Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 21 de Novembro de 2023 a 23 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 2ª CÂMARA CRIMINAL. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL e quando permitido pelo Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o Advogado deverá peticionar até às 19 horas do último dia útil anterior à sessão de julgamento e solicitar a retirada de pauta para que seja julgado na sessão presencial híbrida, conforme Portaria n° 298/2020-PRES e Portaria TJMT/PRES. 2ª CÂM.CRIM. n. 01/2022 de 14 de Setembro de 2022, disponibilizada no Caderno Administrativo do DJE - edição n. 11305 de 16/09/2022. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL HÍBRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
13/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/10/2023, 13:21
Documento
24/10/2023, 13:10
Ato ordinatório
24/10/2023, 13:06
Petição (Contra-razões)
20/10/2023, 18:46
Expedição de documento
16/10/2023, 16:12
Recebimento
11/10/2023, 18:38
Decisão Interlocutória de Mérito
11/10/2023, 18:38
Conclusão (para despacho)
05/10/2023, 15:49
Ato ordinatório
05/10/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 13:26
Decurso de Prazo
02/08/2023, 06:24
Decurso de Prazo
01/08/2023, 07:19
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 16:51
Mandado
25/07/2023, 11:24
Publicação
25/07/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
SENTENÇA
Processo: 1001215-93.2020.8.11.0039.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
REU: APARECIDO POLTRONIERI BALESTRIN O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, por meio do seu ilustre representante legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, propôs esta ação penal em face de APARECIDO POLTRONIEI BALESTRIN, já qualificado nos autos, imputando-lhe as práticas dos crimes previstos no art. 306, caput, c/c § 1º, inciso II, c/c artigo 298, III, todos da Lei n.º 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Narra a denúncia: “Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 09 de Junho de 2019, por volta de 21h30min., na Rua Alan Kardec, próximo ao mercado Teles, neste município de São José dos Quatro Marcos, o denunciado APARECIDO POLTRONIERI BALESTRIN, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, mesmo sem possuir permissão para dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação, conduziu uma motocicleta, Honda de cor preta, placa NPE-6082, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.”. Em sede de memoriais finais orais, o MINISTÉRIO PÚBLICO pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia. Por sua vez, a defesa, em memoriais finais (ID. 109862769), requereu a absolvição do acusado nos termos do art. 386, inciso VII do CPP e, subsidiariamente o reconhecimento da atenuante de confissão e sua compensação com o agravante prevista no art. 298, inciso III do CTB. Após, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. SENDO ESSE O RELATÓRIO, PASSA-SE À DECISÃO. O juiz só pode fundamentar sua decisão se a prova produzida durante a fase judicial do processo penal for capaz de levar à mesma conclusão a que chegou a fundamentação. Mesmo que o julgador retire dos elementos produzidos exclusivamente na fase extrajudicial parte do seu convencimento, isso não anulará a decisão, se esses elementos extrajudiciais forem corroborados pelas provas produzidas durante a fase judicial. Em sede de audiência de instrução a testemunha policial ELLYER relatou que recebeu uma ligação de um acidente de transito, que se deslocou ao local e chegando ao local visualizou o senhor Aparecido com uma motocicleta e fizeram a abordagem, que na abordagem constatou que o acusado estava com sinais visíveis de embriaguez, que estava com desordem nas vestes, odor etílico (...) que o acusado se negou a realizar o teste de alcoolemia, que foi feito o auto de constatação. Que o acusado confirmou que havia ingerido bebida alcoólica no Bar do Eli. A testemunha policial Adriano Coelho da Rocha relatou em juízo que chegou no local do acidente e avistou o senhor Aparecido saindo com a motocicleta, que ele foi devidamente abordado, que constatou que o acusado estava visivelmente embriagado com odor etílico, desordem nas vestes, cambaleante, sonolento, que diante desses fatos o acusado foi encaminhado para delegacia, que se recusou a realizar o teste de bafômetro, que o acusado confirmou que estava bebendo no bar do “Eli”. Ao ser questionado pelo Defensor Público a testemunha policial relatou que a atitude do acusado era suspeita, que ele viu de longe a viatura da policia com o giroflex ligado e tentou sair do local, que ele chegou a andar uns dez a quinze metros antes de ser realizada a abordagem. O acusado relatou em juízo que os dois policiais mentiram, que estava de bicicleta, que não estava pilotando a moto. Encerrada a instrução criminal. A materialidade veio demonstrada por meio do caderno investigativo que instrui o