado como quitação integral do crédito exequendo. 6.1. Analisando os autos, verifica-se que a parte exequente pretende a cessão de crédito do precatório do valor principal. Tal transferência é juridicamente possível, conforme autoriza o artigo 100, §§ 13 e 14, da Constituição da República Federativa do Brasil. 6.2 Desta forma, considerando o princípio da vedação de decisões surpresas, instituído nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil e a determinação do artigo 329 do CPC, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar acerca do sobredito pedido de cessão de crédito, no prazo de 10 dias, já cientificada de que seu silêncio será interpretado como anuência ao sobredito pedido. 6.3. Transcorrido o prazo assinalado, havendo concordância da parte executada ou sendo operado o silêncio, atendidos os requisitos do artigo 288 e 654 do Código Civil, defiro desde logo o pedido de cessão de crédito e a consequente habilitação da cessionária LB I fundo de investimentos em direitos creditórios, já qualificada nos autos, que deve constar como terceira interessa. 6.4 Procedam-se às inclusões necessárias quanto a parte cessionária, bem como quanto ao cadastro dos advogados. 6.5. Havendo discordância pela parte requerida, voltem os autos conclusos para deliberação. 7. Defiro o petitório de id. 196030437. Proceda-se ao destacamento de 30% do proveito econômico bruto, a título de honorários contratuais, nos termos do instrumento particular de prestação de serviços advocatícios de id. 196033641. 8. Após tudo cumprido, voltem conclusos para sentença de extinção. 9. Cópia da presente decisão servirá, no que couber, como mandado, ofício e/ou carta precatória. 10. Intimações e diligências necessárias. Sinop/MT, data da assinatura digital. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito (Designado pela Portaria 1.914/2025-PRES)