SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS
OAB/MT 14258·CPF·Representa: Autor
JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB/MT 19081·CPF·Representa: Autor
JAIRO JOAO PASQUALOTTO
OAB/MT 3569·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
14/03/2025, 17:43
Remessa (outros motivos)
14/03/2025, 14:48
Definitivo
14/03/2025, 14:48
Trânsito em julgado
14/03/2025, 14:47
Decurso de Prazo
11/02/2025, 02:05
Decurso de Prazo
11/02/2025, 02:05
Decurso de Prazo
30/01/2025, 02:04
Publicação
19/12/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
SENTENÇA
Processo: 1000027-72.2019.8.11.0048..
REU: KELLY CRISTINA MACHADO DA SILVA - ME, MARIA ZELIA MACHADO DA SILVA
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, com as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. As partes entabularam acordo, ocasião em que pugnaram pela sua homologação (Id. 178465934). 2. DISPOSITIVO 2.1.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os efeitos legais, o acordo retro, celebrado entre as partes, JULGO EXTINTO o presente feito, com julgamento do mérito, nos termos dos artigos 924, II e 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. 2.2. Custas e honorários nos termos do presente acordo. 2.3. Expeça-se o necessário para a efetivação do acordo. 2.4. Intimem-se as partes em relação a presente homologação de acordo. 2.5. Após o cumprimento integral do acordo, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e anotações de estilo, uma vez que as partes desistiram do prazo recursal. 2.6. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
SENTENÇA
Processo: 1000027-72.2019.8.11.0048..
REU: KELLY CRISTINA MACHADO DA SILVA - ME, MARIA ZELIA MACHADO DA SILVA
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, com as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. As partes entabularam acordo, ocasião em que pugnaram pela sua homologação (Id. 178465934). 2. DISPOSITIVO 2.1.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os efeitos legais, o acordo retro, celebrado entre as partes, JULGO EXTINTO o presente feito, com julgamento do mérito, nos termos dos artigos 924, II e 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. 2.2. Custas e honorários nos termos do presente acordo. 2.3. Expeça-se o necessário para a efetivação do acordo. 2.4. Intimem-se as partes em relação a presente homologação de acordo. 2.5. Após o cumprimento integral do acordo, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e anotações de estilo, uma vez que as partes desistiram do prazo recursal. 2.6. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento
17/12/2024, 19:48
Homologação de Transação
16/12/2024, 17:00
Conclusão (para julgamento)
16/12/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 16:53
Publicação
06/12/2024, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. 1.
Trata-se de pedido de informações através do Sistema Eletrônico. 2. A pretensão da parte autora merece guarida. Ora, o novel artigo 854 do Novo Código de Processo Civil veio a permitir, expressamente, a obtenção de informações através do convênios realizados através do CNJ, o qual é constitucional e não ofende o direito à inviolabilidade e ao devido processo legal, pois se limita a obter informações bancárias, não quebrando seu sigilo bancário, nem tampouco obstando seu direito de defesa, que largamente poderá ser exercitado pela via própria, inclusive lhe sendo oportunizado a prova quanto ao revestimento de algumas das formas de impenhorabilidade (art. 854, NCPC). 3.
ANTE O EXPOSTO, com base no artigo 854, do NCPC, defiro o pedido veiculado pela parte autora, para o fim de autorizar a obtenção de informações, via CNIB. 4. APÓS A BUSCA, resultou que em consulta direta deste magistrado, verifiquei a existência de informações relacionadas ao executado, conforme o extrato juntado. 5. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento
04/12/2024, 12:49
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 13:12
Decurso de Prazo
28/11/2024, 02:10
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 15:48
Publicação
04/11/2024, 07:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
DECISÃO
Processo: 1000027-72.2019.8.11.0048..
REU: KELLY CRISTINA MACHADO DA SILVA - ME, MARIA ZELIA MACHADO DA SILVA
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc. 1.