feito ID. N° 38979842, termo de depoimento das testemunhas policiais, Termo de constatação de embriaguez (ID. N° 38979847), bem como depoimento das testemunhas em juízo. Pois bem, analisando os autos, verifica-se que as testemunhas policiais confirmaram as informações constantes nos autos, de modo que relataram que o acusado estava dirigindo a motocicleta, que com a abordagem realizada no locam, puderam notar que o acusado apresentava sinais de embriaguez. Ao ser ouvido em juízo o acusado apresentou a versão de que não estava dirigindo a motocicleta, e sim uma bicicleta, e que os dois policiais estavam mentindo. Ocorre que, há divergência nas versões apresentadas pelo acusado em juízo e em sede policial, vejamos: “(...) QUE por volta das 17h de ontem, chegou no bar do Eli, onde ficou até por volta das 21h30h, período em que ingeriu 04 (quatro) doses de pinga; QUE saiu do bar conduzindo sua motocicleta Honda Fan 150, cor preta, NPE6082, então próximo do mercado teles viu um acidente de transito, quando parou(...)"; A produção de prova oral, aliada com a prova técnica, confirma a conduta delitiva do réu. Ademais, não há que se falar em parcialidade dos testemunhos dos policiais, uma vez que não se extirpa do feito qualquer indicativo de que tais depoimentos tenham se originado de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra o acusado. Além disso, eles não teriam qualquer motivo para realizar uma falsa imputação ao réu, de tal arte que seus depoimentos merecem possuir plena eficácia probatória. Sobre a matéria, este Sodalício aprovou o Enunciado Orientativo n. 8, com o seguinte teor: “Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal”. A propósito: A Lei n. 12.760/2012, que alterou o art. 306 do CTB, ampliou os meios de prova, pois permite, agora, que, na ausência de exames de alcoolemia - sangue ou bafômetro -, outros elementos possam ser utilizados para atestar a embriaguez e a alteração da capacidade psicomotora do motorista, como vídeos, testemunhas ou quaisquer meios de prova em direito admitidos, respeitada a contraprova. Para a tipificação do delito previsto no art. 306 do CTB, com a nova redação dada pela Lei n. 12.760/2012, é despicienda a demonstração de alteração da capacidade psicomotora do agente, visto que o delito de perigo abstrato dispensa a demonstração de direção anormal do veículo”. (AgInt no REsp 1675592/RO, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017). APELAÇÃO CRIMINAL – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – APELANTE QUE CONFESSOU TER CONDUZIDO VEÍCULO AUTOMOTOR APÓS TER INGERIDO BEBIDA ALCOÓLICA – SINAIS E/OU SINTOMAS DE EMBRIAGUEZ NO MOMENTO DO DELITO – DEPOIMENTO DE POLICIAIS – LAUDO DE DIRIGIR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL – PROVAS SUFICIENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A absolvição não tem lugar quando as provas convergem no sentido de o réu ter cometido o crime de embriaguez ao volante que lhe é imputado. São válidas como elemento probatório, desde que em consonância com as demais provas dos autos, as declarações dos agentes policiais ou de qualquer outra testemunha (STJ, AgRg no AREsp 875.769/ES). (Ap 147425/2017, DES. PEDRO SAKAMOTO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 28/02/2018, Publicado no DJE 02/03/2018) Neste sentido, não há dúvidas de que o conjunto probatório delineado nos autos é cristalino e hábil para confirmar a acusação inicial formulada contra o acusado, com consequente condenação pela prática dos crimes em testilha. DISPOSITIVO Ante tudo o que foi dito até aqui nesta Sentença, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA DENÚNCIA PARA CONDENAR APARECIDO POLTRONIEI BALESTRIN já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 306, caput, c/c § 1º, inciso II, c/c artigo 298, III, todos da Lei n.º 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A pena prevista para o crime que o réu foi condenado é de acordo com o Art. 306 do CTB: detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL Na primeira fase da dosimetria, imperiosa a análise da culpabilidade do condenado. Esta, como elemento da individualização da pena, tem sido melhor entendida como um juízo de reprovação social da conduta atribuída ao condenado (Nesse sentido, veja-se: HC178.660/GO, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe 21.02.2011; HC 162.964/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 21.06.2010). Não há elementos seguro nos autos para se aferir qualquer grau de culpabilidade além daquela exigida para a própria configuração do delito. Em razão disso, deixa-se de valorar essa circunstância. Sobre os antecedentes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sumulou que, aqui, só há valoração negativa cabível quando houver prévia condenação penal transitada em julgado que não sirva como critério para caracterizar a reincidência. O réu não ostenta condenações. A conduta social é melhor compreendida como