Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0000974-91.2008.8.11.0093 RECORRENTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO RECORRIDA(S): A. CARLOS PORTES LTDA Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo (id. 352743381). A parte recorrente alega violação ao artigo 40, da Lei n. 6.830/98, além da ocorrência de dissídio jurisprudencial citando como paradigma o Resp n. 1.340.553/RS. Contrarrazões apresentadas id n. 362963398. É o relatório. Decido. Do permissivo previsto no art. 105, III, ‘a’, da CF/1988. Nos termos do art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. OFENSA À SÚMULA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 926, 927 E 928 DO CPC E 165 E 170 DO CTN. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 266/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] III – A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. IV – O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça.[...]X – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 2042016/MS – Min. Regina Helena Costa – Primeira Turma – j. 13.3.2023 – DJe 26-3-2023). No caso dos autos, quanto à alegada violação artigo 40, da Lei n. 6.830/98, verifica-se que as razões do recurso especial, no que tange à alínea "a" do permissivo constitucional, consistem essencialmente na narrativa dos fatos processuais, sem que a recorrente tenha empreendido o indispensável esforço argumentativo de confrontar, dispositivo a dispositivo, os fundamentos do acórdão com os comandos normativos invocados, demonstrando de modo objetivo e preciso em que consistiria a contrariedade à lei federal. Tal deficiência argumentativa impede o conhecimento do recurso especial, porquanto não basta a mera indicação dos dispositivos legais e a exposição narrativa dos fatos processuais, sendo indispensável que o recorrente demonstre concretamente a contrariedade à lei federal. Nesse contexto, incide, por analogia, o enunciado da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Portanto, há que ser obstada a admissão recursal. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Ainda que se pudesse superar o óbice da deficiência de fundamentação, o recurso especial igualmente não comportaria admissão por outro fundamento. O Estado de Mato Grosso defende, em síntese, violação ao artigo 40, da Lei n. 6.830/98, sustentando que não teria ocorrido a prescrição intercorrente, uma vez que a Fazenda Pública teria atuado de forma diligente ao requerer providência constritiva antes do decurso do prazo prescricional. Argumenta, ainda, que a demora no processamento do feito seria imputável exclusivamente ao mecanismo da Justiça, atraindo a incidência da Súmula 106/STJ e do art. 240, § 3º, do CPC. Ocorre que o acórdão recorrido, ao manter a sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito após reconhecer a prescrição do crédito executado, analisou detalhadamente a cronologia processual. Desse modo, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AVERIGUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não houve ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, visto que a Corte de origem apreciou as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que sob ótica diversa daquela pretendida pela parte ora recorrente, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. O acolhimento das alegações deduzidas no recurso especial acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. A Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, sob o rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (Temas 566 a 571), pacificou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980 conta-se, automaticamente, da data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis ( REsp 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018). No caso em questão, inexistem os pressupostos para o reconhecimento da prescrição porquanto houve a localização do devedor e a nomeação de bem imóvel à penhora. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1892288 RJ 2021/0150984-7, Relator.: PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 26/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2023 – sem destaques no original) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Por consequência, em se tratando de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial (art. 105, inciso III, “c”, da CF) fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022) Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente05/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação para contrarrazões (AUT) - INTIMAÇÃO à(s) parte(s) do polo passivo para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).13/04/2026, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 0000974-91.2008.8.11.0093 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Relator: Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (AGRAVANTE), A. CARLOS PORTES LTDA - CNPJ: 05.059.627/0001-31 (AGRAVADO), ARY FRUTO - CPF: 543.443.101-44 (ADVOGADO), CARLOS AUGUSTO RODRIGUES PIRES - CPF: 476.154.600-00 (AGRAVADO), MARIA MADALENA GRADE PIRES - CPF: 631.505.499-49 (AGRAVADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (AGRAVANTE), M M GRADE PIRES & CIA LTDA - ME (TERCEIRO INTERESSADO), CARLOS AUGUSTO RODRIGUES PIRES - CPF: 476.154.600-00 (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA MADALENA GRADE PIRES - CPF: 631.505.499-49 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SR. DES. RELATOR MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA,1ª VOGAL, EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO DESPROVIDA. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECURSO DOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 (LEF). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação cível, para manter a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente do crédito executado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve a inércia da Fazenda Pública por mais de cinco anos, capaz de ensejar o decreto prescricional. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente, prevista no art. 40, §§ 1º e 2º da LEF, é aplicável quando, após a suspensão da execução fiscal por falta de bens penhoráveis, o exequente é regularmente intimado e permanece inerte, deixando de indicar bens ou diligências aptas à continuidade do processo. 4. No presente caso, a intimação foi devidamente realizada, conforme certificado nos autos, sendo contados os cinco anos do prazo prescricional a partir do término do período de suspensão. 5. A decisão monocrática está em consonância com a tese firmada pelo STJ no REsp n.º 1.340.553/RS. 6. O agravo interno não trouxe argumentos novos que justificassem a reconsideração da decisão questionada. IV. Dispositivo e tese 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Tese de julgamento: “A prescrição intercorrente deve ser declarada após o transcurso de cinco anos, nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º e 2º e CTN, art. 174 Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara: Trata-se de Agravo de Interno interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo recorrente, para manter a sentença proferida pelo Juízo da Vara única de Feliz Natal, que extinguiu com resolução de mérito a Ação de Execução Fiscal nº 0000974-91.2008.8.11.0093 movida contra A. CARLOS PORTES LTDA, após reconhecer a prescrição do crédito executado. Irresignado com a decisão proferida, sustenta a inocorrência da prescrição intercorrente. Assevera que “antes mesmo do transcurso do prazo prescricional intercorrente, a Fazenda Pública atuou de forma diligente, requerendo nova providência concreta voltada à localização de bens penhoráveis da parte executada, por meio do sistema RENAJUD, em 21/10/2019”. Afirma que “ao caso em exame, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula n. 106 do STJ, bem como o disposto no art. 240, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo os quais a parte não pode ser prejudicada por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Tal orientação, inclusive, é plenamente compatível com a prescrição intercorrente, conforme reconhecido pelo próprio STJ em sede de recurso representativo de controvérsia”. Ao final, pugna pela reforma da decisão agravada. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 347273359). É o relatório. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: O presente recurso visa à reforma do decisum, que negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo recorrente, para manter a sentença proferida pelo Juízo da Vara única de Feliz Natal, que extinguiu com resolução de mérito a Ação de Execução Fiscal nº 0000974-91.2008.8.11.0093 movida contra A. CARLOS PORTES LTDA, após reconhecer a prescrição do crédito executado. Pois bem. Não obstante os argumentos aventados, verifica-se que o recurso não comporta o almejado provimento. Extrai-se dos autos que o ESTADO DE MATO GROSSO ajuizou a Ação de Execução Fiscal nº 0000974-91.2008.8.11.0093 contra A. CARLOS PORTES LTDA, visando o recebimento de crédito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 200818810. Em 12/12/2025, o Juízo a quo reconheceu a prescrição intercorrente ante ao decurso do prazo de mais de cinco anos e, extinguiu o processo com resolução de mérito. A título de reafirmar o entendimento já exposto, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso repetitivo REsp n.º 1.340.553/RS (temas 567 e 571), julgado em 16.10.2018, firmou entendimento no sentido de que os procedimentos previstos no art. 40 da Lei n. 6.830/80 iniciam-se automaticamente depois de intimada a Fazenda Pública sobre a não localização do devedor e/ou bens sobre os quais possam recair a penhora. No recurso paradigma, também ficou estabelecido que, após o transcurso de 1 (um) ano da suspensão do processo, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, independentemente de intimação da exequente, como cito: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. [...]”