Trata-se de pedido de consulta de bens declarados em nome da parte executada, por meio eletrônico, através do Sistema INFOJUD. 2. A pretensão da parte exequente merece guarida. Não se trata de desprezo à conhecida regra de que a execução deve se processar pelo meio menos gravoso ao executado, já que, sob outra ótica, tem-se que os atos executórios devem ser pautados no sentido de sempre buscar a viabilidade da satisfação do crédito. O artigo 854 do Novo Código de Processo Civil veio a permitir, expressamente, a penhora de bens registrados em nome da parte executada, autorizando, no mesmo ato, a determinação de sua indisponibilidade até o valor indicado na execução. Ademais, a consulta de bens declarados em nome da parte executada, efetuada por meio eletrônico é constitucional e não ofende o direito à inviolabilidade e ao devido processo legal, pois se limita a fazer a constrição de bens no valor máximo da execução, não obstando seu direito de defesa, que largamente poderá ser exercitado pela via própria, inclusive lhe sendo oportunizado a prova quanto ao revestimento de algumas das formas de impenhorabilidade. 3.
ANTE O EXPOSTO, com base nos artigos 854 do Novo Código de Processo Civil, defiro o pedido veiculado pela parte exequente, para o fim de autorizar a consulta de bens declarados em nome da parte executada, registrados em nome da parte executada, através do Sistema INFOJUD. 4. Com a juntada aos autos do Recibo de Protocolamento/ Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de bens, manifeste-se a parte exequente, em dez (15) dias. 5. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento
31/10/2024, 12:34
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 17:48
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:13
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 08:17
Publicação
07/10/2024, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
DESPACHO
Processo: 1000027-72.2019.8.11.0048..
REU: KELLY CRISTINA MACHADO DA SILVA - ME, MARIA ZELIA MACHADO DA SILVA
Intimação - DESPACHO AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. 1. Diante da manifestação acostada em id. 166724346, intime-se a parte requerente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 2. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento
03/10/2024, 12:46
Mero expediente
02/10/2024, 17:51
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 13:17
Decurso de Prazo
28/08/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 12:18
Ato ordinatório
12/08/2024, 17:08
Publicação
05/08/2024, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias.
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento
01/08/2024, 19:16
Ato ordinatório
01/08/2024, 19:15
Ato ordinatório
29/07/2024, 16:10
Decurso de Prazo
23/04/2024, 01:07
Publicação
29/03/2024, 04:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 04:42
Decurso de Prazo
29/03/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
DECISÃO
Processo: 1000027-72.2019.8.11.0048..
REU: KELLY CRISTINA MACHADO DA SILVA - ME, MARIA ZELIA MACHADO DA SILVA
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO A PENHORA DE IMÓVEL RESIDENCIAL manejada por MARIA ZELIA MACHADO DA SILVA e KELLY CRISTINA MACHADO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A, sustenta, em síntese, que houve equívoco ao se proceder a penhora de imóvel residencial sob a matrícula nº 13.296, do Cartório de Registro de Imóveis de Jaciara - MT, eis que o referido imóvel
trata-se de bem de família, vez que possui sua residência e de sua família neste imóvel, pugnando pela desconstituição da penhora realizada, com base no Código Civil e na Lei 8.009/90. A parte impugnada devidamente intimada pugnou o reconhecimento da impenhorabilidade do bem imóvel, e consequentemente o reconhecimento da pretensão resistida. É o relatório. Fundamento. 2. DECIDO. 2.1.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO A PENHORA DE IMÓVEL RESIDENCIAL manejada por MARIA ZELIA MACHADO DA SILVA e KELLY CRISTINA MACHADO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A, ambos qualificados. A impugnante alega em síntese que o referido imóvel
trata-se de seu único imóvel, no qual reside e dele tira o seu sustento, pugnando pela desconstituição da penhora realizada, com base na Lei 8.009/90. Antes de anlisar o caso em concreto, me prendo ao conceito de bem família, sendo que o referido instituto jurídico é bastante moderno no Direito e seu objetivo é proteger a habitação da família, família esta, que é considerada pela nossa Constituição, como base da sociedade. O bem de família é na verdade um direito, não se confundindo com a residência sobre o qual incide. Segundo as lições de Álvaro Villaça Azevedo (apud GONÇALVES, 2011 p.581) “o bem de família é um meio de garantir um asilo à família, tornando-se o imóvel onde ela se instala domicílio impenhorável e inalienável, enquanto forem vivos os cônjuges e até que os filhos completem sua maioridade”. A instituição do bem de família, segundo Caio Mário