o comportamento do agente no meio social, familiar e profissional, desde que não se confunda com os antecedentes e a reincidência (veja-se: Schimitt, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória. 5ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm: 2010, p. 99). Considerando que não houve prova que revelassem aspectos da conduta social do réu, deixo de valorá-la. A personalidade do réu, para efeitos de individualização da pena é algo mais afeto à Psicologia, Psiquiatria, Biologia e pouco se relaciona com o Direito, pois, para caracterizar a personalidade do réu, devemos mergulhar em seu interior para encontrar sua maneira de ser, de agir, de viver, de se apresentar ao mundo exterior (Schimitt, Ricardo Augusto. op. cit., p. 100). Considerando que não houve prova que revelassem aspectos da personalidade do réu, deixo de valorá-la. Os motivos do crime exigem a demonstração do porquê da conduta criminosa e, nesse aspecto, ficou evidenciado durante a instrução processual, que o condenado agiu apenas com finalidade que o tipo penal, por si só, já pune e, desse modo, nada há a ser valorada nesse quesito. As circunstâncias do crime são consideradas o modo de agir do agente, os elementos da conduta que influencia a gravidade da ação (Schimitt, Ricardo Augusto. op. cit., p. 104). Não havendo elementos concretos que atestem que o réu agiu, ao praticar o crime, além daquilo que o próprio tipo já prever, deixa-se de valor também esse aspecto. As consequências do crime não foram averiguadas. Diante da ausência de elementos concretos, deixo de valor essa circunstância. Por fim, não há registro quanto ao comportamento de vítima porque elas não foram identificadas. Dessa maneira, considerando a ausência de circunstancia desfavorável, fixa-se a pena base em 06 meses de detenção e 10 dias-multa. ATENUNANTES E AGRAVANTES Reconheço a existência da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP (confissão), realizada perante a autoridade policial. Ainda vislumbro a circunstancia agravante prevista no art. 298, III, do CTB, tendo em vista que o réu conduzia veiculo automotor sem possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação e as compenso. Assim, fixo a pena intermediária em 06 meses de detenção e 10 dias-multa. CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Na terceira fase da dosimetria da pena, o Juízo analisa e aplica, quando for o caso, as causas de aumento e diminuição de pena. Nesse caso, não vislumbro causa de aumento de aumento ou diminuição de pena. Assim, fixo a pena definitiva 06 meses de detenção e 10 dias-multa. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Com fundamento no artigo 387, §2º do Código de Processo Penal, o juiz prolator de sentença condenatória, quando o condenado estivar preso cautelarmente em função de atos atrelados ao crime objeto do processo sentenciando, deve detrair, para efeitos de determinação de regime de cumprimento de pena, o tempo que o condenado permaneceu preso. Esclarecedoras as palavras relativas a esse dispositivo penal, contidas na obra Comentários ao Código de Processo Penal e Sua Jurisprudência, de autoria de Eugênio Pacelli e Douglas Fischer, na sétima edição pela Atlas, publicada em 2014, página 826: “significa que o magistrado não poderá modificar a pena definitiva fixada. O total da pena imposta, sem a detração, deverá ser considerado para todos os demais efeitos penais e incidentes na execução. Nunca é demais ressaltar que o tempo de privação de liberdade anterior somente será considerado na sentença se estiver relacionado com o delito objeto da condenação. Se a prisão ocorrer por outro de natureza cautelar e outra infração penal (ou seja, não decorrer de providências relacionadas ao crime objeto do processo) não poderá haver essa espécie de detração para o cálculo do regime de pena.” A lei estabelece que em condenação igual ou inferior a 04 (quatro) anos, quando não há reincidência e presentes condições favoráveis, o réu deve cumprir, desde o início, a pena no regime aberto. Tendo em vista que
trata-se de não réu reincidente, o regime inicial de cumprimento de pena deverá ser o ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA Presentes os requisitos objetivos e subjetivos descritos no artigo 44 do Código Penal, e valendo-se da regra disposta no § 2º, primeira parte, do citado artigo, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviço à comunidade, a ser especificada pelo juízo da execução DA PROBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR Considerando que o réu foi condenado à pena mínima prevista no art. 306 do CTB, PROÍBO o réu de obter permissão/habilitação para dirigir pelo prazo de 02 (DOIS) meses, nos termos do art. 293, caput, do CTB. Se por ventura o réu possuir atualmente permissão/habilitação, SUSPENDO seu direito de dirigir, pelo mesmo prazo. DISPOSIÇÕES COMUNS OFICIE-SE ao Detran comunicando a proibição de concessão de permissão/habilitação