. (STJ - REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Nos termos do voto do eminente ministro Mauro Campbell Marques, o termo inicial da suspensão do processo por 1 (um) ano inicia-se no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública. In casu, houve citação do devedor e pedido de penhora de bens. Em 14/03/2019 houve tentativa de penhora, que restou infrutífera. Em 21/10/2019, a exequente solicitou nova penhora de bens, desta vez, via Renajud, o que demonstra ciência da Fazenda Pública da primeira tentativa infrutífera de localização de bens da executada. Assim, passou a fluir a suspensão processual de 01 (um) ano, que encerrou em 21/10/2020, dando início ao prazo de 05 (cinco) anos da prescrição intercorrente, que seria alcançado em 21/10/2025. Descontando o período que processo ficou suspenso para julgamento do recurso de apelação entre 18/09/2024 (data da interposição do recurso) e 29/10/2024 (data do trânsito em julgado da decisão), tem-se, portanto que, em 12/12/2025, quando o processo foi sentenciado pelo Juízo a quo, havia transcorrido mais de 05 (cinco) anos da data que se findou a suspensão processual, motivo pelo qual há de ser mantida a prescrição intercorrente. Cabe ressaltar que, ainda que haja petição requerendo a penhora de bens durante o lapso prescricional, nos termos do recurso paradigma “considera-se interrompida a prescrição intercorrente [...] na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera” (REsp 1340553/RS). Deste modo, não verificada qualquer causa impeditiva à consumação do prazo prescricional, não há que falar de inexistência da prescrição. Com efeito, denota-se que as razões aduzidas neste Regimental não são suficientes para autorizar a modificação da decisão agravada. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL -
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO MONOCRÁTICA DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO QUE NÃO ATACA A DECISÃO AGRAVADA - REITERAÇÃO DE PEDIDO DEDUZIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DESPROVIDO. É de se manter decisão monocrática de negativa de seguimento do agravo de instrumento, se o agravante não ataca os fundamentos da decisão agravada, mas apenas reitera pedido já deduzido por ocasião da interposição do agravo de instrumento”. (TJMT, AgRg nº 115156/2011 - Relator: Des. Guiomar Teodoro Borges - 23.11.2011)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo incólume o decisum recorrido. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 10/03/2026
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Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 10 de Março de 2026 a 12 de Março de 2026 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - Gabinete 1. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição exclusivamente pelo sistema ClickJud, com prazo mínimo de 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: WhatsApp: (65) 3617-3460 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.27/02/2026, 00:00
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Intimação
AGRAVADO: A. CARLOS PORTES LTDA para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1021, § 2º, do Código de Processo Civil. Cuiabá-MT, 12 de fevereiro de 2026.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO INTIMAÇÃO Número Único: 0000974-91.2008.8.11.0093 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Relator: Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Intimação ao13/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Visto.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara única de Feliz Natal, que extinguiu com resolução de mérito a Ação de Execução Fiscal nº 0000974-91.2008.8.11.0093 movida contra A. CARLOS PORTES LTDA, após reconhecer a prescrição do crédito executado. Nas razões recursais, sustenta a não ocorrência da prescrição intercorrente. Alega “houve mora do Judiciário na condução do processo, o que ocasionou o decurso de tão longo prazo até então. Tal fato, contudo, não pode causar gravame à parte que atuou de forma diligente nos autos, não dando azo a qualquer mora ou inatividade processual”. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença objurgada e determinar o prosseguimento regular do executivo fiscal. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 343228890). É o relatório. Decido. Inicialmente, de acordo com o artigo 932, IV e V, o relator poderá julgar monocraticamente, desprovendo ou provendo um recurso, a fim de conferir maior coesão e celeridade ao sistema de julgamento monocrático, com base em precedentes dos tribunais, sumulados ou derivados de enunciados de julgamentos de casos repetitivos, jurisprudência pacificada ou dominante acerca do tema. Pois bem. Extrai-se dos autos que o ESTADO DE MATO GROSSO ajuizou a Ação de Execução Fiscal nº 0000974-91.2008.8.11.0093 contra A. CARLOS PORTES LTDA, visando o recebimento de crédito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 200818810. Em 12/12/2025, o Juízo a quo reconheceu a prescrição intercorrente ante ao decurso do prazo de mais de cinco anos e, extinguiu o processo com resolução de mérito. Com essas considerações, passo à análise das insurgências recursais. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso repetitivo REsp n.º 1.340.553/RS (temas 567 e 571), julgado recentemente (16.10.2018), firmou entendimento no sentido de que os procedimentos previstos no art. 40 da Lei n. 6.830/80 iniciam-se automaticamente depois de intimada a Fazenda Pública sobre a não localização do devedor e/ou bens sobre os quais possam recair a penhora. No recurso paradigma, também ficou estabelecido que, após o transcurso de 1 (um) ano da suspensão do processo, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, independentemente de intimação da exequente, como cito: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. [...]”. (STJ - REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Nos termos do voto do eminente ministro Mauro Campbell Marques, o termo inicial da suspensão do processo por 1 (um) ano inicia-se no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública. In casu, houve citação do devedor e pedido de penhora de bens. Em 14/03/2019 houve tentativa de penhora, que restou infrutífera. Em 21/10/2019, a exequente solicitou nova penhora de bens, desta vez, via Renajud, o que demonstra ciência da Fazenda Pública da primeira tentativa infrutífera de localização de bens da executada. Assim, passou a fluir a suspensão processual de 01 (um) ano, que encerrou em 21/10/2020, dando início ao prazo de 05 (cinco) anos da prescrição intercorrente, que seria alcançado em 21/10/2025. Descontando o período que processo ficou suspenso para julgamento do recurso de apelação entre 18/09/2024 (data da interposição do recurso) e 29/10/2024 (data do trânsito em julgado da decisão), tem-se, portanto que, em 12/12/2025, quando o processo foi sentenciado pelo Juízo a quo, havia transcorrido mais de 05 (cinco) anos da data que se findou a suspensão processual, motivo pelo qual há de ser mantida a prescrição intercorrente. Cabe ressaltar que, ainda que haja petição requerendo a penhora de bens durante o lapso prescricional, nos termos do recurso paradigma “considera-se interrompida a prescrição intercorrente [...] na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera” (REsp 1340553/RS). Deste modo, não verificada qualquer causa impeditiva à consumação do prazo prescricional, não há que falar de inexistência da prescrição.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença questionada nos seus próprios termos. Intime-se. Cumpra-se. Des. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Relator
Documento29/01/2026, 19:35
Petição (Contra-razões)29/01/2026, 09:46
Publicação19/12/2025, 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/12/2025, 19:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL
Processo: 0000974-91.2008.8.11.0093.
Intimação - ; Valor causa: R$ 19.254,65; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO FISCAL (1116)/[ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Ante a apresentação de recurso de apelação impulsiono os presentes autos para intimar a parte executada para contrarrazões. FELIZ NATAL, 17 de dezembro de 2025 MARCIO SEIJI YAMADA Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL E INFORMAÇÕES: RUA SÃO LOURENÇO D`OESTE, 945, TELEFONE: (66) 3585-1766, CENTRO, FELIZ NATAL - MT - CEP: 78000-150 TELEFONE: (66) 3585207718/12/2025, 00:00
Expedição de documento17/12/2025, 12:41
Ato ordinatório17/12/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))16/12/2025, 14:46
Publicação16/12/2025, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/12/2025, 05:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL
SENTENÇA
Processo: 0000974-91.2008.8.11.0093.
Exequente: Estado de Mato Grosso
Executado: M M Grade Pires Cia Ltda Me e Outros
Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de M M GRADE PIRES CIA LTDA ME e outros, visando a cobrança de crédito tributário inscrito na CDA nº 20081881. Compulsando os autos, verifico que a execução fiscal foi ajuizada em 20/10/2008, com despacho citatório em 03/11/2008. Os executados foram devidamente citados em 04/11/2008, conforme certidão de ID 59020902 – Pág. 26. Em 27/07/2015, a executada manifestou-se nos autos informando a realização de parcelamento da dívida (ID 59020904 – Pág. 12), tendo sido requerida a suspensão do processo em 01/06/2016. Em 19/08/2016, a exequente informou o descumprimento do acordo de parcelamento (ID 59020904 – Pág. 13), retomando-se o curso da execução. Em 08/05/2018, foi requerida penhora online, que restou infrutífera conforme ciência da Fazenda Pública em 10/10/2019 (ID 59020904 – Págs. 40/42). Após diversas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis, o processo foi sentenciado em 02/09/2024, reconhecendo a prescrição intercorrente (ID 167493491), decisão esta que foi reformada pelo E. TJMT em 29/10/2024, determinando o prosseguimento do feito (ID 174034660). Posteriormente, foram realizadas novas tentativas de penhora via SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, com bloqueio parcial de R$ 154,44 em conta da executada MARIA MADALENA GRADE PIRES, conforme relatório de ID 217016860. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que, apesar da reforma da sentença pelo E. TJMT, verifico que já se operou a prescrição intercorrente no presente caso. Conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.340.553/RS (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. No caso em análise, após o descumprimento do acordo de parcelamento informado em 19/08/2016, a Fazenda Pública teve ciência da frustração da penhora online em 10/10/2019, iniciando-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 (um) ano, que se encerrou em 10/10/2020. A partir desta data, iniciou-se o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, que se encerraria em 10/10/2025. Contudo, é necessário considerar que o processo ficou suspenso para julgamento do recurso de apelação entre 18/09/2024 (data da interposição do recurso) e 29/10/2024 (data do trânsito em julgado da decisão). Ocorre que, mesmo descontando este período de suspensão (41 dias), o prazo prescricional já se completou, considerando que entre 10/10/2020 (término da suspensão de 1 ano) e a presente data já transcorreram mais de 5 anos. Ademais, as diligências realizadas após o julgamento do recurso não foram capazes de interromper a prescrição, pois conforme o item 4.3 da tese firmada no REsp nº 1.340.553/RS, apenas a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo requerendo a penhora sobre ativos financeiros ou outros bens. No caso, o bloqueio de R$ 154,44 (Id. 217016855) é manifestamente insuficiente para garantir a execução, cujo valor atualizado ultrapassa R$ 20.000,00, não tendo o condão de interromper a prescrição (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0000295-18.2005.8.11.0022, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 12/06/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2024).
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO EXECUTIVO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Determino o desbloqueio do valor de R$ 154,44 constrito via SISBAJUD. Isento a exequente do pagamento das custas e emolumentos, com fulcro no art. 39 da Lei nº 6.830/80. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Feliz Natal/MT, data da assinatura eletrônica. Humberto Resende Costa Juiz de Direito
Expedição de documento12/12/2025, 17:46
Provisório12/12/2025, 17:46
Expedição de documento12/12/2025, 17:46
Decurso de Prazo10/12/2025, 02:11
Ato ordinatório03/12/2025, 15:13
Conclusão (para despacho)21/10/2025, 17:54
Petição (Petição (outras))21/10/2025, 13:45
Expedição de documento17/10/2025, 13:24
Outras Decisões29/07/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))17/06/2025, 14:13
Conclusão (para despacho)17/06/2025, 13:27
Decurso de Prazo10/06/2025, 02:42
Expedição de documento16/05/2025, 12:50
Conclusão (para despacho)15/05/2025, 19:01
Petição (Petição (outras))29/11/2024, 09:38
Decurso de Prazo13/11/2024, 02:15
Petição (Petição (outras))01/11/2024, 09:17
Publicação01/11/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/11/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL
Processo: 0000974-91.2008.8.11.0093.
Intimação - ; Valor causa: R$ 19.254,65; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO FISCAL (1116)/[ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Impulsiono os presentes autos para intimar as partes acerca do retorno dos autos à 1º Instância. FELIZ NATAL, 30 de outubro de 2024 MARCIO SEIJI YAMADA Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL E INFORMAÇÕES: RUA SÃO LOURENÇO D`OESTE, 945, TELEFONE: (66) 3585-1766, CENTRO, FELIZ NATAL - MT - CEP: 78000-150 TELEFONE: (66) 3585207731/10/2024, 00:00
Expedição de documento30/10/2024, 17:50
Expedição de documento30/10/2024, 17:50
Ato ordinatório30/10/2024, 17:49
Reativação30/10/2024, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença objurgada e, via de consequência determinar o prosseguimento regular do feito. Intime-se. Cumpra-se. Des. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Relator04/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)26/09/2024, 17:54
Petição (Contra-razões)26/09/2024, 17:44
Publicação20/09/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/09/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL
Processo: 0000974-91.2008.8.11.0093.