da Silva Pereira (2004, p.557-8) “é uma forma da afetação de bens a um destino especial que é ser a residência da família, e, enquanto for, é impenhorável por dívidas posteriores à sua constituição, salvo as provenientes de impostos devidos pelo próprio prédio”. O bem de família pode ser conceituado como o imóvel utilizado como residência da entidade familiar, decorrente de casamento, união estável, entidade monoparenteral, ou entidade de outra origem, protegido por previsão legal específica. A impenhorabilidade é o elemento fundamental do instituto do Bem de Família, sendo o bem resguardado contra execução por dívidas, em regra. Na realidade jurídica nacional faz-se interpretação extensiva da proteção da moradia para atingir o imóvel onde reside pessoa solteira, separada ou viúva (Súmula 364 do STJ). Alega o impugnante que a sua proteção encontra-se assentada na Lei 8009/1990, ou seja na definição legal de bem de família obrigatório, a qual dispõe em seu artigo 1º, in verbisi: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.” O professor Carlos Roberto Gonçalves (2011 p.589), nos traz em suas lições o seguinte ensinamento sobre o bem de família obrigatório: “[é] instituidor dessa modalidade o próprio Estado, que a impõe por norma de ordem pública em defesa do núcleo familiar, independe de ato constitutivo e, portanto, de registro no Registro de Imóveis”. Nessa toada, a moradia vem sendo reiteradamente resguardada no nosso ordenamento jurídico, e é justamente esta inviolabilidade do lar que constitui a primordial característica do bem de família, fazendo com que a penhora, mesmo quando dado o bem em garantia hipotecária, ofenda o disposto na Lei Federal 8.009/90. O direito à moradia é considerado como uma categoria de Direito Fundamental Social, elevado a este patamar pela Constituição da República de 1988, sendo considerado uma diretriz para o Estado, que deve protegê-lo e implementá-lo. A habitação configura uma das necessidades mais básicas do ser humano e a entidade familiar um dos pilares da sociedade. Ademais, sabemos que o direito à vida, disposto no art. 5º caput da Constituição Federal, implica no direito a uma vida digna, e, logo, o direito à moradia. Este vem consagrado no art. 6º da Constituição, devendo ser interpretado juntamente com os demais fundamentos da República, presentes no art. 1º, III. Ora, tendo a Constituição Federal adotado o principio fundamental da dignidade da pessoa humana como pilar de todo o ordenamento jurídico brasileiro, não somente a legislação infraconstitucional, mas também as decisões decorrentes da aplicação do direito material aos casos concretos, deve amoldar-se e delimitar-se aos perímetros impostos por mencionado princípio. A Lei 8.009/90 não busca proteger somente o bem de família, mas realizar a dignidade da pessoa humana, dando plena e ampla eficácia aos princípios constitucionais acima citados. Essa proteção é estendida à família, cumprindo exatamente o imperativo constitucional, fazendo cair por terra todo e qualquer argumento contra a impossibilidade de constrição do bem de família. Nesse sentido é farta a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, sendo que trago à colação alguns exemplos, para melhor esclarecimento, in verbis: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM CONSIDERADO COMO DE FAMÍLIA. HIPOTECA CONSTITUÍDA PELO COMPANHEIRO DA EMBARGANTE COMO GARANTIA DE DÍVIDA DA PESSOA JURÍDICA DA QUAL COMPÕE O QUADRO SOCIETÁRIO. IMPENHORABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, V, DA LEI N. 8.009 /90. ÔNUS DA PROVA DO EXEQUENTE. 1. Segundo o entendimento dominante da Segunda Seção, é impenhorável o bem de família dado em hipoteca como garantia de dívida contraída por terceiro. 2. A exceção à garantia do direito à habitação, corporificada na Lei 8.009 /90, prevista no inciso V do art. 3º da Lei n. 8.009 /90, incide quando o bem é dado em garantia de dívida da própria entidade familiar. 3. As razões articuladas no agravo não infirmam as conclusões expendidas na decisão agravada. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1292098 SP 2011/0255463-1) “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. BEM DADO EM HIPOTECA COMO GARANTIA DE DÍVIDA DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, V, DA LEI N. 8.009 /90. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência pacificada no sentido de ser inadmissível constrição sobre bem de família dado em hipoteca como garantia de dívida contraída por terceiro, em virtude de tal hipótese não ser abarcada pela exceção prevista no inciso V do art. 3º da Lei n. 8.009 /90, a qual engloba tão somente a hipótese em que o bem é dado em garantia de dívida da própria entidade familiar. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1163841 RJ 2009/0212102-9). “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM CONSIDERADO COMO DE FAMÍLIA. HIPOTECA CONSTITUÍDA PELO COMPANHEIRO DA EMBARGANTE COMO GARANTIA DE DÍVIDA DA PESSOA JURÍDICA DA QUAL COMPÕE O QUADRO SOCIETÁRIO. IMPENHORABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, V, DA LEI N. 8.009 /90. ÔNUS DA PROVA DO EXEQUENTE. 