a APARECIDO POLTRONIEI BALESTRIN, pelo prazo de 2 (dois) meses. Caso o réu possua habilita/permissão, está deverá ser suspensa pelo mesmo prazo. Atendendo à dosimetria da pena e, principalmente, à situação econômica da parte ré, fixo a pena de multa em 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS - CP, art. 60, caput e § 1º c/c art. 49 e §§ -, valor o qual deverá ser atualizado quando da execução e deve ser pago dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgada a sentença – CP, art. 50. ISENTO o réu das custas processuais, haja vista que é assistido pela Defensoria Pública. CIENTIFIQUE-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO – CPP, art. 390 -, em havendo, intime o querelante ou o assistente – CPP, art. 391 -, fazendo a intimação da parte ré e a defesa técnica na forma do CPP, art. 392, I a VI e §§; CNGC, art. 1.420 e ss. e art. 1.692 e ss. Advirto que no “ato de intimação pessoal do réu, ser-lhe-à indagado se deseja recorrer da sentença. Expressado o desejo de fazê-lo, o oficial de justiça ou o gestor(a) reduzirá a termo a sua manifestação, independentemente do defensor ou advogado, de acordo com o art. 578 e parágrafos, do CPP”, assim como que cabe “à secretaria do Juízo, no momento da expedição do mandado de intimação da sentença, expedir também termo de apelação, com espaço reservado para o réu assinalar a intenção de recorrer da sentença condenatória” - CNGC, art. 1.421, caput e parágrafo único –, cujo documento deverá seguir o modelo disponível no sistema informatizado de acompanhamento processual – CNGC, art. 1.692, § 4º. Transitada em julgado a sentença para as partes, DETERMINO as seguintes providências: I-) OFICIE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral, para o fim da suspensão dos direitos políticos. II-) COMUNIQUE-SE ao cartório distribuidor. III-) OFICIE-SE ao Instituto Nacional e Estadual de Identificação. IV-) INTIME-SE o réu para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento da pena de multa. V-) Decorrido o prazo acima sem o pagamento, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO, para que promova a execução da pena de multa. Após o cumprimento de todas as determinações constantes da presente sentença (mormente a expedição de guias de execução definitiva), devidamente CERTIFICADO, ARQUIVE-SE o presente, mediante as baixas e cautelas de praxe. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Marcos André da Silva Juiz de Direito
24/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 17:28
Expedida/certificada
21/07/2023, 14:17
Expedição de documento
21/07/2023, 14:16
Expedição de documento
21/07/2023, 07:28
Procedência
21/07/2023, 07:28
Conclusão (para julgamento)
20/03/2023, 08:06
Ato ordinatório
20/03/2023, 08:06
Petição (Petição (outras))
19/03/2023, 14:14
Expedição de documento
27/02/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 17:48
Expedição de documento
06/12/2022, 12:57
Recebimento
05/12/2022, 13:17
Mero expediente
05/12/2022, 13:17
Conclusão (para despacho)
12/07/2022, 07:16
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 19:02
Expedição de documento
20/06/2022, 15:18
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 10:40
Expedição de documento
09/06/2022, 16:35
Desarquivamento
08/06/2022, 15:18
Provisório
01/12/2021, 15:18
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 15:18
Expedição de documento
25/11/2021, 10:57
Recebimento
25/11/2021, 10:10
Decisão Interlocutória de Mérito
25/11/2021, 10:10
Decurso de Prazo
23/11/2021, 17:22
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)
23/11/2021, 17:15
Conclusão (para despacho)
22/11/2021, 17:07
Mandado (entregue ao destinatário)
12/11/2021, 17:53
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 17:53
Mandado
10/11/2021, 08:27
Expedição de documento
08/11/2021, 13:50
Decurso de Prazo
02/10/2021, 08:18
Publicação
21/09/2021, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2021, 05:09
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 11:51
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 10:06
Expedição de documento
17/09/2021, 10:02
Expedição de documento
17/09/2021, 10:02
Expedição de documento
17/09/2021, 10:02
Ato ordinatório
17/09/2021, 09:55
Recebimento
15/09/2021, 14:27
Inicial (redesignada; Conciliador(a))
15/09/2021, 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito
13/09/2021, 20:47
Conclusão (para despacho)
02/09/2021, 14:53
Decurso de Prazo
30/07/2021, 08:56
Mandado (entregue ao destinatário)
23/07/2021, 20:22
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 20:22
Mandado
15/07/2021, 15:42
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 14:42
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 14:33
Expedição de documento
15/07/2021, 14:28
Expedição de documento
15/07/2021, 14:27
Expedição de documento
15/07/2021, 14:27
Ato ordinatório
15/07/2021, 14:21
Recebimento
07/07/2021, 15:38
de Instrução e Julgamento (designada; Conciliador(a))