Intimação - ; Valor causa: R$ 19.254,65; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO FISCAL (1116)/[ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Ante a apresentação de Recurso(id.169453130) impulsiono os presentes autos para intimar a parte executada para contrarrazões. FELIZ NATAL, 18 de setembro de 2024 MARCIO SEIJI YAMADA Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL E INFORMAÇÕES: RUA SÃO LOURENÇO D`OESTE, 945, TELEFONE: (66) 3585-1766, CENTRO, FELIZ NATAL - MT - CEP: 78000-150 TELEFONE: (66) 3585207719/09/2024, 00:00
Expedição de documento18/09/2024, 16:06
Ato ordinatório18/09/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))18/09/2024, 08:18
Petição (Petição (outras))04/09/2024, 17:44
Publicação04/09/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/09/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL
SENTENÇA
Processo: 0000974-91.2008.8.11.0093.
Exequente: Estado de Mato Grosso
Executado: M M Grade Pires & Cia Ltda – Me e outros
Intimação - SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de execução fiscal interposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de M M GRADE PIRES & CIA LTDA – ME e outros e outros. Colheu-se manifestação da exequente quanto a prescrição intercorrente (Id. 148022266). É o resumo do necessário. Fundamento e decido. Sabe-se que o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário é de cinco anos contados da sua constituição definitiva. Inteligência do art. 174 do CTN, cujo prazo prescricional é interrompido com o despacho que ordena a citação. Cabe destacar que para não haver a “eternização” das execuções o Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso repetitivo REsp n.º 1.340.553/RS (temas 567 e 571), firmou entendimento no sentido de que, depois de intimada a Fazenda Pública acerca da não localização do devedor e/ou bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, qual seja, suspensão do processo por 1 (um) ano e posteriormente passa a fluir quinquênio legal da prescrição intercorrente. Convém observar ainda, que eventuais pedidos de suspensão do processo e busca de bens por meios eletrônicos ou por oficial de justiça, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, dada a ausência de previsão legal para tanto. Extrai-se do voto proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.340.553/RS, julgado em sede de recurso repetitivo, as seguintes premissas: “1ª) O prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/1980, tem início na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou não inexistência de bens penhoráveis no endereço residencial fornecido; 2ª) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido (os despachos declaratórios de suspensão e arquivamento não alteram os marcos prescricionais legais), findo o prazo de 1 (um) ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/19080 – LEF, findo o qual resta prescrita a execução fiscal; 3ª) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4ª) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245, do CPC), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40, da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.” (negritei) No presente caso, os autos tramitam desde o ano de 2008, sem que houvesse a satisfação do débito exequendo. Outrossim, após o retorno da marcha processual, em 2017, suspensa em razão de acordo firmado entre as partes (Id. 59020904 – Pág. 12), passou fluir o prazo de suspensão de 01 (um) ano previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/1980. Após esse lapso temporal, iniciou-se automaticamente o decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, já decorridos. Nessa linha de intelecção, considerando o transcurso do lapso temporal da prescrição intercorrente, conforme definido no REsp n. 1.340.553/RS, decidido em sede de recurso repetitivo, resta seu reconhecimento.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO EXECUTIVO, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC. Isento a excepta/exequente do pagamento das custas e emolumentos, com fulcro no art. 39 da Lei n. 6.830/80 (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0000039-82.1995.8.11.0036, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 25/10/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2023). Face ao valor atualizado da dívida exequenda, a sentença não se sujeita ao duplo grau de jurisdição, inteligência do artigo 496, § 3º, II do CPC. Publicada com a inserção no Sistema PJe. Dispensado o registro da sentença. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Feliz Natal/MT, data e assinatura eletrônicas. Humberto Resende Costa Juiz de Direito
Expedição de documento02/09/2024, 18:08
Expedição de documento02/09/2024, 18:08
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença02/09/2024, 16:18
Conclusão (para decisão)10/04/2024, 08:04
Petição (Petição (outras))20/03/2024, 17:50
Decurso de Prazo20/03/2024, 01:39
Expedição de documento22/02/2024, 15:37
Mero expediente22/02/2024, 15:15
Conclusão (para julgamento)16/02/2024, 09:41
Ato ordinatório16/02/2024, 09:40
Decurso de Prazo10/02/2024, 07:08
Publicação27/11/2023, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/11/2023, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL
Processo: 0000974-91.2008.8.11.0093.
