Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PEIXOTO DE AZEVEDO GABINETE
SENTENÇA
REU: ELIZABETH DOS SANTOS COSTA
Autos nº 1003302-02.2022.8.11.0023 AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT
Vistos.
Trata-se de ação monitoria proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE – SICREDI GRANDES RIOS MT/PA em face de ELIZABETH DOS SANTOS COSTA. A inicial foi recebida em 07.02.2023 (ID. 109158931). A citação do executado foi positiva (id n° 166977747). Entre um ato e outro, as partes firmaram acordo (ID. 171467359). É, em síntese, o relatório. DECIDO.
Trata-se de pedido de HOMOLOGAÇÃO do acordo firmado entre as partes ID. 171467359. As cláusulas da avença estão devidamente regulares, motivo pelo qual não verifico empecilho à sua homologação. Neste instante, cumpre registrar: (...). No juízo homologatório, caberá ao juiz somente verificar a satisfação dos requisitos formais do acordo (capacidade dos sujeitos, disponibilidade do objeto e satisfação de eventual forma exigida em lei). Preenchidos os pressupostos, cumpre-lhe homologar o acordo (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de processo civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 478). Destaco que
no caso vertente,
trata-se de hipótese de extinção da demanda e não de suspensão, tendo em vista que a homologação judicial da transação na fase de conhecimento implica extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC e o art. 313, II, §4º do CPC prevê suspensão máxima de 06 (seis) meses, não sendo o caso dos autos, já que os prazos do acordo são de 95 (noventa e cinco) prestações mensais. Não coaduna com a duração razoável do processo que o feito se mantenha ativo até o cumprimento integral da avença. Além do mais, em caso de descumprimento cabe a parte autora executar o acordo firmado e homologado nesta oportunidade, mediante cumprimento de sentença. Diante disso, a homologação do acordo é medida que se impõe. Assim, considerando o acordo firmado entre as partes, HOMOLOGO-O, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, valendo como título executivo judicial, a teor do artigo 515, III, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, julgo EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “d”, do CPC c/c artigo 924, inciso II, também do CPC. Custas iniciais e honorários advocatícios rateados, na forma do artigo 90 §2° do CPC. Eventuais custas remanescentes dispensadas (artigo 90 §3° do CPC). Proceda-se com o levantamento de eventuais restrições. P.R. Por se tratar de sentença homologatória de acordo, deixo de determinar a intimação das partes e de seus patronos (CNGC Judicial, artigo 332). Diante da renúncia do prazo recursal, obedecidas às formalidades da CNGC, arquivem-se imediatamente. Peixoto de Azevedo, data da assinatura digital. JOÃO ZIBORDI LARA Juiz Substituto