1. Segundo o entendimento dominante da Segunda Seção, é impenhorável o bem de família dado em hipoteca como garantia de dívida contraída por terceiro. 2. A exceção à garantia do direito à habitação, corporificada na Lei 8.009 /90, prevista no inciso V do art. 3º da Lei n. 8.009 /90, incide quando o bem é dado em garantia de dívida da própria entidade familiar. 3. As razões articuladas no agravo não infirmam as conclusões expendidas na decisão agravada. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1292098 SP 2011/0255463-1). Nesse diapasão, outro caminho não há a não ser deferir o pedido feito pela impugnante MARIA ZELIA MACHADO DA SILVA e KELLY CRISTINA MACHADO DA SILVA. 3. DISPOSITIVO 3.1.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente IMPUGNAÇÃO A PENHORA DE IMÓVEL RESIDENCIAL manejada por MARIA ZELIA MACHADO DA SILVA e KELLY CRISTINA MACHADO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A, para determinar o cancelamento de penhora lançada sob o imóvel objeto da matrícula de nº 13.296, do Cartório de Registro de Imóveis de Jaciara - MT, conforme fundamentação supra. 3.2. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento
25/03/2024, 07:51
Outras Decisões
22/03/2024, 17:41
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 18:43
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 18:36
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 08:53
Publicação
09/03/2024, 07:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 07:28
Decurso de Prazo
09/03/2024, 04:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
DESPACHO
Processo: 1000027-72.2019.8.11.0048..
REU: KELLY CRISTINA MACHADO DA SILVA - ME, MARIA ZELIA MACHADO DA SILVA
Intimação - DESPACHO AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. Vistos em correição. 1. Diante da juntada de ids. 142185665, id. 142185671, id. 142185680, id. 142186743 e 142190248, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15(quinze) dias, requerendo o que entender de direito. 2. Cumpra-se, expedindo o necessário. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
DESPACHO
Processo: 1000027-72.2019.8.11.0048..
REU: KELLY CRISTINA MACHADO DA SILVA - ME, MARIA ZELIA MACHADO DA SILVA
Intimação - DESPACHO AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. Vistos em correição. 1. Diante da juntada de ids. 142185665, id. 142185671, id. 142185680, id. 142186743 e 142190248, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15(quinze) dias, requerendo o que entender de direito. 2. Cumpra-se, expedindo o necessário. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento
04/03/2024, 08:31
Mero expediente
29/02/2024, 18:37
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 16:16
Publicação
24/02/2024, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2024, 01:14
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA UNICA DE JUSCIMEIRA IMPULSIONAMENTO (INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS) Dados do
Processo: 1000027-72.2019.8.11.0048.
REU: KELLY CRISTINA MACHADO DA SILVA - ME, MARIA ZELIA MACHADO DA SILVA Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono os presentes autos para intimação do(a,s) ADVOGADOS DO(A) AUTOR(A): FABIULA MULLER - MT22165-A, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - SC8927-O, JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MT19081-A, SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MT14258-S, para providenciar o recolhimento da diligencia do oficial de justiça. Juscimeira, 21 de fevereiro de 2024. Gestor(a) Judiciário(a) Assinado eletronicamente
Intimação - Processo: ; Tipo: Cível; Espécie: MONITÓRIA (40). AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA UNICA DE JUSCIMEIRA IMPULSIONAMENTO (INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS) Dados do
Processo: 1000027-72.2019.8.11.0048.
REU: KELLY CRISTINA MACHADO DA SILVA - ME, MARIA ZELIA MACHADO DA SILVA Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono os presentes autos para intimação do(a,s) ADVOGADOS DO(A) AUTOR(A): FABIULA MULLER - MT22165-A, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - SC8927-O, JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MT19081-A, SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MT14258-S, para providenciar o recolhimento da diligencia do oficial de justiça. Juscimeira, 21 de fevereiro de 2024. Gestor(a) Judiciário(a) Assinado eletronicamente
Intimação - Processo: ; Tipo: Cível; Espécie: MONITÓRIA (40). AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento
21/02/2024, 15:45
Ato ordinatório
21/02/2024, 15:30
Expedição de documento
20/02/2024, 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
11/01/2024, 13:18
Conclusão (para decisão)
18/12/2023, 14:14
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 14:42
Publicação
14/11/2023, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. 1.