Intimação - ; Valor causa: R$ 19.254,65; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO FISCAL (1116)/[ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Ante a petição(id. 134798653) impulsiono os presentes autos para intimar a parte exequente para que requeira no que entender de direito. FELIZ NATAL, 23 de novembro de 2023 MARCIO SEIJI YAMADA Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL E INFORMAÇÕES: RUA SÃO LOURENÇO D`OESTE, 945, TELEFONE: (66) 3585-1766, CENTRO, FELIZ NATAL - MT - CEP: 78000-150 TELEFONE: (66) 3585207724/11/2023, 00:00
Expedição de documento23/11/2023, 16:35
Ato ordinatório23/11/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))20/11/2023, 10:23
Publicação14/11/2023, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/11/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL
DESPACHO
Processo: 0000974-91.2008.8.11.0093.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: M M GRADE PIRES & CIA LTDA - ME, CARLOS AUGUSTO RODRIGUES PIRES, MARIA MADALENA GRADE PIRES
Intimação - DESPACHO Vistos etc. 1. DEFIRO o pedido Id. 59020905. 2. Cumpra-se. Feliz Natal/MT, data e assinatura eletrônicas. VICTOR LIMA PINTO COELHO, Juiz de Direito em Substituição Legal.13/11/2023, 00:00
Expedição de documento10/11/2023, 12:30
Ato ordinatório07/11/2023, 15:04
Mero expediente23/10/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))14/12/2021, 09:55
Conclusão (para despacho)10/12/2021, 17:21
Decurso de Prazo01/09/2021, 10:59
Petição (Petição (outras))20/08/2021, 08:27
Publicação20/08/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/08/2021, 02:31
Expedição de documento18/08/2021, 13:28
Expedição de documento18/08/2021, 13:28
Recebimento18/08/2021, 13:26
Ato ordinatório18/08/2021, 13:26
Petição (Petição (outras))30/06/2021, 11:49
Publicação18/06/2021, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/06/2021, 03:29
Expedição de documento16/06/2021, 12:59
Recebimento15/06/2021, 09:20
Mero expediente11/06/2021, 18:35
Conclusão (para despacho)10/02/2021, 14:58
Recebimento16/12/2020, 14:17
Petição (Petição (outras))10/12/2020, 16:08
Publicação08/09/2020, 12:06
Expedição de documento04/09/2020, 15:59
Expedição de documento04/09/2020, 13:06
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos04/09/2020, 13:05
Expedição de documento09/06/2020, 12:16
Entrega em carga/vista12/03/2020, 14:33
Petição (Petição (outras))19/12/2019, 15:29
Entrega em carga/vista13/12/2019, 12:45
Entrega em carga/vista01/10/2019, 16:32
Entrega em carga/vista20/03/2019, 14:20
Outras Decisões14/03/2019, 13:31
Mero expediente17/12/2018, 13:18
Entrega em carga/vista24/07/2018, 14:57
Conclusão (para despacho)17/07/2018, 13:38
Petição (Petição (outras))03/07/2018, 14:37
Entrega em carga/vista21/06/2018, 12:31
Entrega em carga/vista09/04/2018, 18:33
Expedição de documento27/03/2018, 15:29
Documento07/11/2017, 13:16
Petição (Petição (outras))25/10/2017, 15:51
Entrega em carga/vista24/10/2017, 17:35
Mandado (entregue ao destinatário)20/10/2017, 15:52
Entrega em carga/vista20/10/2017, 13:16
Expedição de documento20/10/2017, 08:10
Ato ordinatório21/09/2017, 18:32
Ato ordinatório15/09/2017, 12:44
Documento26/06/2017, 14:23
Mandado (entregue ao destinatário)23/06/2017, 16:26
Expedição de documento23/06/2017, 15:42
Ato ordinatório22/05/2017, 18:57
Expedição de documento16/05/2017, 13:15
Publicação07/03/2017, 13:00
Entrega em carga/vista06/03/2017, 15:43
