Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - REPROVAÇÃO EM DISCIPLINA DE PROVA PRATICA – ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS DE SAÚDE DA APELANTE E DE PARENTES QUE SUPOSTAMENTE TERIAM INTERFERIDO A EXECUÇÃO DA PROVA TEÓRICA – ALEGAÇÃO DE QUE UMA COLEGA DO CURSO TERIA REPROVADO NA MESMA PROVA TEÓRICA, E QUE A UNIVERSIDADE APELADA OPORTUNIZOU A REALIZAÇÃO DE UMA SEGUNDA AVALIAÇÃO – REQUEREU A ISONOMIA CONCEDIDA A SUA COLEGA, COM A REALIZAÇÃO DE UMA SEGUNDA AVALIAÇÃO, BEM COMO A CONDENAÇÃO DA EMPRESA APELADA EM DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL ADUZINDO QUE A SENTENÇA NÃO OBSERVOU O PRINT DA CONVERSA TIDAS ENTRE AS ALUNAS NO APLICATIVO FACEBOOK, DEMONSTRANDO QUE NÃO HOUVE ISONOMIA QUANTO A REALIZAÇÃO DA SEGUNDA AVALIAÇÃO – REJEITADO – AUSÊNCIA DE PROVA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Tendo a autora obtido resultado ruim na avaliação a que foi submetida, não há que se falar em obrigação da ré em aplicar nova prova. II - Os e-mails trocados demonstram que os prepostos da ré estavam empenhados em auxiliar a apelante. A coordenadora do curso, expressamente advertiu a parte apelante que a aplicação de outra prova não estaria amparada em regulamentos e manuais da faculdade, e que seria necessária a analise do Colegiado do Curso. Porém a mesma dispensou a ajuda ao tomar conhecimento de que a situação seria exposta ao colegiado, composto por alunos e professores. III - mesmo que houvesse a confirmação da reprovação da Sra. CAMILA DELGADO, ainda restaria averiguar de que forma foi determinada a aplicação da segunda avaliação, já que restou vastamente demonstrado que a principio, tal hipótese é possível. Entretanto, a apelante dispensou a instrução processual. IV – Não tendo a parte Apelante se desincumbido do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito vindicado na inicial, consoante determinação do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, deve ser prestigiada a sentença de improcedência do pedido. A mera reprovação em disciplinas de curso superior, por si só, não é causa suficiente à caracterização do dano moral, uma vez que suas consequências normais traduzem-se em aborrecimentos inaptos a acarretar reparação na forma pleiteada, mormente levando-se em conta que não restou demonstrada a alegada falha na prestação do serviço, tampouco que a reprovação tenha sido desarrazoada ou imotivada. (TJ-DF 07095225120188070020 DF 0709522-51.2018.8.07.0020, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 06/11/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/11/2019.