Trata-se de pedido de penhora por meio eletrônico. 2. A pretensão do(a) exequente merece guarida. Não se trata de desprezo à conhecida regra de que a execução deve se processar pelo meio menos gravoso ao executado, já que, sob outra ótica, tem-se que os atos executórios devem ser pautados no sentido de sempre buscar a viabilidade da satisfação do crédito. Ora, o novel artigo 854 do Novo Código de Processo Civil veio a permitir, expressamente, a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, autorizando, no mesmo ato, a determinação de sua indisponibilidade até o valor indicado na execução. Não bastasse isso, o artigo 854 do mesmo Código estipula o “dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira” como o primeiro bem na escala de preferência a ser obedecida para penhora. Ademais, a penhora efetuada por meio do mencionado convênio com o Banco Central é constitucional e não ofende o direito à inviolabilidade e ao devido processo legal, pois se limita a bloquear, na conta corrente do devedor, valor certo, não quebrando seu sigilo bancário, nem tampouco obstando seu direito de defesa, que largamente poderá ser exercitado pela via própria, inclusive lhe sendo oportunizado a prova quanto ao revestimento de algumas das formas de impenhorabilidade (art. 854, NCPC). 3.
ANTE O EXPOSTO, com base nos artigos 854, do NCPC, defiro o pedido veiculado pelo(a) exequente, para o fim de autorizar a penhora sobre a quantia em dinheiro encontrada nas contas ou aplicações financeiras do(a) executado(a), até o valor indicado na execução, o que deverá ser efetivado por meio da penhora on line, via SISBAJUD. 4. Com a juntada aos autos do Recibo de Protocolamento/ Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores/Transferências/Desbloqueios e/ou Reiterações para Bloqueio de Valores, manifeste-se a parte exequente, em dez (10) dias. 5. APÓS A TENTATIVA DE PENHORA, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome do executado, resultou que em consulta direta deste magistrado, verifiquei a INSUFICIÊNCIA DE SALDO A SER PENHORADO nas contas bancárias do executado. 6. Esclareço que em alguns casos o bloqueio pode se dar em valores ínfimos, que não justificam a concretização da transferência, conforme dispõe o provimento nº 18/2007 da CGJ. 7. Com efeito, intime-se o exequente para requerer o que de direito em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, conforme dicção do Art. 921 e seus parágrafos do Novo Código de Processo Civil,. 8. Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, volte-me os autos conclusos. 9. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento
10/11/2023, 11:02
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 17:50
Decurso de Prazo
22/10/2023, 11:42
Decurso de Prazo
21/10/2023, 08:49
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 14:20
Publicação
24/08/2023, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. 1. Uma vez que foi deferido o peido de tentativa de penhora de valores, pelo período de 30 (trinta) dias, aguarde-se o referido prazo, após voltem conclusos. 2. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento
22/08/2023, 03:10
Expedida/certificada
22/08/2023, 03:10
Expedição de documento
22/08/2023, 03:10
Mero expediente
21/08/2023, 13:59
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 13:47
Decurso de Prazo
24/06/2023, 01:43
Decurso de Prazo
23/06/2023, 03:02
Decurso de Prazo
23/06/2023, 03:02
Decurso de Prazo
21/06/2023, 05:22
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 11:49
Publicação
30/05/2023, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 04:36
Publicação
30/05/2023, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 04:36
Publicação
30/05/2023, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 04:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
DECISÃO
Processo: 1000027-72.2019.8.11.0048..
REU: KELLY CRISTINA MACHADO DA SILVA - ME, MARIA ZELIA MACHADO DA SILVA
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. 1. Com fulcro na Tabela B, item 04, da Lei n.º 11.077, de 10 de janeiro de 2020, que instituiu a cobrança do valor de R$ 20,00 (vinte reais) (por consulta), referente as custas para realização de pesquisas junto aos sistemas RENAJUD; INFOJUD; SISBAJUD e assemelhados, DETERMINO: 2. INTIME-SE a parte requerente, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas devidas, mediante emissão de guia própria no site do Tribunal de Justiça e, posteriormente, providencie a juntada do referido comprovante nos autos, a fim de possibilitar o efetivo cumprimento da medida pleiteada. 3. Com o comprovante nos autos, volte-me conclusos para deliberações. 4. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito
29/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
DECISÃO
Processo: 1000027-72.2019.8.11.0048..