Expedição de documento04/03/2017, 12:09
Mero expediente23/02/2017, 17:38
Entrega em carga/vista13/10/2016, 14:47
Conclusão (para despacho)05/10/2016, 17:25
Petição (Petição (outras))25/08/2016, 16:23
Ato ordinatório22/08/2016, 13:25
Petição (Petição (outras))24/06/2016, 17:11
Entrega em carga/vista03/06/2016, 17:28
Entrega em carga/vista31/03/2016, 17:37
Entrega em carga/vista23/02/2016, 17:09
Outras Decisões23/02/2016, 16:48
Entrega em carga/vista23/02/2016, 16:41
Conclusão (para despacho)23/02/2016, 16:23
Publicação09/10/2015, 21:00
Entrega em carga/vista09/10/2015, 14:51
Expedição de documento08/10/2015, 10:31
Outras Decisões07/10/2015, 17:46
Entrega em carga/vista07/10/2015, 13:47
Petição (Petição (outras))29/07/2015, 16:00
Entrega em carga/vista27/07/2015, 17:57
Entrega em carga/vista23/06/2015, 13:28
Publicação19/06/2015, 13:00
Entrega em carga/vista18/06/2015, 17:22
Expedição de documento18/06/2015, 10:03
Exceção de pré-executividade17/06/2015, 16:14
Entrega em carga/vista27/04/2015, 14:26
Conclusão (para despacho)27/04/2015, 14:00
Petição (Petição (outras))15/04/2015, 17:54
Entrega em carga/vista09/04/2015, 17:06
Entrega em carga/vista08/04/2015, 14:04
Publicação07/04/2015, 13:00
Expedição de documento02/04/2015, 10:02
Entrega em carga/vista01/04/2015, 18:35
Outras Decisões01/04/2015, 14:33
Entrega em carga/vista18/03/2015, 14:46
Conclusão (para despacho)18/03/2015, 12:28
Petição (Petição (outras))10/03/2015, 13:14
Entrega em carga/vista02/03/2015, 15:24
Ato ordinatório15/10/2014, 17:20
Expedição de documento06/10/2014, 16:53
Expedição de documento06/10/2014, 15:03
Entrega em carga/vista12/07/2011, 14:56
Ato ordinatório08/07/2011, 17:39
Expedição de documento06/07/2011, 16:31
Expedição de documento06/07/2011, 16:31
Ato ordinatório22/06/2011, 13:42
Ato ordinatório08/04/2011, 17:01
Expedição de documento08/04/2011, 17:01
Entrega em carga/vista08/04/2011, 16:59
Entrega em carga/vista07/04/2011, 15:05
Ato ordinatório18/08/2010, 17:39
Ato ordinatório13/08/2010, 18:55
Ato ordinatório13/08/2010, 18:55
Ato ordinatório05/03/2009, 09:34
Ato ordinatório19/02/2009, 11:37
Petição (Petição (outras))18/02/2009, 09:05
Ato ordinatório17/02/2009, 16:27
Ato ordinatório13/02/2009, 15:33
Ato ordinatório02/02/2009, 18:22
Entrega em carga/vista30/01/2009, 12:10
Entrega em carga/vista21/01/2009, 15:11
Mero expediente16/01/2009, 16:04
Ato ordinatório12/12/2008, 15:54
Ato ordinatório12/12/2008, 15:22
Registro Processual (Retificada a autuação)11/12/2008, 14:51
Documento11/12/2008, 14:51
Ato ordinatório10/12/2008, 12:21
Mandado (entregue ao destinatário)05/12/2008, 12:21
Ato ordinatório13/11/2008, 16:42
Ato ordinatório11/11/2008, 15:45
Ato ordinatório11/11/2008, 14:21
Expedição de documento07/11/2008, 16:18
Expedição de documento07/11/2008, 16:18
Ato ordinatório06/11/2008, 13:04
Ato ordinatório06/11/2008, 09:07
Ato ordinatório04/11/2008, 09:58
Expedição de documento04/11/2008, 09:58
Entrega em carga/vista04/11/2008, 09:44
Entrega em carga/vista04/11/2008, 08:59
Conclusão (para despacho)03/11/2008, 16:37
Decisão Interlocutória de Mérito03/11/2008, 09:31
Ato ordinatório30/10/2008, 15:01
Ato ordinatório29/10/2008, 12:38
Registro Processual (Retificada a autuação)23/10/2008, 16:52
Expedição de documento23/10/2008, 16:52
Ato ordinatório23/10/2008, 16:46
Ato ordinatório23/10/2008, 12:43
Expedição de documento23/10/2008, 12:35
Expedição de documento22/10/2008, 13:05
Distribuição (sorteio)22/10/2008, 12:23