REU: KELLY CRISTINA MACHADO DA SILVA - ME, MARIA ZELIA MACHADO DA SILVA
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. 1. Com fulcro na Tabela B, item 04, da Lei n.º 11.077, de 10 de janeiro de 2020, que instituiu a cobrança do valor de R$ 20,00 (vinte reais) (por consulta), referente as custas para realização de pesquisas junto aos sistemas RENAJUD; INFOJUD; SISBAJUD e assemelhados, DETERMINO: 2. INTIME-SE a parte requerente, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas devidas, mediante emissão de guia própria no site do Tribunal de Justiça e, posteriormente, providencie a juntada do referido comprovante nos autos, a fim de possibilitar o efetivo cumprimento da medida pleiteada. 3. Com o comprovante nos autos, volte-me conclusos para deliberações. 4. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito
29/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
DECISÃO
Processo: 1000027-72.2019.8.11.0048..
REU: KELLY CRISTINA MACHADO DA SILVA - ME, MARIA ZELIA MACHADO DA SILVA
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. 1. Com fulcro na Tabela B, item 04, da Lei n.º 11.077, de 10 de janeiro de 2020, que instituiu a cobrança do valor de R$ 20,00 (vinte reais) (por consulta), referente as custas para realização de pesquisas junto aos sistemas RENAJUD; INFOJUD; SISBAJUD e assemelhados, DETERMINO: 2. INTIME-SE a parte requerente, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas devidas, mediante emissão de guia própria no site do Tribunal de Justiça e, posteriormente, providencie a juntada do referido comprovante nos autos, a fim de possibilitar o efetivo cumprimento da medida pleiteada. 3. Com o comprovante nos autos, volte-me conclusos para deliberações. 4. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito
29/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
DECISÃO
Processo: 1000027-72.2019.8.11.0048..
REU: KELLY CRISTINA MACHADO DA SILVA - ME, MARIA ZELIA MACHADO DA SILVA
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. 1. Com fulcro na Tabela B, item 04, da Lei n.º 11.077, de 10 de janeiro de 2020, que instituiu a cobrança do valor de R$ 20,00 (vinte reais) (por consulta), referente as custas para realização de pesquisas junto aos sistemas RENAJUD; INFOJUD; SISBAJUD e assemelhados, DETERMINO: 2. INTIME-SE a parte requerente, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas devidas, mediante emissão de guia própria no site do Tribunal de Justiça e, posteriormente, providencie a juntada do referido comprovante nos autos, a fim de possibilitar o efetivo cumprimento da medida pleiteada. 3. Com o comprovante nos autos, volte-me conclusos para deliberações. 4. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento
26/05/2023, 11:57
Expedição de documento
26/05/2023, 11:57
Expedição de documento
26/05/2023, 11:57
Mero expediente
25/05/2023, 17:09
Conclusão (para decisão)
25/05/2023, 16:09
Decurso de Prazo
24/05/2023, 08:52
Decurso de Prazo
24/05/2023, 08:52
Decurso de Prazo
24/05/2023, 08:52
Decurso de Prazo
24/05/2023, 08:52
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 09:01
Publicação
02/05/2023, 07:43
Publicação
02/05/2023, 07:43
Publicação
02/05/2023, 07:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 07:43
Publicação
02/05/2023, 07:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
DECISÃO
Processo: 1000027-72.2019.8.11.0048..
REU: KELLY CRISTINA MACHADO DA SILVA - ME, MARIA ZELIA MACHADO DA SILVA
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. Verifica-se da manifestação apresentada pelo exequente em 104093255, que este requer a conversão dos valores localizados no sistema Sisbajud, em penhora. No entanto, conforme se verifica do extrato juntado, fora requerido, através do Sistema, apenas requisição de informação de movimentação de contas bancarias registradas em nome do executado, de modo que este juiz resta impossibilitado de deferir o pedido do exequente, nos termos pleiteados, haja vista que para proceder com o bloqueio das quantias é necessário fazer buscas de numerários em contas do executado, para o fim de penhora online.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar pleiteando o que entender de direito. Às providências. Intimem-se. Cumpra-se. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito
01/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
DECISÃO
Processo: 1000027-72.2019.8.11.0048..
REU: KELLY CRISTINA MACHADO DA SILVA - ME, MARIA ZELIA MACHADO DA SILVA
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. Verifica-se da manifestação apresentada pelo exequente em 104093255, que este requer a conversão dos valores localizados no sistema Sisbajud, em penhora. No entanto, conforme se verifica do extrato juntado, fora requerido, através do Sistema, apenas requisição de informação de movimentação de contas bancarias registradas em nome do executado, de modo que este juiz resta impossibilitado de deferir o pedido do exequente, nos termos pleiteados, haja vista que para proceder com o bloqueio das quantias é necessário fazer buscas de numerários em contas do executado, para o fim de penhora online.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar pleiteando o que entender de direito. Às providências. Intimem-se. Cumpra-se. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito
01/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
DECISÃO
Processo: 1000027-72.2019.8.11.0048..
REU: KELLY CRISTINA MACHADO DA SILVA - ME, MARIA ZELIA MACHADO DA SILVA
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. Verifica-se da manifestação apresentada pelo exequente em 104093255, que este requer a conversão dos valores localizados no sistema Sisbajud, em penhora. No entanto, conforme se verifica do extrato juntado, fora requerido, através do Sistema, apenas requisição de informação de movimentação de contas bancarias registradas em nome do executado, de modo que este juiz resta impossibilitado de deferir o pedido do exequente, nos termos pleiteados, haja vista que para proceder com o bloqueio das quantias é necessário fazer buscas de numerários em contas do executado, para o fim de penhora online.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar pleiteando o que entender de direito. Às providências. Intimem-se. Cumpra-se. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito
01/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
DECISÃO
Processo: 1000027-72.2019.8.11.0048..
REU: KELLY CRISTINA MACHADO DA SILVA - ME, MARIA ZELIA MACHADO DA SILVA
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. Verifica-se da manifestação apresentada pelo exequente em 104093255, que este requer a conversão dos valores localizados no sistema Sisbajud, em penhora. No entanto, conforme se verifica do extrato juntado, fora requerido, através do Sistema, apenas requisição de informação de movimentação de contas bancarias registradas em nome do executado, de modo que este juiz resta impossibilitado de deferir o pedido do exequente, nos termos pleiteados, haja vista que para proceder com o bloqueio das quantias é necessário fazer buscas de numerários em contas do executado, para o fim de penhora online.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar pleiteando o que entender de direito. Às providências. Intimem-se. Cumpra-se. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento
29/04/2023, 03:15
Expedição de documento
29/04/2023, 03:14
Expedição de documento
29/04/2023, 03:14
Expedição de documento
29/04/2023, 03:14
Expedida/certificada
29/04/2023, 03:14
Expedição de documento
29/04/2023, 03:14
Decisão Interlocutória de Mérito
28/04/2023, 14:09
Conclusão (para decisão)
28/04/2023, 11:23
Desarquivamento
26/04/2023, 12:25
Provisório
15/11/2022, 12:25
Decurso de Prazo
14/11/2022, 12:25
Decurso de Prazo
13/11/2022, 06:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. 1.
Trata-se de pedido de informações feito pela parte autora. 2. Conforme a legislação pátria, a pretensão da requerente merece guarida. Ora, o novel artigo 854 do Novo Código de Processo Civil veio a permitir, expressamente, a obtenção de informações através do convênio com o Banco Central, o qual é constitucional e não ofende o direito à inviolabilidade e ao devido processo legal, pois se limita a obter informações bancárias, não quebrando seu sigilo bancário, nem tampouco obstando seu direito de defesa, que largamente poderá ser exercitado pela via própria, inclusive lhe sendo oportunizado a prova quanto ao revestimento de algumas das formas de impenhorabilidade (art. 854, NCPC). 3.
ANTE O EXPOSTO, com base no artigo 854, do NCPC, defiro o pedido veiculado pela parte autora, para o fim de autorizar a obtenção de informações bancárias, via SISBAJUD. 4. Com a juntada aos autos do Recibo de Protocolamento da Ordem Judicial, manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias. 5. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito
17/10/2022, 00:00
Expedição de documento
14/10/2022, 13:41
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 09:14
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 08:10
Publicação
16/09/2022, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO que já houve consulta de bens declarados e registrados em nome da parte executada, através do Sistema INFOJUD, consoante se verifica em id. 86599342 e 86599343. Assim, impulsiono os presentes autos, a fim de intimar a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar, pleiteando o que entender de direito.